Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1840/2000
Nº Convencional: JTRC1539
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SENTENÇA
NULIDADE
Data do Acordão: 02/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 1º NºS 1,2 E 3 23º Nº2 E 25º Nº3 DO CPEREF; 660º Nº2 , 661º Nº1 E 668 Nº1 D) E E) DO CPC.
Sumário: I - A possibilidade de transformação de um processo desencadeado com um pedido de falência em processo de recuperação, diversamente do que se verifica na hipótese contrária - recuperação-falência -, apenas é possível na fase introdutória ou preliminar do processo, fase em que a lei consagra uma tramitação comum ou uniforme tanto para o processo de falência como para o de recuperação, por isso que em ambas as providências se surpreende o mesmo pressuposto básico, a insolvência do devedor.
II - Fora dos casos previstos no nº 2 do artº 23º e nº3 do artº 25º do CPEREF, uma vez iniciada a instância como falência, inviável se torna ao juiz conferir ao processo diferente rumo, achando-se inelutavelmente vinculado à observância dos limites decorrentes dessa providência peticionada.

III - Proferido o despacho de prosseguimento da acção de falência, nos termos do artº 25º do CPEREF, fica afastada, para sempre, a possibilidade de se operar a respectiva convolação para instância recuperatória, quer tenha sido deduzida, quer não, oposição à apresentação ou ao pedido de falência.

IV - Efectuado o julgamento e tendo-se concluido pela viabilidade económica da requerida, não pode, ordenar-se o prosseguimento (de novo) dos autos como processo de recuperação, o tribunal limitar-se-à a enjeitar o pedido declaratório de falência, ordenando o arquivamento dos autos.

V - Assim não tendo actuado, e antes se decidindo pela prossecução do processo em termos de recuperação, o tribunal apreciou de questão em relação à qual não lhe era permitido fazer - atenta a fase processual em causa - e, proferiu condenação, em objecto diverso do pedido, infringindo o disposto nos artºs 660º nº2 e 661º nº1 do CPC enfermando assim a sua decisão das nulidades previstas nas las. d) e e) do nº1 do artº 668º do CPC..

VI - São requisitos indispensáveis para o decretamento da falência a par ou cumulativamente com a insolvência, a inviabilidade económica ou/e a irrecuperabilidade financeira da empresa.

VII - Para que a requerida possa obviar à sua declaração de falência, torna-se mister, não demonstrar a inexistência do seu actual estado de insolvência, mas ao invés, provar a sua viabilidade económica ou a possibilidade da sua recuperação financeira.

Decisão Texto Integral: