Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2924/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA PENDÊNCIA DE ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ÂMBITO
Data do Acordão: 11/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: CÓDIGOL DE PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 1407º, N.º 7 DO C.P.C.
Sumário:
Nos alimentos provisórios a que alude o n° 7 do art. 1407° do Código de Processo Civil a prestação alimentícia deve ser fixada tendo em conta apenas a satisfação das necessidades vitais do cônjuge necessitado, face à situação de carência por este apresentada, destinando-se, portanto, a acautelar a tutela de um interesse em situação de periculum in mora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
Maria ..., na acção de divórcio litigioso contra si intentada por seu marido António ..., requereu, em 26/09/2002, na contestação, que aquele fosse condenado a pagar-lhe alimentos provisórios em montante nunca inferior a 600 € por mês, em virtude de, atendendo às condições económicas do autor e ao facto de a ré se encontrar em grandes dificuldades económicas derivado dos seus fracos recursos, carecer, de imediato, de uma prestação alimentícia para fazer face às suas despesas normais de subsistência, nomeadamente sustento, vestuário e despesas de electricidade, água e outras.
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O requerido deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido, em virtude de não ter possibilidades de prestar alimentos à requerente, atentos os encargos que tem, e de a mesma requerente não necessitar de quaisquer alimentos para o seu sustento, habitação e vestuário.
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Após inquirição, em 23/04/2003, das testemunhas arroladas pela requerente, fixou o Sr. Juiz o quantitativo mensal provisório de alimentos a suportar pelo requerido a favor da requerente em 300 euros.
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Desta decisão interpôs o requerido recurso de agravo, rematando a sua alegação com as seguintes (extensas) conclusões:
1- Nos termos do disposto no artº 2003º, nº 1, do Código Civil por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do titular do direito;


2- Por seu lado o artº 399º, nº 2 do C.PC refere que a prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente.
3- Foi considerado provado que a requerente, ora requerida, aufere mensalmente a quantia líquida de cerca de 590 euros.
4- Foi provado também que os encargos com o empréstimo contraído pelo requerido, ora recorrente, para aquisição de habitação própria, no montante de cerca de 280 € mensais, é integralmente suportado pelo recorrente, sendo a casa habitada pela recorrida.
5- Ficou também provado que o recorrente suporta integralmente as despesas com os encargos de uma conta caucionada existente em nome do ainda casal no Banco Totta e Açores, no que dispende mensalmente, só em juros, cerca de 330 euros.
6- Ora a obrigação de alimentos provisórios apenas pode tomar em consideração os rendimentos do requerente e respectivas necessidades estritas de habitação, vestuário e alimentação, conforme dispõe o artº 399º, nº 2, do C.P.C.
7- E auferindo a requerente a quantia de 599 € líquidos mensalmente, não suportando qualquer encargo com renda da casa, suportada pelo recorrente, nem qualquer outro encargo fixo mensal, dispõe inequivocamente dos meios indispensáveis para o respectivo sustento, habitação e vestuário.
8- Aliás a generalidade da população em Portugal faz face a tais encargos com quantias bem menores.
9- E não se diga, como se faz na sentença recorrida que o rendimento auferido pela recorrida é a dividir por três, pois as filhas do casal, ambas maiores residem com ela.
10- Na verdade na fixação dos alimentos apenas se podem considerar as necessidades pessoais do requerente, no caso da recorrida.
11- Pois as filhas titulares que são de um direito autónomo e distinto a alimentos, sendo maiores não podem ser representadas pela mãe.
12- Efectivamente ao considerar-se na fixação de alimentos provisórios à recorrida as necessidades das filhas mais não se está a fazer que fixar uma prestação alimentícia às mesmas.
13- Quando não são estas as requerentes e têm um direito distinto e autónomo a alimentos por parte dos pais, alimentos que o pai nunca recusou, nem recusará às filhas, mas só a estas, no cumprimento, aliás, de uma obrigação legal e não apenas natural.
14- Aliás, sendo os alimentos arbitrados à recorrida, e só a esta, como se diz na sentença, sempre poderão as filhas do ainda casal, exigir judicialmente a fixação de uma prestação de alimentos a prestar pelo recorrente, se dela carecerem, ou se este se recusar a assegurar a respectiva subsistência, o que diga-se nunca ocorrerá.
15- Desta forma na fixação de alimentos à recorrida consideraram-se necessidades que não eram suas nem estritamente necessárias para si, mas outras necessidades de outras pessoas com um eventual direito distinto e autónomo a alimentos.
16- Sendo de salientar até que uma das filhas do casal começou recentemente a trabalhar e a ter um rendimento, o que demonstra a iniquidade de se ter fixado uma prestação alimentícia provisória não com base nas necessidades da recorrida mas de outras pessoas titulares de direitos distintos e autónomos.
17- Mas mesmo que assim se não entenda sempre os alimentos deverão ser fixados rm montante inferior, atendendo às necessidades da recorrida, seus rendimentos e encargos, por um lado, e encargos do recorrente discriminados nos autos.
18- Na verdade carece de qualquer fundamentação a fixação dos alimentos no montante de 300 euros mensais, pois a ora recorrida não discriminou as suas necessidades e encargos, por forma a habilitar o Tribunal a decidir.
19- Desta forma a decisão foi de alguma forma arbitrária, pois não foram indicadas as necessidades estritas de habilitação, vestuário e sustento da recorrida, violando desta forma a decisão recorrida o disposto no artº 668º, nº 1, al. b) do C.P.Civil.
20- Por último a decisão recorrida fixou o dia 1 de Junho de 2002 como a data a partir da qual são devidos os alimentos provisórios.
21- Dispõe o artº 401º, nº 1 do C.P.C. que os alimentos são devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido.
22- O pedido de alimentos provisórios foi deduzido com a contestação/reconvenção ao pedido de divórcio formulado nos autos pelo ora recorrente, a qual deu entrada no dia 26/09/2002, pelo que só essa data pode ser entendida como a da dedução do pedido.
23- Nos termos do preceito citado só são devidos alimentos a partir de 1 de Outubro de 2002 e não Junho de 2002, como na sentença se decidiu.
24- Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artºs 309º, nº 2, 401º, nº 1, e 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil e 2003º, nº 1, 2004º, 2006º e 2007º do Código Civil.
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A requerente contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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O Sr. Juiz sustentou, tabularmente, a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Com interesse para a decisão atrás exposta deu-se como provada a seguinte factualidade:
I - A ré, ora reconvinte, encontra-se casada com o autor desde o dia 06/08/1977.
II - Tem em comum com o autor duas filhas, uma de 17 anos e outra de 23, ambas estudantes.
III - A ré tem 47 anos de idade e o autor 49.
IV - A ré tem o 12º ano de escolaridade incompleto e o autor é licenciado em Contabilidade e Gestão Financeira.
V - A ré é ajudante de acção sócio-educativa num centro infantil e o autor é gerente bancário.
VI - A ré aufere um vencimento mensal de 589,95 €, tendo auferido durante o ano de 2001 o total de 8.550,91 €, sujeito a cerca de 1400 € de descontos, não tendo quaisquer outros rendimentos e daí a justificação do apoio judiciário concedido.
VII - O autor aufere uma retribuição na ordem dos 2.300,00 €, a que acrescem as diuturnidades, subsídios por isenção de horário a alimentação, assim como os subsídios de férias, Natal e outros.
VIII - As filhas estão a viver com a mãe e estão numa idade em que exigem bastante apoio.
IX - A ré teve já de se socorrer de amigas que lhe emprestaram algum dinheiro.
X - O requerido tem pago parte das despesas médicas e de educação das filhas.
XI - A requerente não paga qualquer quantia para a habitação em que se encontra, sendo os encargos com o empréstimo contraído com a aquisição de tal habitação integralmente suportados pelo requerido, no montante de cerca de 280 €.
XII - O requerido quando saiu de casa deixou na mesma a totalidade do mobiliário e electrodomésticos, nada trazendo, pelo que terá necessidade de adquirir tudo de novo quando encontrar residência.
XIII - O requerido contribuía com 125 € até ao mês de Março, a título de alimentos para a sua filha Carolina.
