Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2159/13.8TALRA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; FALSIDADE INTELECTUAL; ACTA; FACTO FALSO; EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL; REGISTO COMERCIAL
Data do Acordão: 06/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 256.º, N.º 1, AL. D), DO CP
Sumário:
Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d), do CP, o agente, legal representante de uma sociedade comercial, que lavra uma acta, com teor inverídico relativo à declarada inexistência de activo e passivo, destinada a registar – como sucedeu – na Conservatória do Registo Comercial, a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula daquele ente colectivo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

No Juízo Local Criminal de Leiria, da Comarca de Leiria, nos autos de processo comum (singular) que aí correram sob o nº 2159/13.8TALRA, foi pronunciado o arguido AA, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), d], por referência à alínea a) do artigo 255º, ambos do Código Penal.
A sociedade ASS deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação do mesmo no pagamento da quantia de €8.240,13, de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.
Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença, decidindo nos seguintes termos:
Em face do exposto, julga-se totalmente procedente, por provada, a acusação pública deduzida contra o arguido AA, e, em consequência, decide-se:
• CONDENAR o arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal, com referência ao artigo 255º, alínea a) do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
• SUSPENDER a execução da referida pena pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sujeita à condição de, nesse período, o arguido proceder ao pagamento de € 200,00 (duzentos euros) mensais à demandante, para amortização do valor em dívida, e disso fazer prova nos autos;
• Julgar procedente, por provado, o pedido cível formulado contra o arguido pela sociedade ASS e, em consequência, CONDENAR o arguido a pagar à referida sociedade a quantia de € 6.025,70, acrescida de juros comerciais contados desde a notificação para contestar até integral pagamento, e a quantia de € 502,26, acrescida de juros civil contados desde a notificação para contestar, até integral pagamento;
• CONDENAR ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando em 2 UC a taxa de justiça devida (nos termos dos artigos 513º e 514º, do Código de Processo Penal, e artigo Sº, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao referido diploma), nas custas do pedido cível formulado, por força do decaimento, e nas demais custas.
Após a leitura, proceder-se-á ao depósito da presente decisão, nos termos do artigo 372º, nº 5 do CPP.
Após trânsito em julgado da presente decisão, remeta boletim ao registo criminal.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou concluindo nos seguintes termos:
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Secção Criminal da Instância Local de Leiria, que condenou o recorrente na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e da sua condenação e em indemnização civil;
2 - Evidencia a decisão desrespeito por regras e princípios fundamentais que informam a lei penal e processual penal, o que conduziu à decisão injusta e, a nosso ver, insustentável, da condenação do arguido pela prática do crime de que vinha pronunciado e à aplicação de pesadíssima pena de um ano e quatro meses de prisão, ainda que tenha sida declarada a sua suspensão;
3 - Assinale-se, em primeiro lugar, que concorreu para o enquadramento da conduta considerada provada como adoptada pelo arguido, o de ter declarado facto inverídico em acta de assembleia geral com vista ao registo da extinção de sociedade, como integradora de crime de falsificação de documento, intenções consistentes no dolo específico de que a sua prática depende, não constantes da acusação;
4 - Ou seja, na decisão recorrida justifica-se ter-se considerado que a conduta do arguido integra a prática do ilícito pela qual vinha acusado, porque, e também:
• Sabia que prejudicava a fé pública do registo, ao proceder ao registo de um facto falso;
• Sabia que prejudicava terceiros, uma vez que extinguia a sociedade sem proceder ao pagamento de dívidas existentes, retirando assim aos seus credores a possibilidade de executarem a mesma ou de cobrarem o seu crédito;
• Ter o arguido actuado com o propósito concretizado de prejudicar o Estado, abalando a fé pública dos actos sujeitos a registo;
• Ter o arguido actuado com o propósito concretizado de prejudicar terceiros, através da incobrabilidade dos créditos que detinha sobre a referida empresa.
5 - Nenhum desses factos, que constituem elementos subjectivos do crime de que vinha pronunciado, constavam da acusação e sabe-se que esta delimita o âmbito e conteúdo do objecto do processo, estabelecendo os limites dos poderes cognitivos do tribunal;
6 - Esses factos, ou melhor, essas intenções, também não foram introduzidas na acusação aquando da prolação do despacho de pronúncia, ou no decurso do julgamento, nos termos previstos nos artigos 303.º, nº 1 e 358.º do Código de Processo Penal, a ser possível fazê-lo, considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015;
6 - Não podia, assim, o tribunal recorrido ter tomado em consideração, para efeitos do enquadramento jurídico-criminal da conduta do arguido, elementos específicos do dolo não constantes da acusação, ou nela posteriormente introduzidos, nem dados, consequentemente, como provados;
7 - Ao fazê-lo violou o disposto no art.º 379.º, nº 1, al. b) do CPP, sendo nula a sentença, na parte em que dá por verificadas intenções de que o arguido não vinha pronunciado e as considerou relevantes para considerar ter ele praticado o crime de que foi condenado;
8 - Quer isto dizer que a condenação do arguido apenas pode ser entendida como justificada pelo facto de, com a sua conduta, ter tido a intenção de causar prejuízo a outra pessoa, no caso a ASS, e de ter tido a intenção de obter para si e para a sociedade que representava, benefício ilegítimo, constante no não pagamento à ofendida do que lhe era devido;
9 - São estes, e tão só estes, os elementos subjectivos do crime que foram considerados na acusação para imputar ao arguido a prática do ilícito pelo qual foi submetido a julgamento e por eles condenado;
10 - Foram considerados provados os factos constantes da acusação, atinentes à intenção com que o recorrente agiu, e elencados sob os n.ºs 11, 12 e 13, da decisão da matéria de facto;
11 - Para fundamentar essa decisão, limita-se a sentença recorrida a referir que "a fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o tribunal granjeou obter sobre a mesma."
12 - Na apreciação da imputação de culpa ao recorrente vai-se um pouco mais longe, ao adiantar-se que, quanto à avaliação da culpa, "nesta parte as suas declarações, não foram merecedoras de credibilidade, porque atentatórias do modo de prática dos factos pelo arguido e da conjugação do mesmo com as mais elementares regras da normalidade e experiência comum."
13 - O recurso à justificação com base na livre convicção do tribunal e da globalidade da prova produzida, mesmo acolhendo para essa fundamentação, as invocadas regras da normalidade e da experiência comum, que são juízos de valor meramente conclusivos, sem se explicar a razão pela qual é as declarações do arguido são a elas contrárias, impedem que se controle o iter percorrido até à decisão tomada;
14 - A motivação é, pois, claramente insuficiente e incompleta, não explicitando a convicção do julgador de modo objectivado e perceptível e, como tal, susceptível do indispensável escrutínio.
15 - Impunha-se que nele se explicitasse detalhadamente as razões pelas quais se descredibilizaram as declarações do arguido, a única prova considerada para a decisão da matéria de facto, pois só assim se preencheria o requisito do exame crítico das provas que serviram para formar a decisão, a que alude o art.º 374.º, nº 2 do Cód. Proc. Penal;
16 - Enferma, assim, a sentença de nulidade, por falta de fundamentação da matéria de facto, com o que se mostra violado o disposto no art.º 379.º, nº 1, al. a) do CPP;
17 - Independentemente da nulidade cometida, há manifesto erro na apreciação da prova, vício previsto no art.º 410.º, nº 2, al. c), do Cod. Proc. Penal, e que resulta do próprio texto da decisão recorrida;
18 - Efectivamente, utilizando as mesmas regras de experiência comum a que fez uso na decisão, não poderiam dar-se como provado os factos 11, 12 e 13;
19 - Na verdade, o tribunal recorrido aceitou que o arguido se tivesse aconselhado com amigos advogados, um empresário e com o seu contabilista;
20 - Tendo assim sucedido, é legítimo concluir-se terem-no eles aconselhado a agir como agiu, ou seja que lhe tivessem dito não existirem consequências criminais da dissolução da sociedade e da declaração de inexistência de passivo, facto falso não punível, bem como no registo do cancelamento da sua matrícula, nem que daí resultava a extinção das dívidas que estavam por satisfazer;
21 - Conselho esse, aliás, apoiado, em vasta jurisprudência que considera não ser a declaração inverídica susceptível de constituir crime de falsificação de documento;
22 - Consequentemente, tendo o recorrente levado em conta o que lhe foi referido, o que seria razoável que se esperasse da sua conduta, era que agisse em conformidade conselho dado, ainda por cima por pessoas com formação jurídica, pelo que não se poderia ter considerado ter ele agido com intenção de obter vantagem indevida e de causar prejuízo à sociedade ofendida e ter consciência de que praticava um crime;
23 - Por outro lado, a prova dos factos 11, 12 e 13, é contraditória com o que se também se provou em 22, porque não tendo a sociedade activo quando foi deliberada a dissolução e encerrada a liquidação, não poderia ele ter agido com intenção de prejudicar a ofendida, nem de obter benefício para si próprio e para a sociedade que representava, consistentes, segundo a acusação, no não pagamento do que era devido à ASS, em consequência de fornecimentos que lhe fizera;
24 - Não tendo a sociedade devedora bens com que pudesse ser satisfeito, ainda que coercivamente, esse direito de crédito, não foi o cancelamento da matricula da sociedade devedora susceptível de comprometer a sua cobrança, ou a virtualidade de o extinguir;
25 - Por outro lado, caso se considere não existir erro notório na apreciação da prova, existe erro no julgamento da matéria de facto considerada provada sob os nºs 11, 12 e 13, dos factos provados;
26 - A decisão foi tomada com base nas declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento, as quais foram gravadas na aplicação informática em uso no tribunal recorrido, tendo tido inicio às 10:30:40 e fim às 11:20:11, como consta da respectiva Acta;
27 - As únicas referências que o arguido fez quanto à sua motivação são as que foram gravadas nos minutos 10:07 a 14:00, 25:10 a 26:38 e 47:35 a 48:18, das suas declarações;
28 - Em nenhum passo delas resulta, infere ou se pode deduzir, que agiu com intenção de causar prejuízo à sociedade ofendida ou de obter benefício para si próprio ou para outra pessoa, independentemente de este prejuízo se ter ou não concretizado;
29 - Antes pelo contrário, delas resulta ter agido apenas pretendeu encerrar a sociedade para evitar que esta continuasse a gerar despesas que a manutenção da sua actividade não conseguia solver;
30 - Devem, consequentemente, os factos 11, 12 e 13 da decisão da matéria de facto, seja por via, do disposto no art.º 410.º, nº 2. al. b) do CPP, seja por via do disposto no seu art.º 412.º, nº 3, ser alterada de provados, para não provados;
31 - Comete o crime de falsificação de documento quem, com intenção de causar prejuízo outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo, (…) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
32 - A menção em acta, em que se delibera a dissolução de sociedade, de que esta não tem passivo, mesmo sendo inverídica, não é idónea para extinguir dívidas em que esteja constituída, ou impossibilita a sua cobrança, como dispõem os art.ºs 1020.º, do Cód. Civil, para as sociedades civis, e 163.º, do código das Sociedade Comerciais, para as que tenham natureza comercial;
33 - Assim, a dissolução, o encerramento da liquidação com passivo não satisfeito e o cancelamento da sua matrícula, são res inter alios acta, relativamente aos credores sociais, que continuam a poder exigir judicialmente os seus créditos. Cfr. entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2013 e da Relação do Porto, de 04/05/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
34 - Consequentemente, a declaração na acta em causa no processo, da inexistência de passivo, não é idónea, nem apta, a provar facto juridicamente relevante, pelo que o bem jurídico protegido pelo art.º 256.º, do Código Penal, a segurança e credibilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório, não foi afectado com aquela declaração. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/06/2013 e da Relação do Porto de 14/04/2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
35 - Além disso, porque não fica prejudicada a possibilidade da sociedade ofendida reclamar judicialmente o seu crédito, não se vislumbra em que medida poderia considerar-se preenchido o elemento subjectivo do tipo, que exige um dolo especifico e que é o da "intenção de causar prejuízo a outra pessoa, ou de obter para si ou para outra pessoa, um benefício ilegítimo", o qual, segundo a acusação proferida, se concretiza apenas no não pagamento da divida à sociedade ofendia;
36 - Do exposto se conclui que a declaração inverídica feita pelo arguido, ainda que conscientemente, não é susceptível de integrar a prática do crime de falsificação de documento, nem os factos que foram dados como provados preenchem os elementos do tipo de tal crime;
37 - Pressupondo que ficam assentes os factos provados na primeira instância e ser correcta a qualificação jurídica que lhe foi dada e tendo presente o elevado grau de subjectividade na aplicação da pena, considera-se que tendo em conta a natureza tipo de crime em questão e a querela jurisprudencial existente quanto à sua prática, o aconselhamento que o arguido teve de advogados e que influenciaram a sua conduta, tudo contribui para reduzir a gravidade da sua culpabilidade e as necessidades de prevenção geral, a pena aplicar deve ser a da multa, a fixar em limite não superior a 120 dias;
38 - É essa a pena mais justa e que realiza adequadamente as finalidades da punição;
39 - Violou, nesta parte, a sentença recorrida, o disposto nos art.ºs 71.º e 40.º do Cód. Penal;
40 - Os danos a reparar em processo penal são os emergentes da prática de um crime, sendo a responsabilidade regulada pela lei civil;
41 - No caso em apreço, a considerar-se praticado o crime pelo qual o arguido vinha acusado, não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;
42 - Efectivamente, não há dano resultante da prática do crime, ou seja dano directa e necessariamente provocado pela conduta delituosa do arguido;
43 - As quantias que a demandante civil reclama como constituindo o seu dano, não são emergentes da conduta do arguido, antes constituindo um direito de crédito sobre a sociedade devedora;
44 - O crédito subsistente e as despesas que teve com a sua cobrança são consequência do incumprimento de uma obrigação contratual e não emergentes da prática de crime;
45 - Inexistindo dano que seja consequência de um crime ou de responsabilidade civil extra-contratual, não há obrigação de indemnizar;
46 - Violou, nesta parte, a sentença recorrida, o disposto nos art.ºs 129.º, do Código Penal e 483.º do Código Civil.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA.

Respondeu a demandante, retirando dessa sua peça as seguintes conclusões:
A. A decisão do tribunal a quo deve ser mantida, uma vez que foi feita uma interpretação correta dos factos e do Direito que culminou numa decisão perfeitamente justa;
B. Tendo em conta o caso concreto, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos;
C. Considerando a sua relevância criminal, o facto praticado pelo Arguido é ilícito e doloso, nos termos expressos na sentença agora em crise;
D. O dano, entendido como o prejuízo ou a perda efetiva que o lesado sofreu nos seus interesses, também se verifica;
E. O facto praticado pelo Recorrente impossibilitou a Requerida de recuperar o crédito que detinha sobre a sociedade SOC1;
F. Esta impossibilidade verificou-se, quer pela via da ação executiva, quer pela via do processo de insolvência;
G. Ao impedir a possibilidade de se declarar a insolvência da SOC1, a conduta do Recorrente vedou que o Administrador de Insolvência nomeado recuperasse algum do valor dos cerca de 100.000,00€ de ativo que a sociedade SOC1 detinha sobre outras sociedades;
H. Ainda no eventual processo de insolvência, o Recorrente vedou a possibilidade de eventual qualificação como culposa da mesma furtando-se às sanções do artigo 189º nº 2 CIRE;
I. A conduta do Recorrendo, inibiu até que a Recorrida pudesse deduzir o IVA respeitante aos créditos que detinha sobre a SOC1;
J. A responsabilização dos sócios de sociedades extintas pelo pagamento de passivo não satisfeito também não se mostra possível, já que o Recorrente, que se saiba, não recebeu nada na partilha porque não cumpriu o seu dever de cobrar os créditos que detinha sobre outras empresas;
K. O pressuposto do nexo de causalidade também se encontra preenchido, pois foi o facto de o Recorrente ter extinguido ilicitamente a sociedade SOC1 que impede agora a Recorrida de recuperar o crédito que tinha sobre esta sociedade.
L. Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso que, assim, deve ser julgado improcedente.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos os efeitos legais.

Também a Digna Magistrada do MP em primeira instância respondeu, formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente foi condenado na ao arguido/recorrente a pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita à condição de, nesse período, o arguido proceder ao pagamento de € 200,00 mensais à demandante, para a amortização do valor da dívida, e disso fazer prova nos autos.
2. Do simples confronto dos factos provados nos pontos 11, 12 e 13 com o texto da D. acusação pública deduzida a fls. 98 a 100 dos presentes autos será, forçoso, concluir que, contrariamente ao alegado pelo arguido, foram dados como provados factos, relativos ao seu elemento subjectivo, que resultavam da acusação pública.
3. Inexiste qualquer violação do disposto no art.º 379.°, n.º 1 al. b) do CPP.
4. Não é nula a sentença proferida.
5. Inexiste erro manifesto na apreciação da prova.
6. Resulta, directamente, da Douta sentença que, entre o mais, a fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, sendo que, no que respeita à culpabilidade do arguido, fez-se ali constar que a mesma resultou da conjugação das declarações prestadas pelo arguido com o depoimento da testemunha inquirida (responsável de crédito da empresa ASS e os documentos constantes dos autos, uns e outros analisados à luz das regras da normalidade e experiência comum.
7. Do simples confronto da motivação da D. sentença será, forçoso, concluir que, a mesma não é insuficiente e incompleta explicitando, a convicção do julgador de modo objectivado e perceptível e como tal susceptível do indispensável escrutínio.
8. Na D. sentença em crise a Mma. Juiz pronunciou-se, diga-se, longamente, relativamente aos crime de falsificação de documento, seja no que respeita ao seu elemento objectivo e, bem assim, ao seu elemento subjectivo, não se mostrando alheia à divergência jurisprudencial de que "A declaração inscrita pelo arguido na acta por si redigida e assinada, de que a sociedade havia já liquidado todo o seu passivo, constitui um facto juridicamente relevante, apto a determinar, como determinou, a extinção e cancelamento imediatos da referida sociedade - efeitos jurídicos que apenas alcançou por força da referida falsidade e que não lograria alcançar de outro modo, à margem do procedimento de prévia liquidação".
9. Mostra-se acertada a pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, sujeita à condição de, nesse período, o arguido proceder ao pagamento de € 200,00 mensais à demandante, para a amortização do valor da dívida, e disso fazer prova nos autos e, manifestamente insuficiente, a aplicação de uma pena de multa ao arguido.
Concluindo, dir-se-á, que se nos afigura que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, que não viola nem posterga qualquer princípio ou norma jurídica, nomeadamente as invocadas pelo arguido/recorrente.
Aguardamos a decisão de V. Exas. que é, decerto, a mais Justa!
Nesta Relação, a Dig.ma PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FACTOS PROVADOS:
Discutida a causa, e com relevo para a boa decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos constantes
DA ACUSAÇÃO:
1. O arguido foi sócio-gerente da sociedade comercial unipessoal por quotas SOC1, desde o dia 25 de Julho de 2006 até 26 de Abril de 2013, tendo tal sociedade comercial por objecto comercial a construção e manutenção de piscinas e jardins.
2. No dia 17 de Abril de 2013, pelas 20hOOm, na Travessa -------------------, o arguido, na qualidade de sócio gerente da referida sociedade, redigiu e assinou a acta número nove, na qual fez constar os seguintes dizeres: '(…) considerando que já foi liquidado todo o activo e passivo da sociedade, que não existem bens a partilhar e que as respectivas contas de 2013 já foram aprovadas e encerradas, foi deliberado por unanimidade dissolver a referida sociedade (…)’.
3. Na posse de tal acta, no dia 26 de Abril de 2013, o contabilista do arguido dirigiu-se, a pedido, a mando e em representação deste, à Conservatória de Registo Comercial de Leiria e ali registou a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade SOC1.
4. Sucede que, no âmbito da actividade comercial exercida por tal sociedade comercial, o arguido tinha encomendado, em 9 de Agosto de 2012, diverso material, à sociedade ASS, tal como: cobertura de lâminas Abriblue Immbox, para piscina, de 1O.58m x 2,97m, no montante de € 4.580,50, e cobertura de lâminas Abriblue Immbox, para piscina, de 9,OOm x 2,99m, no montante de € 4.445,20.
5. Para pagamento de parte do preço de tal compra, no dia 31 de Janeiro de 2013, o arguido emitiu, assinou e entregou à queixosa, o cheque nº 2560603628, sacado sobre o 'PBN', no montante de € 3.025,70, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido em 21 de Fevereiro de 2013, por falta de provisão.
6. Por tal motivo, e por o arguido não ter pago o restante montante relativo ao preço das referidas compras, a sociedade ASS instaurou, em 8 de Abril de 2013, contra a sociedade SOC1, processo de injunção, que correu termos com o nº 52040/13.3YIPRT, na Secção Cível de Ourém.
7. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
8. Sabia o arguido que, ao redigir, na referida acta de 17 de Abril de 2013, que a sociedade SOC1 tinha liquidado todo o seu passivo, tal não correspondia à verdade, pois a referida sociedade ainda não tinha pago, entre outros, à sociedade ASS o preço das referidas compras.
9. Sabia o arguido que apresentava tal documento, que continha dizeres não correspondentes com a realidade, junto da Conservatória do Registo Comercial de Leiria.
10. Sabia o arguido que só conseguia registar na Conservatória do Registo Comercial a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da sociedade SOC1 caso apresentasse documento do qual constasse que a referida sociedade já tinha liquidado todo o seu passivo.
11. Com tal conduta, o arguido agiu com intenção de obter para si e para a sociedade comercial da qual era sócio-gerente um benefício, uma forma ilegítima, que sabia não ser real e à qual não tinha direito, de não pagar voluntaria ou coerciva mente à ASS o montante em dívida relativo ao preço das compras que efectuara, pois a sociedade SOC1 ao ser dissolvida e a sua matrícula cancelada, deixava de existir e de poder satisfazer as suas dívidas.
12. Agiu o arguido com intenção de causar prejuízo à referida sociedade ASS, pois, com a referida conduta, esta nunca iria ser ressarcida do preço de venda dos referidos bens, pois a sociedade SOC1 deixou de existir, antes de liquidar o seu passivo.
13. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
DO PEDIDO CÍVEL:
14. A demandante é uma sociedade que se dedica à importação e exportação de equipamentos para tratamento de águas e outros.
15. Para além do cheque apresentado a pagamento nunca ter sido pago, não foi liquidada qualquer outra quantia para amortizar a dívida existente da sociedade SOC1, no valor total de € 6.025,70.
16. Apesar de várias solicitações feitas pela demandante à sociedade SOC1, na pessoa do arguido, no sentido de ser liquidada a quantia em dívida, o mesmo nunca aconteceu.
17. O processo de injunção proposto pela demandante contra a SOC1 veio a ser extinto por força da dissolução e liquidação da referida sociedade por parte do arguido.
18. A demandante despendeu, com a injunção, € 102,00 de taxa de justiça e € 372,26 de honorários a advogado.
19. A demandante suportou ainda € 28,00 pela devolução do cheque apresentado pelo arguido para pagamento parcial da dívida.
Mais se apurou que:
20. A sociedade SOC1, tinha, à data dos factos, um passivo de cerca de € 50.000,00.
21. A referida sociedade tinha ainda créditos por cobrar, no valor de cerca de € 100.000,00.
22. O activo da sociedade encontrava-se liquidado, à data dos factos em causa nos autos.
23. A dívida da sociedade SOC1 à sociedade ASS, permanece por pagar, tendo esta empresa deixado de conseguir estabelecer contacto com o arguido.
Da Situação Pessoal do Arguido:
24. O arguido vive com a sua mulher e dois filhos menores (de 7 e 9 anos de idade).
25. Tem ainda dois filhos, maiores de idade, de anterior relacionamento.
26. Encontra-se casado há cerca de 12 anos.
27. Vive em casa registada em nome da sua mulher, suportando prestação bancária de empréstimo contraído para a sua aquisição, no valor de € 300,00 mensais.
28. Os filhos menores do arguido estudam em Colégio particular, pelo qual suporta o agregado cerca de € 800,00 mensais.
29. A mulher do arguido é advogada (embora não exerça de momento) e trabalha, de momento, na Inspecção do Trabalho.
30. O arguido aufere cerca de € 700,00 mensais.
31. Antes de constituir a empresa em causa nos autos, o arguido trabalhou: entre 12 e 13 anos, na Caixa Geral de Depósitos (no atendimento ao cliente); entre 6 meses a 1 ano, numa empresa de Seguros; cerca de 2 anos, numa empresa de tanques e combustíveis e, algum tempo, como comercial na área de piscinas, na empresa de um amigo.
32. Após o encerramento da empresa, o arguido tem tido trabalhos precários, na área dos moldes, em empresa de alarmes e como comercial de algumas empresas, trabalhando, há cerca de 4 meses, na assistência técnica de máquinas de moldes.
33. O arguido conduz automóvel, de marca Peugeot, modelo 308, do ano de 2008, registado em nome da sua mulher, tendo ainda à sua disposição viatura da empresa onde trabalha, em período laboral.
34. A sua mulher conduz veículo de marca Audi, modelo A4, registado em seu nome.
35. Como habilitações literárias, o arguido tem o 12º ano de escolaridade.
36. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não ficou por provar qualquer facto com relevo para a boa decisão da causa.

DECIDINDO:
Analisadas as bem estruturadas conclusões que o recorrente retira da motivação do seu recurso, logo se constata que são as seguintes as questões que, através delas, coloca à nossa apreciação censória:
- em primeiro lugar arguiu a nulidade da sentença, na parte em que considerou relevantes circunstâncias atinentes ao elemento subjectivo do tipo que não constavam da pronúncia;
- de seguida invoca nova nulidade, esta consistente na falta de fundamentação da matéria de facto:
- depois invoca a ocorrência de vício de erro notório na apreciação da prova;
- relacionando-o embora com tal vício, subsidiariamente invoca a ocorrência de erro de julgamento relativamente à matéria de facto constante dos pontos 11 a 13;
- prossegue afirmando que a factualidade assente não é suficiente para integrar o elemento subjectivo do tipo criminal por que foi condenado;
- põe ainda em causa o tipo de pena eleito;
- finalmente, põe em causa a condenação civil, afirmando que o dano em causa resultou das vicissitudes das relações contratuais, não se traduzindo assim em responsabilidade aquiliana, derivada da prática de facto ilícito, no caso um crime.
Vem o arguido recorrente arguir a nulidade da sentença, na parte em que considerou relevantes circunstâncias atinentes ao elemento subjectivo do tipo que diz não constarem da pronúncia.
Refere-se concretamente às seguintes circunstâncias, que destaca:
- Sabia que prejudicava a fé publica do registo, ao proceder ao registo de um facto falso;
- Sabia que prejudicava terceiros, uma vez que extinguia a sociedade sem proceder ao pagamento de dívidas existentes, retirando assim aos seus credores a possibilidade de executarem a mesma ou de cobrarem o seu crédito;

- Ter o arguido actuado com o propósito concretizado de prejudicar o Estado, abalando a fé pública dos actos sujeitos a registo;

- Ter o arguido actuado com o propósito concretizado de prejudicar terceiros, através da incobrabilidade dos créditos que detinha sobre a referida empresa.

Afirma que «nenhum desses factos, que constituem elementos subjectivos do crime de que vinha pronunciado, constavam da acusação e sabe-se que esta delimita o âmbito e conteúdo do objecto do processo, estabelecendo os limites dos poderes cognitivos do tribunal».
Diz ainda que «esses factos, ou melhor, essas intenções, também não foram introduzidas na acusação aquando da prolação do despacho de pronúncia, ou no decurso do julgamento, nos termos previstos nos artigos 303.º, nº 1 e 358.º do Código de Processo Penal, a ser possível fazê-lo, considerando o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015; Não podia, assim, o tribunal recorrido ter tomado em consideração, para efeitos do enquadramento jurídico-criminal da conduta do arguido, elementos específicos do dolo não constantes da acusação, ou nela posteriormente introduzidos, nem dados, consequentemente, como provados. Ao fazê-lo violou o disposto no art.º 379.º, nº 1, al. b) do CPP, sendo nula a sentença, na parte em que dá por verificadas intenções de que o arguido não vinha pronunciado e as considerou relevantes para considerar ter ele praticado o crime de que foi condenado».
Em processo penal, o regime das nulidades obedece ao princípio da legalidade, enunciado no nº1 do artº 118º, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei.
Um dos casos em que a lei comina expressamente com nulidade a violação de determinadas estatuições legais, é o do artº 379º, que enumera taxativamente, no seu nº 1, as causas de nulidade da sentença.
Aí se dispõe que, em processo penal, a sentença é nula:
a) Se não contiver as menções referidas no nº 2, e na alínea b) do nº 3, do art. 374º;
b) Se condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos previstos nos art.s 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer.
São estes os casos e não outros que determinam a nulidade da sentença.
Na perspectiva em que o recorrente enfoca as arguidas nulidades do acórdão, estas consistiriam no seguinte na sua condenação por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, que para aquela remete, designadamente os já referidos que ele destaca que, pretensamente, se prendem com a análise dos elementos cognitivo, volitivo e intencional do tipo.
Invoca, em benefício da sua tese, o AUJ nº 1/2015, que é do seguinte teor:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Mas, salvo o devido respeito, a questão suscitada não encontra previsão nem neste acórdão nem na norma que comina de nulidade a sentença; vejamos porquê:
O tipo de crime por que acabou o arguido condenado (artº 256º, 1, d), por referência ao artº 255º, a), ambos do CP), pressupõe, no seu elemento subjectivo, uma «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime».
Essa intenção dirigida à lesão desses interesses do lesado tanto pode visar outra pessoa, como o Estado, dada a disjuntiva usada na previsão legal.
No nosso caso, constava da acusação a descrição desse elemento intencional, a par da descrição do elemento cognitivo, dirigido à lesão de interesses da sociedade comercial ofendida ASS.
Aquele AUJ refere-se à falta de descrição desse elemento na acusação e à sua correcção integrativa na sentença, que considera estar vedada ao julgador, mesmo que com recurso ao mecanismo da alteração não substancial dos factos. Mas, no nosso caso, nem a acusação (e por isso também não a pronúncia, que dela se apropriou, através da remissão operada) era omissa nesse pormenor, nem o tribunal usou qualquer factualidade excrescente à peça delimitadora do seu conhecimento para fazer actuar a condenação. O tipo basta-se com essa intencionalidade dirigida à lesão de direitos de terceiro (ou do Estado) e no nosso caso, mostrava-se ele perfeitamente descrito na acusação, o que aliás foi transcrito na sentença, com pequenas alterações de pormenor, nos seus pontos 7 a 13.
É verdade que, não obstante, na sua fundamentação de direito, v.g. a fls. 12, a sentença faz apelo a uma série de argumentos extravagantes, designadamente aqueles a que se referem as conclusões do recorrente. Não constavam da descrição factual mas o tribunal recorrido a eles fez apelo já que são consequência inevitável dos factos provados; a lesão dos interesses dos particulares, neste tipo de crime, produz danos colaterais nos interesses públicos que a norma também protege.
Por isso, não é invocável no caso a referida jurisprudência fixada nem tão pouco ocorre a nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do artº 379º, pois que não ocorre condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia. O arguido, pesem embora as referidas considerações extravagantes feitas na sentença, acabou sendo condenado pelos precisos factos (objectivos e subjectivos) descritos na pronúncia.
Assim sendo, não ocorre esta invocada nulidade.

