Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC59/3 | ||
| Relator: | Mª REGINA ROSA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DE DÍVIDA DE UM DOS CÔNJUGE FEITO À CUSTA DOS BENS COMUNS DO CASAL COMPENSAÇÃO CONCEDIDA AO OUTRO CÔNJUGE | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1692°, B), 1696°, Nº 1 E 1697º Nº 2, DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido paga no decurso do matrimónio, com a venda de um bem comun do casal, dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges porque proveniente da prática de crime, e que por ela responderiam os bens próprios do cônjuge devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns ( arts.1692°, b ) e 1696°, nº 1 ), ao outro cônjuge há-de ser concedida uma adequada compensação pelo sacrifico dos bens em que ele é meeiro, a ser levado em conta no momento da partilha como crédito do património comum (art.1697°, nº 2); II - Assim, cessando pela dissolução do casamento por divórcio as relações patrimoniais entre os cônjuges, há fundamento para qualquer um deles requerer inventário para partilha do crédito do património comum, isto é, da quantia que o cônjuge devedor deve àquele património, pois embora da sua exclusiva responsabilidade foi a dívida paga pela alienação de um bem comum do dissolvido casal. | ||
| Decisão Texto Integral: |