Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2359/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 09/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALBERGARIA A VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: CÓDIGO PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ART. 283°, N.º 3, AL. B), 287.º, N.º 2 E 309.º, DO CPP
Sumário: Embora se admita que o requerente de abertura de instrução possa fazer, quanto aos factos, remissão para a queixa que apresentou, ela tem de ser de tal modo que não fiquem dúvidas quanto aos factos que efectivamente entende terem sido praticados, sob pena de nulidade da instrução.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2359/2003.
Comarca de Albergaria-A-Velha


Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

IMCO..., com sede em Milão, Itália, queixou-se contra MARIO B..., italiano, residente em Albergaria-A-Velha, por entender que este cometera o crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art.º 260º, al. a), do C. Penal.
Procedeu-se a Inquérito. Findo este, o M.º Público, ao abrigo do disposto no art.º 277º, n.º 2, do C. P. Penal, ordenou o arquivamento dos autos, por entender que a factualidade indiciada não seria susceptível de tipificar qualquer dos ilícitos denunciados.
A queixosa, admitida como assistente, veio então requerer a abertura de Instrução.
Fê-lo como consta a folhas 145 a 151, juntando 9 documentos.
Foi proferido o despacho de folhas 186 a 194, decidindo-se:
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal da instrução, rejeito o requerimento para o efeito apresentado a fls. 145 e seg.s por IMCO ITALIA INTERNATIONAL MANUFACTURING CORPORATION OVERSEAS, S. P. A.”.
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É deste despacho que recorre a assistente, concluindo:
1- A menção, no requerimento de abertura de instrução, aos “factos constantes da queixa”, só pode ter o sentido de uma remissão para essa mesma denúncia inicial.
2- Remissão essa que não pode deixar de ter o efeito de se ter como reproduzido e integrado no requerimento de abertura de instrução esses mesmos factos.
3- Remissão essa que em nada destroi ou mesmo diminui a garantia de defesa do arguido, pois este sempre com facilidade está em condições de conhecer os factos que lhe são imputados – os constantes da denúncia e integrados, por remissão, no requerimento de abertura de instrução – e, conhecendo-os, se defender.
Sem prescindir
4- Dispõe o n.º 3 do art.º 287º do CPP que o requerimento de abertura de instrução pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
5- É obvio que a situação dos presentes autos não se enquadra nas duas primeiras hipóteses.
6- Como não se enquadra na terceira hipótese pois só há inadamissibiidade legal da instrução quando a forma do processo a não admite, como acontece nos processos especiais (art.º 286º, n.º 3), os factos invocados não integram qualquer delito por falta de tipicidade ou existe facto impeditivo do procedimento criminal, o que sucede, por exemplo, se houver manifesta ilegitimidade do requerente.
7- É patente, que o a falta de observação dos requisitos impostos pelas alíneas b) e c) n.º 3 do art.º 283º ex vi art.º 287º, n.º 2 para o requerimento de instrução, não se enquadra em nenhum daqueles vícios.
8- Não constitui a alegada omissão dos requisitos impostos pelas alíneas b) e c) n.º 3 do art.º 283 ex vi art.º 287º, n.º 2 para o requerimento de instrução nulidade, nos termos das disposições conjugadas do art.º 118º, n.º 1 e 2 e art.º 287º, n.º 3, mas sim mera irregularidade.
9- Pelo que, detectada tal irregularidade, deveria o Senhor Juiz “a quo” ordenar oficiosamente a sua reparação, ao abrigo do disposto no art.º 123º n.º 2 do CPP.
10- Reparação que se integra necessariamente, no acto reparado, o que tem, evidentemente, o sentido de se ter este por praticado na data em que o foi inicialmente.
11- Violou o douto despacho recorrido os art.s 287, n.º 3, 123º, n.º 2 do CPP.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outra que ordene a abertura da instrução ou, se assim se não entender, que ordene ao requerente a rectificação do seu requerimento no sentido de dar expressão aos requisitos impostos pelas alíneas b) e c) n.º 3 do art. 283º ex vi art. 287º, n.º 2 do CPP, como o que se fará inteira e sã Justiça.
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Respondeu o M.º Público entendendo que deve negar-se provimento ao recurso.
É esse também o entendimento do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação. x x
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A assistente havia apresentada queixa e nela indicava factos que o denunciado teria praticado e os crimes que, no seu entender, havia praticado.
O M.º Público não acusou.
Vem então com o referido requerimento em que:
- quanto aos factos diz apenas o seguinte: ...o ora requerente denunciou criminalmente Mario Beltrami...pelos factos constantes da queixa deduzida...;
- refere as provas que indicou;
- e critica não só apreciação de delas fez o M.º Público, mas também o não ter levado a efeito outras provas que, nos eu entender, se impunham; .
Será que tal requerimento pode ser rejeitado?
A questão não tem sido pacífica.
A lei (C. P. Penal - ao qual se referirão as normas sem indicação de outro diploma -) dá-nos os seguintes parâmetros:
- art.º 286º, n.º 1: a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;
- art.º 287º, n.º 2: o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas......sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c);
- art.º 283º, n.º 3: a acusação contém, sob pena de nulidade:
b): a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c): a indicação das disposições legais aplicáveis.
- art.º 287º, n.º 3: o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução;
- art.º 309º,n.º 1: A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (sublinhado nosso).
Por um lado:
- Há uma observação que devemos fazer: a norma do art.º 287º, n.º 3 tem natureza especial em relação às outras. É ela que prevê o caso da rejeição do requerimento para abertura da instrução. Esta natureza conduz a que se lhe deve dar prevalência.
- O que se exige no art.º 283º, n.º 3 é o conteúdo duma verdadeira acusação;
- O art.º 287º, n.º 2 não exige o seu cumprimento integral. Se é certo que diz que é ainda aplicável o que consta nas suas alíneas b) e c), também diz que não está sujeito a formalidades especiais e especifica o que, em súmula, deve constar em tal requerimento.
- Dada a natureza do Inquérito, este poderá ser sempre discutido. A instrução tem um conteúdo abrangente. Ele não está restrito ao que é alegado pelo requerente. Basta ver o que diz o art.º 289º: a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório...Por isso , o apelo a tal requerimento, não deve ser definitivo. O que delimita a instrução é ou a acusação (e essa, sim, nos termos exigidos pelo art.º 283º) ou, como é o caso, o requerimento do assistente. Mas, neste caso, essa delimitação não se pode confundir com as rigorosas exigências da acusação. Se assim fosse, não faria sentido o que consta na primeira parte do n.º 2, do art.º 287º. Uma acusação não pode conter tais coisas. Uma acusação afirma, imputa, dá como verificados factos. Nesse caso a instrução comprova-os ou não. Mas o requerimento de abertura de instrução, quando o M.º Público se absteve de acusar, tem natureza algo diferente. Pede-se ao juiz que comprove não aqueles factos mas que comprove se há ou não factos que devem levar à pronúncia ou à confirmação do arquivamento. Neste caso não se pode exigir uma directa imputação de factos, uma afirmação de prática de factos, bastando que se refutem os fundamentos que levaram à não acusação.
Mas, por outro lado:
- Apesar do que se acaba de dizer, sempre terão de ser indicados os factos que se consideram, no caso, praticados, sobe pena de a instrução ser nula;
- E a questão está em saber duas coisas:
- se, no caso concreto, foi ou não dado cumprimento ao disposto no referido art.º 283º, n.º 3, als. b) e c); e
- se o seu não cumprimento integral integra a inadmissibilidade legal da instrução;
As divergências, como se extrai das posições que têm sido assumidas, está nesta última questão teórica. Mas esta só tem interesse se se verificar a primeira.
E quanto a esta refere-se no despacho recorrido: Não pode pois ser admitida a instrução, uma vez que o requerimento para abertura de instrução apresentado contraria o disposto nos supra citados n.º 2 do art.º 287º e al. b) do art.º 283º do Cód. Proc. Penal por não conter a narração de factos que possam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (não conter a narração de factos que consubstanciem crime)
Isto é, no despacho recorrido entendeu-se que no requerimento não constavam os factos imputados. E, efectivamente, não constam.
Mas a recorrente diz que constam por remissão para a queixa.
Se bem que nos pareça que nada impeça que se possa fazer tal remissão, certo é que ela terá de ser de tal modo que não deixe dúvidas quanto aos factos. E isto porque, se tal não acontecer, como já se disse, a decisão instrutória será nula, como resulta claro do art.º 309º.
E o que consta no requerimento quanto à remissão para os factos não é, nitidamente, suficiente para que se conheçam quais eles são. O juiz não pode ir descobrir na queixa os factos que a assistente entende foram praticados. Aliás, a requerente nem sequer diz, no requerimento, que considera praticados os factos constantes da queixa. Limita-se a dizer que deles se queixou. Ora pode acontecer que, mesmo deles se tendo queixado, após o Inquérito efectuado, eles se tenham modificado. E a requerente deveria, no mínimo, ter tomado posição quanto a isso.
Ou seja, no requerimento não constam os factos praticados nem mesmo por remissão para a queixa.
Não pode, pois, ter-se por cumprido, no mínimo exigível, o que a lei determina.
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Por outro lado, que o conceito de inadmissibilidade legal da instrução não engloba as deficiências formais do requerimento não temos dúvidas. A dúvida estará em saber se já a integra a deficiência do seu conteúdo.
Entendemos também que sim. É que não tendo o requerimento do assistente o conteúdo legalmente exigido, a decisão instrutória será nula. Como tal, legalmente inadmissível.
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E também entendemos que, neste caso, não há que convidar o requerente a corrigir o mesmo requerimento. Não com o argumento de que, entretanto decorreria o prazo. A correcção deveria sempre ter-se por complemento do requerimento inicial e não como um novo requerimento. Mas porque seria o juiz a substituir-se ao assistente num acto em que só ele pode tomar a iniciativa: imputar factos integrantes de um crime. A independência do juiz, face às partes, não lhe permite que se substitua a uma delas e lhe diga ou sugira o que, quanto a tal questão essencial, pode ou não fazer. Não se trata apenas de uma deficiência formal, corrigível, mas duma tomada de posição essencial quanto a eventuais crimes.
Por outro lado, o não recebimento do requerimento em causa não exclui, definitivamente, a possibilidade de os eventuais factos, a existirem e constituírem crime, poderem vir a ser reapreciados. Os autos ficam na situação de arquivamento do Inquérito. x
Temos, pois, que o despacho recorrido não merece censura.
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Nestes termos, se decide, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
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Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.
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Coimbra: 17-09-2003