XIV - No ano lectivo de 2000/2001, o requerido pagou a quantia mensal de 150 € para explicações para a sua filha Carolina, no ano lectivo de 2001/2002 dispendeu igualmente quantias nos primeiro e terceiro períodos, e no presente ano lectivo no período que se vai iniciar essa mesma filha vai necessitar de explicações que o requerido se compromete a suportar.
XV - O requerido suportou todos os encargos com a viagem de finalistas de sua filha Carolina a Espanha, despesas no valor de 174 €, tendo também entregue a sua filha a quantia de 200 € para despesas que efectuasse nessa viagem.
XVI - O requerido também tem adquirido, na medida das suas possibilidades e de acordo com as necessidades das suas filhas, vestuário e calçado e ainda recentemente adquiriu um telemóvel para a sua filha Catarina.
XVII - O requerido vive única e exclusivamente da sua retribuição como funcionário do Atlântico-BCP, onde aufere mensalmente a retribuição e subsídios referidos em VII.
XVIII - O requerido tem que fazer face às seguintes despesas mensais:
-Prestação mensal da casa habitada pela requerente, no valor de 280 €;
-Encargos mensais com a conta caucionada no BTA, no valor de 330 €;
-Encargos com a habitação do requerido, no valor de 250 €;
-Telemóvel, no valor de 67 €;
-PPR, no valor de 50 €;
-Encargos com saúde, educação, sustento e dinheiro de bolso para as suas filhas, no valor de 400 €.
Importa esclarecer que, de acordo com os documentos de fls. 91 e 92, é líquida a retribuição mensal de 2.300,00 € auferida pelo requerido, e referida em VII.
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Como é sabido, a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matéria nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O direito a alimentos, na sociedade conjugal, deriva do dever de assistência material a que os cônjuges se encontram reciprocamente vinculados, nos termos do artº 1675º do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de origem).
A prestação de alimentos entre os cônjuges só adquire autonomia, em regra, no caso de estes se encontrarem separados, seja de direito, seja apenas de facto, prosseguindo depois do divórcio, conforme artºs 2015º e 2016º.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando (artº 2003º).
No entanto, a prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social a que ele faz jus como cônjuge (ou ex-cônjuge) do devedor, sem, contudo, como princípio, nunca sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor (cfr. Prof. Antunes Varela, Direito de Família, I, 3ª ed., 354/355).
Isto é assim, no entanto, quanto aos alimentos definitivos.
No que diz respeito aos alimentos provisórios, como é o caso dos autos, parece-nos que a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado, atento o carácter simples e rápido que preside a tal fixação, como resulta do disposto no nº 7 do artº 1407º do Código de Processo Civil, segundo o qual, em qualquer altura do processo (de divórcio ou separação litigiosos), pode o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a alimentos, podendo, para tanto, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.
As coisas processam-se, pois, de forma célere e simples, uma vez que, em princípio, não há produção de qualquer prova nem quaisquer outras diligências, a não ser que estas sejam consideradas necessárias.
Por isso, não há que fixar a prestação alimentícia com o objecto atrás referido para os alimentos definitivos, mas ter apenas em conta a satisfação das necessidades vitais do cônjuge necessitado, face à situação de carência por este apresentada, destinando-se, portanto, a acautelar a tutela de um interesse em situação de periculum in mora (cfr. Ac. S.T.J. de 03/05/2000, Boletim nº 41 dos Sumários do S.T.J.).
De qualquer modo, há que tomar em consideração que a obrigação de prestar alimentos só existe se aquele que houver de os prestar tiver possibilidade de o fazer, conforme resulta do disposto no artº 2004º.
No presente caso, conforme se vê da matéria de facto dada como provada, parece não restarem dúvidas que o requerido está em condições de prestar os alimentos provisórios fixados à requerente, não obstante os encargos por ele suportados mensalmente.
A dúvida surge no que toca às necessidades da requerente que, segundo o requerido, não justificam a fixação de qualquer prestação alimentícia, ou, pelo menos, a de 300 euros mensais, estabelecida na sentença recorrida.
Com efeito, alega o recorrente, como vimos, que a requerente dispõe dos meios indispensáveis para o respectivo sustento, habitação e vestuário, devendo, se assim não se entender, ser o montante da prestação reduzido para um valor que considere apenas as necessidades da requerente, uma vez que esta não discriminou as suas necessidades e encargos e que na fixação dos alimentos apenas se podem considerar as necessidades daquela e não das filhas, pois assim mais não se está a fazer do que fixar uma prestação alimentícia a estas que, sendo maiores, não podem ser representadas pela mãe.
Para apurar das necessidades da requerente importa aqui recordar os factos dados como provados na 1ª instância, com interesse para esse efeito:
- A ré aufere um vencimento mensal de 589,95 €, não tendo quaisquer outros rendimentos e daí a justificação do apoio judiciário concedido.
- As filhas, uma de 17 e outra de 23 anos, ambas estudantes, estão a viver com a mãe e estão numa idade em que exigem bastante apoio.
- A ré já teve de se socorrer de amigas que lhe emprestaram algum dinheiro.
Esta matéria factual é, como se vê, muito escassa para evidenciar a conveniência da fixação, neste momento, de um regime provisório de alimentos a favor da ré/requerente, destinado a vigorar na pendência da acção de divórcio.
Com efeito, além do montante mensal por ela auferido a título de vencimento, nada se apurou quanto às despesas – que, certamente, terá – com a sua alimentação, vestuário, calçado e médico-medicamentosas, não se sabendo, portanto, se são inferiores ou superiores ao seu vencimento.
Parece-nos que este, que é superior a duas vezes o salário mínimo nacional, é suficiente para a ré/requerente fazer face às suas necessidades vitais.
Até porque há que ter em consideração, como resulta dos factos provados, que a ré/requerente não paga qualquer quantia para a habitação em que se encontra, que o autor/requerido, quando saiu de casa deixou na mesma a totalidade do mobiliário e electrodomésticos, que contribuía, até ao mês de Março de 2003, com 125 €, a titulo de alimentos para a filha Carolina, que tem adquirido, na medida das suas possibilidades e de acordo com as necessidades das filhas, vestuário e calçado para estas e que tem mensalmente encargos com saúde, educação, sustento e dinheiro de bolso para as filhas, no valor de 400 €.
É certo que as filhas estão a viver com a mãe e que, portanto, esta sempre terá despesas com aquelas.
Mas, além de não se ter provado quais as despesas que suporta com as filhas, provou-se, como se viu, que o pai contribui mensalmente para as despesas que aquelas têm com vestuário, calçado, saúde, educação, sustento e dinheiro de bolso.
Parece-nos que não devem entrar nos alimentos provisórios despesas com outras pessoas, ainda que filhos do requerente, já que, como vimos, a prestação alimentícia provisória tem carácter pessoal, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades vitais do requerente.
No presente caso há que tomar em consideração apenas as necessidades da ré/requerente e já não das filhas, uma vez que estas, mesmo sendo de maior idade, têm o direito de exigir, verificadas determinadas condições, que os pais continuem a prover ao seu sustento, nos termos do disposto no artº 1880º.
Conclui-se, assim, que, dentro do circunstancialismo descrito, não ficou devidamente apurada a conveniência em se fixar um regime provisório quanto a alimentos, nos termos do artº 1407º, nº 7, do Código de Processo Civil, ao abrigo do qual foi requerido tal regime pela ré, ora recorrente.
É óbvio que esta decisão não inibe a ré de lançar mão da providência cautelar de alimentos provisórios regulada nos artºs 399º e ss. do Código de Processo Civil, onde haverá oportunidade de mais larga indagação sobre as necessidades actuais da mesma ré.
Com o provimento do recurso fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo recorrente – nulidade da sentença e data a partir da qual são devidos os alimentos provisórios -, havendo apenas que referir, quanto à primeira, que não ocorre a nulidade da sentença com previsão no artº 668º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, uma vez que a mesma se encontra devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito Houve foi erro na apreciação jurídica do regime aplicável aos alimentos provisórios solicitados, já que o pedido foi feito ao abrigo do disposto no artº 1407º, nº 7, do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, aplicável, ao contrário do do que se entendeu na sentença, o disposto nos artº 399º e ss. do mesmo Código.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.