Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3412/2000
Nº Convencional: JTRC1552
Relator: REGINA ROSA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 191º DO C.P.E.R.E.F. (REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO D.L. 315/98 DE 20.10)
Sumário: I - A primeira parte do artº 191º nº1 do C.P.E.R.E.F impõe um dever ao liquidatário - o de elaborar e juntar ao apenso das reclamações, uma relação dos créditos tempestivamente reclamados -, já a última parte constitui para ele uma faculdade e não uma obrigação - a de acrescentar àquela relação uma outra, com a indicação de créditos não reclamados de existência provável -, pelo que, se o não fizer, nenhuma irregularidade é cometida.
II - Mas se entender fazê-lo, em cumprimento do nº2, deve enviar ao credor não reclamante um aviso para os efeitos aí previstos, sob pena de, não o fazendo, constituir nulidade processual.

III - Tendo a apelante reclamado um crédito proveniente de apoio financeiro à empresa falida, cerca de quinze dias antes de esta ser declarada em estado de falência, e nada tendo feito no prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos, nomeadamente apresentando nova reclamação ou dando como reproduzida nesse momento a reclamação inicialmente entregue, não se impunha ao liquidatário que incluísse o crédito da apelante na relação de todos os credores reclamantes, de acordo com o estatuído no artº 191º nº1 do C.P.E.R.E.F.

Decisão Texto Integral: