Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1848/98
Nº Convencional: JTRC57/1
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO - FASE DECLARATIVA
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1353º DO C.C, ARTº 1053º, Nº 2, 1054º E 1058º DO CPC.
Sumário: I.A acção de demarcação - reportando-nos á lei processual civil anterior á sua reforma de 1995/96 - comporta duas fases: uma declarativa, na qual se define o direito, e outra executi-va, em que se procura dar execução ao direito declarado.
II.Na aludida fase declarativa o A. apenas tem de alegar e provar a titularidade do prédio, a contiguidade deste com o vizinho e a não demarcação, constituindo a causa de pedir, neste tipo de acção, o facto complexo da existência de prédios confinantes, pertencentes a pessoas diferentes e de estremas incertas.
III.Contestando o R. a necessidade da demarcação, mas tendo resultado provado a inde-finição da linha divisória entre os dois prédios - o dele e o do A. - provado ainda que ficou a alegada titularidade do prédio por banda deste e a sua contiguidade como o daquele, deve a contestação improceder e a acção prosseguir para a sua fase seguinte, com a nomeação de peritos, em obediência ao prescrito nos artºs 1053º, nº2, 1054º e 1058º do CPC.
Decisão Texto Integral: