Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU - SERVIÇOS DO M.º P.º | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 135º, DO C. PROC. PENAL | ||
| Sumário: | O legislador, com a alteração da redacção da al. d), do n.º 2, do art.º 79º, do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02/09, afastou a aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo profissional previsto no art.º 135º, do C. Proc. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. No âmbito dos autos de inquérito n.º 288/10.9PBVIS dos Serviços do Ministério Público de Viseu, por despacho de 02.06.2011, o Juiz de Instrução, face à recusa por parte da XX... em prestar os elementos bancários que lhe foram solicitados pelo Ministério Público, determinou que a dita instituição os fornecesse dada a sua imprescindibilidade para a investigação em causa. 2. Inconformada com o, assim, decidido, recorreu a XX..., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar à XX..., S.A. que prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls. ..; 2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.º do RGICSF; 3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; 4. E aplicou indevidamente ao caso o disposto no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, pretendendo não ter a XX..., S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional; 5. Nos termos do disposto no artigo 9.º do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGISSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra; 6. E devem, antes de mais, aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.º que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; 7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada; 8. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; 9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP; 10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.º e 26.º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos; 11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal; 12. O n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas; 13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do n.º 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação da informação coberta pelo dever de segredo; 14. Assim, quando se refere que a informação bancária pode ser revelada, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, deverá entender-se que tal informação deve ser prestada nos termos das disposições aplicáveis do processo penal, que se mantiveram inalteradas; 15. A introdução do actual n.º 3 do artigo 79.º do RGICSF em nada interfere com as conclusões supra expendidas, antes evidenciando incongruência na interpretação que o Tribunal a quo faz da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF; 16. Atendendo ao que antecede, é legítima a escusa por parte da XX..., S.A. na prestação da informação solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º do RGICSF e 135.º e 182.º, ambos do CPP; 17. A quebra de sigilo pela XX..., S.A. fá-la-ia, aliás, incorrer na violação do dever de segredo, nos termos e com as consequências previstos nos artigos 84.º do RGICSF e 195.º do Código Penal; 18. É assim ilícita a aplicação feita in casu pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 135.º, n.º 2, do CPP, violando o disposto nos artigos referidos em 16 antecedente; 19. Acresce que, ao usar da competência atribuída ao Tribunal da Relação pelo n.º 3 do artigo 135.º e pelo artigo 12.º, ambos do CPP, verifica-se a nulidade insanável a que se refere a alínea e) do artigo 119.º, do CPP, que aqui expressamente se argui, com as consequências estatuídas no n.º 1 do artigo 122.º, do CPP; 20. O despacho referido deverá assim ser revogado e substituído por outro que permita à XX..., S.A. que guarde segredo acerca da informação em causa, a menos que venha a ser determinada a quebra de tal segredo, nos termos legais; 21. Assiste à XX..., S.A. legitimidade para interposição do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP. Termos em que deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que considere legitima a escusa pela XX..., S.A. na prestação da informação bancária solicitada e, sendo caso disso desencadeie a aplicação do disposto no artigo 135º nº 3, do CPP. 3. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo: 1. Não assiste razão à Recorrente, uma vez que a alteração legislativa operada ao artº 79º com a actual redacção da Lei 36/2010 de 2 de Setembro prevê situações excepcionais em que o sigilo regulado no artº 78º pode ser quebrado, podendo ver-se na alínea d) do seu nº 2, que o segredo profissional pode ser revelado “Às autoridades Judiciárias no âmbito de um processo penal”. 2. Com a alteração à alínea d), do nº 2, do artº 79º pela Lei 36/2010 de 2 de Setembro cabe ao Ministério Público em sede de inquérito, uma vez que é a autoridade judiciária competente, solicitar às instituições de crédito que lhe sejam remetidas todas as informações necessárias à investigação, sendo certo que se lhe foi negado tal pedido, resta ao Ministério Público entender a recusa ou como legitima aceitando-a, ou ao invés como ilegítima e socorrer-se do disposto no artº 135º, nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja remeter os autos ao Juiz de Instrução para que ordene à Instituição Bancária a prestação da informação da informação pretendida. 3. A Lei 36/2010 de 2 de Setembro alterou o RJICSF excepcionando do regime do sigilo bancário o fornecimento de elementos às autoridades judiciárias, afastando a aplicação do regime de segredo bancário ao fornecimento de elementos às autoridades judiciárias, deixando o Tribunal Superior de ser a entidade competente para decidir. 4. A proferir o despacho ora recorrido a Mma Juiz de instrução não violou qualquer norma jurídica, antes tendo feito correcta e adequada aplicação da lei. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo a decisão recorrida, fazendo-se, deste modo, a costumada justiça. 4. Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal. 5. Na Relação o Ilustre Procurador – Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pela improcedência do recurso – [cf. fls. 52/55]. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos foram os autos à conferência. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP, e conforme jurisprudência pacífica, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação. No caso dos autos a questão que urge decidir traduz-se em saber se, face à redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 2/9 na alínea d) do artigo 79º do RGICSF, é legítima a recusa da XX... em fornecer elementos bancários, solicitados no âmbito do inquérito crime, ao Ministério Público. 2. A decisão recorrida É este o teor do despacho recorrido: Em face da promoção que antecede, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 181º, 182º, nº 1, 262º, 268º, nº 1, alínea c) e 269º, nº 1, alíneas c) e f), todos do Código de Processo Penal e artigos 79º, nº 2, alínea d) do Dec. – Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), na redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09 (não se mostrando necessário o levantamento do sigilo bancário nos termos do disposto no artigo 135º, nº 3 do C.P.P., atenta a redacção introduzida no RGICSF), estando em causa a investigação de processo crime, determino que se oficie à XX... a fim de esta instituição bancária fornecer os elementos solicitados a fls. 49, consignando-se que a informação em causa é imprescindível para a investigação em causa no âmbito dos presentes autos, não podendo ser obtida de outra forma, devendo a entidade bancária colaborar com o Tribunal para efeitos de fornecer os elementos em causa para a investigação, estando a tal obrigada por força da alteração introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02.09 ao artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 3. Apreciando No âmbito dos autos de inquérito crime nº 288/10.9PBVIS que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Viseu, ao abrigo do disposto no artigo 79º, nº 2, al. d) do RGICSF, na redacção introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, em 02.06.2011, foi proferido despacho judicial solicitando à “XX..., SA” informação respeitante a uma conta bancária. Inconformada, recorre a dita instituição invocando, em síntese, que nada teria sido alterado com a entrada em vigor da Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo que se manteria a necessidade de ser accionado o incidente de quebra do sigilo bancário, em conformidade com o disposto no artigo 135º do CPP. Vejamos. Nos termos do n.º 2 do artigo 78º do RGICSF estão, além do mais, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e respectivos movimentos. Na redacção anterior à introduzida pela dita Lei n.º 36/2010, o dever de segredo bancário tinha as excepções previstas no artigo 79º do RGICSF, o qual dispunha: 1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) À Administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Assim, até à entrada em vigor da Lei nº 36/2010, de harmonia com o disposto no artigo 135º do CPP, perante a invocação do sigilo por parte das instituições de crédito, o juiz decidia se a recusa era legítima; concluindo pela ilegitimidade determinava que a mesma fosse prestada – artigo 135º, nº 2; ao contrário, considerando a recusa legítima, assim o declarava, suscitando perante o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tivesse colocado a decisão sobre a quebra do sigilo – artigo 135º, n.º 3. Dito de maneira mais simplista, o incidente de quebra de sigilo bancário compreendia duas fases: a da legitimidade da escusa e a da justificação da escusa. Ao tribunal de 1.ª instância competia decidir sobre a questão da legitimidade da escusa, cabendo ao tribunal superior aferir da sua justificação, interpretação reforçada pelo acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008, de 13 de Fevereiro. Com a redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 36/10, de 2 de Setembro no referido artigo 79º, nº 2 do RGICSF passou a ficar consignado que os elementos sujeitos a segredo podem ser revelados al. d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal, sendo que a alínea c) do seu n.º 3, a propósito da base de contas bancárias criada no Banco de Portugal, dispõe que tal entidade adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d), do nº 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal. Perante este quadro, impõe-se concluir que o legislador, com a dita alteração afastou a aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo profissional previsto no CPP. Na verdade, a atribuição de poderes para receber e provocar a revelação do segredo às autoridades judiciárias, sem outras especificações ou condicionalismos, é incompatível com o regime geral do CPP que, no plano subjectivo, assenta na diferenciação de poderes de iniciativa e decisão, quer entre o MP e as autoridades judiciárias de natureza judicial, quer no seio destas, pela via da intervenção dos tribunais superiores para decidir em concreto, como instância única, o conflito entre os interesses subjacentes ao segredo bancário e os interesses prosseguidos pelo processo penal, tendo em conta, nomeadamente, a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos – [cf. Desembargador António João Latas, “Sigilo bancário – sentido e alcance da alteração introduzida pela Lei 36/10 de 2 de Setembro à al. d) do n.º 2 do art. 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Dec-lei 298/92 de 31 de Dezembro com as alterações posteriores”, estudo apresentado na Jornada Jurídica organizada pela Direcção de Assuntos Jurídicos da XX... em 4/3/2011]. Como se refere no acórdão desta Relação de 19.10.2011 [proc. n.º 1137/10.3GCVIS – A.C1, relator Desembargador José Eduardo Martins] convém ter presente que a nova redacção da al. d) do n.º 2 do artigo 79º do RGICSF teve origem no Projecto de lei n.º 218/XI do Partido Socialista, em que a redacção proposta para a alínea d) (…) era “Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições.”, sendo certo que, no âmbito dos trabalhos da “Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate” foi apresentada uma proposta de substituição que veio a culminar na actual redacção do mencionado artigo, em que se consagrou que as informações solicitadas e que se encontram abrangidas por segredo profissional só podem ser reveladas às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal. Ao atribuir, agora, competência às autoridades judiciárias – juiz, juiz de instrução e Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência – [cf. artigo 1º, al. b) do CPP] – para solicitar as informações cobertas pelo segredo profissional o legislador mais não terá pretendido do que agilizar o procedimento, permitindo que o acesso às informações cobertas pelo segredo bancário se faça por decisão directa da autoridade judiciária, titular da respectiva fase processual. Donde resulta que a actual redacção da al. d) do nº 2 do artigo 79º constitui lei especial face às normas do Código de Processo Penal que regulam, em termos gerais, o segredo profissional, operando, assim, a revogação tácita do artigo 135º no que ao segredo bancário respeita – [cf. neste sentido o acórdão do TRG de 03.10.2011, proc. nº 1135/09.0PCBRG – B.G1, relatora Desembargadora Maria Luísa Arantes]. Perante o que se deixou dito não tem, pois, fundamento a invocada nulidade resultante da violação das regras da competência em razão da hierarquia – artigo 119º, al. e) do CPP. Por outro lado, tal interpretação, ao invés do que defende a recorrente, não representa afronta ao direito de reserva à intimidade da vida privada, tão pouco violação do princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, pois O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária – [cf. o acórdão do TC nº 42/2007, in www.tribunalconstitucional.pt] Com efeito, constitui jurisprudência pacífica que no conflito entre o respeito pelo segredo bancário e o interesse na boa administração da justiça penal deve prevalecer este último por se tratar do interesse público do Estado em exercer o jus puniendi relativamente a agente que ofende, de forma não tolerável, a ordem jurídica estabelecida. Também não se antolha na dita interpretação qualquer violação do artigo 18º da CRP, pois a quebra do segredo bancário em circunstâncias a apurar casuisticamente pela autoridade judiciária competente traduz-se na realização de um interesse colectivo relevante [a investigação criminal], o que justifica a lesão de outros interesses de natureza individual, tanto mais que com o seu sacrifício não se visa atingir fins que se liguem com a devassa da vida económica e financeira de terceiros, mas antes a recolha de informação essencial no âmbito de uma investigação criminal. Não merece, assim, reparo o despacho recorrido, que fez correcta aplicação da lei, não resultando violadas quaisquer normas, designadamente constitucionais, carecendo de fundamento legal a recusa, por parte da recorrente, em fornecer os elementos solicitados. III. Decisão Nos termos expostos, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Condena-se a recorrente em 4 (quatro) Ucs de taxa de justiça. [Processado informaticamente e revisto pela relatora] Coimbra, , de , de (Maria José Nogueira) |