Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
851/02
Nº Convencional: JTRC 05553
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 191º, 193º, 202º, 204º E 209º DO C.P.P.
Sumário: I - É uma conquista da civilização o princípio da presunção da inocência do arguido até sentença condenatória definitiva.
II - Tal princípio apresenta-se com várias vertentes, conquanto se veja o arguido como sujeito passivo do processo, como a pessoa em relação à qual se desenvolve e dirige o processo, como aquele que é levado perante o tribunal para ser julgado; mas também como sujeito activo, como aquele que intervém directamente no processo, como parte.
III - A dimensão ética preside à ordem jurídica penal, como princípio axiológico, no sentido de que a dignidade do homem - e a sua intocabilidade - se sobrepõe a todas as exigências de eficácia, da funcionalidade do direito e viabilização da administração da justiça penal.
IV - A prisão preventiva é necessariamente a forma extrema de compressão dos direitos originários da pessoa, porquanto, em favor da eficácia da administração da justiça, se admite a restrição da liberdade de fazer e poder fazer de quem não se tem certeza de merecer punição.
V - Por tal se impõe uma estrita legalidade (art. 191º) - uma expressa referência na lei; a adequação e proporcionalidade (art. 193º) - a partir de uma avaliação concreta das exigências cautelares e da gravidade dos actos; uma subsidiariedade (arts. 202º e 209º) - não se admitindo que se ultrapasse o comunitariamente suportável, condicionando-se a sua aplicação à inadequação e insuficiência de qualquer outra medida.
VI - E porque prevalece a presunção de inocência, não basta a suspeita ou os indícios da prática do crime (art. 202º), pois que não há crimes incaucionáveis, mas necessário se torna que, em concreto, se verifique um evidente conjunto de circunstâncias que determinem essa compressão (art. 204º).
VII - Torna-se, consequentemente, dever do juiz, reconhecer ou a não subsistência de factores compressão que determinaram a prisão, reconhecimento esse que se traduz na imediata revogação da medida de coacção ou a atenuação desses factores, o que implica a sua substituição, por outra adequada.
Decisão Texto Integral: