Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC74/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FACTOS ARTICULADOS NA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - ARGUIDA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DE FACTOS DO CONHECIMENTO PESSOAL DA PARTE QUE TEM O ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 342º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL, ARTºS 266º Nº1, 490º NºS 1 E 2, 508º, 508-A Nº1 AL. C), 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO C. P.CIVIL, DEC.- LEI Nº 105/94 DE 23 DE ABRIL. | ||
| Sumário: | I - Quando os factos articulados na excepção peremptória, suscitada na contestação sejam do conhecimento pessoal da Autora, devem ser impugnados por esta. II - Tendo-se na contestação por excepção, que desenvolve em 22 (artigos) números dessa peça processual invocado a inexistência do contrato de seguro, e verificando-se que nos factos descritos se descreve a evolução da vigência do contrato de seguro e dos seus incidentes até à resolução do contrato e restituição do valor do prémio à Autora, depois da resolução do contrato, através de estorno levado a efeito pela Ré, instruída com 6 documentos, que lhe foram notificados, a A. tinha o ónus de responder especificadamente à excepção e impugnar os documentos se eles contradissessem a situação de facto. III - A falta de impugnação dos factos do conhecimento pessoal da A. e dos documentos juntos pela parte contrária, não dão lugar a despacho de aperfeiçoamento, convidando a A. a impugnar esses factos e os documentos juntos. | ||
| Decisão Texto Integral: |