Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2831/99
Nº Convencional: JTRC74/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FACTOS ARTICULADOS NA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO - ARGUIDA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
PARA IMPUGNAÇÃO DE FACTOS DO CONHECIMENTO PESSOAL DA PARTE QUE TEM O ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO
Data do Acordão: 12/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 342º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL,  ARTºS 266º Nº1, 490º NºS 1 E 2, 508º, 508-A Nº1 AL. C), 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO C. P.CIVIL, DEC.- LEI Nº 105/94 DE 23 DE ABRIL.
Sumário:  I - Quando os factos articulados na excepção peremptória, suscitada na contestação
 sejam do conhecimento pessoal da Autora, devem ser impugnados por esta.
II - Tendo-se na contestação por excepção, que desenvolve em 22 (artigos) números dessa peça processual invocado a inexistência do contrato de seguro, e verificando-se que nos factos descritos se descreve a evolução da vigência do contrato de seguro e dos seus incidentes até à resolução do contrato e restituição do valor do prémio à Autora, depois da resolução do contrato, através de estorno levado a efeito pela Ré, instruída com 6 documentos, que lhe foram notificados, a A. tinha o ónus de responder especificadamente à excepção e impugnar os documentos se eles contradissessem a situação de facto.
III - A falta de impugnação dos factos do conhecimento pessoal da A. e dos documentos juntos pela parte contrária, não dão lugar a despacho de aperfeiçoamento, convidando a A. a impugnar esses factos e os documentos juntos.
Decisão Texto Integral: