Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | INVALIDADE DO TESTAMENTO REGULAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DIREITO MATERIAL SUCESSÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 21.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) N.º 650/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 04/07/2012 | ||
| Sumário: | I – O Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/07/2012 (relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu) não se destina a operar qualquer harmonização ou unificação do direito sucessório material, mas antes a estabelecer regras comuns, para os Estados-Membros a ele vinculados, nos vários domínios do direito internacional privado, como o dos conflitos de leis, o do conflito de jurisdições, o do reconhecimento de sentenças em matéria sucessória e o da aceitação internacional de documentos autênticos nacionais.
II – Porque não visa regular o direito sucessório material, da sua aplicação não pode decorrer, de forma direta e automática, a validade ou invalidade de um testamento, mas somente a definição da lei (e da jurisdição) que, em abstrato, deve ser considerada para apreciar tal questão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
Autores/Recorrentes: AA, BB, CC;
Réus/recorridos: DD, EE e FF. Os autores instauraram contra os réus ação declarativa com processo comum pedindo: Alegaram, para o efeito, que, no dia 27 de janeiro de 2020, faleceu, nos Estados Unidos da América, onde tinha a sua residência habitual, GG, tia dos autores e réus. Esta última outorgou dois testamentos, um em 7 de junho de 1988, no Estado ..., Estados Unidos da América, e um outro em Portugal, no dia 29 de outubro de 2019, em Cartório Notarial .... No âmbito do testamento americano, GG instituiu o marido, HH, como seu único e universal herdeiro e, caso este não lhe sobrevivesse, instituiu como seus herdeiros 7 (sete) sobrinhos, entre os quais os aqui recorrentes e recorridos, em parte iguais. O marido de GG veio a falecer em 8 de setembro de 2018. Posteriormente ao óbito daquele seu marido, a mencionada GG outorgou um testamento em Portugal no âmbito do qual “institui, em comum e partes iguais, seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens, direitos e acções que à hora da sua morte lhe pertencerem, desde que situados em Portugal”, os ora apelados Sustentam os recorrentes que este segundo testamento é inválido à luz do Regulamento (EU) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, mais propriamente do seu artigo 21º, n.º 1, não podendo produzir quaisquer efeitos em Portugal, sendo, por conseguinte, válido o testamento anteriormente outorgado nos Estados Unidos da América, na medida em que, à data do seu óbito, a mencionada GG ali tinha a sua residência habitual, tendo inclusivamente falecido naquele país. * Os recorridos foram citados e não apresentaram contestação, nem intervieram por qualquer forma no processo, razão pela qual, nos termos do disposto no art.º 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se consideraram confessados os factos articulados pelos recorrentes * Seguidamente, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores. e, em consequência, absolveu os réus do peticionado. * Não se conformando com esta decisão, os autores vieram dela interpor recurso que finalizam com as conclusões que, a seguir, se transcrevem: (…). * Colhidos os vistos, cumpre decidir * II. Objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado - impõe-se, neste recurso, unicamente decidir se o testamento de GG, outorgado em Portugal em 2019, deve ser declarado nulo e sem nenhum efeito com fundamento em que, de acordo com o Regulamento (EU) n.º 650/2012, de 4 de julho, é a Lei dos Estados Unidos da América a que deve regular as relações jurídicas emergentes da sucessão hereditária daquela. * III. Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) GG, que também usava e era conhecida por GG, tia dos Autores e Réus, uma vez que era irmã germana dos pais destes, com residência habitual em ..., ..., ... ...01, nos Estados Unidos da América, aqui veio a falecer em 27 de janeiro de 2020; 2) GG lavrou dois testamentos, um em 7 de junho de 1988, no Estado ..., Estados Unidos da América, e um outro em Portugal, no dia 29 de outubro de 2019, no Cartório Notarial ...; 3) No âmbito do testamento americano, GG instituiu o marido, HH, como seu único e universal herdeiro e, caso este não lhe sobrevivesse, instituía como seus herdeiros 7 sobrinhos, em parte iguais; 4) O marido de GG veio a falecer em 8 de setembro de 2018, na cidade ..., Estado ..., nos Estados Unidos da América; 5) No âmbito do testamento português GG instituiu m comum e partes iguais, seus únicos e universais herdeiros de todos os seus bens, direitos e ações que à hora da sua morte lhe pertencerem, desde que situados em Portugal, os seus sobrinhos, filhos do seu irmão germano, II, os aqui RR., e nomeou como testamenteiras as sobrinhas, DD e JJ; 6) A 1.ª autora era sempre quem ia buscar a tia ao aeroporto quando aquela vinha passar férias a Portugal, que a acompanhava durante a sua permanência no país, ficando inclusivamente com ela na sua casa em ..., .... * IV. Fundamentação de Direito Pretendem os autores, herdeiros legítimos e beneficiários do testamento que GG outorgou nos Estados Unidos da América em 7 de junho de 1998, seja declarada a invalidade de um posterior testamento da mesma GG, desta feita outorgado em Portugal. Se bem compreendemos a petição inicial, fundamentam este pedido no facto de autora desses testamentos ter a sua residência habitual nos Estados Unidos da América e, por isso, não ser aplicável a Lei sucessória Portuguesa, mas antes a Lei dos Estados Unidos da América, em conformidade o art.º 21º, n.º 1 do Regulamento (EU) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012. Isto posto, e sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos evidente a falta de razão dos recorrentes. Vejamos. No âmbito do fenómeno sucessório, foi aprovado o Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4-07-2012, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27/07/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, tendo entrado em vigor em 16-08-2012, no vigésimo dia seguinte à sua publicação (artigo 84.º, 1.º parágrafo). Estabelece, à escala da União Europeia, regras de competência e relativas à lei aplicável que rege as matérias sucessórias na União, bem como normas relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas num país da União Europeia e à aceitação e execução dos documentos legais formais emitidos num país da União Europeia. Este Regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, e apenas rege as sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015 (cf. artigo 83.º), com salvaguarda transitória da escolha de lei feita pelo de cujus ou da validade formal e material de disposições por morte feitas antes dessa data. Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção. Por outro lado, o referido Regulamento aplica-se a todas as sucessões que tenham carácter internacional, independentemente de a pessoa ser ou não nacional de um Estado Membro, sempre que sempre que os efeitos daquelas se produzam dentro de um Estado Membro. Todavia, este ato europeu não opera qualquer harmonização ou unificação do direito sucessório material, ou seja, não regula do direito sucessório material. “Trata-se (apenas) de uma uniformização transversal do direito internacional privado das sucessões. Isto é, o acto comunitário vem estabelecer regras comuns, para os Estados-Membros a ele vinculados, nos vários domínios do direito internacional privado: os conflitos de leis (isto é, a determinação da lei aplicável às sucessões internacionais), o conflito de jurisdições (a competência judiciária internacional para as sucessões), o reconhecimento de sentenças em matéria sucessória e a aceitação internacional de documentos autênticos nacionais”.[1] Como bem se diz na sentença recorrida, “(o) citado Regulamento define, além do mais que aqui não releva, a lei aplicável em matéria de sucessão, tratando-se de «normas sobre normas», e, nessa medida, não prevê qualquer disposição de natureza substantiva. (…) Vale por dizer, o Regulamento define a lei aplicável, a validade do testamento afere-se em função das previsões legais do ordenamento jurídico elegido como o vigente. Assim, ainda que por via da aplicação do dito Regulamento se possa chegar à conclusão, defendida pelos recorrentes, que a lei reguladora da sucessão da mencionada GG será a dos Estados Unidos da América (art.º 21º, n.º 1 do mencionado Regulamento), não será o facto de, em abstrato, ser aplicável uma lei que não a portuguesa que torna automaticamente inválido o (segundo) testamento outorgado em Portugal. Salvo o devido respeito, no caso, ao fundamentarem a invalidade do testamento que pretendem ver declarada apenas na circunstância de a Lei reguladora da sucessão da identificada GG dever ser a dos Estados Unidos da América, os recorrentes parecem confundir o que são as regras definidoras dos conflitos de lei com o direito material sucessório A validade, ou invalidade, do testamento em causa há de resultar do regime plasmado na lei que for aplicável, seja a Lei portuguesa, seja a Lei dos Estados Unidos da América. Em qualquer dos casos, como bem refere a sentença recorrida, a aferição dessa suposta invalidade terá de resultar de elementos com relevância fáctico-jurídica, face à Lei abstratamente aplicável, elementos esse que não foram, de todo, alegados pelos recorrentes. Assim, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. * (…). * V. DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes * Coimbra, 25 de março de 2025Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Cristina Neves Francisco Costeira da Rocha (O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
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