Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1882/99
Nº Convencional: JTRC57/3
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA DE BENS DO CASAL
Data do Acordão: 10/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1714° E 1730º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:  O contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, feito na perspectiva do divórcio, não ofende o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime resultante da lei, consagrado no artigo 1714° do Código Civil.
Tal contrato só será nulo nos termos gerais ou se não respeitar a regra de metade imposta pelo artigo 1730° do Código Civil.
Decisão Texto Integral: