Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
170/23.0GDSCD.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: I - Não cabe ao tribunal de recurso efectuar nova operação de determinação da medida concreta da pena, mas apenas controlar a existência de erro na consideração ou desconsideração de um ou vários pressupostos a que a lei manda atender nessa determinação.

II - A aplicação ao arguido, por duas vezes, da pena de suspensão da pena pela prática do mesmo tipo de crime torna inviável aplicação, de novo, desta pena de substituição, pela impossibilidade de efectuar o juízo de prognose favorável indispensável à sua aplicação.

Decisão Texto Integral:


I.

RELATÓRIO


1. Decisão recorrida:

Em 4 de julho de 2024, …, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3.1, na pena de dez meses de prisão efetiva, a ser cumprida na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, com autorização de saída para trabalhar, bem como para eventual frequência de ensino da condução.


*


2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente):


(...) 2. Face à factualidade dada como provada na douta Sentença, tendo em conta o tipo de crime cometido, a situação económica do arguido, que além da pensão de alimentos que paga, contribui com tudo o que recebe para o sustento da casa, bem como a postura do arguido que confessou integralmente e sem reservas todos os factos, é necessário concluir que o arguido, quanto à escolha e medida da pena, foi exageradamente “penalizado”.

4. Atendendo ao caso em concreto, devia ter sido aplicada uma pena de multa ou, caso assim não se considerasse, e a optar-se pela pena de prisão sempre a mesma deveria situar-se mais próxima do limite mínimo legal e ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou ser suspensa na sua execução.

5. O arguido confessou integralmente e sem reservas o crime, revelando ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

6. O arguido tem outras condenações anteriores pelo mesmo crime, no entanto, duas delas já bastante antigas e com mais de 5 anos, sendo que os factos foram praticados em 27-03-2017 e 07-07-2016 como consta da matéria de facto provado nos pontos 5 e 6, já deviam inclusive ter sido eliminadas do CRC do arguido.

7. Acresce que, o arguido tinha título de condução brasileiro que, contudo, terá deixado caducar por força da idade, estando a tentar regularizar a situação, razão pela qual pediu aquando do seu requerimento de defesa apresentado em 26-12-2023 para que as autoridades brasileiras fossem notificadas para vir prestar informações ao processo, visto, o mesmo não ter como as obter.

12. A opção pelo Tribunal “a quo” pela pena de prisão não cumpre os objetivos da prevenção especial, nem tao pouco se mostra necessária, adequada e proporcionada.

13. Estão reunidas as condições que permitem formar um juízo de prognose favorável, permitindo concluir pela suficiência da pena não privativa da liberdade respondendo esta suficiente e adequadamente às exigências de prevenção geral e especial.

43. As exigências de prevenção especial que podem justificar a aplicação da pena prevista no art. 50.º, n.º 1 do CP, referem-se à necessidade de não afastar a pessoa da vida em sociedade, sempre que com isso se possa concluir que a socialização e o respeito pelas normas vigentes na comunidade serão respeitados.

44. No caso vertente, nem as exigências de prevenção geral nem as exigências de prevenção especial são acentuadas de forma a justificar a aplicação de uma pena de prisão efetiva e, face aos contornos concretos do caso aqui em apreço, é de concluir que a suspensão da pena de prisão a aplicar ao arguido será muito mais vantajosa para a sua reintegração do que o efetivo cumprimento da pena, assegurando as finalidades da punição, quer em termos de prevenção geral, quer em termos de prevenção especial.

45. Encontram-se preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena que vêm enunciados no art. 50.º, n.º1 do Código Penal, pelo que não tendo sido a mesma aplicada, violou o Tribunal a quo o referido preceito legal.


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3. Respondeu o Ministério Público, …


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4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.


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II.

QUESTÕES A DECIDIR


… ([1]).

Assim, o recurso incide sobre uma única questão, a saber, a medida concreta da pena aplicada ao recorrente e sua substituição.


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III.

FUNDAMENTAÇÃO


1. Transcrição da sentença de primeira instância (parte relevante):

«(…) Factos provados.
1. No dia 13-12-2023, cerca das 18h00m, …, o arguido conduzia o conduzia o veículo automóvel, de matrícula …, sem que possuísse qualquer documento válido que lhe permitisse conduzir tal veículo.
2. O arguido bem sabia que não podia conduzir tal veículo a motor sem que para tal possuísse título válido.
3. O arguido agiu, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei como crime.

Além da acusação provou-se que:
4. O arguido foi condenado por sentença de 26-06-2014, pela prática em 15-05-2013 de um crime de violência doméstica, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução, sujeita a condições, que se encontra extinta.
5. O arguido foi condenado por sentença de 21-04-2017, pela prática em 27-03-2017 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, que se encontra extinta.
6. O arguido foi condenado por sentença de 07-07-2017, pela prática em 07-07-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, que se encontra extinta.
7. O arguido foi condenado por sentença de 21-10-2019, pela prática em 29-09-2019 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na execução por um ano, que se encontra extinta.
8. O arguido foi condenado por sentença de 23-05-2022, pela prática em 23-12-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão sujeita a regime de prova, que se encontra extinta desde 22-06-2023.

(…)

Escolha da pena.

Militam assim a favor do arguido a correção na abordagem com a GNR, a sua inserção social.

Militam contra o arguido a intensidade do dolo direto e os antecedentes criminais do arguido relativos ao bem jurídico segurança rodoviária, sendo que algumas das condenações são recentes.

Ponderados os factos que militam a favor do arguido e as circunstâncias de tempo modo, lugar e distância a percorrer bem como as necessidades de prevenção geral, o tribunal julga adequada a pena de 10 meses de prisão.

Da suspensão da execução da pena:

Face aos critérios legais para a suspensão e atendendo a que o arguido já foi condenado em pena de prisão suspensa na execução com regime de prova pelo mesmo crime, o mais recente em pena de prisão suspensa na execução, não é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão.

Das penas de substituição:

            Da pena de prisão executada em Regime de permanência na habitação:

Ora, tendo em conta em especial a situação familiar do arguido, que vive com a companheira, encontra-se socialmente integrado, uma privação prolongada da liberdade não sendo vantajosa, entende o tribunal que deverá ser, a pena de prisão cumprida, de acordo com a citada disposição legal.

».


*


2. Conhecimento do recurso

Importará, nesta matéria, não esquecer as limitações que se colocam à controlabilidade do quantum exato de pena em sede de recurso, que já no acórdão de 25-11-2004 ([2]) o Senhor Conselheiro Carmona da Mota assinalava: “depois de controladas [e julgadas corretas] as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respetivas «as regras de experiência», se não mostra «de todo desproporcionada». Aliás, «o Código assume claramente os recursos como remédios jurídicos» e não como «meio de refinamento jurisprudencial», pois que «o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correta administração da justiça é o de primeira instância» ([3]).

Ou seja, não cabe ao tribunal de recurso efetuar nova operação de determinação da medida da pena concreta, mas apenas controlar a – invocada – existência de erro na consideração ou desconsideração de um ou vários pressupostos a que a lei manda atender nessa determinação.

Sob este pressuposto, vejamos:

O crime praticado pelo arguido é punível, em alternativa, com pena de multa ou pena de prisão. Consabidamente, impõe o art. 70º do Código Penal que o tribunal dê preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ora, assentou o tribunal a quo a opção pela pena de prisão da seguinte forma: “o arguido possui vários antecedentes criminais conexos com a violação do bem jurídico segurança rodoviária, pelo que não se pode concluir que a pena de multa cumpra as finalidades das penas, em particular a prevenção especial”.

Convoca o recorrente a confissão dos factos, o tempo decorrido desde a prática dos anteriores crimes ([4]), a sua idade (57 anos) e o facto de ter visto cancelada a carta de condução de que anteriormente era titular por limite de idade.

Não abalam estes argumentos a acertada opção do tribunal a quo, desde logo por omitir o recorrente ter sido condenado pela prática do mesmo crime não apenas 2 vezes, mas antes por 4 vezes … donde resultam acrescidas as necessidades de prevenção especial, conforme concluiu a 1ª instância – não sendo a pena de multa suficiente para acautelar as finalidades das penas, a que se refere o n.º 1 do art. 40º do Código Penal.

Requer de seguida o recorrente que a pena de prisão seja fixada próxima do mínimo

Como bem refere o recorrente na sua motivação recursiva, de acordo com os quadros normativos relativos às finalidades das penas (a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) a pena concreta jamais poderá ultrapassar a medida da culpa, e deverá situar-se em medida consentânea com a proteção do mínimo ético-jurídico capaz de cumprir o seu especial dever de prevenção (geral e especial) – arts. 40º e 71º do Código Penal.

Na determinação da medida da pena, importa considerar que as exigências de prevenção (geral e especial) visam satisfazer a necessidade comunitária de punir o crime (realizando as finalidades da pena), enquanto a culpa do agente se refere à “exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção” ([5]).

Entre o limite mínimo de garantia da prevenção, e o limite máximo da culpa do agente, a pena terá de ser determinada em concreto tendo em consideração todos os fatores do caso, nomeadamente os previstos no n.º 2 do art. 71º do Código Penal. Em face do caso concreto, muitos dos fatores enunciados no art. 71º, n.º 2, poderão relevar quer para a culpa, quer para a prevenção (ambivalência), e o mesmo fator pode ser considerado de forma antinómica, podendo diminuir (atenuar) a culpa e aumentar (agravar) as exigências de prevenção, ou vice-versa ([6])

Em suma, no apuramento da medida concreta da pena terá de se atender a três exigências:

a) A culpa (pressuposto-fundamento da pena, que constitui o princípio ético-retributivo);

b) A prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização); e

c) A prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação, e que apresenta também uma dimensão negativa, de dissuasão individual).

Como se referiu, cabe a este tribunal superior apreciar a fundamentação jurídica da sentença recorrida, balizada pelos concretos fundamentos recursivos, de natureza desconstrutiva.

Assim, invoca o recorrente para este tribunal de recurso diminuir o quantum da pena de prisão que lhe foi aplicada:

1- A confissão integral e sem reservas dos factos e a correção na abordagem com a GNR;

2- Encontrar-se plenamente integrado socialmente, e ter possuído carta de condução entretanto caducada;

3- A antiguidade das anteriores condenações – alegação enganadora, certamente por desatenção, uma vez que não corresponde aos factos provados em 5 a 8, como se referiu acima;

4- Não ter sido intervenientes em acidente de viação;

Sucede que todos os fundamentos invocados foram atendidos na sentença a favor do arguido, o que justifica, aliás, que após 4 condenações pela prática do mesmo crime a pena concreta tenha sido fixada abaixo da metade da moldura abstrata – o que só por si demonstra benevolência e a atribuição de grande ponderação à conduta do arguido posterior aos factos e às suas condições pessoais.

                   Nenhuma censura merece a pena concreta de prisão aplicada.

                   Pugna ainda o recorrente pela substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, constando dos factos provados a sua expressa anuência para o efeito.

                   O tribunal a quo afastou a aplicação desta pena de substituição com os seguintes fundamentos:

                   “Ou seja, importa saber, no caso dos autos, ante os antecedentes criminais do arguido, múltiplos por condução sem habilitação legal, a profissão do arguido, mecânico de automóveis, que em regra possibilita ter à disposição veículos automóveis para conduzir, o facto de nos presentes autos se encontrar a conduzir um veículo automóvel registado a seu favor, não ter demonstrado quem seria o condutor habitual do veículo, não é possível concluir que com a substituição da pena de prisão por PTFC, bastaria o arguido de praticar, no futuro crimes de igual natureza, com efeito as penas de prisão, suspensas na sua execução, também elas penas de substituição, não privativas da liberdade, não inibiram que o arguido reincidisse na prática dos factos, nem este demonstrou que tenha tentado, sequer, .a obtenção de licença de condução para automóveis ou qualquer categoria de veículos.

Do comportamento do arguido resulta que nenhuma das penas anteriores surtiu efeito, ou seja, o mal causado por elas não foi o suficiente para que se afaste da prática deste crime, condução de veículo sem habilitação legal, tanto mais que pratica o crime dos presentes autos, cerca de seis meses após a extinção da pena de prisão com regime de prova, do último dos crimes…” 

            Na verdade, o arguido foi anteriormente condenado em penas de multa (2 vezes) e em penas de prisão suspensas na sua execução, a última das quais de 12 meses, em maio de 2022, sujeitas a regime de prova, extinta poucos meses antes da prática dos factos deste processo (cf. facto provado em 8).

            Como fundamentos para aplicar a pena substitutiva em causa, o recorrente invoca exatamente as mesmas circunstâncias que utilizou para tentar ver diminuída a pena concreta de prisão. Ora, perante as fortes necessidades de prevenção especial, atentando ainda no facto de o seu acompanhamento na última suspensão da execução da pena não ter sido suficiente para não voltar a delinquir, no mesmo tipo de crime, naturalmente que haverá de se afastar a pena substitutiva em questão.

            Por último, clama o recorrente pela substituição da pena de prisão por nova suspensão da execução da pena, defendendo ainda ser possível efetuar um juízo de prognose favorável, pois “está completamente integrado social, profissional e familiarmente, mostrou uma conduta de arrependimento e interiorização do erro, e está a tentar resolver a situação da sua carta, ou caso não consiga irá inscrever-se numa escola de condução para tirar a condução novamente”.

O art. 50º, n.º 1, do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão de um pressuposto material: “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – o que implica que o tribunal conclua que, relativamente ao concreto agente, é possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, designadamente que não mais voltará a cometer o crime.

Invoca o recorrente: “A cuidada ponderação sobre as necessidades de prevenção geral e especial, no caso concreto, levam a concluir que menores exigências de prevenção geral positiva, nomeadamente em face da menor gravidade dos factos, e uma prognose positiva sobre a sua adequação à reintegração social do arguido, particularmente impressiva e sustentada, permitem a suspensão da execução da pena, que é imposta pela importância que a reintegração social, enquanto finalidade das penas, assume no nosso Código Penal.

Sucede que por duas vezes foi anteriormente concedida ao recorrente a possibilidade de arrepiar o caminho criminoso, através da aplicação desta pena substitutiva. Não oferece qualquer garantia quanto ao seu comportamento futuro esta concreta e grave circunstância, reveladora de uma personalidade avessa ao acatamento das anteriores advertências, o que impõe o afastamento da substituição da pena de prisão.

Recorde-se, aliás, que o recorrente foi condenado a uma pena de 12 meses de prisão sujeita a regime de prova por sentença de 23.5.2022 pela prática do mesmo crime, pena essa extinta a 22.6.2023, sendo que menos de 6 meses depois voltou a praticar o mesmo crime.

Impossível se torna, assim, efetuar o juízo de prognose favorável indispensável à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. 

Improcede, pelo exposto, na totalidade o recurso.


*

V.

DECISÃO


         Pelo exposto, na improcedência do recurso interposto pelo arguido , mantém-se na integra a decisão recorrida.

            Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Coimbra, 11 de dezembro de 2024

            Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi)

            Maria da Conceição Miranda (1ª adjunta)

Alexandra Guiné (2ª adjunta)


[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336.
[2] Proc. n.º 3991/04 - 5.ª, in www.stj.pt
[3] V. ainda o acórdão do STJ de 29-01-2004, proferido no Proc. n.º 1874/03 - 3.ª, in www.dgsi.pt, reafirmando entendimento reiterado desse Tribunal e, após, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2009, proferido no Proc. n.º 484/09 - 3.ª, ibidem, com indicação de vasta jurisprudência no mesmo sentido
[4] Importando aqui referir não se encontrarem preenchidos os pressupostos para o cancelamento dos antecedentes criminais que refere, de forma infundamentada, sem sequer citar as disposições legais aplicáveis – o que sempre seria, porém, de conhecimento oficioso, por se tratar de utilização de meio de prova proibido, o que manifestamente não sucede, sendo em consonância inútil uma pronúncia mais aprofundada sobre a questão.
[5] cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, pág. 43.
[6] ob. e loc. cit.