Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
213/13.5TBVZL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - O.FRADES - JUÍZO C. GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 607, 662 CPC, ART.128 DL Nº 72/2008 DE 16/4
Sumário: I - Se as razões que conduziram à formação da convicção são percetíveis, sejam elas adequadas ou não, então não há fundamento para o Tribunal da Relação ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que este proceda a uma fundamentação completa, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

II – Colocando-se a hipótese de um acidente de viação ter sido simulado, hipótese que foi afastada na explanação da convicção e acolhida nos factos provados a hipótese do acidente ter sido genuíno, então, logicamente, a matéria factual alegada destinada a mostrar que o acidente foi simulado resultou não provada, não existindo omissão no julgamento desta matéria factual quando se omitiu na sentença a referência individualizada a cada um desses factos.

III - Todo o facto que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores, que, digamos, o «causaram» e que têm o valor de provas da sua existência. Acresce, que um facto que tenha existido é sempre adequado a obter múltiplas corroborações e é fértil (no sentido de ser apto a produzir), a partir da sua matéria factual, a produzir novas conjeturas sobre outros factos probatórios não conhecidos que o corroborarão, não sendo refutável, salvo por ignorância de todas as circunstâncias factuais em que esteve inserido.

IV - Na formação da convicção – artigo 607.º do CPC –, o juiz olhará, ao mesmo tempo, para a totalidade dos factos a provar, para as provas produzidas e para o contexto consensual relativo ao fundo factual onde os factos são situados, procurando verificar se existem nexos causais ou teleológicos que interliguem as diversas provas. Alinhados os dados probatórios que corroboram cada uma das hipóteses, o juiz verificará se algum conjunto de dados probatórios permite montar uma hipótese explicativa, teleológica, causal ou mista, que implique a existência dos factos a provar e, se isso ocorrer, adquirirá a convicção de que aquela hipótese factual corresponde à realidade, ficando excluída, por incompatibilidade a outra versão factual.

V - Nos termos do artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, salvo convenção em contrário (artigo 131.º do mesmo diploma), a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa no momento do sinistro (princípio indemnizatório).

Decisão Texto Integral:










I. Relatório

(A) Como se refere no relatório da sentença recorrida, que aqui se reproduz, os presentes autos reúnem três ações instauradas em separado e respeitam a um mesmo acidente de viação ocorrido no dia 22 de Dezembro de 2012, cerca das 00:40 horas, na A25, ao Km 59,230, no sentido Viseu-Aveiro, em Cambra, Concelho de Vouzela, tendo sido intervenientes o automóvel com a matrícula NE (...) , registado em nome da autora A (…) e o veículo com a matrícula BN (...) , registado em nome da ré M( …) e conduzido pela também ré P (…)

A causa do acidente, segundo consta dos articulados, terá sido o despiste do veículo com a matrícula NE (...) , cujo condutor assumiu a responsabilidade exclusiva pela verificação do sinistro.

Nas três ações as Autoras pretendem ser ressarcidas dos danos resultantes do acidente.

A autora A (…) reclama o pagamento do montante de €39.500,00; a autora M (…) reclama o pagamento do montante de €37.813,33 e a autora A (…)SA reclama o pagamento do montante de €510,60, resultante de despesas ocorridas e consequência do acidente

Ambas as proprietárias dos veículos haviam transferido a responsabilidade civil para a ré A (…), SA (atual A (…), S.A.), por contratos de seguro, estando os veículos seguros ainda quanto a danos próprios.

A ré A(…) contestou as três ações alegando, em síntese, no que toca ao processo principal, que tal acidente não ocorreu da forma descrita, mas de outra, dando a entender que o acidente foi simulado. Além disso, questionou o montante atribuído à reparação do veículo NE, alegando que a mesma cifrar-se-á em €29.110,66 (deduzido já o montante de €350,00 devido a título de franquia). Mais alega que não deu ordem para desmontarem o automóvel NE. Alegando, por fim, que o mesmo não foi dado como perda total.

Pediu, a final, que a ação fosse julgada de acordo com a prova que foi produzida.

No que toca ao Apenso A, a Ré alegou a exceção da prescrição e impugnou os factos e aponta incongruências nos relatos das Autoras face ao relatório que requereu junto da sociedade S (…) contesta o valor peticionado porquanto refere que antes do acidente o automóvel estava avaliado em €18.650,00.

Pede, a final, a improcedência da ação e a sua consequente absolvição do pedido.

Quanto ao Apenso B, a Ré A(…) defendeu-se por impugnação. Pediu, a final, que a ação fosse julgada de acordo com a prova que foi produzida.

Por sua vez, o réu Fundo de Garantia Automóvel contestou a ação (Apenso B), alegando a sua ilegitimidade e no mais impugnou os factos alegados.

A ré M (…) contestou peticionando a sua absolvição de pedido, em consequência da existência de seguro válido e eficaz.

No final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«- Absolver da Instância o Réu Fundo de Garantia Automóvel com fundamento na sua ilegitimidade passiva nos presentes autos.

- Absolver da instância, por serem partes ilegítimas na presente acção, as Rés: M (…) e P (…).

- Custas a cargo da A. A (…), SA, nos termos do art. 527.º do CPC, pela ilegitimidade passiva das Rés ora verificada.

Mais julgo parcialmente provada e procedente a acção principal e o apenso A e, em consequência:

A) Condeno a Ré A (…), SA no pagamento à Autora A (…)o montante de € 39.150,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta euros).

B) Mais condeno a Ré no pagamento à Autora dos competentes juros de mora, à taxa legal, a contar do dia da constituição em mora.

C) Absolvo a Ré do restante peticionado nos autos principais.

D) Condeno a R. A (…)SA a pagar à Autora M (…) o montante de €34.813,33,

E) Mais condeno a Ré no pagamento à Autora dos competentes juros de mora, nos termos do art. 805.º do Código Civil.

F) Absolvo a Ré do restante peticionado no Apenso A.

G) Custas a cargo das Autoras e da Ré, na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do CPC).

Julgo integralmente procedente por provada a acção que correu termos sob a designação de Apenso B e, em consequência:

H) Condeno a Ré A (…), SA no pagamento à Autora A (…) SA do montante de €510,60.

I) Mais condeno a Ré no pagamento à Autora dos competentes juros de mora, nos termos do art. 805.º do Código Civil.

J) Custas a cargo da Ré, nos termos do art. 527.º do CPC.

K) Condeno a Ré A (…) SA, na multa que fixo em 10 Unidades de conta por ter litigado de má fé, nos termos alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil».

(B) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da ré seguradora Ageas, cujas conclusões são as seguintes:

(…)

c) Apenas a recorrida A (…) contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

(…)

II. Objeto do recurso

De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 – A primeira questão respeita à alegada falta de explanação da convicção exarada pelo juiz acerca dos factos que declarou provados sob os números 1 a 48.º, sendo que em relação aos factos provados dos números 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 35., 36., 37., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47. e 48. , a forma genérica utilizada (do tipo «resulta da prova documental junta aos autos», «dos depoimentos das testemunhas» configura-se como uma ausência de indicação dos meios de prova, deficiência que deve ser sanada.

2 - Em segundo lugar, coloca-se a questão da falta de pronúncia sobre a matéria de facto alegada nos artigos 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 44º e 46º da contestação da recorrente segurada da na ação do apenso A, não tendo sido tais factos declarados provados ou não provados.

3 – Em terceiro lugar, a Recorrente impugna a matéria de facto constante dos factos provados nºs 1 a 10, 12. a 16, 18., 19. (parte final), 27., 28., 32., 38., 40., 41. e 48, porquanto, globalmente, não se provou a versão do acidente da ação principal  (factos 1 a 8), que o custo da reparação do Mercedes NE fosse de € 44 684,89 e factos instrumentais relativos a eventual preço de recolha da M (…) ordem de desmontagem do veículo, que a condutora do BMW, matricula BN estivesse grávida de 8 meses e tivesse recebido assistência no Hospital de Viseu e que a denúncia feita pela seguradora tivesse sido arquivada.

4 – Em quarto lugar, colocam-se as questões relativas ao mérito, cumprindo verificar se a Recorrente deve ser totalmente absolvida.

5 – Ou, não sendo o caso, se se deve considerar que a situação do veículo Mercedes não é de perda total, tendo a Autora direito apenas ao valor do custo da reparação, no montante de 29.110,66, deduzido da franquia de 350,00 euros, mas como foi vendido, então ao valor da reparação deve ser ainda subtraído o valor do IVA considerado no custo dessa reparação, ficando a indemnização em 23.601,78 euros.

6 – Se em relação ao veículo BMW, sendo uma situação de perda total, valendo o veículo antes do acidente €18 650,00 e o salvado €3 000,00, a indemnização deverá ser de €15 650,00, nos termos dos arts. 562.º e 566.º do Código Civil.

7 – Por fim, verificar se deve ser revogada a condenação da Ré/recorrente como litigante de má fé.

III. Fundamentação

a) Falta de explanação da convicção

1 – A primeira questão respeita à alegada falta de explanação da convicção exarada pelo juiz acerca dos factos que declarou provados sob os números 1 a 48.º, sendo que em relação aos factos provados dos números 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32., 33., 35., 36., 37., 39., 40., 41., 42., 43., 44., 45., 46., 47. e 48., a forma genérica utilizada (do tipo «resulta da prova documental junta aos autos», «dos depoimentos das testemunhas», configura-se como uma ausência de indicação dos meios de prova, deficiência que deve ser sanada.

Não procede este argumento.

A explanação da convicção ocupa oito páginas, sendo cinco delas de análise crítica dos meios probatórios antes indicados.

Não se pode dizer que falta formalmente a explanação da convicção, nem é isso que a recorrente diz, mas sim que a convicção indicada é insuficiente, que, no fundo, não cumpre a sua função.

Ora, dificilmente a explanação da convicção satisfará ambas as partes, pois é sempre possível apontar deficiências, porquanto se trata da construção de algo que não tem um modelo pré-definido, pois todos os casos são únicos.

Porém, o que é essencial é que se perceba o sentido que orientou a convicção, as razões que conduziram a esta.

Se isso ocorre, então não há fundamento para o Tribunal da Relação ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este proceda a uma melhor fundamentação, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que «… não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados».

É o que acontece no caso dos autos, isto é, lendo a explanação da convicção percebe-se claramente o processo que levou à decisão.

Aliás, verifica-se que no caso, a Recorrente não ficou prejudicada, no seu desempenho quanto à impugnação da matéria de facto provada, pelo apontada deficiência na indicação da convicção que presidiu à declaração dos factos provados e não provados.

Improcede, pelo exposto, a pretensão recursiva no sentido da remessa dos autos à 1.ª instância para obter uma melhor explanação da convicção.

b) Omissão de pronúncia sobre parte da matéria de facto

2 - Em segundo lugar, coloca-se a questão da falta de pronúncia sobre a matéria de facto alegada nos artigos 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 44º e 46º da contestação da recorrente segurada na ação do apenso A, não tendo sido tais factos declarados provados ou não provados.

Também improcede esta pretensão.

Com efeito, não há efetiva omissão de pronúncia, porquanto os factos declarados provados são incompatíveis com os factos constantes da contestação da recorrente na ação do apenso A.

Além disso, nem todo o texto desses artigos contém matéria factual.

Ou seja, nesses artigos da contestação da recorrente, na ação do apenso A, procura-se mostrar que o acidente foi simulado.

Ora, a explanação da convicção mostra que essa hipótese foi afastada e que se considerou o acidente como genuíno.

Se se considerou nos factos provados  a hipótese do acidente ter sido genuíno, apesar de se ter colocado a hipótese de ser simulado, hipótese que foi afastada, logicamente que a matéria factual destinada a mostrar que o acidente era simulado resultou não provada.

Isso foi declarado na sentença quando se exarou, na parte relativa aos factos não provados da contestação do apenso A, o seguinte, como não provado:

«Da Contestação:

f) O acidente não pode ter acontecido como vem descrito nesta (e naquela outra) acção.

g) Os veículos não terão sequer tido nenhum contacto entre si, quer no local indicado na petição inicial, quer noutro qualquer.

h) Não existem cenários plausíveis que enquadrem a dinâmica, danos materiais, posições finais e descrição constante do documento nº 1 junto com a p.i.».

Ou seja, afastou-se aqui a hipótese «simulação do acidente».

É um facto que seria preferível a transcrição dos respetivos factos, mas o que se encontra feito permite perceber que factos foram declarados provados e não provados e o itinerário que conduziu à respetiva convicção.

É certo que é sempre possível fazer melhor, mas o que se encontra feito respeita o mínimo exigível e a prova disso está em que a Recorrente impugnou sem dificuldades a matéria de facto.

Concluindo: se os factos provados acolhem a hipótese do acidente ter sido genuíno, apesar de se ter colocado a hipótese de ser simulado, hipótese que foi afastada na explanação da convicção, logicamente que a matéria factual alegada destinada a mostrar que o acidente foi simulado resultou não provada, não existindo omissão no julgamento da matéria factual quando se omitiu a referência individualizada a cada um desses factos.

Improcede, pelo exposto, este argumento recursivo.

c) Impugnação da matéria de facto.

3 – A Recorrente impugna a matéria de facto constante dos factos provados nºs 1 a 10, 12 a 16, 18, 19 (parte final), 27, 28, 32, 38, 40, 41 e 48, porquanto, globalmente, entende que não se provou a versão do acidente constante da ação principal (factos 1 a 8), pretendendo a recorrente que se declarem provados os factos por ela alegados, dos quais resulta que o acidente não ocorreu com vem relatado, tratando-se sim de uma montagem, de uma simulação, com o fim de obter da seguradora o pagamento dos danos alegados. Impugna também o custo da reparação do Mercedes NE, que seja de €44 684,89 e ainda que tenham ocorrido os factos instrumentais relativos a um eventual preço de recolha da M(…); à ordem de desmontagem do veículo; que a condutora do BMW, matrícula BN estivesse grávida de 8 meses e tivesse recebido assistência no Hospital de (...) e que a queixa criminal feita pela seguradora tivesse sido arquivada.

Vejamos então.

Depois de analisada e ponderada argumentação recursiva, no que respeita à hipótese do acidente descrito ter sido simulado, a conclusão a que se chega é no sentido de que, embora não se possa excluir tal hipótese com toda a certeza, mesmo só do ponto de vista prático, não existem contudo nos autos meios probatórios que permitam formar a convicção do tribunal no sentido de ter existido simulação, pelas razões que passam a ser expostas, sendo a hipótese da genuinidade do acidente mais plausível.

Primeiro – Antes de iniciar a apreciação concreta, cumpre deixar expostas algumas ideias sobre a formação da convicção do juiz, na expetativa de que sirvam para melhor compreensão do que irá ser dito e do sentido da decisão tomada mais à frente.

Contrapondo-se duas ou mais versões acerca dos factos, que mutuamente se excluem, como é o caso dos autos, é lógico e óbvio que só uma delas pôde ter acontecido, pois a realidade física é só uma em cada momento histórico.

Por ser assim, se o juiz declara um facto ou uma versão factual como provada, isso implica que a hipótese factual contrária não tenha existido e resulta, logicamente, não provada, ainda que não o diga expressamente.

Em segundo lugar, todo o facto controvertido que integra uma das hipóteses factuais em disputa, caso tenha existido, é explicável e é explicável através de outros factos anteriores, que, digamos, o «causaram» e que têm o valor de provas da sua existência.

O facto que efetivamente ocorreu é explicável devido à circunstância da realidade física e social obedecer a uma estrutura nomológica (regida por leis), causal-determinista no primeiro caso e teleológica (dirigida a um fim, finalidade essa que permite compreender a ação humana) no segundo.

Então, como todo o facto que existiu é explicável, logicamente, o facto afirmado que que não existiu, que é fictício ou está descontextualizado, não é explicável e, por isso, não obtém corroboração em outros factos que sabemos terem existido, quer sejam anteriores, contemporâneos ou posteriores.

Por outro lado, o facto controvertido que efetivamente existiu produziu, em regra, outros factos que são seus resultados ou consequências.

Um facto que não tenha existido não só não é explicável, como não podem existir provas de onde se infira a sua existência. Se porventura forem apresentadas provas que aparentam corroborá-lo, então, ou não correspondem à realidade ou, se correspondem, a corroboração insere-se num processo de explicação necessariamente parcial e aparente que será refutado em globo por outras provas.

Em terceiro lugar, um facto que tenha existido é sempre adequado a obter múltiplas corroborações e é fértil, no sentido de ser apto a produzir, a partir da sua matéria factual, novas conjeturas sobre outros factos probatórios não conhecidos que o corroborarão, não sendo refutável, salvo se desconhecidas algumas das circunstâncias factuais em que esteve inserido.

A corroboração existe quando um facto probatório faça parte de um processo causal ou teleológico (neste caso, se se tratar de ações humanas), no âmbito do qual seja possível estabelecer uma ligação entre o facto a provar e o facto probatório e vice-versa.

Em quarto lugar, em termos de raciocínio prático, o juiz partirá da ideia de que cada núcleo das versões factuais em confronto existiu e, seguidamente, verificará que dados empíricos (factos), isto é, que provas corroboram ou refutam cada uma das versões.

Em quinto lugar, a versão que corresponder à realidade histórica apresentará sintomas da sua existência como facto real, histórico.

Assim, é sintoma de verdade o facto de um meio de prova ou o núcleo de uma versão factual serem apoiados por meios de prova diversificados, pois um facto quando existe, existe entre variados outros, como uma peça de um puzzle se insere na realidade mais vasta do puzzle e se harmoniza com todas as suas peças que, nesta media, atestam (são prova) que aquele peça é daquele puzzle.

É também sintoma de verdade a circunstância de um facto ou o núcleo de uma versão factual implicar novos elementos factuais (provas) não contemplados inicialmente na hipótese, o que apenas é possível na generalidade dos casos, quando o facto ou a versão factual correspondem à realidade.

É sintoma de verdade a circunstância de um facto ou o núcleo de uma versão factual não serem refutados por provas cuja realidade não seja razoavelmente questionável ou resistam elas mesmas à refutação.

É sintoma de verdade a simplicidade dos factos aferida pelas regras da experiência, isto é, de acordo com aquilo que habitualmente ocorre na natureza ou é habitual verificar nas ações humanas.

É sintoma de verdade a circunstância das provas se inserirem num todo coerente, pois a realidade que existe é idêntica a si mesma e não pode deixar de ser coerente, sendo as ações humanas coerentes, no sentido de serem compreensíveis, uma vez conhecidas as intenções com que foram realizadas.

É ainda sintoma de verdade a própria probabilidade do facto ou do núcleo da versão factual terem ocorrido tendo em conta o conjunto dos factos consensualmente admitido entre as partes e as regras da experiência convocáveis pela natureza dos factos.

É sintoma de verdade a circunstância das provas produzidas e do núcleo da versão factual conferirem a possibilidade de serem confirmadas ou refutadas.

É sintoma de falsidade, no sentido de não corresponder à realidade histórica, o inverso do acabado de referir.

Em sexto lugar, o juiz verificará, sempre em termos globais, olhando ao mesmo tempo para a totalidade dos factos sob prova e para as provas, procurando verificar se existem nexos causais ou teleológicos que interliguem as diversas provas.

Alinhados os dados probatórios que corroboram cada uma das hipóteses, o juiz verificará se algum conjunto de dados probatórios permite montar um esquema explicativo, teleológico, causal ou misto, que implique a existência dos factos a provar.

Se isso ocorrer, adquirirá a convicção de que aquela hipótese factual corresponde à realidade, ficando excluída, por incompatibilidade a outra versão factual.

Segundo – Cumpre agora alertar para três aspetos relativos ao fundo factual em que os factos terão corrido, que se afiguram importantes para a compreensão dos factos que cumpre declarar provados ou não provados.

(I) Em primeiro lugar, é uma realidade que as seguradoras, não raro, se vêem confrontadas com acidentes simulados e pagam as indemnizações correspondentes aos danos apresentados.

No caso dos autos, porém, além das divergências entre os condutores de ambos os veículos ((…)), acerca do modo como o acidente ocorreu, com reflexos nas perplexidades apontadas pelos peritos acerca da posição final de imobilização dos veículos e danos apresentados por ambos, verifica-se que não de detetam outros indícios apontem para uma eventual simulação.

Para existir simulação teria de ter existido uma situação prévia em que ambos os veículos tivessem sofrido acidentes em data recente, pelo menos um deles, o mais danificado; acidente em que, à partida, não tivesse havido intervenção de terceiros (sem terem causado danos a terceiros), pois, neste caso, teria existido provavelmente intervenção das autoridades policiais que teriam registado esse acidente e seus intervenientes; que não fosse possível responsabilizar a seguradora, o que relativamente ao veículo NE não sucederia porque tinha seguro contra danos próprios outro tanto sucedendo com o veículo BN; que ambos os proprietários e condutores se colocassem de acordo para simular o acidente, o que pressupõe conhecerem-se, serem amigos ou familiares, etc.; tivessem escolhido o local e tivessem transportado os veículos, pelo menos um deles, em cima de outros veículos e os tivessem descarregado no local, o que envolvia algum aparato e perigo de originarem colisões com veículos que aí se deslocassem em velocidade elevadas por se tratar de uma autoestrada; que a autoestrada fosse isenta de pagamento de portagens ou existisse um lugar aberto à circulação por onde ambos os veículos pudessem ter entrado na autoestrada, em cima de outros, sem terem passado, até ao momento do acidente, por um sistema de registo da identidade dos veículos para efeitos de pagamento de portagens ([1]).

Ponderando isto, verifica-se que a reunião de todos estes requisitos torna a hipótese de simulação improvável, ficando de pé apenas as perplexidades dos peritos quanto à posição dos veículos, danos por estes exibidos e relatos contraditórios dos intervenientes (note-se, porém, que caso de se tratar de simulação era de esperar consenso quanto ao modo como o acidente ocorreu).

A simulação do acidente não se mostra impossível, mas a conjugações das circunstâncias que a seguir se indicam tem fraca verosimilhança quanto à sua real concretização, por ser necessário assegurar a conjugação de vários factos, alguns deles independentes em relação a outros ([2]):

(1) Ocorrência, noutros locais, de dois acidentes diversos do dos autos, ou pelo menos um, como seria a situação do veículo BN, admitindo-se que os danos no NE pudessem ter sido causados dolosamente no local, fazendo embater o veículo propositadamente no rail direito e depois no separador central;

(2) Ocorridos em momento temporal próximo ao do acidente (os danos careciam de ter aspeto recente para não suscitar suspeitas);

(3) Não intervenção e terceiros nesses acidentes, porque isso originaria publicidade através da elaboração de participações quer das autoridades policiais, quer às seguradoras;

(4) Bom relacionamento entre ambos os condutores e proprietários dos veículos acidentados, porquanto tal tipo de relação é necessária para o êxito da simulação.

(5) Acordo entre ambos para enganar a seguradora;

(6) Obtenção de apoios logísticos para colocar os veículos no local, o que exigia intervenção de várias pessoas e dois outros veículos, para transporte dos veículos acidentados, pelo menos em relação ao veículo BN;

(7) Necessidade de colocar os veículos num local perigoso, como é uma  autoestrada, aumentando relevantemente o risco de colisão com veículos que aí circulassem quando estivessem a ser descarregados, o que teria de implicar uma organização sofisticada, incluindo pontos de vigilância para detetar e avisar sobre a possível aproximação de veículos que pudessem colidir com aqueles que estivessem no local a executar as operação ou sobre a localização/aproximação de veículos da GNR ou da concessionária;

(8) Ponderação, por parte dos simuladores, da possível paragem de outros condutores durante a descarga dos veículos, por suporem tratar-se de um acidente real, o que lhes levantaria suspeitas de algo insólito se estar a passar, por existirem veículos transportadores de automóveis acidentados sem estarem presentes bombeiros, forças policiais, ou pessoal da empresa concessionária da autoestrada.

(9) Ponderação, por parte dos simuladores, de possível verificação da ausência de passagem dos veículos acidentados em portagem ou por portal de deteção de veículos para efeitos de pagamento de portagem, porquanto tal ausência de passagem tornaria o acidente inexplicável.

(II) Em segundo lugar, cumpre ter em consideração que a divergência acerca do modo como um acidente ocorre é comum entre os condutores dos veículos acidentados.

Entre as razões para a existência desta contraditoriedade pode apontar-se a circunstância de ambos os condutores terem experiências de vida diferentes; capacidades de apreensão da realidade diferentes; seguirem no interior de veículos e, por isso, terem uma visão limitada do facto global, bem diversa da que teriam se estivessem a observar à distância ambos os veículos em simultâneo; diferente apreensão da mesma realidade porque seguem em posições de observação diversas e, por fim, devido à circunstância do acidente ser, em regra, uma surpresa para o condutor do veículo, caso contrário teria tomado providências para o evitar, e, nestas condições, a rapidez com que os factos ocorrem impede que a perceção e interpretação das perceções pela mente dos intervenientes corresponda, com exatidão, ao que historicamente de facto aconteceu.

(III) Em terceiro lugar, dada a improbabilidade assinalada do acidente ter sido simulado e face à contraditoriedade entre os depoimentos dos condutores, no que respeita à descrição do modo como o acidente ocorreu, cumpre reconstruir a dinâmica do acidente partindo do resultado final e regredindo no processo causal para as suas fases imediatamente anteriores, para verificar se existem hipóteses descritivas do acidente viáveis com o resultado final conhecido (danos nos veículos e posição de imobilização) e com uma das versões ou com partes de cada uma das versões.

Resumindo esta parte:

 (1) Olhando à globalidade dos factos, incluindo o fundo factual mais vasto onde terão ocorrido, não se afigura verosímil uma simulação do acidente;

(2) É recorrente a existência de depoimentos contraditórios e mutuamente excludentes quanto à descrição de um acidente, mormente por parte de quem seguia no interior dos veículos e não estava à espera que o acidente ocorresse;

(3) Nestas condições, cumpre partir do resultado final e verificar se são viáveis hipóteses explicativas que mostrem a dinâmica do acidente e sejam compatíveis com o resultado final.

Terceiro – Vejamos então o que referiram os condutores dos veículos, na ausência de outras testemunhas, tendo em conta que eles foram «apanhados» de surpresa.

■ Testemunha (…) condutor do NE (Mercedes)

«Perdi o controlo da viatura e embati nos rails sobre o lado direito».

[Face a esta afirmação coloca-se esta questão: a que distância, mais ou menos, dos rails do lado direito terá perdido o controlo? Quando perdeu o controlo travou, perdendo velocidade e mais à frente embate nos rails?]

«Eu ia do lado direito»;

Seguia a «100/120, por aí», quilómetros hora;

«O tempo estava chuvoso»;

O «local era uma curva, penso que na altura já estava sinalizada a 100 quilómetros/hora»;

Referiu desconhecer a causa do despiste: «Não sei, eu perdi o controlo do carro, bati nos rails do lado direito, depois não consegui mais segurar o carro, e fui embater no separador central quando fiquei atravessado na via da esquerda»;

Bateu no separador central «De frente,…eu fui bater de frente nos separadores, nos separadores centrais e «fiquei imobilizado e de repente vejo um carro a vir ao meu lado…»

[Porém, ver um carro a «vir ao meu lado» mais parece referir-se a um veículo que se aproxima em posição de ultrapassagem, ficando «par a par». Como é que vê um carro a «vir ao meu lado», se também diz que já estava imobilizado? Mas quando diz que viu um carro «vir ao meu lado», diz também «Estava atravessado completamente na faixa da esquerda»]

O carro que lhe bateu surge do seu lado esquerdo «O caro da, da senhora que me bateu vem a descer a A25 …» «Do lado esquerdo, do meu lado porque eu, quando olho vejo o carro com as luzes mesmo de frente a mim», «A senhora bateu-me mais na parte de trás e eu fiquei em contramão, fiquei a ver os carros de frente» «fiquei atravessado», «ocupei a faixa do lado esquerdo».

Não soube dizer se o outro veículo ia a ultrapassá-lo; não o viu antes «é uma curva …», «E eu não me apercebo que vem um carro», «Eu venho na faixa da direita, se não vou fazer nenhuma ultrapassagem, não vou a olhar para os espelhos»

A testemunha (…) ficou com a perceção que o veículo BN (BMW) não embateu nos rails do lado esquerdo, mas não podia asseverar isso «…não lhe posso responder, tem que perguntar à outra senhora», isto é, à condutora do BN.

Quando embateu no separador central diz que o BN ainda não tinha passado por si: «Num momento de aflição em que eu bato e quando olho reparo que vem umas luzes de um carro direito a mim, qual é a minha reação, é “Vou desta para melhor”, …» «eu sei que ela bateu da parte de trás do carro».

E à pergunta sobre se após o embate do BN no NE, este último rodopiou disse «Eu já disse que sim», referindo ainda que depois ficou encostado ao rail central.

Quanto ao trajeto posterior do BN disse: «Sim, ela seguiu para o lado direito» e foi parar «Lá à frente, sim».

À pergunta sobre se se apercebeu que o BN vinha a ultrapassá-lo respondeu «Não».

Disse que o embate do BN no NE foi do lado esquerdo «Atrás, sim, próximo da roda» [Estando dentro do carro como saber que foi junto à roda e não noutro local da lateral traseira?]

E ficou virado para Viseu: «Sim, e fiquei a ver os carros de frente».

A Recorrente alega que resulta destas declarações que o NE circulava a 100/120km/h, embateu nos rails do lado direito e em seguida de frente nos rails do lado esquerdo (separador central) e ficou assim imobilizado completamente atravessado. Foi quando apareceu o veículo BN, na faixa do lado esquerdo, no meso sentido e bateu no NE que estava atravessado, na parte de trás, o que fez com que o NE rodopiasse e ficasse virado em sentido contrário, ou seja, na direção de Viseu.

Esta descrição do acidente foi aquela que em geral, salvo pormenores, foi declarada provada pelo tribunal recorrido.

■ Testemunha (…), condutora do veículo BN (BMW)

Diz que no momento em que estava a ultrapassar o BN, este entrou em despiste: «…fiz o pisca à e esquerda para ultrapassar, ultrapassei e de repente o carro despistou-se, no qual eu embati. Tentei ainda evitar, passando pela esquerda, pensava eu que passava por aquela faixa da esquerda, porque a estrada tem duas faixas mas não consegui, bati nos rails e, pronto, e aconteceu o pior».

Especificou que embateu no rail do lado esquerdo antes de embater no NE: «Portanto, quando ia a ultrapassá-lo bateu nos rails do lado esquerdo?», resposta da testemunha «sim». Pergunta: «depois bateu no carro?», resposta da testemunha, «sim».

Disse que o BN «ultrapassou a minha via» [quis dizer ocupou a faixa da esquerda].

Acrescenta: «… eu tentei passar na faixa do lado esquerdo mas não consegui, eu bati nele»

Referiu «Eu sei que o carro atravessou-se à minha frente».

E diz também que bateu no rail do lado esquerdo: «Eu bati no rail do lado esquerdo».

Não arriscou dizer a que velocidade seguia, referido não poder avaliar isso passados seis anos.

Quanto ao estado do tempo: «…estava …aquela chuva miudinha, estava nevoeiro», «era de noite».

Quanto ao embate entre ambos os carros: «Eu sei que bati na parte de trás, do lado do condutor, no outro carro» e, continuou: «De lado, pronto, e sei que bati no rails, neles, e depois sei que ainda fui bater no lado direito, nos rails também», onde referiu que se imobilizou.

Referiu que a carrinha Mercedes ficou imobilizada à sua frente: «Sei que foi à minha frente», mas de seguida disse não saber onde tinha ficado imobilizada.

A recorrente resume o depoimento neste sentido:

 Diz que bateu no rail do lado esquerdo. Que bateu na parte de trás do lado do condutor do Mercedes. Que o seu veículo (BMW) foi embatido do lado direito. Que depois o seu veículo (BMW) ficou imobilizado mais à frente do lado direito e que o veículo Mercedes NE ainda ficou mais para a frente, mais para o lado de Aveiro. Mas não sabia de que lado (se do lado direito, se do lado esquerdo) da via.

Vejamos um resumo de ambos os depoimentos quanto a alguns dados:

Lapso temporal
F (…) - veículo NE
P (…) - veículo BN

Início

«Perdi o controlo do carro, bati nos rails do lado direito, depois não consegui mais segurar o carro, e fui embater no separador central quando fiquei atravessado na via da esquerda»

«…fiz o pisca…para ultrapassar, ultrapassei e de repente o carro [o NE] despistou-se, no qual eu embati. Tentei ainda evitar, passando pela esquerda, pensava eu que passava por aquela faixa da esquerda, porque a estrada tem duas faixas, mas não consegui, bati nos rails e, pronto, e aconteceu o pior».

Embate entre veículos

«eu bato [refere-se ao separador central] e quando olho reparo que vêm umas luzes de um carro direito a mim», «eu sei que ela bateu da parte de trás do carro [do NE]».«depois [este «depois» refere-se ao embate do BN nos rails do lado esquerdo] bateu no carro? [no NE]», resposta, «sim».

«Eu sei que bati na parte de trás, do lado do condutor, no outro carro».

Após o embate entre veículos

«ela seguiu para o lado direito» e foi parar «Lá à frente».

Começou por dizer que o NE ficou imobilizado à sua frente: «Sei que foi à minha frente», mas de seguida disse não saber.

Quanto ao BN «…sei que bati no rails, neles, e depois sei que ainda fui bater no lado direito, nos rails também», onde, disse, se imobilizou.

Quarto – Análise crítica destes depoimentos em conjugação com os danos e local de imobilização dos veículos.

A discordância entre estes depoimentos não é insuperável.

O que se passa, como acima se disse, na hipótese de não simulação, é que nenhuma das testemunhas estava à espera de ser protagonista do acidente e de um momento para o outro os condutores vêem-se envolvidos nele sem possibilidade de se prepararem, o melhor possível, para percecionar o que se iria passar de seguida.

Isto é, as testemunhas limitaram-se a reagir ao perigo iminente e concentraram-se nisso e não naquilo que se passa à sua volta. Vão a olhar para a frente e assim se mantêm até os veículos se imobilizarem. Acresce que era de noite e seguiam no interior dos habitáculos dos veículos, sem condições favoráveis, aliás limitadas, para poderem ter uma perceção da realidade circundante e correspondente aos factos que efetivamente aconteceram.

Só alguém que estivesse à espera de ver o acidente, colocado no exterior dos veículos e a uma distância que lhe permitisse ver simultaneamente os movimentos de ambos, poderia percecionar com razoável eficácia as trajetórias de ambos desde o início do acidente até à imobilização dos veículos

Por conseguinte, cada condutor teve uma perceção apropriada às circunstâncias em que se encontrava e isto sem ter em conta a tendência de cada um para interpretar os factos de acordo com uma perspetiva que o próprio interveniente julga (às vezes engana-se) ser para si desculpabilizante.

Assim, a perceção da condutora P (…) (do BN), leva vantagem sobre a perceção do condutor F (…)(do NE), porque a condutora P (…) seguia à retaguarda do NE e o despiste deste NE ocorre à sua frente, no seu campo visual.

Já o mesmo não ocorreu com o condutor F (…) que se viu envolvido no despiste e com as suas faculdades sensoriais concentradas na reação ao perigo que estava a viver, sem ter tido ainda a perceção de que a condutora P (…) se aproximava para o ultrapassar.

Cumpre realçar isto: o condutor F(…) entra em despiste e a partir deste momento deixa de prever a trajetória do veículo e as suas faculdades sensoriais, durante dois ou três segundos, afunilaram-se e concentraram-se no perigo em que estava envolvido, deixando, por isso, de ser um observador portador de condições adequadas para percecionar a realidade envolvente e de um modo correspondente ao que efetivamente estava a passar-se.

O mesmo se diga da condutora P (…) mas esta leva vantagem, como se disse, porque as suas condições de perceção só sofrem deterioração num momento posterior, depois de se ter apercebido do início do despiste do veículo NE e se ter consciencializado de que ele vem colocar-se à sua frente, em rota de colisão.

Por isso, é confiável a descrição inicial dos factos relatados pela condutora P (…) ou seja, «…fiz o pisca…para ultrapassar, ultrapassei e de repente o carro [o NE] despistou-se, no qual eu embati. Tentei ainda evitar, passando pela esquerda, pensava eu que passava por aquela faixa da esquerda, porque a estrada tem duas faixas, mas não consegui, bati nos rails e, pronto, e aconteceu o pior».

Esta descrição dos factos refere-se a dois veículos em movimento, provavelmente a uns 100 quilómetros por hora, por ser uma velocidade comum em autoestrada, com tempo de chuva miúda e de noite.

Mas a velocidade, que efetivamente nem é conhecida, não se manteve inalterada, pois iniciado o processo causal do acidente ela vai diminuindo, seja porque os condutores deixam de acelerar ou até travam instintivamente, seja porque alteraram a trajetória ou embateram nos rails.

Quando a condutora P (…) decide ultrapassar passa para a faixa da esquerda e o veículo NE seguia à frente com uma trajetória regular.

Segundo ela, apercebe-se do despiste do NE quando está em vias de passar para além do NE, pois disse que perspetivou nas circunstâncias passar pela esquerda, evitando a colisão, o que significa que o NE ainda não estava lá, nesse espaço «pela esquerda» no momento de decisão, mas foi para lá depois.

Repare-se que neste momento os veículos iam em movimento e não era previsível para os condutores saber o que se iria passar de imediato, isto é, se o veículo NE viria embater no rail central ou não ou se embateria aí mais tarde ou mais cedo.

Continuando.

A condutora P(…) referiu que tentou evitar o embate «passando pela esquerda», mas, disse, «não consegui, bati nos rails e, pronto, e aconteceu o pior».

Esta descrição é verosímil.

A condutora P(…) empreende a ultrapassagem e a dado momento o veículo NE despista-se e entra em possível rota de colisão consigo, isto é, flete para o interior da via.

A condutora P (…) que já ia na faixa da esquerda, procura evitar o embate seguindo em frente, pensando que poderia passar pela esquerda, mas bate no rail desse lado.

É verosímil que tenha embatido no rail central, por se tratar de uma reação instintiva, que consiste em observar a regra segundo a qual nos afastamos de algo que temos como certo vir colidir connosco se não nos desviarmos.

Claro que quando o veículo BN bate no rail, bate com a frente do lado da condutora e perde velocidade.

Nesta altura, o veículo NE está, segundo ela, à sua frente, em despiste.

A testemunha P(…) diz que depois de embater no separador central foi embateu na lateral traseira do NE, do lado do condutor.

Para isto ter ocorrido, o veículo NE tinha de estar em movimento de rotação, no sentido oposto ao dos ponteiros do relógio, na faixa esquerda, com a frente em movimento de deslocação para o lado de Viseu e a traseira direcionada para o lado de Aveiro e, depois, ou ao mesmo tempo, embatia também no separador central do modo como mostram os estragos.

Quando o NE embate no separador central ia animado por este movimento de rotação e daí ter ficado virado com a frente para o lado de Viseu. Se tal movimento não tivesse ocorrido não podia ter ficado virado com a frente para Viseu como ficou.

Por isso, o NE não podia estar já parado, como disse o condutor F (...) , pois se o NE estivesse já parado, na posição em que ficou, o embate tinha ocorrido na frente do NE e não na sua lateral, do lado do condutor, como ele refere e a condutora do BN também diz.

Como o ponto de impacto relativo aos danos ocorridos na frente do NE se localiza na quina da frente do lado do condutor, tal implica que o embate no separador central tivesse sido no decurso deste movimento rotativo e antes do embate entre ambos os veículos, porque foi este último embate entre ambos que fez com que a frente do NE ficasse voltado totalmente para Viseu (como mostra o croqui elaborado pela GNR).

Mas para isto ter sido possível, o veículo NE, depois de ter embatido no separador central, como fica dito, tinha de ter «ressaltado» para o interior das duas faixas, afastando-se do separador, evitando que a frente do NE oposta ao lado do condutor, batesse também no rail central ao dar-se a colisão com o BN que faria rodar o NE sobre o seu eixo.

 Efetivamente, como a frente oposta à do lado do condutor não mostra vestígios de choque com o separador central, isso implica que o NE completou a rotação sobre si mesmo afastado do separador, mas depois de primeiro ter embatido nele.

Além disso, como o embate se dá, segundo ambos os condutores, sobre a lateral traseira do NE, do lado do condutor, este embate no NE só é possível depois do NE ter embatido no separador central e já estar danificado na frente do lado do condutor, porque se o embate do NE no separador fosse posterior ao embate entre ambos os veículos, este embate tinha de ter sido entre a frente do BN e a traseira do NE e não foi.

Portanto, ambos os depoimentos se harmonizam em parte com os vestígios existentes nos veículos: o veículo BN bate com a frente do lado do condutor no rail central e, à sua frente, o veículo NE bate também com a frente do lado do condutor no separador central, ao mesmo tempo que o NE prossegue o movimento rotativo sobre o seu eixo de que já vinha animado, atrás referido, tendo sido projetado para trás (ressaltado) ao embater no separador, de modo que quando o BN guina para a sua direita, depois de embater no separador central, apanha com a mesma frente já danificada a lateral traseira do NE, do lado do condutor, e o BN prossegue em frente, vindo a embater no rail direito, danificando agora a frente oposta ao lado do condutor, imobilizando-se.

Esta dinâmica harmoniza-se com o depoimento da testemunha P (...) .

Segundo a testemunha F(…), a condutora P (…) não bateu no separador central, bateu sim de «raspão» na lateral traseira do veículo NE, do lado do condutor, e foi imobilizar-se do lado direito, considerando o sentido que ambos tomavam.

Esta versão, que foi a declarada provada na sentença, não permite explicar os danos verificados na frente do lado do condutor do BN e eles estão lá.

Por conseguinte, sendo colocada de parte a hipótese de simulação do acidente, como a sentença também colocou, a hipótese que se afigura corresponder à realidade é a que se retira do depoimento da condutora P(…), que, como se disse atrás, esteve colocada em condições mais vantajosas no que respeita à perceção dos factos.

Por conseguinte, a formação da convicção deve formar-se de acordo com esta hipótese por ser aquela que tem maio poder explicativo, isto é, porque se harmoniza com todos os factos conhecidos.

Quinto – Ponderação das conclusões das perícias efetuadas.

Nesta parte, cumpre começar por observar que os programas de computador que simulam dinâmicas de acidentes, são programas feitos por seres humanos e a sua fiabilidade depende dos efetivos conhecimentos dessas pessoas e da efetiva capacidade do programa para imitar a realidade.

Quer-se dizer o seguinte: o programa de computador carece de certificação quanto à sua fiabilidade, sua cientificidade.

Não existe nos autos essa certificação.

Em segundo lugar, os programas de computador dão resultados que dependem das variáveis que são introduzidas neles.

Sendo assim se se introduzem as variáveis correspondentes a um testemunho e se esse testemunho não corresponder à realidade, o resultado do programa de computador refletirá essa falta de correspondência.

Se ambos os depoimentos têm parte correspondentes à realidade e outras que não lhe correspondem, o resultado será o mesmo.

Por conseguinte, o programa de computador será uma boa ferramenta se ele mesmo estiver bem concebido para imitar a realidade e, em segundo lugar, se forem introduzidas algumas das premissas, variáveis, correspondentes à realidade conhecida, para que ele forneça a realidade desconhecida que se pretende apurar, de modo a encontrar uma hipótese factual explicativa que enquadre todos os factos conhecidos tidos como certos.

O relatório pericial elabora pela entidade S (…) observa que os rails da berma direita onde o condutor F (…) diz ter embatido estão 12 metros antes do viaduto, sendo que o local de posterior imobilização do Mercedes NE se situa 5 metros após o viaduto, representando uma distância entre os dois pontos de cerca de 30 metros.

Nestas condições, para o veículo efetuar esta trajetória apenas era possível para velocidades máximas de 50 Km/hora, o que torna inverosímil a situação.

Vejamos este aspeto

Sendo de excluir uma velocidade de 50 quilómetros hora, não só pela sua improbabilidade prática quando se circula em autoestrada, como pelo facto do condutor do NE ter referido que seguiria a uns 100 ou 120 quilómetros por hora, teríamos então um elemento factual que mostrava uma anomalia insuperável na narrativa do acidente,o que apontaria para a sua simulação.

O defeito que se pode apontar a esta conclusão reside no facto de ela ser construída com base num depoimento acerca do qual não se sabe se corresponde ou não corresponde à realidade.

Ou seja, é factualmente líquido que o NE seguia a 100 ou 120 quilómetros por hora?

A resposta é «não é», na realidade não sabemos a que velocidade ia.

Depois, é factualmente líquido que o NE se despista apenas quando chega aos rails do lado direito ou já vinha em despiste quando embate neles?

Não é, nada nos garante que o NE não vinha já em despiste e perdendo velocidade antes de ter ido embater nesses rails, sendo até muito provável, porque é recorrente, que o respetivo condutor trave instintivamente quando se apercebe do despiste e ao travar perde velocidade significativa e isso podia ter corrido bem antes de chegar ao rail do lado direito.

Ou seja, não podemos considerar como facto certo que 30 metros antes da imobilização o NE este seguia a 100 quilómetros por hora.

Mas é deste valor de velocidade que é facultado para o relatório e o relatório conclui que não pode ser, que a velocidade na ocasião em que ocorre o embate no rail do lado direito teria de ser na ordem dos 50 quilómetros por hora, que é uma velocidade muito baixa para quem circula em autoestrada.

Ora, não temos factos que nos impeçam ou proíbam de colocar a hipótese do NE ir somente animado dos mencionados 50 quilómetros por hora quando embate nos rails do seu lado direito, pois podia já vir em despiste antes disso e a perder velocidade.

E sendo assim, as conclusões do relatório com base nessa premissa não se impõem.

Neste relatório também se considera, e a testemunha (…) confirmou-o em audiência, que os danos apresentados em ambos os veículos não são compatíveis com a existência de um embate entre eles, partindo da premissa de que existiu um forte embate entre as frentes de ambos.

Não se considera no relatório, porque tal informação não foi certamente fornecida, que o primeiro embate do BN é com o separador central e os danos produzidos na quina da frente do lado do condutor são produzidos neste embate e não por ter embatido no veículo NE, no qual só bateu depois, de modo necessariamente ligeiro, pela ausência de danos acentuados, na lateral traseira do NE, do lado do condutor.

Ou seja, o relatório parte dos dados que lhe foram fornecidos que são diversos dos dados a que se chega pela conjugação dos depoimentos de ambos os condutores, como acima ficou indicado.

Pelo que, partindo de premissas que se consideram não correspondentes à realidade tem de chegar a conclusões que apontam para a simulação do acidente.

Daí que o relatório não mostre capacidade para formar a convicção do tribunal.

A Recorrente argumenta ainda que o relatório do perito nomeado pelo tribunal também apontou para aspetos do acidente que não parecem compatíveis com o acidente tal como foi apresentado pelos intervenientes.

Uma das dúvidas vem assim colocada no relatório:

«Se houvesse um despiste por excesso de velocidade na curva, a velocidade seria muito elevada e certamente o Mercedes NE teria ficado muito (pelo menos uma centena de metros) a jusante do local onde se imobilizou».

Ora, esta afirmação parte de um pressuposto que os intervenientes não referiram, que foi o excesso de velocidade a causa do despiste.

Os intervenientes não referiram isso, nem há elementos objetivos que possam levar a considerar a hipóteses «excesso de velocidade» como casual do acidente.

Por isso, tal argumentação não pode ser valorizada.

O condutor do NE disse que circularia a uns 100 ou 120 quilómetros por hora, mas afirmou-o por ser essa a velocidade espectável, comum, normal. Nunca referiu que se despistou por excesso de velocidade. Não soube dizer por que razão se despistou ([3]). Este despiste é, por exemplo, compatível com distração momentânea, sonolência ou óleo derramado na estrada (podem ocorrer despistes originados por óleo na via no primeiro ou segundo dia de chuva, após longo período sem chuva).

Como se disse, a referida objeção do perito, fundada no excesso de velocidade, não tem fundamento nos factos conhecidos.

Referiu também que «Os danos da frente do BMW BN parecem muito mais profundos que os da lateral esquerda do Mercedes NE».

Isto corresponde à realidade, mas não é fonte de ambiguidade.

Com efeito, os danos no BN são compatíveis, como já se disse, com um embate da frente do lado do condutor com o separador central e os do lado oposto ao condutor, também na frente, como o embate que se seguiu nos rails do lado direito.

E os danos na frente, do lado do condutor, ostentados pelo NE, são compatíveis com um embate no separador central, como ficou já atrás indicado.

Não se afigura, por conseguinte, que existam as ambiguidades apontadas no mencionada relatório.

Também se questiona o facto da longarina esquerda do veículo Mercedes estar «recolhida», não sendo este facto, segundo a recorrente, compatível com a configuração do acidente.

Este dado poderia ser um dado relevante se se tivesse mostrado que tal facto «longarina recolhida» impossibilitava de facto a circulação do veículo.

Se não impossibilitava, o veículo poderia circular, embora com prejuízo para a segurança e «saúde» geral do veiculo.

Isto é, se esse «recolhimento» não inviabilizasse de facto a circulação, tal recolhimento poderia ser pré-existente; teria resultado de outro acidente e de uma ausência de reparação adequada, por exemplo, por falta de dinheiro ou outra razão, como incompetência da oficina reparadora.

Ora, não está assente que esse «recolhimento» impossibilitasse (quantos centímetros?), nos termos referidos, a circulação.

Questiona-se também a falta de correspondência entre os danos no veículo NE na sua lateral do lado do condutor e os danos da frente esquerda do veículo BN, os quais, estando a alturas diferentes, não podiam ter sido causados pelo BN no NE.

Esta observação será certa, mas para isso terá de se considerar que no momento do embate ambos os veículos estavam com os pneus assentes no pavimento e não é possível excluir a hipótese de os do veículo NE não estarem.

Com se disse atrás ao indicar a descrição do acidente, que se afigura ser a mais compatível com as declarações dos condutores, o embate entre ambos ocorre num momento em que o NE ainda não estava na sua posição final de imobilização, como vem representada no «croqui» da GNR.

Referiu-se atrás, que o NE quando embateu com a frente do lado do condutor no separador central não permaneceu nessa posição de choque, tendo sim «ressaltado» para o interior da via e foi neste momento de ressalto que foi embatido pelo BN.

Ora, não é de excluir que neste «ressalto» a traseira do NE se tenha erguido e o pneu tenha deixado de contatar com o pavimento e nesta hipótese a indicada falta de correspondência relativamente à altura dos danos em ambos os veículos deixaria de ser problemática.

Aliás, até permitiria compreender os danos verificados na área do pneumático traseiro, do lado do condutor, do veículo NE.

Outro argumento, consiste na existência de variados sinistros ocorridos naquela área da autoestrada, num curto período, em que foram intervenientes veículos topo de gama, segurados na seguradora A(…) por danos próprios, por valores mais elevados que o seu valor real, aparentando serem acidente simulados.

Isto foi referido pela testemunha (…).

Sem questionar a veracidade destas ocorrências, pois é sabido que a simulação de sinistros é um campo fértil para conseguir indemnizações indevidas, o certo é que o caso dos autos não permite concluir nesse sentido, pelas razões que ficaram indicadas atrás.

Sexto – Concluindo.

Embora não se trate de facto impossível, não há factos que conduzam a convicção a formar-se no sentido da hipótese «simulação do acidente», não só tendo em conta os danos verificados nos veículos, o seu posicionamento final, como o contexto factual do local que se apresenta como desfavorável para colocar em ação um acidente simulado, maxime se os veículos tiveram de passar prévia e necessariamente por alguma portagem ou portal destinado a identificar veículos para efeitos de cobrança de portagem, sem esquecer o contexto factual de fundo, pois nem se mostra que ambos os condutores ou os proprietários dos veículos se conhecessem.

Pelas razões apontadas, a formação a convicção do tribunal coincide com a descrição do acidente apresentada pela testemunha P (…), ou seja, o NE despista-se; a condutora do veículo BN surpreendida com a colisão iminente tenta passar pela esquerda mas bate com a frente do lado do condutor no rail central; à sua frente o veículo NE bate também com a frente do lado do condutor no separador central, ao mesmo tempo que o NE prossegue o movimento rotativo sobre o seu eixo de que já vinha animado, tendo sido projetado para a sua retaguarda (ressaltado) ao embater no separador, de modo que quando o BN desvia para a sua direita, depois de embater no separador central, choca com a mesma frente já danificada a lateral traseira do NE, do lado do condutor; o BN prossegue em frente, vindo a embater no rail direito, danificando agora a frente oposta ao lado do condutor, imobilizando-se.

Não foi esta a versão adotada em 1.ª instância, mas os factos declarados provados não são incompatíveis com ela.

A impugnação que pretendia substituir os factos provados 1 a 8 pelos que demonstrariam ter existido um acidente simulado não recolhe, pelo exposto, a adesão da convicção do tribunal.

Por conseguinte, julga-se a impugnação improcedente e mantêm-se os factos declarados provados 1 a 8 tal como estão, salvo o segmento «no final da curva atrás referida» constante do facto provado 5, por não corresponder à realidade, pois ambos os condutores situam o início do despiste antes do referido «final da curva».


*

Quanto aos danos no veículo Mercedes, custos de reparação e relações com a empresa M(…)

• Quanto aos danos físicos ostentados pelos veículos, que constam dos factos provados 9, 10, 12, 18, vêm impugnados, se bem se interpreta a impugnação, porquanto se impugnou a própria genuinidade do acidente, por se sustentar a hipótese da simulação.

Como a simulação fica afastada, não há motivo para não considerar tais factos como provados, pelo que se manterão como estão na matéria de facto.

• Quanto ao custo de reparação que consta dos factos 13 e 32 e ordem de desmontagem do veículo NE, factos 14 e 15

Procede a impugnação no que respeita ao valor da reparação.

Efetivamente existe a fls. 60 e seguintes da ação 213/13… um orçamento de reparação emitido pela empresa M(…) e assinado também pelo perito indicado pela seguradora, circunstância que permite formar a convicção de que se trata de um custo adequado e consensual entre pessoas habilitadas com conhecimentos sobre a matéria.

A discordância da proprietária do veículo não é relevante, pois se a concessionária da marca Mercedes declara, como declarou, que reparava o veículo Mercedes NE por aquele preço, a proprietária pode discordar, mas isso não altera o facto da empresa reparadora se comprometer a fazer a reparação pelo preço que ela aceita como apropriado àquela reparação.

A fls. 616 a 673 este orçamento encontra-se detalhado, com fotografias, datado de 7 de janeiro de 2013 (a fls. 626, 638, 658 e 670 figura o valor de €29.460,66), sem dedução da franquia de 350,00 euros, sendo o IVA aí calculado em duas parcelas, uma de €1.480,38 e outra de €4.824,49.

A fls. 644 surge um orçamento, que tem o mesmo número (021040853), agora com data de 27-12-2012, mas apresentando um custo de 31.583,14 euros, após dedução da franquia de 350,00 euros.

Quer este orçamento de 27-12-2012, quer o orçamento de fls. 21, da mesma ação, junto pela autora A (...) com a petição inicial, também datado de 7 de janeiro de 2013, apresentam valores superiores, este último de 44.685,89 euros e de 37.983,00 «com deduções».

Opta-se pelo orçamento que está assinado como sendo o que corresponde à realidade, por estar assinado pela oficina concessionária da marca Mercedes e por perito da confiança da seguradora, entidades que se reputam como habilitadas para avaliar o custo da reparação, por serem profissionais no âmbito de tal atividade.

Relativamente à ordem de desmontagem, apesar dos protestos da proprietária expressos nas cartas juntas com a petição, afigura-se altamente improvável que a mesma tivesse sido realizada sem ter sido pedido e obtido o seu consentimento, ainda que tácito, pelo que essa parte do facto provado 15 será eliminada.

Por conseguinte, tais factos ficarão com esta redação:

«13. A reparação dos referidos danos materiais foi orçamentada pela sociedade M( … ) em (...) , na quantia global de €29.460,66 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos), sendo o total sem IVA de €23.951,78».

O facto 14 mantém-se como está, isto é: «Tendo a Ré efetuado perícia àquele veículo e acompanhado e discutido com a dita M(…) a realização do orçamento de reparação do veículo da Autora, designadamente no que concerne à determinação dos trabalhos a realizar e das peças a substituir».

O facto provado 15 fica com esta redação: «A M(…) procedeu à desmontagem quase total do veículo da Autora».

O facto 32 fica com esta redação: «O valor do orçamento para a reparação do seu veículo, cifrava-se no montante supra referido de 29.460,66 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos), e o capital coberto €42.500,00.

• Quanto aos contatos entre as partes com a empresa M(…) onde foi recolhido o veículo Mercedes, referidos nos factos provados, 16, 17, 27, 28,

Quanto ao facto 16, a recorrente não admite a parte final.

Trata-se de matéria que não é relevante para a análise do caso e por esta razão, sem mais considerações, será retirada, ou seja, retira-se o segmento «… só no dia 26 de Dezembro, tendo ficado o veículo à guarda da Ré ou da entidade que ela contratou para efetuar o serviço de reboque, em local que se desconhece, entre o referido dia 22 e o dia 26».

Mantém-se o facto 17, porquanto recorrente acaba por não tecer considerações sobre ele.

Quanto ao facto 27 vem impugnada sobretudo a última parte a sua última parte, isto é «…a M(…) exigia mais de €700,00 para proceder à sua montagem…».

A Recorrente sustenta que o tribunal fez referência apenas a prova documental que não identificou, a qual não existe efetivamente nos autos.

Trata-se de matéria que não é relevante para a análise do caso e por esta razão, sem mais considerações, será retirada.

Facto 28: «A Autora não deu qualquer autorização para a desmontagem, nem sequer lhe foi dado prévio conhecimento de que, por ordem da Ré, iriam proceder à mesma».

Pelas razões já indicadas afigura-se inverosímil que uma oficina tenha iniciado a desmontagem de um veículo aí depositado sem ter solicitado e obtido autorização, expressa ou tácita, do proprietário.

Tal facto será eliminado.

• No facto 19 afirma-se que a Autora beneficiou de veículo de substituição, impugnado a Recorrente apenas a parte final, «…enquanto esta procedia às diligências necessárias para autorização da reparação daquela viatura».

Esta parte é desnecessária ao caso e por isso, sem outras considerações será eliminada.

• Facto 38: «A autora que tinha o seu veículo a circular na sua faixa de rodagem e em estrita obediência ao estabelecido pelas normas estradais».

Contém apenas matéria não factual, pelo que será eliminado

• Factos 40 e 41: ida da condutora do BN para o hospital e gravidez de 8 meses.

A Recorrente argumenta que o tribunal considerou provada esta matéria apenas com base nas declarações da própria interveniente no acidente, quando seria fácil provar tais factos com a correspondente documentação hospitalar.

Face ao que consta dos autos esta matéria deve manter-se, salvo quanto à qualificação da gravidez como de «risco», por falta de elementos.

Tal matéria foi confirmada pela própria testemunha e o seu depoimento é corroborado pelo teor da participação da GNR, onde, logo no início no campo «Enquadramento», se diz que resultou um ferido ligeiro do acidente, bem como pelo teor do relatório do acidente elaborado pela «Ascendi» (a concessionária da autoestrada), mais concretamente elaborado pela «C (…), onde se diz o seguinte:

«Neste acidente houve registo de um ferido ligeiro (o condutor da viatura 2)», sendo este condutor a testemunha P (...) .

«”01:09” A condutora do BMW está grávida e, por precaução, o condutor do mercedes já chamou uma ambulância» - fls. 225 verso da ação 213/13.

«”01:35” Ambulância abandona o local levando um ferido ligeiro» - fls. 225 verso da ação 213/13.

Verifica-se que há elementos independentes e suficientes para formar a convicção no sentido de que tais factos correspondem à realidade, muito embora esta factualidade seja desnecessária para apreciação jurídica do caso.

Estes factos permanecerão.

• Facto 48 relativo à queixa criminal apresentada pela Recorrente por suspeita de acidente simulado.

Sustenta que o processo criminal apresentado pela seguradora ainda não está arquivado, contrariamente ao referido no facto provado 48.

Não se mostra que haja prova documental sobre este facto, razão pela qual será eliminada a parte «…tendo a mesma sido arquivada».

Retirar-se-ão alguns adjetivos sem relevância como «grave»

d) 1. Matéria de facto – Factos provados

Da Ação Principal n.º 213/13.5TBVZL - Da Petição Inicial

1. No dia 22 de Dezembro de 2012, cerca das 00:40 horas, na A25, ao Km 59,230, no sentido Viseu-Aveiro, em Cambra, no concelho de Vouzela, ocorreu um acidente de viação do qual resultaram, entre outros, danos materiais para o veículo da Autora.

2. Na data e local acima mencionados, seguia pela referida autoestrada, no sentido Viseu-Aveiro, pela via da direita, o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes-Benz, modelo Classe C Station Diesel, com a matrícula NE (...) , conduzido por F (…), marido da proprietária do mesmo, aqui Autora.

3. Na mesma autoestrada, no mesmo sentido, seguiam outros veículos, nomeadamente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BN (...) , conduzido por P (…), o qual seguia vários metros atrás da viatura da Autora.

4. O aludido local configura uma curva que se desenrola para a esquerda (no sentido de marcha Viseu-Aveiro), com pavimento em betuminoso em bom estado, com duas faixas de rodagem em cada sentido, tudo próprio de uma autoestrada e aquele pavimento estava molhado, porque o tempo era de chuva.

5. Ora, sem que nada o fizesse prever, à exceção óbvia da reduzida visibilidade provocada pela chuva e pelo facto de ser de noite e de a autoestrada não ter iluminação naquele local, o condutor do veículo com a matrícula NE (...) , marido da Autora, perdeu o controlo sobre a direção da viatura, entrando em despiste e colidindo com o separador central.

6. Foi, pois, neste contexto que o veículo da Autora, conduzido pelo seu marido, ficou imobilizado na via da esquerda daquele sentido Viseu-Aveiro, após colisão com o separador central consequência do despiste supra descrito.

7. E foi assim que o veículo com a matrícula BN (...) , conduzido por P (…) veio embater na viatura da Autora, porquanto aquela circulava na via da esquerda da dita autoestrada no mesmo sentido e, face à forma brusca e imprevista como o veículo da Autora se veio a imobilizar naquela via, a aludida condutora não teve tempo para travar e imobilizar o veículo que conduzia sem colidir com o veículo da Autora, que se encontrava, pois, parado, após o despiste acima referido, no meio daquela via de trânsito, cortando integralmente a passagem na mesma, pois ocupava a quase totalidade da faixa de rodagem situada à esquerda (junto ao separador central) e ocupava ainda parte da faixa de rodagem direita, atento aquele sentido de marcha.

8. Seguiam ambas as viaturas naquele troço da via quando, subitamente, o automóvel da Autora entrou em despiste e embateu no separador central e, ato contínuo e sem qualquer hipótese de reação para a sua condutora, face à forma súbita e imprevista como ocorreu aquele despiste e imobilização do veículo da Autora em plena faixa de rodagem, a viatura com a matrícula BN (...) embateu naquele veículo da Autora.

9. Tal facto provocou inúmeros e graves danos materiais em ambos os veículos, desde logo, no veículo da Autora com a matrícula NE (...) .

10. Nomeadamente, os embates que a viatura da Autora sofreu provocou nesta danos nos para-choques dianteiro e traseiro, em ambas as portas da frente e em ambas as portas de trás, no capot, no tejadilho e no teto panorâmico, nos farolins, nas rodas e pneus, nos guarda-lamas, nos travões, no radiador, nos amortecedores, na suspensão, nos para-brisas e ainda em tudo o que está relacionado com o acionamento do airbag, sendo que, deste modo, a Autora incorreu em elevados prejuízos que jamais teria se não fosse o acidente.

11. Ambos os condutores foram submetidos pelos guardas da GNR que ali se deslocaram e tomaram conta da ocorrência e lavraram o auto que se junta ao teste de alcoolemia em analisador quantitativo, não tendo qualquer um deles indiciado a presença de álcool no organismo.

12. Como consequência necessária e direta de tal embate, provocado como se disse pelo despiste do veículo da Autora, este sofreu danos elevados, que ocorreram, designadamente, nos para-choques dianteiro e traseiro, em ambas as portas da frente e em ambas as portas de trás, no capot, no tejadilho e no teto panorâmico, nos farolins, nas rodas e pneus, nos guarda-lamas, nos travões, no radiador, nos amortecedores, na suspensão, nos para-brisas e ainda em tudo o que está relacionado com o acionamento do airbag.

13. A reparação dos referidos danos materiais foi orçamentada pela sociedade M(…), em (...) , na quantia global de €29.460,66 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos), sendo o total sem IVA de €23.951,78.

14. Tendo a Ré efetuado perícia àquele veículo e acompanhado e discutido com a dita M(…) a realização do orçamento de reparação do veículo da Autora, designadamente no que concerne à determinação dos trabalhos a realizar e das peças a substituir.

15. A M(…) procedeu à desmontagem quase total do veículo da Autora.

16. Sendo aquela sociedade (…) a representante oficial, na cidade de (...) , da marca Mercedes, tendo o veículo da Autora sido para ali rebocado, para ali ser vistoriado, orçamentado e eventualmente reparado, reboque que foi efetuado por indicação e a expensas da Ré que, contactada no dia do acidente, telefonicamente no âmbito da cobertura assistência em viagem, fez deslocar um reboque para o local do acidente onde foi recolhido e rebocado o veículo da Autora, e o descarregado e entregue, nas instalações oficinais da dita M(…).

17. O marido da Autora, quando contactou a assistência da Ré dando-lhe conta do sucedido e solicitando o reboque do veículo, tendo-lhe sido perguntado em que local deveria ser entregue o veículo, propôs que fosse na referida sociedade M, por se tratar do concessionário oficial da marca do veículo da Autora (Mercedes) que se localiza mais próximo da residência da Autora.

18. A reparação da viatura com a matrícula NE (...) consubstanciava-se necessariamente, entre outros e além do custo da mão-de-obra respetiva, na substituição das portas, das rodas, dos pneus e das jantes, na colocação de novos airbags, na substituição dos farolins, na montagem de novos para-brisas, novos guarda-lamas, novos para-choques, novos travões, nova suspensão e amortecedores e na pintura do automóvel.

19. Face dos danos causados no veículo com a matrícula NE (...) e dada a necessidade de este permanecer imobilizado (já que não permitia de modo algum a sua utilização em segurança e no cumprimento das normas estradais), a Autora beneficiou do carro de substituição fornecido pela Ré e contratualmente previsto.

20. Em 25 de Agosto de 2012, a Autora havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação envolvendo o seu veículo Mercedes-Benz com a matrícula NE (...) para a Ré, Seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0045.11.126892, em vigor na data do acidente.

21. No âmbito do contrato de seguro outorgado, as partes consignaram, para além da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, a cobertura de danos próprios sofridos pela aludida viatura da Autora.

22. Na verdade, e no que é relevante para a presente ação, o capital máximo coberto para situações de choque, colisão ou capotamento é de €42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros).

23. Tendo, então, a Autora acionado junto da Ré, imediatamente, essa cobertura em virtude do acidente melhor descrito nos primeiros artigos desta petição, a cujo processo de sinistro foi atribuído o número AU20120099364.

24. Em 14 de Fevereiro de 2013, a Autora, através do seu mandatário, questionou a Ré acerca do ponto da situação relativamente ao sinistro aqui trazido à luz, em virtude de o mesmo ter ocorrido quase 2 meses antes e de ainda não ter sido dado, naquela data, autorização por parte da Ré para que a aludida empresa M (concessionária da marca do veículo da Autora), em (...) , reparasse a viatura da Autora.

25. Em 15 de Fevereiro de 2013, a Ré respondeu à Autora, dizendo que “estão em curso outras diligências complementares no sentido de possibilitar determinar as causas do presente sinistro”.

26. Volvidos mais de oitenta dias úteis desde o sinistro, em 22 de Abril de 2013 e continuando sem existir notícias da Ré, a Autora, através do seu mandatário, voltou a questionar a Ré acerca do presente sinistro, já que esta continuava a não autorizar a reparação da sua viatura, que se mantinha quase totalmente desmontada nas instalações da referida M(…).

27. [Eliminado].

28. [Eliminado].

29. Em 02 de Maio de 2013, a Ré respondeu à Autora, dizendo que declinava “toda e qualquer responsabilidade no âmbito do sinistro participado, em virtude de terem sido apurados factos, em sede de averiguação, que demonstram existirem inconsistências na forma como terá ocorrido o sinistro participado”, mais esclarecendo que “essas inconsistências serão devidamente apresentadas e discutidas em instâncias próprias, se for essa a intenção de V.ªs Ex.ªs”.

30. A Autora, novamente através do seu mandatário, interpelou a Ré no sentido de saber quais as mencionadas inconsistências na forma como ocorreu o acidente e quais os aludidos “factos que demonstram existirem inconsistências na forma como terá ocorrido o sinistro”.

31. A Ré respondeu à Autora, em 22 de Maio de 2013, escrevendo: “em virtude de terem sido apurados factos, em sede de averiguação, que demonstram existirem inconsistências na forma como terá ocorrido o sinistro participado”.

32. O valor do orçamento para a reparação do seu veículo, cifrava-se no montante de 29.460,66 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos), e o capital coberto em €42.500,00.

33. A Autora acabou por vender o salvado por €3.000,00 (três mil euros), em 25 de Junho de 2013.

Da Contestação

34. O contrato de seguro invocado pela A. tinha uma franquia de € 350,00.

Do Apenso A:

Para além dos factos acima dados como provados, resultaram, igualmente, provados os factos que se seguem:

Da Petição Inicial

35. O automóvel de marca BMW modelo 525D, com a matrícula BN (...) , do ano de 2006, era e é propriedade da autora.

36. A responsabilidade civil por todos os danos sofridos, por danos próprios, no veículo da autora, com a matrícula BN (...) , encontrava-se à data do sinistro transferida para a ré, A (…), S.A., pelo contrato de seguro válido e eficaz titulado pela apólice n.º (...) , com a cobertura de valor de seguro de €37.813,33 (trinta e sete mil, oitocentos e treze euros e trinta e três cêntimos).

37. O estado do tempo no referido dia apresentava-se com chuva, humidade e algum vento.

38. [Eliminado].

39. O condutor do veículo com a matrícula NE (...) , deu-se logo como culpado perante a condutora do veículo propriedade da autora.

40. Em consequência do acidente de viação supra descrito, não resultaram feridos graves, pese embora, a condutora do veículo propriedade da autora ter sido submetida a avaliação médica e transportada pelos Bombeiros, ao Hospital de Viseu, visto, na altura, ser gestante de 8 meses.

41. Tendo pernoitado no hospital e tido alta médica no dia 22 de Dezembro de 2012, pela manhã.

42. Entretanto, o automóvel da Autora ficou com danos irrecuperáveis na lateral esquerda, lateral direita, frente e airbags, ficando o mesmo impossibilitado de poder circular na estrada.

43. A Autora na data do sinistro tinha o seu veículo segurado com a cobertura de todos os riscos e danos, no montante total de €37.813,33 (trinta e sete mil, oitocentos e treze euros e trinta e três cêntimos).

44. No seguimento da participação do acidente de viação, efetuada pela Autora, a Ré deu início ao processo de sinistro n.º AU20120099364, conforme documentos.

45. A peritagem realizada a mando da seguradora ré, ocorreu entre os dias 27 e 28 de Dezembro de 2012, tendo concluído pela «perda total», considerando o valor venal do veículo e o custo estimado para a reparação.

46. Em 2/5/2013, por meio de comunicação escrita, e após muita insistência por parte da Autora, a seguradora Ré apresentou o seu entendimento quanto ao pagamento do sinistro: «Vimos pelo presente meio informar que a A(…) declina toda e qualquer responsabilidade no âmbito do sinistro participado, em virtude de terem sido apurados factos, em sede de averiguação, que demonstram existirem inconsistências na forma como terá ocorrido o sinistro participado».

47. Sem mais esclarecimentos, a autora, sentindo-se lesada nos seus direitos, procurou a seguradora ré para obter informações precisas acerca da recusa desta última no cumprimento de sua obrigação de assumir em substituição, a responsabilidade de ressarcir a autora de seus prejuízos nos termos assegurados, seja por meio do arranjo do veículo automóvel em questão, ou seja pelo pagamento do valor, prémio, assegurado, dado ao facto de o relatório pericial indicar a «perda total» do veículo.

48. A Seguradora ré apresentou queixa-crime contra a autora, sob o argumento de apurar suposta prática criminosa por parte da autora.

Da Contestação

49. A apólice n.º (...) tem uma franquia de €350,00.

50. O automóvel estava avaliado, antes do acidente, em €18.650,00.

51. E o salvado, ou seja, o veículo danificado, valia €3 000,00

Do Apenso B:

Da Petição Inicial

52. A Autora é uma sociedade anónima que tem por objeto e efetivamente se dedica «em regime de concessão de obra pública, das atividades de: a) Conceção, projeto, construção ou duplicação do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de disponibilidade, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, identificados como IP CINCO Nó do IC DOIS - Viseu, IP CINCO Viseu - Mangualde, IP CINCO Mangualde-Guarda e IP CINCO Guarda - Vilar Formoso; b) Conservação e exploração, em regime de disponibilidade, do lanço de autoestrada e conjuntos viários associados, identificado como IP5 Albergaria (IP UM) Nó do IC DOIS».

53. A Autora é concessionária de um conjunto de lanços rodoviários na área dos distritos de Viseu, Guarda e Aveiro, entre os quais se integra a A25 (Base II do Contrato de Concessão das Beiras Litoral e Alta, constante do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de Maio e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de Junho).

54. De acordo com a rubrica «Descrição do Acidente» constante do Auto de Participação de Acidente: pelas declarações dos condutores, posição dos veículos após o embate e traçado da via o acidente ter-se-á dado da seguinte forma: O condutor do veículo nº 1 declarou: «Circulava na A25 sentido Viseu/Aveiro, via da direita, após descrever uma curva à esquerda, perdi o controlo do veículo entrei em despiste indo colidir com o separador central, ficando por isso o veículo atravessado na via da esquerda, cortei assim a via ao veículo que aí circulava. O condutor do mesmo não conseguiu a colisão e embateu no meu veículo». O condutor do veículo nº 2 declarou: «circulava na A25, via da esquerda, sentido Viseu/Aveiro, o veículo que circulava na via da direita entrou em despiste, veio colidir com o separador central, pelo facto de ser tudo tão rápido e o veículo nº 1 ter ocupado subitamente a minha via de trânsito não consegui evitar a colisão no mesmo».

55. Pelas 00:39, a Autora tomou conhecimento da ocorrência do sinistro, conforme consta de Relatório de Turno do C (…) datado de 22.12.2012.

56. Tendo-se deslocado ao local do sinistro um funcionário da Autora.

57. No local também esteve presente a GNR (Guarda Nacional Republicana).O Cabo (…)do Destacamento de Trânsito de Viseu da GNR, que se deslocou ao local do sinistro, elaborou o respetivo Auto de Participação de Acidente.

58. No local do sinistro também estiveram presentes os Bombeiros Voluntários de Vouzela, que procederam à lavagem da via.

59. Em virtude do sinistro, a Autora teve de proceder a um corte da via esquerda (entre o P.K. 59+400 e o P.K. 59+200) e a uma supressão da berma direita (entre o P.K. 59+250 e o P.K. 59+150).

60. Pelas 03:49 de 22.12.2012, deu-se o sinistro por regularizado. Como resultado do referido sinistro, apuraram-se os seguintes para a concessão das Beiras Litoral e Alta: 1) pavimento sujo, que determinou a utilização de 15 (quinze) litros de desengordurante de via (aplicados por um funcionário da Autora) e lavagem de via pelos Bombeiros Voluntários de Vouzela, com um custo de reparação de € 82,50 e € 186,41, respetivamente; e 2) Indisponibilidade de via, correspondente a uma dedução de €79,69;

61. De forma a não pôr em causa a circulação e segurança rodoviária da A25, a Autora procedeu à imediata lavagem de via.

62. Pela lavagem de via, bem como por custos administrativos associados (despesas administrativas e custos com obtenção do auto de participação de acidente).

63. Despendeu a Autora a quantia de €510,60 (quinhentos e dez euros e sessenta cêntimos).

64. Em 01.07.2013, a Autora interpelou a ré A (...) para que esta procedesse ao pagamento da quantia de € 510,60.

65. Em 02.08.2013, a ré A (...) declinou a sua responsabilidade pela ocorrência do sinistro em análise nos presentes autos.

2. Matéria de facto – Factos não provados

b. Factos não provados

Para além dos factos supra indicados como provados, os demais alegados pelas partes não resultaram provados. Assim, com interesse para a decisão da causa, não resultou provado:

Não existem factos não provados constantes da Petição Inicial dos autos principais.

Da Contestação:

a) O sinistro ocorreu a 21 de Dezembro de 2012, pelas 20H15.

Do Apenso A:

Da Petição inicial

b) A estrada em causa possui duas vias com sentido único e sem separador, sendo a velocidade local máxima permitida de 70 Km/h.

c) A condutora do automóvel BN deparou-se com o referido automóvel de matrícula NE (...) , que circulava pela faixa da direita, entrar em despiste, embatendo diretamente no veículo da autora, projetando este contra os rails da faixa do lado esquerdo.

d) Após o despiste e a colisão do veículo de matrícula NE (...) , com o veículo propriedade da autora, ambos os veículos acabaram projetados nos rails laterais esquerdos, ficando aí imobilizados e impossibilitados de circular.

e) A autora sem que nada fizesse a condutora prever, sofreu um forte embate na parte lateral direita e frente do seu automóvel perpetrado pelo veículo com a matrícula NE (...) , que lhe surgiu em despiste na sua faixa de rodagem

Da Contestação:

f) O acidente não pode ter acontecido como vem descrito nesta (e naquela outra) ação.

g) Os veículos não terão sequer tido nenhum contacto entre si, quer no local indicado na petição inicial, quer noutro qualquer.

h) Não existem cenários plausíveis que enquadrem a dinâmica, danos materiais, posições finais e descrição constante do documento nº 1 junto com a p.i.

Do Apenso B

Da Petição Inicial

i) O veículo BMW 530, com a matrícula BN (...) , circulava sem apólice de seguro válida e eficaz.

Quanto aos ao demais alegado nas Petições Iniciais e nas Contestação (que não constam da matéria de facto supra referida), o tribunal de 1.ª instância declarou: «…encerram conceitos conclusivos, matéria de direito, de mera impugnação ou indiferente ao desfecho da causa, pelo que, em sede de resposta à matéria de facto, o Tribunal de 1,ª instância não se pronunciou quanto a eles».

d) Apreciação das restantes questões objeto do recurso

1 – Vejamos se a Recorrente deve ser totalmente absolvida.

Improcede esta pretensão porquanto pressupunha a alteração da matéria de facto no sentido de que o acidente dos autos tinha sido simulado e tal alteração não foi conseguida.

2 – Vejamos agora se a situação do veículo Mercedes é ou não é de perda total e se se concluir que não é, verificar se a Autora tem apenas direito ao valor do custo da reparação, no montante de 29.110,66, deduzido da franquia de 350,00 euros, deduzindo-se ainda ao valor da reparação o valor do IVA considerado no custo dessa reparação, uma vez que o veículo foi vendido, ficando a indemnização em 23.601,78 euros.

Cumpre referir ainda a questão de saber se sendo o capital seguro de €42.500,00 deverá ser este o valor a pagar, independentemente do dano concreto.

A resposta é negativa.

Não se fará referência ao enquadramento jurídico da responsabilidade da Ré seguradora como obrigada a indemnizar os danos.

Tal matéria já está tratada na sentença recorrida e não se suscitam questões, em geral, sobre a sua responsabilidade.

A divergência respeita apenas ao quantum indemnizatório.

(a) A primeira questão a esclarecer consiste em verificar que tipo de prestação é devida pela seguradora em virtude do contrato de seguro ([4]).

A seguradora assumiu o dever de entregar ao tomador do seguro uma quantia correspondente ao valor do dano, até ao limite do capital seguro, no caso do veículo da autora sofrer um dano.

A circunstância de não se encontrar logo determinada no contrato a quantia a entregar ao segurado, logo após a verificação do dano, deve-se ao facto de vigorar nesta matéria o «princípio indemnizatório», segundo o qual a seguradora só tem de pagar, nos limites do capital seguro, a quantia correspondente ao valor da coisa no momento do sinistro ([5]).

Este princípio vem consagrado no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se dispõe que «A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro» ([6]).

Esclarece o n.º 1 do artigo 130.º (Seguro de coisas) do mesmo diploma que «No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro».

Tendo-se declarado um valor para o bem seguro superior ao seu valor real, a situação pode ser corrigida nos termos do artigo 132.º (Sobresseguro) do mesmo diploma, onde se prescreve que «1- Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato. 2- Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente».

O princípio indemnizatório que se encontra consagrado nestas disposições legais pode ser afastado convencionalmente.

Neste caso, rege o artigo 131.º (Regime convencional) do mesmo diploma, que tem esta redação:

«1- Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado. 2- As partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem.

3- Os acordos previstos nos números anteriores não prejudicam a aplicação do regime da alteração do risco previsto nos artigos 91.º a 94.º».

No caso dos autos não se mostra que o contrato celebrado tenha afastado o princípio indemnizatório, que é o regime regra.

Daí que a indemnização corresponda ao valor do prejuízo real.

(b) Na sentença referiu-se que o capital segurado em caso de choque, colisão e capotamento foi de €42.500,00 e, sendo assim, é esta a quantia a que a autora A (...) tem direito, depois de descontado o valor do salvado que já havia feito seu e que foi de €3.000,00, sendo ainda deduzido o valor da franquia, fixado em €350,00, tendo direito ao montante de € 39.150,00.

Como se referiu, a Ré argumenta que a autora apenas tem direito ao valor da reparação, deduzindo-se nele a franquia e o valor do IVA da reparação.

Procede a argumentação da recorrente pelas seguintes razões:

A indemnização do dano faz-se preferencialmente através da restauração natural, como se determina no n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, onde se dispõe que «A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor».

No caso dos autos, a restauração natural era conseguida com a reparação, nada apontando pela sua inviabilidade.

No caso a restauração natural foi inviabilizada pelo credor da indemnização, a autora A (…) porquanto esta procedeu à venda dos salvados do veículo.

Porém este ato do credor não pode tornar a posição do devedor mais desvantajosa e, por conseguinte, o credor só tem direito ao valor da reparação do veículo.

O valor da reparação foi fixado em €29.460,66 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta euros e sessenta e seis cêntimos).

Deduzida a franquia de €350,00, esta quantia desce para €29.110,66.

Coloca-se ainda a questão da dedução do IVA.

O IVA é o imposto entregue ao Estado. Não pertence à entidade que efetua a reparação.

Se se pagasse o valor da reparação com IVA incluído, ao dono do veículo, no caso, à autora A (…) este receberia uma verba que não lhe pertence, porque destinada ao Estado, mas que o Estado não recebe porque a autora Â(…) não tem de a obrigação de a entregar ao Estado.

Não há, pois, justificação para a seguradora pagar neste caso o valor relativo ao IVA.

A indemnização a receber pela autora A (...) é, por isso, de €23.601,78 (€23.951,78-350,00 = €23.601,78). 

3 – Relativamente à indemnização pedida pela autora A (…) S.A., a mesma, não se mostra problemática uma vez afastada a hipótese do acidente ter sido simulado, porquanto a seguradora não contesta a dívida tendo em conta a hipótese do acidente ter sido genuíno.

Cumpre, por conseguinte manter a decisão da 1.ª instância nesta parte, tal como se encontra formulada.

4 – Quanto à indemnização pedida pela Autora M (…).

Em relação ao veículo BMW a situação é de perda total

O veículo valia antes do acidente €18 650,00.

Os salvados foram avaliados em €3 000,00.

A apólice nº (...) tem uma franquia de € 350,00.

O valor segurado é de €32.480,00 mais extras no valor global de €5.333,33, perfazendo o valor segurado €37.813,33.

Na 1.ª instância atribuiu-se a indemnização correspondente ao valor do capital segurado, com dedução do valor do salvado e franquia, considerando irrelevante o valor real do veículo.

Coloca-se aqui a mesma questão que se colocou em relação ao pedido da proprietária do veículo NE, atinente ao disposto no artigo 128.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se dispõe que «A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro».

Vale aqui a mesma orientação, ou seja, a indemnização corresponde ao prejuízo real.

Com efeito, não se mostra que o contrato de seguro em causa se integre nos casos previstos no artigo 131.º do mesmo diploma, acima reproduzida, ou seja, que convencionalmente tenha sido afastado o princípio indemnizatório, que é o regime regra.

Por conseguinte, a indemnização corresponde a €15.300,00 [18 650,00 – (3 000,00 +350,00)].

5 – Por fim, verificar se deve ser revogada a condenação da Ré/recorrente como litigante de má fé.

A promoção da verdade – no sentido das afirmações factuais da parte corresponderem à realidade histórica – é um dever processual, como se vê pelo disposto na al. b) do n.º 2, do artigo 542.º do CPC, onde se dispõe que é litigante de má fé quem tiver com dolo ou negligência grave «…alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa», ou pelo disposto no artigo 8.º do mesmo Código, onde se assiná-la que «As partes devem agir de boa fé…».

O litigante de má fé está sujeito a condenação em multa, a qual tem como montante mínimo 2 UCs e como máximo 100 UCs – Cfr. artigo 27.º, n.º 3, do RCP («Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC»).

Tudo ponderado, tendo em conta o que ficou referido acima na análise das provas, afigura-se que a Ré recorrente não deve ser condenada como litigante de má fé.

Com efeito, a sua posição em relação ao acidente baseou-se no resultado de um relatório pericial que solicitou a uma entidade terceira, relatório esse que concluiu no sentido do acidente não ter ocorrido do modo como os intervenientes relataram, podendo concluir-se do relatório que o acidente como foi descrito pelos intervenientes não existiu.

Ora, a simulação de acidentes é algo que pode render quantias significativas e ocorre de facto na prática.

Na posse deste resultado, a Ré negou-se a assumir as consequências do acidente e adquiriu a convicção de que se tratava de um acidente simulado.

Trata-se, por isso, se uma posição justificada por esse relatório e aceitável.

Aliás, como acima se disse, não se pode excluir, sem margem para dúvida, que o acidente tivesse sido construído, mas os elementos probatórios existentes no processo não conduziram à formação da convicção nesse sentido.

Revogar-se-á pelo exposto a condenação da Ré como litigante de má fé.

6 – No que respeita às custas, as ações, embora apensadas para efeitos de julgamento conjunto, mantém a sua individualidade, não se somando os respetivos valores.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e decide-se o seguinte:

a) Fixa-se a indemnização devida à autora Â(…) em €23.601,78 (vinte e três mil, seiscentos e um euros e setenta e oito cêntimos) e juros indicados na sentença sob recurso.

b) Fixa-se a indemnização devida à autora M (…) em €15.300,00 (quinze mil e trezentos euros) e juros indicados na sentença sob recurso.

c) Mantém-se a indemnização fixada à autora A (…), S.A.

d) Revoga-se a condenação da Ré como litigante de má fé.

Custas das ações e recursos pela Ré e Autoras de acordo com o vencimento e decaimento em cada um dos processos.


*

Coimbra, 5 de Novembro de 2019

Alberto Ruço ( Relator )

Vítor Amaral

Luís Cravo


[1] Este ponto é importante porque existindo uma portagem ou portal este registaria a passagem dos veículos para efeitos de pagamento de portagem e, sendo assim, seria certamente possível mostrar que os veículos acidentados não tinham passado nas portagens e, por isso, se se verificasse que não entraram pelos seus próprios meios, então isso implicava que tivessem sido transportados em cima de noutros veículos, o que mostraria ter existido simulação.

[2] Descarta-se a hipótese, pelos riscos físicos que existiriam para o condutor, de alguém que tendo um veículo intacto o lançasse propositadamente contra um obstáculo para o danificar e depois colocar no local do pretenso acidente.

[3] Tal não implica que não soubesse, fica a dúvida, pois também é sabido que normalmente as pessoas opõem resistência a narrarem factos que lhes são pessoalmente desfavoráveis.

[4] Como refere Joaquín Garrigues, «À obrigação de pagar o prémio contrapõe-se, como equivalente, a promessa ou a assunção da obrigação de pagar a indemnização ou o capital convencionado» - Contrato de Seguro Terrestre. Madrid: Imprenta Aguirre, 1983, pág. 44 (tradução do relator).
[5] Ver, José Vasques. Contrato de Seguro. Coimbra Editora, 1999, pág. 145 e seguintes.
[6] Sobre este princípio Joaquín Garrigues observa que «…o seguro nunca deve procurar um benefício para o segurado, colocando-o numa situação melhor do que aquela em que estaria se o sinistro não tivesse ocorrido. Por outras palavras, o seguro contra danos, como se depreende da própria denominação, é um contrato para a indemnização estrita do dano sofrido» - ob. cit., pág. 145 (tradução do relator).