Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RESOLUÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 661º Nº2 DO CPC, 428º Nº1, 808º, 1223º DO CC | ||
| Sumário: | I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos trabalhos a mais e alterações realizadas na obra quando resulta provado que estes importam na quantia global de cerca de 10 000,00 Euros, valor aproximado que carece do apuramento das diferenças de valores entre certos e determinados trabalhos ou serviços e materiais aplicados e os que eram anteriormente previstos e que não foram incorporados na obra, para se tornar numa quantia certa e exacta. II. A perda de interesse na realização da obra que fundamenta o direito à resolução do contrato de empreitada tem de transparecer da avaliação objectiva da situação. III. As contrariedades e incómodos sofridos e a sofrer com o atraso na conclusão dos trabalhos e com a eliminação dos defeitos da obra merecem a tutela do direito, caracterizando-se como danos de carácter não patrimonial a merecerem uma compensação arbitrada em termos de equidade. IV. A exceptio non adimpleti contractus vale tanto para a falta integral de cumprimento como para o cumprimento parcial ou defeituoso | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Acção Declarativa de Condenação Sob a Forma de Processo Ordinário Autor A..., residente na X.... Réus B... e esposa C..., residentes na Y.... Pedidos Condenação dos Réus a pagar ao Autor a quantia de € 20 306.07, acrescida de juros legais a contar da citação. Para tanto, alegou, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de empreitada, mediante o qual acordou, construir-lhe uma moradia, em tosco, a concluir em Julho de 1998, pelo preço total de Esc. 13 975 000$00, acrescido de IVA, a pagar em 9 prestações, de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, tendo sido, no entanto, acordado diversas alterações e obras novas, computando seu valor em Esc. 2 003 500$00, apenas tendo conseguido acabar os trabalhos em finais de Outubro de 1998, em virtude de todas as alterações e trabalhos a mais e devido ao facto de os Réus se terem atrasado no fornecimento das portas, janelas e persianas do exterior, da sua responsabilidade, apenas adquiridos em finais de Agosto de 1998, impossibilitando, assim a conclusão dos trabalhos, naquela data, tendo aquando da finalização em finais de Outubro, os Réus faltado ao pagamento da derradeira prestação, Esc. 1 175 000$00, bem como do valor dos referidos trabalhos não previstos, Esc. 2 003 500$00 e ainda do valor do IVA de 2 facturas, Esc. 892 500$00, pagamento que não fizeram até agora. **** Na contestação, os Réus defendem-se alegando que o Autor introduziu, por sua iniciativa, alterações no sótão e na cave, tendo em consequência os Réus exigido para aceitarem tais alterações, a aplicação de 2 portas e 3 clarabóias, no sótão e na cave, abriu o Autor, por sua auto recriação, 1 janela e 1 porta, que por isso não tem o direito de exigir o pagamento e quanto às alterações, alegam que os 4 móveis de granito, foi acordado que a diferença de preço a pagar, seria de Esc. 130 000$00, que o preço dos 20 m2 de mosaico aplicado nas casas de banho, é de € 30.00, não podendo o Autor exigir o preço da sua colocação, que fora previsto no contrato, sendo, igualmente, excessivo o valor pedido pela construção da chaminé-conduta para o aquecimento central, que de resto, deveria ter sido construída pelo interior, com 2 condutas, o que não aconteceu, pelo que apenas assumem o custo da construção pelo interior, que não ascenderia a mais de € 150.00, tendo sido fornecido e aplicado o tecto falso no hall do rés-do-chão, mas por troca com o tecto em estuque, pois que o preço era sensivelmente o mesmo, sendo certo que o Autor construiu os muros exteriores, uma pequena divisão para arrumos e o piso na zona frontal da casa, o que constitui alterações, não concordando é com o preço pedido, que difere substancialmente do orçamentado, Esc. 353 658$00, tendo a cabina de tijolo sido feita, igualmente, pelo Autor, sendo, no entanto, o valor pedido, exagerado, sendo igualmente correcto que o Autor forneceu uma grade em granito, em substituição de uma outra de ferro, sendo, no entanto, o valor pedido, igualmente, exagerado. Depois, defendem-se por impugnação e alegam que a obra ainda se encontra por concluir, faltando dar a 2ª demão num corredor e numa divisão do sótão, envernizar as escadarias, balaústres e rodapés de acesso ao sótão, 4 roupeiros, porta da casa de banho da cave, instalação de ventilação para 4 casas de banho, construção de 3 caixas no exterior, para limpeza da fossa séptica e colocação dos sifões nos lavatórios, pelo que a obra não foi aceite, tendo ali passado a habitar, quando ainda havia trabalhos por realizar, unicamente porque não tinham outro local para residir, sendo que data de Julho ou Agosto de 1999, a realização do último trabalho ali feito pelo Autor, a colocação dos balaústres em granito, tendo sofrido danos morais, nunca se tendo atrasado no fornecimento dos materiais, sendo que as portas, janelas e persianas, não foram aplicadas mais cedo, porque o Autor não tinha colocado os respectivos aros, tendo os Réus suportado o custo de diversos trabalhos contratados, aquisição e colocação de vidros interiores, assentamento de azulejos na lareira da cave e colocação do rodapé da varanda e fixação definitiva do corrimão os balaústres da varanda e aquisição e colocação da chaminé no fogão da cave, tendo outros trabalhos, contratados, não sido feitos, por acordo, com o respectivo valor a ser deduzido, como seja o forrar a granito o exterior, terminando por invocar a excepção do não cumprimento do contrato. Os Réus deduziram pedido reconvencional, pretendendo se declare resolvido o contrato de empreitada e se condene o Autor a indemnizá-los na quantia equivalente a € 2 315.00, valor dos trabalhos não concluídos e ainda na quantia de € 11 839.00, valor que terão que suportar com a eliminação dos defeitos, atempadamente denunciados, bem como uma indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos incómodos a que estiveram sujeitos e pela privação do uso, pleno, da casa, durante a execução dos trabalhos de eliminação dos defeitos e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 3 750.00 e ainda juros de mora sobre as indemnizações peticionadas. Subsidiariamente, caso se entenda que os Réus não têm direito à resolução do contrato de empreitada, por incumprimento definitivo do Autor, pedem a condenação do mesmo a concluir os trabalhos que ainda se encontram por concluir, a 2ª demão num corredor e numa divisão do sótão, envernizar as escadarias, balaústres e rodapés de acesso ao sótão, 4 roupeiros, porta da casa de banho da cave, instalação de ventilação para 4 casas de banho, construção de 3 caixas no exterior, para limpeza da fossa séptica e colocação dos sifões nos lavatórios; a eliminar os defeitos denunciados, humidades no sótão, na parede da frente da casa, tectos e paredes interiores de 2 divisões do sótão, fuga de água na sanita no sótão, humidades em 2 quartos no r/c, no tecto, paredes e janelas e no tecto da outra casa de banho, humidades no corredor do r/c, junto à porta principal, largura das escadas de acesso ao sótão, que não é linear, na base tem 1.20 m de largura e no topo, 1.50 m, a varanda não tem desnível necessário que permita o correcto escoamento das águas, ficando, por isso, a água estancada contra a parede exterior da casa, junto à porta principal, o que determina a infiltração das águas e o aparecimento de humidade no interior da habitação, no pavimento exterior, logradouro, não existe desnível suficiente para o escoamento das águas e as pedras de granito foram colocadas a diferentes alturas, o que determina o aparecimento de inúmeras poças e os granitos das janelas e portas exteriores deveriam ter a espessura de 17/18 cm e só têm 5 cm, ou a indemnizar os Réus na quantia de € 11 839.00, necessária para estes procederem, por si, à eliminação dos defeitos; bem como uma indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos incómodos a que estiveram sujeitos e pela privação do uso, pleno, da casa, durante a execução dos trabalhos de eliminação dos defeitos e ainda uma indemnização pelos danos não patrimoniais, no valor de € 3 750.00 e ainda juros de mora sobre as indemnizações peticionadas. **** Na réplica, o Autor, alega que todas as alterações foram efectuadas de acordo e com autorização dos Réus, impugnando que haja trabalhos não efectuados, que os envernizamentos foram feitos, que a ventilação nas 4 casas de banho não foi feita porque não é necessário, pois que todas têm janela, bem como as 3 caixas de visita deixaram, igualmente, de ser necessárias e todos os lavatórios têm sifão, alegando ainda que os balaústres foram colocados em Maio ou Junho de 1999, porque apenas em Outubro anterior os Réus disseram que pretendiam mudar o anteriormente previsto gradeamento em ferro, tendo o fornecedor demorado 5 meses a entregar o material, que os Réus não pagaram, de resto, como acordado tinha sido, tendo os Réus começado a habitar a casa sem quaisquer reclamações, tendo aceite a obra, imputando o atraso na conclusão dos trabalhos, às sucessivas alterações introduzidas pelos Réus, impugnando ainda, os factos de onde os Réus extraem a conclusão de existir uma situação de compensação de créditos, tendo, ainda a instalação da conduta de saída de gases, sido construída ao lado da lareira, por razões de ordem técnica, o que foi aceite pelos Réus, terminando por impugnar a tese levada ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência. **** No despacho saneador o processo foi tido como isento de nulidades, excepções ou questões prévias de que cumprisse conhecer e obstassem à apreciação do mérito, tendo-se deixado exarados os factos assentes e elaborado a Base Instrutória, sem reclamações. **** O processo veio a seguir para julgamento, ao qual se procedeu, com observância de todos os formalismos legais, conforme consta da respectiva acta, tendo-se respondido à Base Instrutória, sem que tivessem sido formuladas reclamações. **** Proferindo a sentença final, o Ex.mo Juiz decidiu: Quanto à pretensão do Autor: Julgar parcialmente procedente, por provada, a pretensão do Autor, em função do que condenou os Réus a: 1. Pagar ao Autor a quantia equivalente a € 5 860.99, Esc. 1 175 000$00, quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – execução do número de caixas de visita previstas no projecto, bem como a colocação de ventilação nas 4 casas de banho; 2. Pagar ao Autor, a quanto (sic) cuja liquidação se relega para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações; 3. Pagar-lhe a quantia equivalente a € 4 451.77, Esc. 892 500$00, acrescida de juros de mora, desde a citação ocorrida a 11.7.2003 até integral pagamento, juros de mora, à taxa legal de 12% e desde 1.10.2004, a supletiva resultante do § 3º do art. 102º C. Comercial e da Portaria 1105/04 de 31.8, publicada no DR, II Série, de 16.10, actualmente de 9,09%, Aviso 310/2005 da Direcção-Geral do Tesouro, publicado no DR II Série de 14.01.2005. Quanto ao pedido reconvencional: 1. Julgar improcedente por não provado o pedido principal; 2. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido subsidiário, em função do que condenou o Autor a: - Concluir os trabalhos contratados, a executar o número de caixas de visita previstas no projecto, bem como a colocar a ventilação nas 4 casas de banho; - Eliminar as humidades na construção, absolvendo-o do restante peticionado. **** O Autor interpôs recurso da sentença. Os Réus também interpuseram recurso da sentença. Pelo despacho proferido a fls. 363 dos autos, os recursos foram admitidos como de apelação e com efeito meramente devolutivo. **** Em doutas alegações apresentadas, o Apelante A... formulou as seguintes Conclusões: 1- O tribunal fez, nesta parte aqui objecto de recurso, uma errada ou deficiente apreciação de toda a prova e uma errada subsunção dos factos ao Direito. 2- O pagamento dos materiais, designadamente as loiças sanitárias das casas de banho e mosaicos, são nos termos contratuais da responsabilidade dos Réus. 3- A cabina de tijolo não se confunde com a casa de arrumos, pelo que o seu valor não está incluído na avaliação previamente feita pelo Autor de Esc. 353.658$00, para construção de uma casa de arrumos, muros exteriores e piso exterior frontal à casa dos RR. 4- Os valores descriminados no quesito 2º da Base Instrutória estão provados por relatório pericial. 5- Aqueles valores, descriminados individualmente para cada uma das obras em apreço, correspondem aos praticados no mercado da construção civil. 6- A quantia a pagar pelos RR., a título dos trabalhos e alterações relacionadas no ponto 10. dos factos provados, encontra-se já determinada. 7- Os RR. devem ser condenados no pagamento daquele valor, o qual se cifra num total de € 6.365,46 (seis mil e trezentos e sessenta e cinco Euros e quarenta e seis cêntimos), conforme somatório da descriminação acima exposta. 8- Os RR. devem ainda ser condenados no pagamento da quantia da colocação da grade em granito, em substituição da grade em ferro, relegando-se para momento posterior a liquidação do respectivo valor. 9- A decisão recorrida, pelo exposto, viola ou interpreta erradamente o disposto no nº 2 do artigo 653º, no nº 3 do artigo 659º e nº 2 do artigo 661º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente. **** Em doutas contra-alegações apresentadas, os Réus B... e esposa C..., na qualidade de Apelados, defenderam que o recurso interposto pelo Autor devia ser julgado improcedente. **** Em doutas alegações apresentadas, os Apelantes B... e esposa C... formularam as seguintes Conclusões: 1ª- Face à matéria de facto provada, existe o direito à resolução do contrato de empreitada por perda objectiva de interesse dos recorrentes na realização da obra pelo empreiteiro, com todas as consequências legais, inclusive o direito a receber deste uma indemnização pelos danos morais sofridos e os que sofrerão com as obras de eliminação dos defeitos. 2ª- Caso não seja seguido este entendimento têm, ainda assim, os recorrentes direito a uma indemnização pelos danos sofridos como consequência quer do atraso na conclusão da obra, quer dos motivados pela duração dos trabalhos de eliminação dos defeitos da mesma, indemnização esta que não deve ser meramente simbólica e cujo quantitativo fica ao prudente arbítrio do Venerando Tribunal da Relação. 3ª- A invocação, pelos recorrentes, da excepção do não cumprimento do contrato no que diz respeito ao pagamento da última prestação do preço em falta, ao pagamento das alterações e ao pagamento do IVA das facturas 154 e 163, deve ser operante enquanto o empreiteiro não concluir a obra e eliminar os defeitos da construção. 4ª- Ao valor das alterações, cuja liquidação foi relegada para execução de sentença, deve ser deduzido o valor dos trabalhos que, por acordo, não foram realizados e o dos trabalhos que foram substituídos por outros. 5ª- Violaram-se assim, na douta sentença de que se recorre, por errada interpretação da lei ou má aplicação desta aos factos dados como provados, entre outros, os artigos 428º, 804º, 808º e 1223º do C. Civil. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida de acordo com o propugnado nas conclusões antecedentes, assim se fazendo Justiça. **** Em doutas contra-alegações apresentadas, o Apelado/Autor formulou as seguintes Conclusões: 1) O Mº Juiz “a quo” fez correcta interpretação da lei e não houve má aplicação desta aos factos dados como provados. 2) Em face da matéria provada, não é possível concluir pelo desinteresse dos Réus na realização da obra pelo Autor, sendo certo o contrário, conforme se pode perceber da prova testemunhal por estes apresentada. 3) Não existe qualquer direito a indemnização dos Réus pelo atraso no cumprimento e pelos danos resultantes do tempo em que durarão os trabalhos de eliminação dos defeitos. 4) A excepção de não cumprimento invocada pelos Réus, apenas pode operar nos precisos termos em que vem aplicada na decisão “sub judice”, e nunca em relação às demais obras e IVA. 5) Ao valor devido pelos Réus, apenas poderá ser deduzida (sic) o valor do preço da grade de ferro em relação ao valor do preço da grade com balaústres de granito. Pelo que, não merecendo, como não merece nestas questões, censura a douta sen- tença deve a mesma ser mantida para que continue a fazer Justiça. **** Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumpre-nos decidir. **** Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto que foi julgada provada pelo Tribunal de 1ª Instância. Matéria de Facto Assente: A) O Autor dedica-se, com carácter habitual e fins lucrativos, à execução de trabalhos de construção civil. B) No âmbito dessa sua actividade, o Autor foi contactado pelos Réus a fim de lhes construir uma casa de habitação no sítio da Y.... C) Moradia essa que é hoje a residência dos Réus. D) A 12 de Julho de 1997, os ora A. e Réu marido celebraram entre si um “contrato de empreitada” nos precisos termos que constam do doc. 1 junto com a petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. E) Os RR. contrataram o A. para executar os trabalhos de construção da mencionada casa, nos termos estipulados naquele contrato, pelo preço total de Esc. 13.975.000$00 (€ 69.707) acrescido do valor respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.). F) Na cláusula primeira daquele contrato, o A. acordou proceder à construção de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Fundão. G) E ainda de acordo com as alterações na cave e sótão efectuadas no projecto, as quais foram imediatamente assinaladas pelo A. e RR. nas fotocópias do referido projecto, e que consistiam na construção de paredes divisórias nos espaços amplos da cave e do sótão. H) Estas alterações, que futuramente os RR. se encarregariam de fazer aprovar na Câmara Municipal do Fundão, foram devidamente assinaladas nas fotocópias do projecto aprovado, tendo as mesmas sido rubricadas pelo Autor. I) À medida que as obras se iam desenrolando, os RR. contrataram com o A. a feitura de outras obras aí não previstas, bem como a realização de algumas alterações ao inicialmente acordado. J) Para além das alterações acordadas aquando da celebração do contrato em apreço, foram executadas outras obras, que consistiam no seguinte: - abertura de uma porta na cave e aplicação de granitos na zona envolvente a essa porta; - abertura de uma janela na cave e aplicação de granitos na respectiva zona envolvente; - construção de mais duas divisões no sótão (para além das já acordadas e supra mencionadas); - fornecimento e aplicação de quatro móveis em granito nas quatro casas de banho, em substituição das loiças sanitárias inicialmente previstas; - fornecimento de 20 m2 de mosaico em granito polido para aplicação nos pisos das quatro casas de banho, em substituição do mosaico porcelânico; - aplicação de três clarabóias no telhado; - construção de uma chaminé/conduta para o aquecimento central; - fornecimento e assentamento de duas portas interiores na cave e duas no sótão; - fornecimento e aplicação de um tecto falso no hall do rés-do-chão; - construção de muros exteriores e de pisos exteriores na zona frontal à casa, os quais vão assinalados nos documentos que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais e devidos efeitos (Docs. 2 e 3); - construção de uma casa de arrumos; - construção de uma cabina de tijolo com cobertura a telha para guarda das botijas de gás, a qual vai assinalada na fotografia que aqui se junta sob o nº 4 e se dá por integralmente reproduzida para os legais e devidos efeitos; - fornecimento e construção de uma grade em granito a aplicar na parte da frente da casa, em substituição de uma grade de ferro. L) O A. exigiu aos RR. o pagamento da última prestação em dívida, na quantia de Esc. 1.175.000$00 (€ 5.860,88). M) Os RR. nunca procederam ao pagamento do montante pedido pelo Autor. N) O Autor exigiu também dos Réus o pagamento do I.V.A. referente às facturas nºs 154 e 163, cujas cópias se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para os legais e devidos efeitos (docs. 5 e 6). O) Entre Outubro e Dezembro de 2002, o A. deslocou-se mais uma vez à casa daqueles, a fim de lhes solicitar o pagamento das quantias supra mencionadas tendo-lhes então entregue em mão uma listagem do que lhe era devido, a qual aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida para os legais e devidos efei- tos (doc. 7). P) Por lapso e esquecimento, na referida listagem o A. fez referência em (6º) a um valor de em Esc. 28.000$00 por forrar as chaminés na parte exterior com forra de granito, valor esse que não lhe é efectivamente devido pelos Réus. Q) Tendo-se esquecido, então, de relacionar o trabalho de construção da cabina de gás e o fornecimento de mosaico em granito para os pisos das quatro casas de banho, atrás já aludidas. R) A chaminé/conduta para o aquecimento central não foi construída pelo interior do tecto falso. S) O custo de construção da conduta pelo interior do tecto falso importa em € 150.00. T) As escadas de acesso ao sótão ficaram com diferente largura na sua extensão. **** Base Instrutória: As obras referidas em J) foram encomendadas pelos Réus ao Autor (resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória); As obras referidas em J) dos Factos Assentes, importam na quantia global de cerca de € 10 000.00 (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória); Sem a aplicação das portas, janelas e persianas, o Autor não podia prosseguir a obra no seu interior, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das loiças sanitárias, torneiras, portas interiores, escadarias de madeira, pintura do interior e outros trabalhos de acabamentos (resposta ao artigo 6.º da Base Instrutória); Sem as portas e janelas exteriores, a obra em construção podia ser objecto de intromissão ou invasão por parte de qualquer pessoa ou animal, podendo ocasionar estragos nos materiais, ou mesmo o seu furto, para além do perigo dos materiais e trabalhos no interior poderem ficar danificados caso chovesse (resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória); O Autor liquidou o IVA reclamado (resposta ao artigo 11.º da Base Instrutória); As alterações efectuadas no sótão e na cave não correspondem às assinaladas nos documentos 1 e 2 juntos com a contestação a fls. 44 e 45 (resposta ao artigo 12.º da Base Instrutória); Ficou acordado entre Autor e Réus que a chaminé/conduta para o aquecimento central seria construída pelo interior do tecto falso até ao interior da chaminé da lareira que consta do projecto, possuindo estas duas condutas – uma parte para os fumos da lareira e outra para os gases da caldeira do aquecimento central (respos- ta ao artigo 17.º da Base Instrutória); A situação referida na alínea R) dos Factos Assentes, veio afectar não só o espaço da cozinha, o qual viu a sua área reduzida, como também a estética da mesma (resposta ao artigo 18.º da Base Instrutória); O tecto falso no hall e r/c e o tecto em estuque têm preços similares (resposta ao artigo 19.º da Base Instrutória); Os Réus pediram ao Autor para fixar um preço para construir os muros exteriores, uma pequena divisão para arrumos e o piso na zona frontal da casa, que este avaliou em Esc. 353.658$00 (€ 764,03) (resposta ao artigo 20.º da Base Instrutória); Porque não tinham outro local onde residir (resposta ao artigo 23.º da Base Instrutória); O Autor colocou os balaústres em granito durante o ano de 1999 (resposta aos artigos 24.º, 62.º e 73.º da Base Instrutória); Em Julho de 1998 já os RR. tinham vendido a casa que possuíam em Lisboa, cidade onde residiam (resposta ao artigo 25.º da Base Instrutória); Sem local para morar tiveram que se sujeitar à boa vontade de uns amigos que lhes permitiram residir na sua casa desde Julho de 1998 até 22 de Outubro do mesmo ano (resposta ao artigo 26.º da Base Instrutória); Durante o mês de Outubro, os Réus sentindo-se incomodados pelo transtorno causado aos seus amigos, até porque dormiam 9 pessoas em apenas 3 quartos, decidiram, com o consentimento do Autor, passar a viver na obra, enquanto este estava a efectuar, ainda, trabalhos (resposta ao artigo 27.º da Base Instrutória); Naquela data, os Réus tinham um filho com 9 meses de idade e estavam a sentir desconforto com a situação (resposta ao artigo 28.º da Base Instrutória); Só com a colocação dos aros de granito era possível proceder à aplicação das ditas portas, janelas e persianas (resposta ao artigo 30.º da Base Instrutória); Os Réus diligenciaram em Junho de 1997, a obtenção das portas e janelas (resposta ao artigo 31.º da Base Instrutória); Foi o Autor que se disponibilizou a obter as portas e janelas, tendo pedido um orçamento, para o efeito (resposta ao artigo 32.º da Base Instrutória); Foi acordado que o forro dos pilares e da fachada principal, ficassem com menos pedras de granito, desperdícios, que serviram, igualmente, para forrar o pavimento do jardim (resposta ao artigo 34.º da Base Instrutória); As facturas de fls. 14 e 15, foram entregues aos Réus, já no ano de 1999 (resposta ao artigo 35.º da Base Instrutória); Os Réus denunciaram ao Autor, a existência de defeitos de construção, designadamente humidades (resposta ao artigo 36.º da Base Instrutória); Em Outubro de 1998 o Autor deixou a obra, tendo retirado homens, máquinas e materiais (resposta ao artigo 38.º da Base Instrutória); Na obra não foi implantada, pelo menos uma caixa de visita e apresenta humidades ao nível do sótão, nas paredes interiores, esta última situação, denunciada em Dezembro de 2002 (resposta ao artigo 41.º da Base Instrutória); Os Réus sofrerão incómodos durante o tempo que durarem as obras de eliminação dos defeitos (resposta ao artigo 43.º da Base Instrutória); Aquando da mudança dos Réus para a casa, o Autor advertiu-os de que, nessas ocasiões é preciso ter muito cuidado com as mobílias, pois é frequente ficarem marcas no verniz e nas pintura (em especial, riscos), por causa dos arrastamentos de móveis (resposta ao artigo 48.º da Base Instrutória); Após as mudanças, o Autor disse aos Réus que se quisessem ele podia mandar lá um pintor dar uns retoques nas pinturas e vernizes que eventualmente tivessem sido afectados (resposta ao artigo 49.º da Base Instrutória); O Autor deu ordem a um dos pintores que consigo trabalha para contactar os Réus, a fim de se deslocar à sua casa e proceder aos referidos retoques se necessário (resposta ao artigo 50.º da Base Instrutória); Não foi implantada ventilação nas casas de banho (resposta ao artigo 52.º da Base Instrutória); Todas elas têm janelas (resposta ao artigo 53.º da Base Instrutória); O escoamento dos detritos das casas de banho e cozinha da cave ficaram a fazer-se para a fossa séptica (resposta ao artigo 57.º da Base Instrutória); As “caixas de visita” são caixas que se colocam estrategicamente em sítios onde existam curvas de ligação dos tubos do esgoto e que podem provocar entupimentos (resposta ao artigo 58.º da Base Instrutória); Dado que entre a casa de banho da cave e a cozinha, por um lado e a fossa séptica, por outro, não existem curvas e a distância ser de cerca de 7 metros, apenas era exigível a colocação de 1 caixa de visita (resposta ao artigo 59.º da Base Instrutória); Os lavatórios estão ligados ao sifão do pavimento (resposta ao artigo 61.º da Base Instrutória); Estava inicialmente prevista a colocação de um gradeamento em ferro, nas varandas, mas os Réus optaram pela colocação de balaústres em granito (resposta ao artigo 64.º da Base Instrutória); Posteriormente pediu aos Réus que lhe pagassem a ele, Autor o valor correspondente à diferença de valores combinado (resposta ao artigo 72.º da Base Instrutória); A chaminé do fogão da cave não constava do projecto de obras (resposta ao artigo 76.º da Base Instrutória); A aplicação de móveis de granito é mais difícil e morosa que a aplicação de loiças sanitárias comuns (resposta ao artigo 77.º da Base Instrutória); O trabalho de aplicação fica mais caro (resposta ao artigo 78.º); É tecnicamente incorrecto, proceder à construção de uma conduta de gases queimados por dentro do tecto falso, uma vez que tal implicaria a criação de ângulos de 90º (resposta ao artigo 80.º da Base Instrutória); Os ângulos existentes numa conduta deste género, devem ser mais abertos, pois caso contrário haverá estrangulação da saída de gases, com os perigos daí advenientes (resposta ao artigo 81.º da Base Instrutória); Os Réus decidiram instalar o aquecimento central, por sua conta (resposta ao artigo 82.º da Base Instrutória); Os Réus contrataram para o efeito uma empresa especializada (resposta ao artigo 83.º da Base Instrutória); A dita empresa instalou todos os aparelhos, não tendo instalado as condutas de saída de gases (resposta ao artigo 84.º da Base Instrutória); Os Réus pediram ao Autor para as fazer (resposta ao artigo 85.º da Base Instrutória); O tecto em estuque e o tecto falso, têm o preço de cerca de € 15.00/m2 (resposta ao artigo 87.º da Base Instrutória); No tecto falso existem 9 projectores, no rés-do-chão e 11, no sótão (resposta ao artigo 88.º da Base Instrutória); Os projectores custam € 7.00, cada um (resposta ao artigo 89.º da Base Instrutória); Os Réus comunicaram ao Autor a fuga de água numa sanita do sótão (resposta ao artigo 93.º da Base Instrutória); O Autor enviou aí um canalizador, o qual veio a constatar que afinal o que se passou foi que a fuga se devia à existência nos canos de escoamento de um objecto de desinfectante de sanitas (resposta ao artigo 94.º da Base Instrutória); Este objecto provocava um entupimento (resposta ao artigo 95.º da Base Instrutória); Tal provocou a fuga de água (resposta ao artigo 96.º da Base Instrutória); A água infiltrou-se na placa e parede da divisão contígua e tecto da casa de banho do rés-do-chão devido aos factos anteriormente referidos (resposta ao artigo 98.º da Base Instrutória); A diferença de largura das escadas de acesso ao sótão, se deve ao facto de ter sido executada uma guarda com corrimão em detrimento da parede prevista (resposta ao artigo 101.º da Base Instrutória); À medida que se vai subindo e aproximando da referida placa, a distância em altura entre esta e as escadas reduz-se até um ponto em que se tocam (resposta ao artigo 102.º da Base Instrutória); Na parte superior dessa escadaria, seria impossível subir-se por aí ou manter-se alguém de pé (resposta ao artigo 103.º da Base Instrutória). **** Importa começar por analisar o recurso de apelação interposto pelo Autor. O Apelante entende que o pagamento dos materiais, designadamente as loiças sanitárias das casas de banho e mosaicos, são nos termos contratuais da responsabilidade dos Réus; Que a cabina de tijolo não se confunde com a casa de arrumos, pelo que o seu valor não está incluído na avaliação previamente feita pelo Autor de Esc. 353.658$00, para construção de uma casa de arrumos, muros exteriores e piso exterior frontal à casa dos RR; Que os valores descriminados no quesito 2º da Base Instrutória estão provados por relatório pericial; Que aqueles valores, descriminados individualmente para cada uma das obras em apreço, correspondem aos praticados no mercado da construção civil; Que a quantia a pagar pelos Réus, a título dos trabalhos e alterações relacionadas no ponto 10. dos factos provados, encontra-se já determinada; Que os Réus devem ser condenados no pagamento daquele valor, o qual se cifra num total de € 6.365,46 (seis mil e trezentos e sessenta e cinco Euros e quarenta e seis cêntimos), conforme somatório da descriminação acima exposta; Que os Réus devem ainda ser condenados no pagamento da quantia da colocação da grade em granito, em substituição da grade em ferro, relegando-se para momento posterior a liquidação do respectivo valor. **** De harmonia com a sentença, resulta da factualidade apurada que: Quanto ao Contrato: O Autor dedica-se, com carácter habitual e fins lucrativos, à execução de trabalhos de construção civil e no âmbito dessa actividade, foi contactado pelos Réus a fim de lhes construir uma casa de habitação no sítio da Y..., moradia essa que é hoje a residência dos Réus. A 12.7.97, os ora Autor e o Réu marido celebraram entre si o denominado “contrato de empreitada”, que consta de fls. 9 a 11, pelo preço total de Esc. 13 975 000$00, € 69 707.00, acrescido do valor respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo a conclusão das obras aprazada para o mês de Julho de 1998. Na cláusula primeira daquele contrato, o Autor acordou proceder à construção de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Fundão e ainda de acordo com as alterações na cave e sótão efectuadas no projecto. Quanto às Alterações: Na cave e no sótão foram efectuadas alterações no projecto, as quais foram imediatamente assinaladas pelo Autor e Réus nas fotocópias do referido projecto, que consistiam na construção de paredes divisórias nos espaços amplos da cave e do sótão. Estas alterações, que futuramente os Réus se encarregariam de fazer aprovar na Câmara Municipal do Fundão, foram devidamente assinaladas nas fotocópias do projecto aprovado, tendo as mesmas sido rubricadas pelo Autor. As alterações efectuadas no sótão e na cave não correspondem às assinaladas nos documentos juntos a fls. 44 e 45. O tecto falso no hall e r/c e o tecto em estuque têm preços similares, cerca de € 15.00/m2. No tecto falso existem 9 projectores, no rés-do-chão e 11, no sótão, sendo que cada um custa € 7.00. Foi acordado que o forro dos pilares e da fachada principal, ficassem com menos pedras de granito, desperdícios, que serviram, igualmente, para forrar o pavimento do jardim. Estava inicialmente prevista a colocação de um gradeamento em ferro, nas varandas, mas os Réus optaram pela colocação de balaústres em granito. Posteriormente, o Autor pediu aos Réus que lhe pagassem o valor correspondente à diferença de valores combinado. À medida que as obras se iam desenrolando, os RR. contrataram com o A. a feitura de outras obras aí não previstas, bem como a realização de algumas alterações ao inicialmente acordado. Para além das alterações acordadas aquando da celebração do contrato em apreço, foram executadas outras obras. Obras a mais: Essas obras a mais consistiam no seguinte: - abertura de uma porta na cave e aplicação de granitos na zona envolvente a essa porta; - abertura de uma janela na cave e aplicação de granitos na respectiva zona envolvente; - construção de mais duas divisões no sótão (para além das já acordadas e supra mencionadas); - fornecimento e aplicação de quatro móveis em granito nas quatro casas de banho, em substituição das loiças sanitárias inicialmente previstas; - fornecimento de 20 m2 de mosaico em granito polido para aplicação nos pisos das quatro casas de banho, em substituição do mosaico porcelânico; - aplicação de três clarabóias no telhado; - construção de uma chaminé/conduta para o aquecimento central; - fornecimento e assentamento de duas portas interiores na cave e duas no sótão; - fornecimento e aplicação de um tecto falso no hall do rés-do-chão; - construção de muros exteriores e de pisos exteriores na zona frontal à casa; - construção de uma casa de arrumos; - construção de uma cabina de tijolo com cobertura a telha para guarda das botijas de gás; - fornecimento e construção de uma grade em granito a aplicar na parte da frente da casa, em substituição de uma grade de ferro. As obras referidas na alínea J) da Matéria de Facto Assente foram encomendadas pelos Réus ao Autor e essas obras importam na quantia global de cerca de € 10 000.00. Resulta ainda da factualidade apurada: A chaminé do fogão da cave não constava do projecto de obras. A aplicação de móveis de granito é mais difícil e morosa que a aplicação de loiças sanitárias comuns e o trabalho de aplicação fica mais caro. Os Réus decidiram instalar o aquecimento central, por sua conta, e contrataram para o efeito uma empresa especializada, que instalou todos os aparelhos, não tendo instalado as condutas de saída de gases, que os Réus pediram ao Autor para fazer. É tecnicamente incorrecto, proceder à construção de uma conduta de gases queimados por dentro do tecto falso, uma vez que tal implicaria a criação de ângulos de 90º. Os ângulos existentes numa conduta deste género, devem ser mais abertos, pois caso contrário haverá estrangulação da saída de gases, com os perigos daí advenientes. Ficou acordado entre Autor e Réus que a chaminé/conduta para o aquecimento central seria construída pelo interior do tecto falso até ao interior da chaminé da lareira que consta do projecto, possuindo estas duas condutas – uma parte para os fumos da lareira e outra para os gases da caldeira do aquecimento central. A chaminé/conduta para o aquecimento central não foi construída pelo interior do tecto falso, o que veio afectar não só o espaço da cozinha, o qual viu a sua área reduzida, como também a estética da mesma. O custo de construção da conduta pelo interior do tecto falso importa em € 150.00. Os Réus pediram ao Autor para fixar um preço para construir os muros exteriores, uma pequena divisão para arrumos e o piso na zona frontal da casa, que este avaliou em Esc. 353 658$00, € 764.03. **** Quanto às alterações e trabalhos a mais, o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «por outro lado, provado que vem que o autor efectuou, na cave e no sótão, trabalhos resultantes de alterações, logo, efectuadas no projecto, as quais foram imediatamente assinaladas pelo autor e réus nas fotocópias do referido projecto, que consistiam na construção de paredes divisórias nos espaços amplos da cave e do sótão, que futuramente os réus se encarregariam de fazer aprovar na Câmara Municipal do Fundão, foram devidamente assinaladas nas fotocópias do projecto aprovado, tendo as mesmas sido rubricadas pelo autor, alterações, que no entanto, não correspondem às assinaladas nas plantas de fls. 44 e 45. Como provado vem que à medida que as obras se iam desenrolando, os réus contrataram com o autor a feitura de outras obras aí não previstas, bem como a realização de algumas alterações ao inicialmente acordado e que além das alterações acordadas aquando da celebração do contrato, foi executado a abertura de uma porta na cave e aplicação de granitos na zona envolvente a essa porta; abertura de uma janela na cave e aplicação de granitos na respectiva zona envolvente; construção de mais duas divisões no sótão, para além das já acordadas e supra mencionadas; fornecimento e aplicação de quatro móveis em granito nas quatro casas-de-banho, em substituição das loiças sanitárias inicialmente previstas, sendo a aplicação de móveis de granito, mais difícil e morosa que a aplicação de loiças sanitárias comuns e o trabalho de aplicação fica mais caro; fornecimento de 20 m2 de mosaico em granito polido para aplicação nos pisos das quatro casas-de-banho, em substituição do mosaico porcelânico; aplicação de três clarabóias no telhado; construção de uma chaminé/conduta para o aquecimento central; fornecimento e assentamento de duas portas interiores na cave e duas no sótão; fornecimento e aplicação de um tecto falso no hall do rés-do-chão, sendo que o tecto falso no hall e r/c e o tecto em estuque têm preços similares, cerca de € 15.00/m2; construção de muros exteriores e de pisos exteriores na zona frontal à casa; construção de uma casa de arrumos; construção de uma cabina de tijolo com cobertura a telha para guarda das botijas de gás; fornecimento e construção de uma grade em granito a aplicar na parte da frente da casa, em substituição de uma grade de ferro, obras que importam, na quantia global de cerca de € 10.000. No tecto falso existem 9 projectores, no rés do chão e 11, no sótão, sendo que cada um custa € 7.00, o que é inócuo, pois que não se sabe, não foi sequer, alegado que tal importe em trabalhos a mais, ou a menos, que este número seja superior ou inferior, ao previsto inicialmente. Foi acordado, que o forro dos pilares e da fachada principal, ficassem com menos pedras de granito, desperdícios, que serviram, igualmente, para forrar o pavimento do jardim, o que resulta, igualmente inócuo, pois que não resulta provado, como não fora, de resto, alegado, que tal importe em mais ou menos trabalho, com o inerente aumento e ou diminuição do preço. Estava inicialmente prevista a colocação de um gradeamento em ferro, nas varandas, mas os réus optaram pela colocação de balaústres em granito. Posteriormente o autor pediu aos réus que lhe pagassem o valor correspondente à diferença de valores combinado. Por outro lado, a chaminé do fogão da cave não constava do projecto de obras. Os réus decidiram instalar o aquecimento central, por sua conta e contrataram para o efeito uma empresa especializada, que instalou todos os aparelhos, não tendo instalado as condutas de saída de gases, que os réus pediram ao autor para fazer. Ficou acordado entre autor e réus que a chaminé/conduta para o aquecimento central seria construída pelo interior do tecto falso até ao interior da chaminé da lareira que consta do projecto, possuindo estas duas condutas – uma parte para os fumos da lareira e outra para os gases da caldeira do aquecimento central. A chaminé/conduta para o aquecimento central não foi construída pelo interior do tecto falso, o que veio afectar não só o espaço da cozinha, o qual viu a sua área reduzida, como também a estética da mesma. É tecnicamente incorrecto, proceder à construção de uma conduta de gases queimados por dentro do tecto falso, uma vez que tal implicaria a criação de ângulos de 90º. Os ângulos existentes numa conduta deste género, devem ser mais abertos, pois caso contrário haverá estrangulação da saída de gases, com os perigos daí advenientes. O custo de construção da conduta pelo interior do tecto falso importa em € 150.00. Estarão, assim, os réus obrigados a pagar o custo destes trabalhos, deduzidos, naturalmente, no que às alterações, diz respeito, deduzido do valor para os trabalhos, substituídos, não efectuados, o que é válido, para a grade em granito, em substituição da grade em ferro, pretendendo o autor receber 255 000$00, sem que se saiba qual era o valor da grade em ferro, não aplicada; por outro lado, uma vez que os réus pediram ao autor para fixar um preço para construir os muros exteriores, uma pequena divisão para arrumos e o piso na zona frontal da casa, que este avaliou em Esc. 353 658$00, € 764.03, não pode agora o autor vir exigir o valor de Esc. 45 000$00, pela construção de uma cabina em tijolo e 750 000$00, pela construção dos muros exteriores e pisos da zona frontal à casa; dado que o preço do tecto falso e do estuque, substituído, por aquele são similares, não tem o autor direito a haver qualquer valor àquele título; no tocante ao fornecimento e aplicação de quatro móveis em granito nas quatro casas-de-banho, em substituição das loiças sanitárias inicialmente previstas, sendo a aplicação de móveis de granito, mais difícil e morosa que a aplicação de loiças sanitárias comuns e o trabalho de aplicação fica mais caro, tem o autor direito, apenas ao valor relativo à diferença, entre o valor do material e do trabalho, em relação ao que efectuou e ao material e trabalho, previstos no trabalho inicial, que foi substituído, por aquele; quanto ao fornecimento de 20 m2 de mosaico em granito polido para aplicação nos pisos das quatro casas de banho, em substituição do mosaico porcelânico, da mesma forma, terá o autor direito, apenas à diferença do valor, entre o material que incorporou e o que deixou de incorporar e previsto inicialmente. Tudo isto, valores a necessitar da elaboração de cálculos aritméticos, faltando aqui conhecer de um dos valores e, mesmo os valores, absolutos, da abertura de uma porta na cave e aplicação de granito na zona envolvente, abertura de uma janela na cave e aplicação de granito na zona envolvente, construção de mais 2 divisões no sótão, aplicação de 3 clarabóias no telhado, a construção de chaminé/conduta, pelo exterior para o aquecimento central sabendo-se apenas, o valor da construção pelo interior, que importa em € 150.00, fornecimento e assentamento de 2 portas interiores na cave e 2 no sótão, pelo que se relega para momento posterior a sua determinação». **** O Apelante entende que a sentença recorrida interpreta erradamente o disposto no nº 2 do artigo 653.º, no nº 3 do artigo 659.º e no nº do artigo 661.º, todos do Código de Processo Civil. Vejamos o que dispõem estes preceitos: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (artigo 653.º, n.º 2); “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (artigo 659.º, n.º 3); “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” (artigo 661.º, n.º 2). Este último preceito, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, aplica-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância (n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, na redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro). Na redacção anterior, essa disposição prescrevia: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. O recorrente diverge do entendimento do Mm.º Juiz “quo”, na parte em que relegou para momento posterior a liquidação dos trabalhos a mais e alterações realizadas na obra. Em suma, o recorrente alega que os valores de todos os trabalhos a mais (com excepção da grade de granito em substituição da grade de ferro), estão já determinados. Quanto ao n.º 2 do artigo 653.º, não se vê que tenha ocorrido errada interpretação dessa disposição, a qual, aliás, tem mais directamente aplicação à decisão que se pronunciar sobre a matéria de facto. Ora, o despacho que foi proferido quanto à decisão sobre a matéria de facto, indica claramente os factos que foram julgados provados e não provados, especificando, depois, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Relativamente ao n.º 3 do artigo 659.º, também se verifica que, na fundamentação da sentença, foram tomados em consideração os factos dados como provados e foi feita a análise desses factos à luz da interpretação e aplicação das normas jurídicas consideradas como relevantes para a decisão final. Por conseguinte, também quanto a este preceito, não vemos que tivesse ocorrido errada interpretação. Por último, importa tomar na devida ponderação o preceito do n.º 2 do artigo 661.º, do Código de Processo Civil. Na doutrina, entendia o Prof. Alberto dos Reis que a regra legal do 2.º período do artigo 661.º tem como destinatário o juiz: dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o comando e o sentido da norma referida, a qual tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida, sem cuidar de saber, no caso de pedido genérico, se o autor tinha ou não a possibilidade de converter esse pedido em pedido líquido (cf. Código de Processo Civil Anotado, volume I, págs. 614/615). No Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 71, esclareceu a mesma doutrina nos seguintes termos: «a liquidação deve fazer-se no processo de declaração; só pode relegar-se para o processo de execução em última extremidade: quando, de todo em todo, seja impossível, por falta de elementos, efectuá-la no processo declarativo. É que a liquidação implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa ( Vol. 1.º, pág. 610). Em harmonia com este pensamento há-de aplicar-se o art. 661.º. O juiz não deve proferir condenação ilíquida por espírito de comodidade ou em obediência à lei do mínimo esforço: só fará uso dela quando o processo de declaração não lhe for- neça os elementos indispensáveis para emitir condenação líquida». Neste sentido, também escreveu o Cons. Rodrigues Bastos: «A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação» – (cf. Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, págs. 232/233). O Prof. Miguel Teixeira de Sousa afirma também que a lei admite a relevância da mera possibilidade de pedido genérico mesmo que o autor, em concreto, haja apresentado pedido específico, mas não tenha sido viável fazer sobre ele prova bastante na acção declarativa, ficando por isso a respectiva liquidação relegada para a acção executiva – (cf. As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 127). Na jurisprudência, sobre este tema, afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 1998: «As duas normas legais em confronto – (reportando-se aos artigos 661.º, n.º 2, e 471.º, do Código de Processo Civil) – referem-se a momentos processuais distintos e é diferente a razão de ser de cada uma delas. A primeira, a do artigo 471.º do Código de Processo Civil, regula a petição inicial, situa-se no começo da lide. Por razões de certeza, de boa ordem da lide, o autor deverá, como regra, formular pedido específico; e só poderá formular pedido genérico em casos contados, justificados. O segundo preceito, o do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, situa-se no final da lide e previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (nem mesmo recorrendo à equidade quando isso lhe seja permitido, como aliás sucede no contrato de empreitada, a respeito da determinação do preço – artigos 1211.º, n.º 1, e 883.º, n.º 1, do Código Civil). É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença – artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Esta regra, porque especial, prevista para os casos particulares a respeito dos quais provê, não contende com o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil ou 672.º do Código de Processo Civil» – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 473, págs. 445 e seguintes, nomeadamente, pág. 448). «A aplicabilidade do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença» – (cf. Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 114.º, págs. 309 e 310). Esta interpretação tem sido adoptada na jurisprudência. Neste sentido, podem consultar-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 1969, Bol. Min. da Justiça, n.º 187, págs. 84 e seguintes, de 17 de Julho de 1973, Bol. Min. da Justiça, n.º 229, págs. 195 e 199, de 6 de Julho de 1978, Bol. Min. da Justiça, n.º 279, págs. 190 e seguintes, de 6 de Março de 1980, Bol. Min. da Justiça, n.º 295, págs. 369 e seguintes, de 22 de Junho de 1989, Bol. Min. da Justiça, n.º 388, págs. 431 e seguintes, e de 26 de Setembro de 1995, Bol. Min. da Justiça, n.º 449, págs. 293 e seguintes, que são também mencionados no já referido Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 29 de Janeiro de 1998. Ora, analisando a sentença recorrida, nomeadamente a parte que foi transcrita, cremos que nela se fez uma adequada ponderação da factualidade dada como provada. A resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória esclarece que as obras referidas em J) dos Factos Assentes, importam na quantia global de cerca de € 10 000,00. A expressão “cerca de” refere-se a um advérbio que indica um valor aproximado, perto, à roda daquele montante, mas não é uma quantia certa e exacta. Trata-se de um valor aproximado, mas mais ou menos? E em que medida? Não se encontra devidamente apurado. De resto, como se esclareceu na sentença, há que apurar as diferenças de valores entre certos e determinados trabalhos ou serviços e materiais aplicados e os que eram anteriormente previstos e não foram incorporados na obra. Por consequência, julgamos que a sentença não fez incorrecta interpretação das normas legais invocadas pelo Apelante, pelo que, improcedem as conclusões das respectivas alegações. **** Quanto ao recurso de apelação interposto pelos Réus: Começam os Apelantes por defender que, em face da matéria de facto provada, existe o direito à resolução do contrato de empreitada por perda objectiva de interesse dos recorrentes na realização da obra pelo empreiteiro, com todas as consequências legais, inclusive o direito a receber deste uma indemnização pelos danos morais sofridos e os que sofrerão com as obras de eliminação dos defeitos. Desde logo, há um primeiro ponto que importa realçar: É certo que consta do contrato de empreitada que o prazo para a conclusão das re- feridas obras seria o mês de Julho de 1998. No entanto, em relação ao contrato de empreitada inicialmente celebrado entre as partes, houve posteriores alterações e novas obras. Com efeito, como resulta da alínea I) da Matéria de Facto Assente, à medida que as obras se iam desenrolando, os RR. contrataram com o Autor a feitura de outras obras não previstas no contrato, bem como a realização de algumas alterações ao inicialmente acordado. Conforme a alínea J) dos Factos Assentes, para além das alterações acordadas aquando da celebração do contrato em apreço, foram executadas outras obras que são devidamente caracterizadas na mesma alínea. E ficou provado que as obras referidas em J) foram encomendadas pelos Réus ao Autor (cf. a resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória). Também importa atender aos pontos 61., 62., 63. e 64. dos Factos Provados. Desses pontos resulta a seguinte factualidade: Os Réus decidiram instalar o aquecimento central, por sua conta (resposta ao artigo 82.º, da Base Instrutória); Os Réus contrataram para o efeito uma empresa especializada (resposta ao artigo 83.º, da Base Instrutória); A dita empresa instalou todos os aparelhos, não tendo instalado as condutas de saída de gases (resposta ao artigo 84.º, da Base Instrutória); Os Réus pediram ao Autor para as fazer (resposta ao artigo 85.º, da Base Instrutória). Ora, relativamente às novas obras contratadas e às alterações ao que inicialmente tinha sido acordado, não foi dada como provada qualquer data para a conclusão dessas obras, nomeadamente para a conclusão das obras no seu conjunto. Nos termos do artigo 1216.º, n.º 1, do Código Civil, “O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.” “O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra” (cf. artigo 1216.º, n.º 2). Não decorre da matéria de facto provada que tivesse sido estipulado qualquer prazo para a realização das novas obras, bem como o prazo que é facultado pelo prolongamento previsto no n.º 2 do artigo 1216.º, do Código Civil, relativamente às alterações que foram entretanto acordadas. Os Réus deveriam ter interpelado o Autor para concluir as obras novas e as alterações num determinado prazo que razoavelmente fosse fixado ao Autor pelos Réus, sob a cominação de, não as concluindo nesse prazo, a obrigação se dever considerar para todos os efeitos como não cumprida (cf. o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil). Não tendo os Réus recorrido a essa interpelação, e não estando provada qualquer data para a conclusão das novas obras e de obras de alteração ao contrato inicialmente previsto, não se encontra verificada uma situação de incumprimento por parte do Autor, para o efeito de se reconhecer aos Réus o direito de resolução do contrato. **** No entanto, importa ainda ponderar noutras circunstâncias que os Apelantes invocam para fundamentar o seu entendimento. Os recorrentes consideram que, com interesse para a decisão desta matéria, resultou provado que: - não foi implantada ventilação nas casas de banho, maugrado a mesma constar do projecto; - não foram construídas as 3 caixas de visita previstas no projecto; - em Outubro de 1998, o Autor deixou a obra, tendo retirado homens, máquinas e materiais. - Nos termos do contrato, a obra deveria estar concluída em Julho de 1998. - Em Julho de 1998 já os recorrentes (RR) tinham vendido a casa que possuíam em Lisboa, cidade onde residiam. - Sem local para morar tiveram que se sujeitar à boa vontade de uns amigos que lhes permitiram residir na sua casa desde Julho de 1998 até 22 de Outubro do mesmo ano. - Durante o mês de Outubro, os Réus, sentindo-se incomodados pelo transtorno causado aos seus amigos, até porque dormiam 9 pessoas em apenas 3 quartos, porque não tinham outro local para residir, decidiram, com o consentimento do Autor, passar a viver na obra, enquanto este estava a efectuar, ainda, trabalhos. - Naquela data os Réus tinham um filho com nove meses de idade e estavam a sentir desconforto com a situação. - Os Réus sofrerão incómodos durante o tempo que durarem as obras de eliminação dos defeitos. - Os Réus denunciaram ao Autor a existência de humidades na construção. Os recorrentes entendem que estão suficientemente provados factos conducentes a demonstrar que, objectivamente, os Réus perderam o interesse na conclusão da obra pelo Autor e que os incómodos sofridos e que sofrerão são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. **** Com relevância para esta questão, vejamos alguns dos factos que se deram como provados: No âmbito da sua actividade, o Autor foi contactado pelos Réus a fim de lhes construir uma casa de habitação no sítio da Y... (alínea B) da Matéria de Facto Assente); Essa moradia é hoje a residência dos Réus (alínea C) da Matéria de Facto Assente); Em Julho de 1998, já os Réus tinham vendido a casa que possuíam em Lisboa, cidade onde residiam (resposta ao artigo 25.º, da Base Instrutória); Sem local para morar tiveram que se sujeitar à boa vontade de uns amigos que lhes permitiram residir na sua casa desde Julho de 1998 até 22 de Outubro do mesmo ano (resposta ao artigo 26.º, da Base Instrutória); Durante o mês de Outubro, os Réus sentindo-se incomodados pelo transtorno causado aos seus amigos, até porque dormiam 9 pessoas em apenas 3 quartos, decidiram, com o consentimento do Autor, passar a viver na obra, enquanto este estava a efectuar, ainda, trabalhos (resposta ao artigo 27.º, da Base Instrutória); Os Réus denunciaram ao Autor, a existência de defeitos de construção, designadamente humidades (resposta ao artigo 36.º, da Base Instrutória); Em Outubro de 1998, o Autor deixou a obra, tendo retirado homens, máquinas e materiais (resposta ao artigo 38.º, da Base Instrutória); Na obra não foi implantada, pelo menos uma caixa de visita e apresenta humidades ao nível do sótão, nas paredes interiores, esta última situação, denunciada em Dezembro de 2002 (resposta ao artigo 41.º, da Base Instrutória); Os Réus sofrerão incómodos durante o tempo que durarem as obras de eliminação dos defeitos (resposta ao artigo 43.º, da Base Instrutória); Não foi implantada ventilação nas casas de banho (resposta ao artigo 52.º, da Base Instrutória); Todas elas têm janelas (resposta ao artigo 53.º, da Base Instrutória). **** Quanto ao pedido principal, o Mm.º Juiz decidiu que, perante a factualidade apurada, entendia não ter fundamento legal a pretensão de que se considerasse resolvido o contrato. E expôs a seguinte fundamentação: Não obstante estar excedido há muito o prazo para cumprimento da obrigação do Autor, estando por isso, em mora, certo é que os Réus não efectuaram qualquer fixação de prazo para cumprir, interpelação admonitória, sob pena de se considerar o contrato resolvido, nem consta, que tenham perdido, interesse no cumprimento, o que deve ser avaliado objectivamente pelo Tribunal e dada a natureza dos trabalhos em falta e natureza da sua função, se não pode, seguramente, extrair tal conclusão, da materialidade provada, como pretendem os Réus, apenas pelo facto de terem decorrido, à data da contestação 5 e, agora, 8 anos. **** “O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos. O direito potestativo de resolução só é concedido, em princípio, no caso de impossibilidade culposa (cfr. art. 801.º)” – (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 4ª edição, pág. 71). No entanto, sobre a perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento, dispõe o artigo 808.º, do Código Civil: 1. «Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente». Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de se considerar a prestação como não cumprida. Trata-se de uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo peremptório para o cumprimento. No que diz respeito à interpelação admonitória, já vimos que os ora Apelantes não recorreram a essa interpelação, ou seja, não interpelaram o Autor para concluir as obras num determinado prazo que razoavelmente lhe fosse fixado, sob pena de, não as concluindo nesse prazo, a obrigação se dever considerar para todos os efeitos como não cumprida. Quanto à conversão da mora em não cumprimento definitivo, a mora só equivaleria desde logo ao não cumprimento definitivo se tivesse havido um prazo que não foi observado e que fosse um prazo essencial. Ora, relativamente às novas obras contratadas e às alterações ao que inicialmente tinha sido acordado, não foi dada como provada qualquer data para a conclusão das obras, nomeadamente para a conclusão das obras no seu conjunto. Por outro lado, não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação. É necessário, como diz o n.º 2 do artigo 808.º, do Código Civil, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação – (cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª edição, pág. 124). Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Março de 2005, “A objectividade da perda do interesse do credor na prestação, reclamada pelo artigo 808.º do C. Civil, determinante do incumprimento definitivo, é verificável se fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo comum de pessoas normais em actuação negocial, de boa fé, de lisura e de honestidade no trato, ainda que em fase de mora por parte de uma delas” – (cf. Col. Jur., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, 2005, tomo I, págs. 126/130). Ora, a moradia em questão é hoje a residência dos Réus, como decorre da alínea C) da Matéria de Facto Assente. Atendendo à natureza dos trabalhos em falta, e à natureza da sua função, na expressão utilizada na sentença apelada, não se pode concluir, numa apreciação objectiva, que os Réus tivessem perdido o interesse que tinham na prestação. Logo, também por este fundamento, não se encontra verificada uma situação de incumprimento definitivo por parte do Autor, susceptível de desencadear o reconhecimento aos Réus do direito de resolução do contrato. **** Segunda Questão: A entender-se que não existe motivo para a resolução do contrato de empreitada e que os Réus devem pagar ao Autor as quantias fixadas na sentença e as que vierem a resultar da liquidação ulterior, deve em todo o caso ser arbitrada uma indemnização aos Autores (cfr. o artigo 1223.º, do Código Civil), como aliás consta do pedido reconvencional. E os recorrentes peticionam que devia ser arbitrada uma indemnização que abrangesse uma quantia que não fosse meramente simbólica, tendente a ressarcir aqueles pelos prejuízos que sofreram com o retardamento na conclusão da obra, os decorrentes da existência de humidades na sua casa e os que sofrerão durante o tempo em que durarem as obras de eliminação dos defeitos. Sobre esta questão, o Mm.º Juiz decidiu que deveria improceder a pretensão dos Réus, tendo fundamentado o seu entendimento nos termos seguintes: «Nesta matéria se situam todos os prejuízos de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, como seja o caso de perda da saúde, temporária ou permanente, das dores e incomodidades físicas, dos sofrimentos, constrangimentos e desgostos morais e efectivos, dos complexos e frustrações de ordem estética e psicológica, etc. Tudo, em suma, prejuízos insusceptíveis de avaliação económica e em que a indemnização não pode deixar de proporcionar lenitivo bastante ao mal causado». Depois, analisando a matéria de facto apurada, concluiu: - «importam, naturais, aborrecimentos, transtornos, preocupações e arrelias, que, no entanto, não se vislumbra que possam ter o alcance, o significado, a virtualidade, a consequência séria e fundada, de justificar, por si só, a ofensa a qualquer direito, fosse qual fosse a natureza, de entre as acima enunciadas, por forma, a configurar situação, com relevo e dignidade, para além da banal, inócua e simples, situação de mora, nem sequer, por forma a merecerem a tutela do direito, pelo que, improcede esta parte da pretensão dos réus». Analisemos, de novo, a matéria de facto julgada provada e com relevância para tentar resolver esta questão: Os Réus não tinham outro local onde residir (resposta ao artigo 23.º, da Base Instrutória); Em Julho de 1998, já os Réus tinham vendido a casa que possuíam em Lisboa, ci- dade onde residiam (resposta ao artigo 25.º, da Base Instrutória); Sem local para morar tiveram que se sujeitar à boa vontade de uns amigos que lhes permitiram residir na sua casa desde Julho de 1998 até 22 de Outubro do mesmo ano (resposta ao artigo 26.º, da Base Instrutória); Durante o mês de Outubro, os Réus sentindo-se incomodados pelo transtorno causado aos seus amigos, até porque dormiam 9 pessoas em apenas 3 quartos, decidiram, com o consentimento do Autor, passar a viver na obra, enquanto este estava a efectuar, ainda, trabalhos (resposta ao artigo 27.º, da Base Instrutória); Naquela data, os Réus tinham um filho com 9 meses de idade e estavam a sentir desconforto com a situação (resposta ao artigo 28.º, da Base Instrutória); Os Réus denunciaram ao Autor, a existência de defeitos de construção, designadamente humidades (resposta ao artigo 36.º, da Base Instrutória); Na obra não foi implantada, pelo menos uma caixa de visita e apresenta humidades ao nível do sótão, nas paredes interiores, esta última situação denunciada em Dezembro de 2002 (resposta ao artigo 41.º, da Base Instrutória); Os Réus sofrerão incómodos durante o tempo que durarem as obras de eliminação dos defeitos (resposta ao artigo 43.º, da Base Instrutória); Não foi implantada ventilação nas casas de banho e todas elas têm janelas (respostas aos artigos 52.º e 53.º, da Base Instrutória). **** O artigo 1223.º, do Código Civil, dispõe que: «O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais». «- Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, com liberdade de execução relativamente ao empreiteiro. - Se a obra não foi executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais: a) Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; b) Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e c) Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. - Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. - Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios acima apontados (artigo 1223.º do Código Civil), tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado» – (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Março de 1995, in Bol. Min. da Justiça, n.º 445, págs. 464 e seguintes). A respeito do direito à indemnização consignado no artigo 1223.º, do Código Civil, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Junho de 1976: «O artigo 1223.º do Código Civil, ao declarar que o exercício dos direitos conferidos nos artigos precedentes, entre os quais figuram os de obter a eliminação dos defeitos da obra e a redução do preço, não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, mostra que este último pode ser accionado conjuntamente com qualquer dos outros – e, sendo assim, sob pena de a lei consentir um duplo ressarcimento pelo mesmo facto, aquela indemnização tem de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a simples eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada» – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 259, págs. 212 e seguintes). Sobre o cumprimento defeituoso e o direito à indemnização previsto no artigo 1223.º, do Código Civil, também se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora, de 21 de Fevereiro de 1991, in Col. Jur., Ano XVI, 1991, tomo I, págs. 302/303. Quanto aos danos não patrimoniais, prescreve o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil: «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Por seu turno, prescreve o artigo 496.º, n.º 3, primeira parte: «O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º». E neste artigo estabelece-se o seguinte: «Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem». Não se põe em causa o entendimento seguido na sentença, aliás, não objecto de consideração e apreciação nos recursos que foram interpostos, quanto à defesa da tese da indemnização dos danos de carácter não patrimonial, no domínio da responsabilidade contratual, entendimento esse que se apoiou em diversos elementos da doutrina e da jurisprudência. Já divergimos, em certa medida, com o devido respeito, do entendimento seguido na sentença quanto ao não atendimento da pretensão dos Réus. A pretensão dos recorrentes no sentido de lhes ser arbitrada uma indemnização por danos morais encontra acolhimento no artigo 1223.º, do Código Civil. As contrariedades e os incómodos sofridos e a sofrer pelos Réus com o atraso na conclusão dos trabalhos e com a eliminação dos defeitos merecem, a nosso ver, a tutela do direito, caracterizando-se como danos de carácter não patrimonial a merecerem uma compensação pecuniária arbitrada em termos de equidade. E isto porque, tendo o contrato de empreitada sido celebrado em 12 de Julho de 1997, e embora a moradia seja hoje a residência dos Réus, ainda não foram concluídos os trabalhos contratados e ainda não foram eliminadas as humidades na construção, com todas as contrariedades e incómodos que essa situação acarreta e pode acarretar. Por isso, em critério que se nos afigura prudente, considerando a natureza do litígio, atendendo a que se tratou da execução de uma obra de empreitada, considerando que o Autor se dedica à execução de trabalhos de construção civil, com carácter habitual e fins lucrativos, presumindo-se que é do exercício dessa actividade que colhe os meios de subsistência para si e para o seu agregado familiar, e nos termos do disposto no artigos 494.º e 496.º, nºs 1 e 3, primeira parte, do Código Civil, julgamos ser equitativo arbitrar a indemnização de mil e quinhentos Euros, como compensação de danos morais, devida pelo Autor aos Réus. **** Terceira Questão: Na decisão recorrida, o Mm.º Juiz “a quo” considerou operante a excepção do não cumprimento do contrato apenas no que tange ao pedido do Autor de pagamento pelos Réus da última prestação do preço da empreitada convencionado e limitada ao facto de o Autor findar a obra. Todavia, os recorrentes entendem que, tal como foi invocado no artigo 61.º da contestação, a dita excepção deveria ser eficaz enquanto a eliminação dos defeitos não ocorrer e deveria ser alargada a toda a parte que decidiu a pretensão do Autor. Assim, o pagamento ao Autor dos trabalhos a mais e alterações e o pagamento da quantia de € 4.451, 77, referente ao IVA das facturas nºs 154 e 163, só deveria realizar-se quando o Autor findar a obra e eliminar as humidades na construção. De igual modo, o pagamento da quantia de € 5.680, 99 devia ficar dependente de o Autor não só executar os trabalhos em falta, conforme foi decidido, mas também eliminar os defeitos. Vejamos: Na sentença foi decidido condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia equivalente a € 5 860,99, Esc. 1.175.000$00, quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – execução do número de caixas de visita previstas no projecto, bem como a colocação de ventilação nas 4 casas de banho; E foi também decidido condenar os Réus a pagar ao Autor a quantia equivalente a € 4 451,77, Esc. 892.500$00, acrescida de juros de mora, desde a citação, ocorrida a 11.7.2003 até integral pagamento, fazendo-se também a especificação das taxas de juros de mora, e a pagar-lhe a quantia cuja liquidação se relegou para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações. Quanto ao pagamento da última prestação, no montante de Esc. 1.175.000$00 (€ 5.860, 88), foi decidido que o Autor tinha o direito a exigir o valor da derradeira prestação, apenas e tão só quando concluísse os trabalhos, em falta. Nesse ponto, a decisão não é objecto de impugnação. Mas a excepção de não cumprimento também deverá abranger o pagamento da quantia de Esc. 892.500$00 (€ 4.451, 77) e da quantia cuja liquidação se relegou para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações? Quanto ao IVA das facturas, foi decidido na sentença: «Uma vez que os réus em relação a tal parte do pedido, apenas alegam que as mesmas lhe foram entregues em Julho ou Agosto de 1999, embora datadas de 1.4.98 e de 22.10.98 e desconhecerem se o autor suportou ou não o IVA e vindo pedido apenas o seu valor acrescido de juros de mora desde a citação, ocorrida em Julho de 2003 e que o autor liquidou aquele valor de IVA, estão obrigados a pagar tal valor ao autor, o correspondente a Esc. 892.500$00» – (cf. fls. 348 dos autos). Efectivamente, o Autor alegou na petição inicial: - Por outro lado, o A. exigiu também dos RR. o pagamento do I.V.A. referente às facturas nºs 154 e 163, cujas cópias ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para os legais e devidos efeitos (artigo 26º); - Cuja liquidação foi suportada pelo A. e nunca foi pago por aqueles (artigo 27º); - E que se cifra nas quantias de, respectivamente, Esc. 255.000$00 (€ 1.271, 93) e Esc. 637.500$00 (€ 3.179, 84) (artigo 28º). Por seu turno, os Réus disseram na contestação: - Por outro lado, no que tange ao alegado no art. 26º do petitório, importa esclarecer o seguinte: (artigo 52º); - As facturas a que o A. alude no mencionado art.º só foram entregues aos RR. em Julho ou Agosto de 1999, sendo que as datas das mesmas é de 01/04/98 e 22/10/98, respectivamente (artigo 53º); - Por esse motivo, desconhecem os RR., o que equivale a impugnação, se o A. suportou ou não o IVA referente a tais facturas (art.º 27º da P.I.) (artigo 54º). Portanto, quanto ao pagamento do IVA das referidas facturas, afigura-se-nos que se decidiu correctamente. Os Réus apenas alegaram que as facturas lhe foram entregues em Julho ou Agosto de 1999, embora datadas de 1.4.98 e de 22.10.98, e que desconheciam, o que equivalia a impugnação, se o Autor suportou ou não o I.V.A. referente a essas facturas. Ora, o Tribunal “a quo” deu como provado: - Que o Autor exigiu também dos Réus o pagamento do I.V.A. referente às facturas nºs 154 e 163, cujas cópias se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para os legais e devidos efeitos (docs. 5 e 6) (alínea N) dos Factos Assentes); - Que o Autor liquidou o I.V.A. reclamado (resposta ao artigo 11.º, da Base Instrutória). Porém, quanto ao pagamento da quantia cuja liquidação se relegou para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações, embora não tenha ficado precisado na parte decisória da sentença recorrida, cremos que esse pagamento, tal como o pagamento da quantia de Esc. 1.175.000$00 (€ 5.860, 99), só poderá ser exigido quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – executar o número de caixas previstas no projecto, bem como colocar a ventilação nas 4 casas de banho, e eliminar as humidades na construção. Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código Civil, «Se, nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». Os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato são: a existência de um contrato bilateral, a não existência da obrigação de cumprimento prévio por parte do contraente que invoca a excepção, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa fé. Esta excepção é o meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas – (cf. Dr. José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, págs. 39 e seguintes). Como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1984, onde se citam diversos elementos da doutrina, “A excepção de inadimplência «é um reflexo do sinalagma funcional», «um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas». Correspondendo a «uma concretização do princípio da boa fé», «é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral». Apesar de a lei apenas prever a hipótese de não haver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, entende-se comummente que a excepção pode ser invocada ainda que haja vencimentos diferentes, por aquele dos contraentes cuja prestação deva ser feita depois da do outro; só não poderá opô-la o contraente que devia cumprir primeiro” – (cf. Bol. Min. da Justiça, n.º 342, págs. 355 e seguintes, nomeadamente, pág. 357). E a exceptio non adimpleti contractus vale tanto para a falta integral de cumprimento como para o cumprimento parcial ou defeituoso. Em suma: Quanto ao pagamento do I.V.A. referente às facturas nºs 154 e 163, mantemos a decisão de condenação dos Réus no seu pagamento, e no sentido de que essa obrigatoriedade de pagamento não se encontra a coberto da excepção de não cumprimento. No entanto, quanto ao pagamento da quantia cuja liquidação foi relegada para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações, e bem assim quanto ao pagamento da quantia de Esc. 1.175.000$00 (€ 5.860, 99), operando a excepção de não cumprimento (exceptio non rite adimpleti contractus), só poderá ser exigido quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – executar o número de caixas previstas no projecto, bem como colocar a ventilação nas 4 casas de banho, e eliminar as humidades na construção. **** Quarta Questão: Entendem os recorrentes ter direito à dedução do valor dos trabalhos não realizados em virtude das alterações, ou sejam: a substituição da grade em ferro por uma grade com balaústres em granito e forro a pedra dos pilares e fachada principal da vivenda. Em primeiro lugar, deve dizer-se que a pretensão de dedução de valores não decorre dos pedidos formulados pelos Réus na presente acção. Ao colocarem esta questão, como diz o Autor nas doutas contra-alegações apresentadas, estão os Réus a pretender uma ampliação do pedido, o que lhes é vedado agora em sede de recurso. No entanto, independentemente desta consideração, deve dizer-se que na própria sentença, na parte em que se decidiu relegar para momento posterior a liquidação da quantia correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações, foi efectivamente considerado que os Réus estavam obrigados a pagar o custo desses trabalhos, deduzidos, naturalmente, no que às alterações diz respeito, deduzido do valor para os trabalhos, substituídos, não efectuados, o que era válido para a grade em granito, em substituição da grade em ferro, pretendendo o Autor receber 255.000$00, sem que se soubesse qual era o valor da grade em ferro, não aplicada – (cf. fls. 347 dos autos). Foi, aliás, dado como provado que estava inicialmente prevista a colocação de um gradeamento em ferro, nas varandas, mas os Réus optaram pela colocação de balaústres em granito (cf. resposta ao artigo 64.º da Base Instrutória), e que, posteriormente, pediu aos Réus que lhe pagassem a ele, Autor, o valor correspondente à diferença de valores combinado (cf. resposta ao artigo 72.º da Base Instrutória). Por outro lado, o próprio Autor aceita que, no que diz respeito à substituição da grade em ferro, deverá ser deduzido o valor desta ao valor da grade em granito aí colocada (cf. o teor das contra-alegações apresentadas e relativas ao recurso de apelação interposto pelos Réus). Quanto ao forro da fachada principal e dos pilares: Os recorrentes entendem que a inexecução do forro em pedra nos pilares e na fachada principal da casa implica necessariamente uma diminuição do preço, não só pela não aplicação do respectivo material como também pela não realização do trabalho daí decorrente. A este respeito, ficou provado pela resposta ao artigo 34.º da Base Instrutória: Foi acordado que o forro dos pilares e da fachada principal, ficassem com menos pedras de granito, desperdícios, que serviram, igualmente, para forrar o pavimento do jardim. Portanto, não resulta dessa resposta que tivesse ficado acordado que não seria realizado qualquer trabalho de forragem nos pilares e na fachada principal. Como se salientou na sentença recorrida, não ficou provado que a aplicação de menos pedra importasse em mais ou menos trabalho, com o inerente aumento e ou diminuição do preço. Incumbia aos Réus fazer essa prova. Não tendo feito a prova de que a aplicação de menos pedra significava uma redução do trabalho a realizar, não podia, nesta parte, merecer procedência a pretensão dos ora Apelantes. **** Relativamente ao recurso de apelação interposto pelos Réus, podem, em síntese, formular-se as seguintes conclusões: a) Não se encontra provado o incumprimento definitivo por parte do Autor, para que se pudesse reconhecer aos Réus o direito de resolução do contrato; b) A título de compensação de danos morais, e em critério de equidade, julgamos que é devida pelo Autor aos Réus uma indemnização de mil e quinhentos Euros; c) O pagamento do I.V.A., referente às facturas nºs 154 e 163, não se encontra a coberto da excepção de não cumprimento, mantendo-se, nessa parte, o decidido; d) Quanto ao pagamento da quantia cuja liquidação foi relegada para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações, e bem assim quanto ao pagamento da quantia de Esc. 1.175.000$00 (€ 5.860,99), sendo eficaz a excepção de não cumprimento (exceptio non rite adimpleti contractus), só poderá ser exigido quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – executar o número de caixas previstas no projecto, bem como colocar a ventilação nas 4 casas de banho, e eliminar as humidades na construção; e) Quanto à quarta questão, o próprio Autor aceita que, no que se refere à substituição da grade em ferro, deverá ser deduzido o valor desta ao valor da grade em granito aí colocada, o que só poderá ser resolvido na liquidação, relegada para momento posterior, da quantia correspondente aos apurados trabal- hos a mais e às alterações. Quanto ao forro da fachada principal e dos pilares, não tendo os Réus feito a prova de que a aplicação de menos pedra importou uma redução do trabalho a realizar, não podia, nessa parte, merecer procedência a pretensão dos recorrentes. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em decidir do modo seguinte: Quanto ao recurso de apelação interposto pelo Autor na acção: - Julgam o recurso de apelação improcedente, confirmando, nessa parte, a douta sentença recorrida. Quanto ao recurso de apelação interposto pelos Réus na acção: - Julgam apenas em parte procedente o recurso de apelação, e, em consequência: - Confirmam a sentença recorrida na parte em que condena os Réus a pagarem ao Autor a quantia equivalente a € 5.860, 99, Esc. 1.175.000$00, bem como a quantia cuja liquidação se relega para momento posterior, correspondente aos apurados trabalhos a mais e alterações, quando o Autor findar a obra, executar os trabalhos em falta – execução do número de caixas de visita previstas no projecto, bem como a colocação de ventilação nas 4 casas de banho e a eliminação das humidades na construção; - Confirmam a sentença recorrida na parte em que condena os Réus a pagarem ao Autor a quantia equivalente a € 4.451, 77, Esc. 892.500$00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação dos Réus até integral pagamento, às taxas legais que foram mencionadas na referida decisão; - Confirmam a mesma douta sentença na parte em que, quanto ao pedido reconvencional, julgou improcedente por não provado o pedido principal e julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido subsidiário, condenando o Autor a concluir os trabalhos contratados, a executar o número de caixas previstas no projecto, bem como a colocar a ventilação nas 4 casas de banho e a eliminar as humidades na construção; - E alteram, em parte, a sentença recorrida, quanto à absolvição do restante peticionado, e, em consequência, condenam o Autor a pagar aos Réus, como compensação de danos não patrimoniais, a indemnização de € 1.500 (mil e quinhentos Euros), acrescida de juros de mora, computados à taxa legal, devidos desde a data da notificação ao Autor do pedido reconvencional e até integral pagamento. **** As custas, em primeira instância, são devidas na proporção que ficou definida na sentença final, embora sem prejuízo, como se decidiu, de se ter relegado para momento posterior à elaboração da conta subsequente à liquidação, a sua fixação definitiva. **** As custas do recurso de apelação que foi interposto pelo Autor, a calcular apenas pelo valor da sucumbência, nos termos do artigo 11.º, do Código das Custas Judiciais, são devidas pelo respectivo apelante. **** As custas do recurso de apelação que foi interposto pelos Réus são devidas pelos respectivos apelantes, na proporção de três quartos, e pelo respectivo apelado, na proporção de um quarto. **** No entanto, a responsabilidade por custas, quanto aos Réus, é sem prejuízo das decisões pelas quais lhes foi concedido o benefício do apoio judiciário. |