Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 229.º CPC | ||
| Sumário: | I – O despacho a declarar interrompida a instância tem de ser notificado às partes (art. 229.º do CPC), uma vez que o mesmo pode causar-lhes prejuízo, visto que, decorrido o respectivo prazo, a instância extingue-se com a deserção. II – Se não for dado cumprimento àquele preceito à cometida uma irregularidade que, se tiver influência no exame ou na decisão da causa, produz uma nulidade processual com previsão no art. 201.º, a qual, no entanto não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada pelo interessado na observância da formalidade (cfr. art. 203.º). | ||
| Decisão Texto Integral: |