Prossegue o recorrente arguindo nova nulidade, consistente na falta de fundamentação da matéria de facto, na sentença.
Dirige a invocação desta nulidade à afirmada falta de fundamentação relativamente aos factos constantes dos pontos 11 a 13, que se prende, mais uma vez, com o elemento intencional do crime.
É sabido, que o dever de fundamentação das decisões judiciais se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo obedecer às formas previstas na lei.
Aí se estipula que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Em processo penal, a forma que a lei prevê para cumprir o dever de fundamentação de uma sentença é a que consta na previsão do art. 374º, nº 2.
De acordo com este normativo, a sentença deve, sob pena de nulidade (artº 379º, 1, a), CPP), conter as seguintes menções:
a) A enumeração dos factos provados e não provados;
b) A exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para criar a convicção do tribunal.
A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão mais não significa do que descrever o juízo efectuado pelo tribunal em ordem a formar a sua convicção, por referência aos concretos meios de prova atendidos.
Esta exigência legal impõe-se pela necessidade de se demonstrar que o tribunal apreciou, em concreto, todos os factos submetidos a julgamento, relevantes para a boa decisão da causa, seja por lhe terem sido trazidos pela acusação e/ou pela defesa, seja porque resultaram da discussão da audiência de julgamento.
Foi a seguinte a fundamentação usada pelo tribunal:
Quanto à questão da culpabilidade:
Na conjugação das declarações prestadas pelo arguido com o depoimento da testemunha inquirida (responsável de crédito da empresa ASS) e os documentos constantes dos autos, uns e outros analisados à luz das regras da normalidade e experiência comum.
Alguns aspectos importa, contudo, realçar.
O arguido assumiu os factos objectivos imputados, negando ter tido intuito de prejudicar terceiros ou o Estado, mas pretender apenas encerrar a sua empresa da forma mais rápida e económica.
Disse ter-se aconselhado, para o efeito, com amigos advogados, um empresário e com o seu contabilista.
Negou ter-se aconselhado com a sua mulher, advogada, quanto ao modo de encerramento da empresa.
Referiu desconhecer o alcance das consequências dos factos praticados.
Nesta parte, as suas declarações não foram merecedoras de credibilidade, porque atentatórias do modo de prática dos factos pelo arguido e da conjugação do mesmo com as mais elementares regras da normalidade e experiência comum.
De facto, resulta evidente ao Tribunal que o arguido, conforme referiu, pretendeu encontrar a forma mais rápida e económica de encerrar a sua empresa e fê-lo mesmo sabendo que para tanto faltava à verdade e não procedia, conforme exigido por lei, à liquidação prévia do passivo da mesma (nem posterior, conforme resultou da prova produzida em audiência).
Constata-se, assim, que, conforme admitiu em audiência, o arguido sabia que fazia constar da acta da sociedade um facto falso e fê-lo apenas com o intuito de registar a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula da empresa.
Sabia, obviamente, o arguido que fazia constar do registo um facto falso, ludibriando a fé pública dos actos sujeitos a registo, e fê-lo, em nosso entender, com o claro intuito de prejudicar os seus credores e de obter um benefício a que sabia não ter direito - a dissolução e o encerramento da empresa, sem a prévia liquidação do passivo da mesma.
Os demais factos provados, que extravasam a matéria contida na acusação, foram narrados espontaneamente pelo arguido em audiência de julgamento, tendo sido merecedores de credibilidade.
O tribunal é expresso na indicação de que o arguido referiu desconhecer as consequências dos seus actos, muito embora admitisse saber da falsidade da sua declaração. Não valorou todavia essa invocação de desconhecimento, pois que, fazendo apelo às «mais elementares regras da normalidade e experiência comum» concluiu pela intencionalidade do agente, nos termos provados.
Ainda que sem o referir concretamente, o tribunal lançou mão de uma presunção judiciária.
Recordemos que, nos termos do disposto no artº 355º, 1, do CPP, e ressalvadas as situações enquadráveis no seu nº 2, «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». Daqui resulta que a prova rainha a atender, já que produzida num ambiente de imediação e oralidade, com efectivo exercício do contraditório, é a que resultar da audiência de julgamento.
No nosso caso o que está em causa é, essencialmente, a prova dessa intencionalidade, pois que o arguido apenas admitiu o elemento cognitivo referente à falsidade da declaração, mas não o elemento volitivo.
A operação de fixação da factualidade, resultante da prova produzida em julgamento, tem natureza complexa e nela se cruzam uma série de considerações que se prendem, por um lado, com o confronto crítico das provas, umas concordantes, outras discordantes entre si, e por outro, na sua conjugação com as regras da experiência, da normalidade do acontecer, tudo coado pelo bom senso, que é o senso comum, que deve presidir à análise lógica traduzida no raciocínio efectuado. E tudo deve ser transparente, por todos perceptível.
Dispõe o artº 127º do CPP que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
Consagrando esta norma o princípio da livre apreciação da prova, devemos todavia acrescentar que o poder/dever que daí resulta não é arbitrário mas, antes, vinculado a um fim que é o do processo penal, ou seja, a descoberta da verdade. Por isso, mostrando-se devidamente fundamentado, o exercício desse princípio torna-se inalterável, desde que se mostre apoiado na prova produzida e não demonstre raciocínios inadmissíveis, ilógicos ou contraditórios, face às regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso, que é o senso comum. Por outro lado, é sabido que o processo de formação da convicção do tribunal é complexo e dinâmico, já que nele intervêm simultaneamente a consideração da globalidade das provas produzidas e validadas em audiência, num ambiente de imediação e de oralidade, as regras da experiência e do senso comum, da normalidade do acontecer… de modo a procurar retratar e plasmar um ‘retalho da realidade’.
Para poder afirmar que o recorrente actuou imbuído também dessa intencionalidade, o tribunal socorreu-se de provas indirectas, das quais retirou, após análise dialéctica, aquela conclusão.
Na falta de provas directas, peremptórias, o tribunal socorreu-se, nesse pormenor, de outras provas, indirectas, de cuja conjugação extraiu a sua convicção.
Para Cavaleiro de Ferreira ,“a prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indireta do que aqueles em que se mostra possível uma prova direta”.
Assim, além dos meios de prova directa é possível, no processo penal, usar um procedimento lógico para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido – as já mencionadas presunções.
As presunções são legalmente definidas (noção geral, válida também no processo penal) como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” - art. 349º do Código Civil.
As presunções naturais mais não são, no fundo, do que o produto das regras de experiência - o julgador, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Nas palavras de Vaz Serra , “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência”.
A presunção permite, portanto, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência e da lógica, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros.
No nosso caso, a dedução do facto desconhecido, por não resultar directamente do mundo natural, da experiência percepcionada e narrada pelo arguido e pelas testemunhas, poderia ser retirada a partir de factos indiciários conhecidos, de cuja conjugação fosse possível deduzir a sua ocorrência, ainda que não denunciada como fenómeno directamente perceptível pela experiência, mas apenas pela razão.
O juízo crítico final – que a sentença descreve em termos de fundamentação – resulta assim consistente, por se apoiar em provas válidas e seguras no que concerne à autoria daqueles factos descritos, aí incluído o elemento subjectivo.
Cremos, assim, que não se mostra instalado um qualquer estado de incerteza probatória persistente, que ocorra uma dúvida justificada relativamente à autoria daqueles factos pela arguida.
É certo que nenhuma prova directa foi produzida relativamente essa intencionalidade; no entanto, em busca de uma convicção relativamente à afirmação dessa verdade ontológica, para além de qualquer dúvida razoável, o tribunal socorreu-se das provas directas produzidas, que lhe permitiram chegar a essa conclusão, extraída através do uso de presunção judiciária.
O princípio processual penal e constitucional do ‘in dubio pro reo’ tem como finalidade a salvaguarda dos direitos do arguido relativamente ao qual não existe prova suficiente de ser ele o autor dos factos acusados ou, de, pelo menos, estes terem acontecido daquele concreto modo narrado. Não se trata de relevar uma ou outra prova, isoladamente considerada, mas antes, pelo contrário, de conjugar entre si diversas provas objectivas e objectivadas como sejam os depoimentos do arguido e das testemunhas, aliados a outro tipo de prova eventualmente disponível.
Assim sendo, porque a conclusão a que chegou o tribunal se mostra devidamente estribada em factos, não se mostra beliscado o princípio constitucional da presunção de inocência, de que aquele princípio de análise da prova é uma manifestação (artº 32º, 2, CRP), já que foi feita prova convincente e unívoca de que o recorrente é autor dos factos.
Não se pode afirmar que ocorre um hiato lógico entre aqueles dois momentos naturalísticos (o resultante da descrição dos elementos objectivos percepcionados e o estabelecimento daquela intencionalidade) o que permitiu o estabelecimento de uma conexão segura entre ambos, em termos de possibilitar a retirada da conclusão de que o arguido foi autor do crime e que o quis praticar; a perfeição dessa premissa do silogismo probatório permite a retirada dessa conclusão.
A conjugação dos factos objecto de prova directa com aqueles circunstanciais conhecidos, e que seriam usados para a retirada da conclusão presuntiva da autoria dos factos pelo arguido, permitiu estabelecer a conclusão de que o processo causal que levou à lesão dos direitos da sociedade decorreu necessariamente do modo descrito, sem ofensa das regras da lógica e da normalidade, não obstante a inexistência de provas directas da mesma.
Por isso, também esta invocada nulidade não ocorre no nosso caso.

Na sequência, invoca o arguido a ocorrência de vício de vício de erro notório na apreciação da prova.
Todos os vícios referidos no nº 2 do artº 410º, para serem atendíveis, devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício há-de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo lícito, neste pormenor, o recurso a elementos externos de onde esse vício se possa evidenciar, à excepção das referidas regras da experiência.
O vício de erro notório na apreciação da prova traduz-se numa falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum (conceito de bónus pater famílias), se chamado a apreciar a prova produzida e a convicção com base nela formada; esse erro deve ressaltar de modo claro e evidente do texto da própria decisão. O seu contexto logo evidencia que, face às regras da interpretação lógica, do bom senso e da experiência do homem normal, a conclusão deveria ser outra, face às premissas referidas.
Considera o recorrente que esse erro se traduz na circunstância de se ter dado como assente o que consta daqueles pontos 11 a 13, ao mesmo tempo que se aceita que, para tomar a sua decisão, «o arguido se aconselhou com amigos advogados, um empresário e com o seu contabilista».
Ora, analisado o arrazoado explanativo [constante da sentença] do modo como se formou a convicção do tribunal, nesse segmento, logo se intui que não é verdadeira a premissa de que parte o recorrente. Com efeito, não consta ela dos factos provados. A única referência que é feita a esse aconselhamento consta da exposição fundamentadora de facto, v.g. no último parágrafo de fls. 7, referindo o tribunal que tal foi dito pelo arguido mas que, «nesta parte, as suas declarações não foram merecedoras de credibilidade»!
Mais adiante diz que essa materialidade é contraditória com o que se provou em 22, afirmando que não tendo a sociedade activo à data da deliberação de dissolução e de encerramento da liquidação, não poderia ocorrer a intenção de prejudicar a ofendida.
Mas o recorrente não atentou, como devia, no que se provou em 4, 6 e 8 e ainda em 20 e 21.
Assim sendo, não se pode afirmar a verificação de um qualquer vício da sentença, v.g. o invocado.
De seguida, relacionando-o embora com tal vício, e de forma subsidiária, invoca a ocorrência de erro de julgamento relativamente à matéria de facto constante dos pontos 11 a 13.
Esta matéria foi já objecto de mais desenvolvida apreciação atrás, na parte em que se referiu a aquisição de convicção probatória com base na extracção de factos desconhecidos (até por não poderem ser objecto de percepção directa) a partir dos factos conhecidos, a referida presunção judiciária. Sabemos que o arguido negou ter actuado com essa intencionalidade, até porque a sentença o noticia, mas também sabemos quais os juízos efectuados pelo julgador para concluir pela sua verificação.
Assim sendo, nesta parte não ocorre também qualquer erro de julgamento.

Prosseguindo, o recorrente afirma que a factualidade assente não é suficiente para integrar o elemento subjectivo do tipo criminal por que foi o arguido condenado.
Porque a questão foi já objecto de análise, em acórdão desta Relação de Coimbra, da autoria do também ora relator, que foi aliás citada quer no acórdão desta mesma Relação que ordenou o proferimento do despacho de pronúncia, quer na sentença impugnada, para ele remetemos, repristinando aqui a sua jurisprudência (ac. de 2/3/2016, proferido no âmbito do processo nº 2125/13.3TAVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt):
«Analisadas as conclusões que o recorrente retira da sua motivação, verificamos que a questão que, através delas, coloca à nossa apreciação se prende com a pretensa inexistência de crime de falsificação, já que o facto que fez constar ‘falsamente’ da referida acta, ou seja, a declaração de inexistência de passivo da sociedade, não é juridicamente relevante, como exige a lei; afirma que essa declaração não é idónea para permitir a dissolução da sociedade, nem para frustrar a cobrança dos créditos, outra das questões que coloca.
O arguido vinha pronunciado e foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, 1, d), do CP, segundo o qual: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante».
Como se diz na sentença recorrida, que nessa parte transcrevemos, por com ela estarmos de acordo:
«Por sua vez, o artigo 255º, alínea a), do Código Penal, define “documento” como: “a declaração corporizada por escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo número de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”.
O crime de falsificação de documento é um crime comum, de mera actividade, e de perigo abstracto, que tutela a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório relativo à prova documental (cfr. Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 680 e ss.).
As alíneas a) a d), inclusive, do nº1 do artigo 256 º do Código Penal, prevêem as várias modalidades que pode assumir a falsificação de um documento e as alíneas e) e f) tipificam como crime a circulação do documento falso.
Assim, o tipo objectivo do tipo de crime em análise pode assumir as seguintes modalidades: (1) a fabricação ex novo de documento; (2) a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; (3) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; (5) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; (6) a circulação do documento falso.
São, assim, elementos constitutivos deste tipo-de-ilícito um comportamento do agente concretizado em qualquer uma das actividades enumeradas nas alíneas do nº 1 do citado artigo 256º e, quanto ao elemento subjectivo, a vontade de praticar o facto e, ainda, a intenção de causar prejuízo ao Estado ou a terceiro, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
Assim, no crime de falsificação exige-se o dolo específico ou seja a intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo. Contudo, a consumação do prejuízo patrimonial é indiferente no crime de falsificação.»
No nosso caso ficou provado que o arguido, enquanto legal representante da firma denominada (…), com sede na R. (…), fez constar na acta datada do dia 10 de Setembro de 2013, que a sociedade B. não tinha nem activo nem passivo, facto que bem sabia ser falso uma vez que estava perfeitamente consciente de que a mesma tinha, naquela data, pelo menos, a dívida correspondente à coima (no valor de € 6.500,00) e custas (no valor de € 306,00) aplicadas nos autos de recurso de contra-ordenação n.º …TBVIS, que correu termos no 1.º Juízo Criminal deste Tribunal.
Após, o arguido requereu na 1.ª Conservatória do Registo Comercial de …, a instauração do Procedimento Especial de Extinção Imediata de Entidades Comerciais, previsto nos art.ºs 27 e seguintes do Anexo II ao Código do Registo Comercial, apresentando a acima referida declaração expressa na acta da não existência de activo e passivo a liquidar.
Na sequência dessa declaração e com base na mesma, foi proferida declaração de dissolução e encerrada a liquidação da sociedade por quotas acima referida, determinando o imediato registo de dissolução e encerramento da liquidação e as comunicações, por via electrónica, previstas no art.º 26 do Código do Registo Comercial.
Pretende agora o arguido que essa declaração, de inexistência de passivo, - que reconhece não ser verdadeira, face à existência daquela dívida de coima e custas – não integra aquele conceito jurídico de integração falsa, em documento, de «facto juridicamente relevante»; afirma que tal declaração «não tem força probatória bastante para demonstrar (em termos probatórios) esse facto, não devendo a mesma ser havida como “documento probatório” dessa ausência de passivo».
Cremos, no entanto que, quanto a tal pormenor, lavra o recorrente em confusão: com efeito, o que está aqui em causa não é o valor probatório daquela declaração relativamente à inexistência de passivo da sociedade, mas isso sim, o seu mero valor declarativo, para efeitos de extinção imediata da sociedade comercial. Tal declaração não tem como virtualidade a prova da inexistência de dívidas da sociedade, que até podem existir, e existiam no nosso caso, mas apenas tem valor declarativo para, verificados os pressupostos legais, permitir o acesso ao procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais, sem passar pela fase prévia de liquidação do património societário.
Com efeito, resulta do artº 27º do ‘Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais’, que:
«1 - A dissolução e liquidação das sociedades e das cooperativas deve processar-se de forma imediata desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e apresentada acta da assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial;
b) Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar.»
Foi o que o arguido fez, observando tais requisitos cumulativos.
Ou seja: inicialmente o documento em questão, a referida acta, só por si, seria anódino, apesar de dele ter o arguido feito constar facto falso, v.g. a inexistência de passivo, pois que essa declaração não tinha a virtualidade de liberar a sociedade perante os seus credores, fossem eles quem fossem. Só a intenção, concretizada pelo arguido, de usar tal declaração, inserta na acta, com a finalidade de assim obstar ao procedimento de liquidação da sociedade, obtendo a imediata dissolução e liquidação da mesma, sem passar por tal procedimento, transformou tal declaração – que, não fora tal uso, apenas integraria um falso não punível - em declaração expressa de «facto juridicamente relevante» para aquele efeito. Aquele artº 27º, nº 1, atribui relevância ao facto declarado, na medida em que, não existindo a referida declaração de inexistência de passivo, não poderia ter lugar tal procedimento especial (al. b)). E este conduziu à imediata extinção da sociedade.
A questão, suscitada pelo recorrente, nas suas conclusões, relativa à relevância que atribui à não prova da inexistência de activo, é apenas aparente. Com efeito, contrariamente ao que afirma na sua conclusão 17., a declaração da inexistência de passivo tem a relevância que lhe atribuímos e em nada fica prejudicada pela inexistência de activo. Basta atentar em que a norma da alínea b) daquele artº 27º, 1, usa a disjuntiva ‘ou’ e não a conjuntiva ‘e’, o que inculca a ideia de que o procedimento em causa só pode ter lugar se inexistir activo e passivo a liquidar.
Não é aqui pertinente fazer apelo à circunstância de o não pagamento da coima e das custas em dívida não ser consequência directa da extinção da sociedade devedora mas, isso sim, da inexistência de activo que responda pelas dívidas. E isto porque o elemento subjectivo do tipo se traduz na exigência de um dolo específico, consistente na intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo. E nos termos provados, tal dolo existiu. Não se exige, para a perfeição do crime, a efectiva ocorrência desse prejuízo ou benefício, bastando que haja sido aquele propósito a presidir à manobra defraudatória praticada pelo agente. Foi o que aconteceu no nosso caso.
Em abono da posição por nós aqui assumida, é pertinente fazer também apelo à jurisprudência referida na sentença recorrida, que aqui transcrevemos:
- o acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 19.2.2014, e publicado in http://www.dgsi.pt/jtrc.
Com efeito, e conforme se pode ler no sumário do referido acórdão: “I - Não é de confundir a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado, daquela outra em que os agentes praticam um acto material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando as arguidas, únicas sócias de uma sociedade por quotas, deliberam em conjunto extinguir o ente colectivo, lavrando, de comum acordo, para o efeito, uma acta com o teor inverídico/falso relativo à inexistência de activo e passivo, por ambas subscrita, destinada a instruir - como instruiu - pedido de instauração, no Registo Comercial, de procedimento administrativo de extinção imediata da pessoa colectiva, o que veio a ocorrer.
II - O primeiro caso, não configura crime de falsificação; o segundo, preenche o tipo objectivo descrito no artigo 256.º, n.º 1, al. d), do CP.”
Escreve-se ainda no referido acórdão, e na parte que aqui releva: “Em síntese, para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento (…)
No que concerne à inidoneidade da dita acta para «causar dano» ou «pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projectar» [c. ponto 4. das conclusões], com o respeito devido por posição contrária, não comungamos de semelhante pensamento, sufragando, antes, o essencial, da análise do tribunal a quo, quando em sede de direito, com extensa referência a elementos doutrinários, fez consignar: «Na presente situação não restam dúvidas que o facto falso que as arguidas fizeram constar do documento em causa, ou seja a acta da assembleia-geral, designadamente que a empresa “ C..., B... & A...” não tinha activo, nem passivo, é juridicamente relevante. Na verdade, com base nessa declaração falsa foi possível às arguidas obter a dissolução e a extinção imediata da sociedade em causa, designadamente em relação à sua matrícula no registo comercial, que foi cancelada, através do pedido que apresentaram para o efeito. Para obter essa dissolução e extinção da sociedade, atento o facto de ter sido declarado que a mesma não tinha activo, nem passivo, não houve necessidade de previamente proceder à sua liquidação. Na verdade, determina o artigo 160.º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais que a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Se constasse da acta o facto verdadeiro quanto à situação da sociedade, ou seja que a mesma tinha activo e passivo, haveria necessidade, por tal estar imposto legalmente, designadamente nos artigos 146º e seguinte do Código das Sociedades Comerciais, da mesma proceder previamente à liquidação do seu património, composto pelo seu activo e pelo seu passivo. Nesse caso, haveria necessidade de liquidar o activo da sociedade e proceder ao pagamento das dívidas da mesma com o produto daquela liquidação. Só depois da liquidação estar encerrada é que seria possível à sociedade … solicitar a sua extinção. Verifica-se assim que aquele facto falso, de que a sociedade em causa não tinha activo, nem passivo, foi apto a extinguir uma relação jurídica, designadamente aquela empresa …, no âmbito do registo comercial, e com eficácia geral para todas as pessoas, incluindo os credores da empresa, após a realização de extinção e o cancelamento da matrícula. Não se compreende que maior relevância jurídica será possível exigir a tal facto falso”.
Veja-se ainda o acórdão desta Relação citado naquele acórdão e publicado no mesmo sítio, de 20.12.2011, na parte onde se refere:
“Em concreto, a relevância jurídica resulta da própria lei: o acto permitiu uma alteração no mundo do Direito, traduzido na extinção de uma pessoa colectiva, com o consequente benefício, que no caso não tem relevância patrimonial directa, traduzido no próprio encerramento, gerador de aparência perante terceiros de uma realidade diferente da existente, susceptível de gerar inacção daqueles na reclamação de créditos. Acrescida da cessação das responsabilidades dos arguidos enquanto gerentes. E impediram que terceiros pudessem requerer a insolvência da sociedade, o que teria consequências directas para as suas pessoas. E conclui-se que a influência de um acto destes no mundo do Direito é de tal ordem, que a simples extinção da sociedade, quando havia património e dívidas a cobrar, se traduziu num benefício que, de outra forma não lograriam e, logo, injusta e legalmente não tutelada.
De notar que o art. 1º, n.º 1 do Código de Registo Comercial dispõe que “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.
Perante tal conjunto de circunstâncias, fácil é concluir que o tipo em estudo, de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256º, 1, d), do CP, está consumado, quer na sua perspectiva típica subjectiva, quer objectiva.»
Assim sendo, concluímos como ali havíamos concluído.
De seguida, o recorrente poe em causa a medida da pena, estribando-se em considerações já dadas por inverificadas, ao pretender que:
Pressupondo que ficam assentes os factos provados na primeira instância e ser correcta a qualificação jurídica que lhe foi dada e tendo presente o elevado grau de subjectividade na aplicação da pena, considera-se que tendo em conta a natureza tipo de crime em questão e a querela jurisprudencial existente quanto à sua prática, o aconselhamento que o arguido teve de advogados e que influenciaram a sua conduta, tudo contribui para reduzir a gravidade da sua culpabilidade e as necessidades de prevenção geral, a pena aplicar deve ser a da multa, a fixar em limite não superior a 120 dias.
No desempenho dessa sua tarefa de individualização e de concretização da pena, o tribunal teceu as seguintes considerações, por referência aos aspectos concretos do caso:
Tendo em conta todos estes critérios, as circunstâncias dos factos e consequências dos mesmos, assim como a ausência de um juízo de autocensura por banda do arguido e as fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso, considera-se que a pena de multa não é apta a assegurar as finalidades de punição, logrando afastar o arguido do cometimento futuro de factos semelhantes.
Como tal, e tendo por base a moldura penal abstracta aplicável ao referido crime - pena de prisão até 3 anos - e ponderando:
• as elevadas exigências de prevenção geral, que se fazem sentir, atenta a proliferação de crimes de idêntica natureza e o forte alarme social que a sua prática tem vindo a gerar, com a preocupação notória e generalizada dos cidadãos que nos últimos anos têm visto a devastação do sector empresarial e o seu rasto de dívidas, com as graves consequências que são também do conhecimento geral, como sejam os prejuízos patrimoniais do Estado e da sociedade em geral;
• o grau de ilicitude e de culpa que se considera elevado, atentas as circunstâncias dos factos;
• o dolo directo de cometimento do ilícito;
• a ausência de antecedentes criminais;
• a sua situação pessoal do arguido, constante dos factos provados;
• a falta de reparação, ainda que parcial, do prejuízo causado;
• a ausência de um juízo de autocensura pela prática dos factos, a falta de assumpção de responsabilidade sobre os mesmos ou de arrependimento;
julga-se adequado puni-lo com uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, pela prática do referido crime.
O arguido vem condenado pela prática de um crime abstractamente punível com pena alternativa de prisão até 3 anos ou multa; assim sendo, a primeira tarefa que se impõe ao julgador é a de determinar qual delas deverá ser a eleita, já que, nos termos do disposto no artº 70º, do CP, por regra o tribunal deve optar pela medida não privativa da liberdade, sempre que esta seja susceptível de «realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Cremos que a análise dos elementos invocados pelo tribunal recorrido faz realçar a ideia da necessidade de uma censura acrescida mediante a opção pela pena de mais gravosa natureza.

Não obstante estarmos perante delinquente primário aquelas circunstâncias determinam que se presuma ser manifesta a incapacidade da pena alternativa de multa para influenciar a sua conduta, reconduzindo-o á via da legalidade. Com efeito, a ilicitude dos factos é acentuada e o dolo é directo, acrescendo a ausência de reparação dos danos, ainda que parcial, e a falta de um juízo autónomo de auto censura.

Cremos que as razões destacadas na sentença são válidas, pelo que a circunstância de as condições de vida e pessoais do arguido o não terem demovido da prática do ilícito ora em questão determina a necessidade de opção pela pena privativa da liberdade.
É que no confronto entre as diversas vertentes em que se desdobram as finalidades da punição, a que faz apelo o referido artº 70º, no nosso caso quer a culpa do agente quer as necessidades de prevenção apontam no sentido de ser eleito tal tipo de pena.

Assim sendo, também neste aspecto se manterá a sentença recorrida, na parte em que optou pela alternativa pena de prisão.

Por isso, também neste pormenor, improcedem todas as conclusões do recorrente, já que a pena fixada mostra ser adequada e proporcional à sua culpa e necessárias à satisfação das necessidades de reprovação e de reposição social dos bens jurídicos violados.

Como última questão, põe em causa a condenação civil, afirmando que o dano em causa resulta das relações contratuais, não se traduzindo assim em responsabilidade aquiliana, derivada da prática do crime.
Esta afirmação, parcialmente verdadeira, não tem todavia as consequências que dela pretende retirar o recorrente.
Afirma ele que os danos a reparar em processo penal são os emergentes da prática de um crime e que no nosso caso, admitindo os danos, estes têm fonte contratual.
Dispõe, a propósito, o artº 129º do CP, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Nos termos do artº 483º, 1, do CC, aquele que dolosa ou culposamente viola ilicitamente o direito de outrem «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Por outro lado, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» (artº 563º, CC).
Ora, se é verdade que a constituição inicial do dano se traduziu num incumprimento contratual (v. o que se provou em 4 a 6), não é menos certo que a matéria que ora nos ocupa se prende com a prática de um crime que impossibilitou a cobrança da dívida por parte do credor. Não está em causa o dano resultante do incumprimento contratual mas sim o dano consistente a impossibilidade de o credor executar o património do devedor, garantia comum dos credores.
E essa subtracção da garantia geral patrimonial apenas foi possível mediante o recurso à prática do crime por que acabou o arguido sendo condenado, traduzido no seu comportamento ora em análise. Não está em causa o mero incumprimento da obrigação mas sim a negação da garantia comum do seu cumprimento (recorde-se que, não obstante a liquidação do activo [22], a sociedade era detentora de créditos superiores às suas dívidas [20 e 21].
Por isso, também neste pormenor, improcedem todas as conclusões do recurso.

Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC’s.

Coimbra, 20 de Junho de 2018

Jorge França (relator)

Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)