Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
114/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ENTREGA DAS CÓPIAS DAS FITAS MAGNÉTICAS
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 1º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 411º DO CPP E 7º, Nº 2 D.L. 39/95 DE 15/02
Sumário: I- O prazo de 15 dias para se interpor recurso(artº 411º, nº 1 do CPP) conta-se a partir do dia em que são entregues cópias das fitas magnéticas caso o não tenham sido anteriormente. (artº 7º nº 2 do D.L. 39/95 de 15.02).
II- O processo justo e leal e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo, derrubam qualquer obstáculo formal, que não permita uma efectiva garantia dos direitos de defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação:

O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de vinte meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação, na forma consumada e de um crime de burla na forma tentada.

O acórdão respectivo foi publicado em 31 de Março de 2004 e depositado nessa mesma data e transitaria no dia 26 de Abril de 2004.

Em 2 de Abril de 2004 o recorrente requereu por escrito , tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso, a emissão de cópias das gravações realizadas no decurso da audiência de discussão e julgamento.

No dia 26 de Abril de 2004 o recorrente, face à não entrega de cópia das gravações, veio requerer a prorrogação do prazo para interposição do recurso

Em 27 de Abril a cópia das gravações foi entregue.

Em 4 de Maio de 2004,após promoção do Mº Pº foi solicitada à Secção informação se os arguidos se apresentaram para levantar as cassetes e, na afirmativa, em que data e, bem assim, a partir de que data as cassetes ficaram disponíveis.

Em 6 de Maio de 2004 a Secção informou que após a entrada do requerimento de fls. 1033 em data que não foi possível precisar forma solicitadas na secção cópias das cassetes não se encontrando ,na altura, as quais ficaram disponíveis no dia 26-4-04.

Em 7 de Maio de 2004 foi ordenada a notificação dos arguidos para informarem em que data(s) se deslocaram ao Tribunal para levantarem as cassetes e estas não lhe foram entregues.

Em 27 de Maio de 2004 foi efectuada a notificação.

No dia 28 de Maio de 2004 os arguidos juntaram requerimento informando das datas.

Em 4 de Junho de 2004 foi proferido o seguinte despacho:

O Acórdão proferido nestes autos foi lido e depositado no dia 31.3.04.

A decisão transitava em julgado no dia 26.04.04.

No entanto e como resulta da informação de fls. 1047, só em 27.04.2004 forma entregues as casastes referentes à gravação das declarações prestadas oralmente em audiência e das quais necessitava o ilustra Patrono oficioso para interpor recurso.

A fls. 1044 veio o mesmo requerer a prorrogação do prazo para interposição de recurso.

No entanto, a situação concreta não poderá ser analisada nos termos expostos, uma vez que não se poder prorrogar o prazo fixado na Lei para a interposição de recurso ( artº 411º, nº 1 e 3 do CPP).

A situação configura antes uma situação de justo impedimento, dado que por causa não imputável ao requerente, o mesmo só teve acesso às cassetes em 27.4.04 decorrido o prazo para a interposição do recurso.

Assim e a contar da referida data tinha o mesmo o prazo de 15 dias para apresentar o recurso, devidamente motivado, devendo ainda alegar os factos que consubstanciariam uma situação de justo impedimento.

Não obstante e compulsados os autos verifica-se que até ao dia de hoje o mesmo não apresentou nos autos qualquer requerimento para interposição de recurso, tendo já decorrido o referido prazo de 15 dias.

Assim sendo nada poderá , nesta fase , determinar o tribunal em relação ao requerimento apresentado a fls. 1044, uma vez que já não é admissível a interposição de recurso.

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Inconformado, recorreu o arguido A..., concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. O ora recorrente A... foi julgado e a final condenado em cúmulo jurídico na pena única de vinte meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação, na forma consumada e de um crime de burla igualmente na forma tentada.
2. Em 2 de Abril de 2004 (dois dias após a leitura do referido e douto Acórdão) veio requerer por escrito e tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso a emissão das cópias das gravações realizadas no decurso da audiência de discussão e julgamento, para o que juntam quatro cassetes de áudio de 60 minutos cada.;
3. Tendo por diversas e inúmeras vezes solicitado, através do seu defensor oficioso, no decurso do prazo para a interposição do recurso, as cassetes contendo as gravações realizadas no decurso da audiência de discussão e julgamento, nunca as mesmas foram entregues até à data de 27 de Abril de 2004;
4. Atendendo a que a Douta Decisão transitaria em 29 de Abril de 2004- e não como erroneamente se faz constar no Douto despacho ora colocado em crise ao se ter escrito 26/04/2004 - e que o aqui Recorrente ainda não possuía as cassetes tendo em vista instruir - eram imprescindíveis -o seu recurso, requereu desde logo via telecópia e em 26/04/2004, o prolongamento do prazo que então corria;
5. Posteriormente a tal entrada do requerimento no qual foi, justificadamente, requerida a dilatação do prazo para a interposição do recurso, foi o defensor oficioso do então Arguido Nóbrega, este ora Recorrente, notificado para informar em que data(s) se deslocou ao Tribunal para levantar as cassetes e estas não lhe foram entregues por não ter sido efectuada a cópia.
6. Justificadas as datas perante o Respeitado Tribunal a quo veio o mesmo a decidir, a final, pela inadmissibilidade de interposição do recurso, uma vez que o Arguido já possuía as cassetes em causa a partir de 27/04/04 e no seu entendimento teria a partir dessa data 15 dias para interpor o recurso em causa, desde que invocasse justo impedimento;
7. -Ora tendo o Recorrente envidado todos os esforços para recepcionar, em prazo, as cassetes, contendo a prova audiomagnética de que se iria socorrer para fundamentar o seu - legítimo - recurso mal se entende que tenha o respeitado Tribunal a quo indeferido a sua pretensão de alongamento , ou dilatação, do prazo de recurso com o fundamento que o acto poderia ter sido praticado nos quinze dias seguintes após a recepção das cassetes e invocando para o efeito justo impedimento, isto é, e neste entendimento, desde o dia 27 de Abril de 2004 até 12 de Maio de 2004, quando em 07 de Maio de 2004 o mesmo Respeitado Tribunal notificava o ora Recorrente para vir informar em que data(s), aqui se referindo ao defensor oficioso, se deslocou ao Tribunal para levantar as cassetes e estas não lhe foram entregues por não ter sido efectuada a cópia.
8. Perfilha o aqui Recorrente o entendimento de não estarmos perante qualquer justo impedimento a ser invocado pelo aqui Recorrente para defender os seus legítimos e constitucionais direitos tal qual o configurou o Tribunal a quo - que recorde-se tudo fez para possuir as cassetes em prazo - não só por que o mesmo, em prazo, requereu desde logo o prolongamento do prazo para interposição do recurso à vista da impossibilidade de possuir as cassetes atempadamente, como era do conhecimento do Tribunal a quo que o mesmo aguardava uma sua Decisão obviamente em prazo, tendo em vista o exercício do seu direito de defesa.
9. Entende-se, pois, não ser aplicável in casu o instituto do justo impedimento, tal qual configurado pelo Respeitado Tribunal a quo, não sendo, contudo, irrazoável entender-se que o prazo em causa para a interposição do recurso poderá ser estendido ( na douta opinião de outros dilatado ou prolongado ) atentas as razões que o recorrente invocou desde logo, em requerimento autónomo, para a sua impossibilidade de apresentar o recurso em prazo concedido pela Lei.
10. A considerar-se justo impedimento deverá o mesmo ser entendido como atempadamente invocado e requerido pelo interessado ( ora Recorrente ) e ao abrigo do disposto no Art0 107° do C,P.P. ser o mesmo atendido, possibilitando-se a interposição do recurso nos presentes autos.
11. Ao ter proferido a douta decisão de que ora se recorre, com tal entendimento e alcance violou o respeitado Tribunal a quo, as normas contidas, nomeadamente artigos 107º, 410º e 411 todos do CPP, bem como, maxime e frontalmente ,as contidas no artº 32º da CRP.
12. Termos em que deverá o despacho ora posto em crise – por não ter admitido a interposição do recurso – ser revogado e substituído por outro que venha a admitir o recurso em causa para o qual se fixará prazo.

O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:

I- Pretende o recorrente que o prazo para interposição de recuso seja estendido, dilatado ou prolongado ou que seja considerada a verificação de justo impedimento.

II- Para fundamentar a sua pretensão alega o recorrente, no essencial e pertinente que:

- no dia 2 de Abril de 2004 requereu por escrito a emissão de cópias das gravações.

- a cópia lhe foi entregue no dia 27 de Abril de 2004;

- envidou esforços vários para recepcionar a cópia das cassetes mais cedo, não

podendo ser prejudicado pelo atraso no entrega.

- existindo justo impedimento, deve o mesmo considerar-se atempadamente invocado e requerido.

III. Da conjugação do disposto nos artigos 411.°, rL_l e,. 372.°, n.°s 3, 4 e 5 do CPP resulta que, se a sentença for lida em audiência, o prazo para a interposição do recurso conta-se da sua notificação ou do seu depósito.

IV. O prazo de interposição de recurso é sempre o mesmo, quer se trate de recurso que verse exclusivamente matéria de direito, quer se trate de recurso que vise exclusivamente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer, ainda, se trate de recurso que, simultaneamente, verse matéria de direito e impugne a decisão sobre matéria de facto e conta-se, em qualquer caso, do depósito da sentença na secretaria.

V- O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação do despacho de que se pretende recorrer, não tendo virtualidade para o retardar a apresentação, dentro do prazo legal, de um requerimento em que se pretende a " prorrogação " do prazo.

VI. Os actos processuais só podem ser praticados fora do prazo legal, provando-se o justo impedimento por quem os havia de praticar.

VII. A única excepção, em processo penal, para a prática de acto fora dos prazos estabelecidos por lei, é a adveniente do artigo 107.° n.° 2 do Código de Processo Penal.

VIII. Nos termos do n.º 6 do artigo 107.° do CPP, a prorrogação dos prazos é excepcional e justificada pela especial complexidade do procedimento, tendo que ser expressamente requerida (não pode ser oficiosamente concedida) e, ainda assim, a possibilidade de prorrogação só existe para certos prazos taxativamente definidos na lei.

IX. O requerimento do recorrente que pede prorrogação do prazo para a interposição do recurso não pode ser entendido como alegação de justo impedimento.

X-Se o que recorrente pretendia era invocar uma situação de justo impedimento, teria que invocá-la dentro do prazo de três dias a contar do termo do prazo fixado ou da cessação do impedimento.

XI. Do requerimento do recorrente resulta, aliás, erradamente, que o mesmo não dispunha ainda da cópia das cassetes.

XII. Sempre se dirá que aquando da entrega do requerimento, não tendo o prazo para interposição de recurso terminado nem cessado, no seu dizer, o impedimento, a alegação seria precoce.

XII- deve pois o presente recurso improceder , mantendo-se na íntegra a douta decisão em crise ,sendo certo que não foram violados quaisquer preceitos legais, mormente os artigos 107º,410º e 411º do CPP e o artº 32º da Constituição da república Portuguesa tendo o Mº Juiz actuado em conformidade com a lei.

Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto emite parecer no sentido de que o recurso é manifestamente improcedente já que o recorrente deveria apresentar-se a praticar o acto fora do prazo(ou seja , a interposição de recuso imediatamente após a cessação do alegado evento impeditivo, face ao preceituado no nº 2 do artº 107º do CPP, com referência à 2ª parte do nº 2 do artº 146º do CPC.

Parecer que notificado não mereceu resposta.

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Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir :

As questões a resolver são as seguintes:
A. Justo impedimento ou início de contagem de prazo.
B. Lealdade processual

A- Justo impedimento ou início de contagem de prazo.

Dispõe o nº 1 do artº 411º do CPP que o prazo de interposição do recurso é de quinze dias e que se conta a partir da notificação de decisão ou tratando-se da sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Por sua vez o artº 7º , nº 2 do D.L. 39/5- 15.2.95(Estabelece a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida) dispõe que incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligencia, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.

A pessoa ou entidade que, tendo legitimidade (artº 401º do CPP) discorda do julgado em sede de matéria de facto que tenha sido gravada e dela pretende recorrer, tem de motivar o recurso, dentro do prazo com as especificações a que se refere o artº 412º, nº 3 do CPP.

As fitas magnéticas são, pois, indispensáveis não só para se tomar uma decisão sobre se se interpõe ou não recurso, mas também para o motivar .

Interligando o que se acaba de expor consideramos, com o devido respeito por opinião contrária( - Entre outros acs. da Rel. do Porto de 2-2-2002,no processo 0240006, 15-1-02 no recurso 0120626), que nos casos em que as cassetes não são atempadamente disponibilizadas não estamos perante uma situação que possa ser enquadrada no justo impedimento.

Estamos sim perante uma situação de início de contagem do prazo para interposição de recurso.

Assim consideramos que o prazo de 15 dias para se interpor recurso(artº 411º, nº 1 do CPP) conta-se a partir do dia em que são entregues cópias das fitas magnéticas caso o não tenham sido anteriormente. (artº 7º nº 2 do D.L. 39/95 de 15.02).

Não se trata de qualquer prorrogação ou de renovação de prazo pois o prazo para recorrer é peremptório.

É que o tribunal tem de garantir e proporcionar aos intervenientes processuais todos os actos conforme à lei, e esta, nunca é demais sublinhar, impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias.

Tendo a parte sido diligente (n.ºs 3 e 2 do art.º 7.º do D. L. 39/95) e estiver apenas em falta o tribunal, afigura-se-nos que, em cumprimento do princípio Constitucional, do direito de acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º da C. R. P.) e correspondente exercício do direito de defesa, incluindo o de recurso (n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P.), não é exigível ao recorrente que tenha de exercer o direito de recurso sem que esteja munido dos meios que ao tribunal compete fornecer.

O Juiz “deve obediência à lei, mas, por outro lado, não pode aplicar “normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (C.R.P., art.º 204.º)”.Essa obediência exige que se faça interpretação, aplicação e a interligação entre os vários normativos que disciplinam determinada matéria sempre com o respeito pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos.


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B- Lealdade processual

Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.

O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.

A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.( - Ac. STJ 3-3-04 recurso nº O3P4421)

Nesta esteira impunha-se também, ao tribunal ser diligente, respeitar a legalidade, cumprir os prazos (artº 160º do CPP) de molde a garantir os direitos de defesa evitando decisões surpresas.

O processo justo e leal e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo, derrubam qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aqueles referidos direitos que ,no caso, passam pelo desencadear dos mecanismos necessários tendentes


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Nestes termos se decide:

Julgar por provido o recurso contando-se o prazo a que se refere o artº 411º do CPP a partir do trânsito deste acórdão

Sem tributação.


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Coimbra, 2005-02-