Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC75/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RATIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA SERVIDÃO DE PASSAGEM DE PÉ E CARRO CONSTITUÍDA POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº158º, 201º, 318º, 387º, 412º, 418º, 653º, 668º, Nº 1 AL. E), 684º, Nº 3 E 690, NOS 1 E 4 DO CPC, ART.º 349º, 350º, 1543º E 1549º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.As Servidões de Passagem constituídas por destinação do pai de família, são estabe-lecidas voluntariamente por acordo e têm de obedecer a três requisitos essenciais: 1) Tem de haver uma relação de serventia entre dois prédios ou duas fracções do mesmo prédio; 2) Essa serventia, tem ou teve de resultar de acto de quem é proprietário dos dois prédios e, naturalmente, das duas fracções, logo, 3) Há um só proprietário de ambos os bens. II.A transformação da serventia em servidão, só se torna viável, quando, os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se. III.Tem de haver sinais visíveis e permanentes postos em um ou em ambos os prédios, que revelem, qual ou quais suportam a serventia de um prédio para o outro, quando ainda eram do mesmo dono e de pé e carro, como se pretende ver reconhecida. IV.Não se provando o direito que devia servir de base à providência requerida, não pode esta ser decretada. | ||
| Decisão Texto Integral: |