Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC57/1 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO - FASE DECLARATIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1353º DO C.C, ARTº 1053º, Nº 2, 1054º E 1058º DO CPC. | ||
| Sumário: | I.A acção de demarcação - reportando-nos á lei processual civil anterior á sua reforma de 1995/96 - comporta duas fases: uma declarativa, na qual se define o direito, e outra executi-va, em que se procura dar execução ao direito declarado. II.Na aludida fase declarativa o A. apenas tem de alegar e provar a titularidade do prédio, a contiguidade deste com o vizinho e a não demarcação, constituindo a causa de pedir, neste tipo de acção, o facto complexo da existência de prédios confinantes, pertencentes a pessoas diferentes e de estremas incertas. III.Contestando o R. a necessidade da demarcação, mas tendo resultado provado a inde-finição da linha divisória entre os dois prédios - o dele e o do A. - provado ainda que ficou a alegada titularidade do prédio por banda deste e a sua contiguidade como o daquele, deve a contestação improceder e a acção prosseguir para a sua fase seguinte, com a nomeação de peritos, em obediência ao prescrito nos artºs 1053º, nº2, 1054º e 1058º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |