Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
52/11.8TAVZL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: SÃO PEDRO DO SUL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 68º Nº 2 E 246º Nº 4 CPP
Sumário: 1.- Nos crimes de natureza particular e tendo sido formulada a declaração por parte do denunciante de que pretende constituir-se assistente, se a denúncia foi verbal, a autoridade judiciária a quem a denúncia foi feita, logo adverte o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, mas se a denuncia for apresentada por escrito, terá de haver a notificação com essa advertência.

2.- Antes da advertência não se inicia qualquer prazo pelo que não pode haver preclusão do direito.

3.- A advertência é obrigatória independentemente de a denúncia vir subscrita por mandatário judicial e com o pressuposto de que conhece as leis, sob pena de se ter de aguardar até ao limite da prescrição do direito de queixa.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho do seguinte teor:
Constituição de assistente requerida pelo denunciante (fl. 2 verso):
Fazendo expressa referência ao disposto no art. 246, nº 4, 1ªa parte do CPP (a referência ao artigo 264 ter-se-á ficado a dever a mero lapso de digitação), veio o denunciante, logo em sede da queixa apresentada, declarar a sua intenção de se constituir assistente, declaração essa, aliás, obrigatória em face da natureza particular de alguns dos ilícitos denunciados - cfr., ainda, o nº 4 do referido art. 246.
Para o efeito o denunciante constituiu mandatário, o qual aliás subscreveu a queixa apresentada fl. 4 (cfr. o art. 70, nº 1 do CPP).
Todavia, com aquela queixa o denunciante não comprovou a auto liquidação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (no valor de 1 Uc), sendo que o deveria ter feito, conforme preceitua o disposto no art. 14, nº 1 do RCP.
Até por analogia com as soluções expressamente vertidas nas leis processuais quando as partes ou requerentes não procedem ao atempado pagamento das taxas devidas pela prática de algum ato processual, da não comprovação do pagamento da taxa devida pela constituição como assistente não poderia decorrer, sem mais, a rejeição de tal requerimento. Todavia, contrariamente ao regime de pretérito (art.80, n° 2 do CCJ), inexiste agora norma que preveja a situação colocada pelo denunciante, isto é, a não comprovação, em tempo oportuno (até à apresentação do requerimento), do pagamento da taxa devida.
Por isso que cumpra, em tal contexto, fazer uso das soluções do processo civil, em função da norma remissiva do art. 4 do CPP- neste sentido Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 199.
Ora, naquela sede processual, o art. 150-A do CPC, de aplicação geral, aponta que a "falta de junção do documento referido no n° 1 - comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário - não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512r-B e 685-D".
No caso concreto o denunciante também não comprovou o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias contados da declaração justificadora ou fundamentadora daquele pagamento. Cumpriria, como tal, fazer funcionar "as cominações previstas nos arts. 486-A ... e 685°-D" (o art. 512-B do CPC encontra-se revogado).
E aquelas, como se extrai dos preceitos que as previnem, reconduzem-se a que o pedido fique sem efeito (lato sensu) se, notificado pela secretaria para o efeito, o requerente não proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa processual de montante idêntico, ainda que não podendo ser inferior a 1Uc.
Ora, verificada pelo Digno Magistrado do MP a falta de pagamento (rectius a não comprovação do pagamento) da taxa de justiça devida pela constituição do denunciante como assistente, foi o mesmo notificado para proceder ao pagamento omitido, acrescido da multa a que alude o art. 685-D, nº 1 do CPC - cfr. fls. 14 e 18.
Todavia o denunciante/requerente somente comprovou o pagamento do valor da taxa de justiça (102 euros -cfr. fls. 21 a 23), e não aquele relativo à multa tal-qualmente devida.
Por isso, e ante o supra exposto contexto legislativo, não reste senão considerar sem efeito o pedido em apreço para constituição do denunciante como assistente.
A tal não se oponha, por outra via, a circunstância de o denunciante, aquando da comprovação do pagamento da taxa de justiça, ter apontado, com o requerimento de fl. 21, que requeria, nesse ato, a sua admissão como assistente, pelo que estaria então em tempo de proceder ao pagamento, em singelo, da taxa de justiça (com o que se deveria interpretar, decorrentemente, que no requerimento através do qual formalizara a queixa, somente anunciara que pretenderia, in futurum, constituir-se assistente, ou requerer a constituição enquanto tal).
De facto, ainda que assim se pudesse interpretar a atuação processual do denunciante (não sem qualquer artificioso forçamento), sempre o pedido ulteriormente formulado seria extemporâneo. Efetivamente, o requerimento a que agora nos referimos (fl. 21) foi apresentado sob registo postal de 20.6.11, isto é, muito para jusante do prazo prevenido no art. 68, nº 2 do CPP, considerando a doutrina fixada no Acórdão de uniformização n° 1/2001 (DR, I série de 26.1.11), de acordo com a qual o direito à constituição de assistente fica precludido, nas situações de procedimento dependente de acusação particular, se não for apresentado requerimento para o efeito no prazo de 10 dias fixado no art. 68, nº 2 do CPP.
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Termos em que, face ao exposto, dou sem efeito o requerimento em apreço para constituição do denunciante como assistente (no que tange aos factos que abstratamente integrariam a prática de um crime de injúrias).
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Custas do presente incidente pelo denunciante, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UC.
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Notifique.
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Deste despacho interpôs recurso o denunciante, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objeto:
1-A queixa ou denúncia crime não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2- O que está sujeito ao pagamento de uma taxa de justiça em processo penal é a constituição do ofendido como assistente.
3- O artigo 14, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, quando diz que a taxa de justiça deve ser paga até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito quer referir que o pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente se faz até ao momento em que se requer essa constituição, e não até ao momento em que apresente, por escrito e por intermédio de mandatário forense, a queixa-crime.
4- Nos termos do n.º 4 do artigo 246 do C.P.P., o denunciante pode (é uma faculdade sua) declarar, na denuncia, que deseja constituir-se assistente, no entanto, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular essa declaração é obrigatória.
5- Em clara obediência ao disposto nesse normativo legal (artigo 246, n.º 4 do CPP), o recorrente/denunciante, na denúncia elaborada e apresentada por mandatário que constituiu, declarou ao MP (autoridade judiciária competente) que era seu desejo constituir-se assistente nos autos qua tale determina aquele identificado normativo.
6- Obviamente essa declaração não configura o requerimento de constituição de assistente, é apenas o exercício do formalismo constante no n.º 4 do artigo 246 do CPP.
7- Este dispositivo legal impõe que, como sucedeu nos presentes autos, no caso em que o denunciante declarou ser sua intenção constituir-se assistente, a autoridade judiciária (no caso concreto o MP) deve (obrigação legal) advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
8- O denunciante foi advertido pessoalmente pela autoridade judiciária por notificação datada de 14.6.2011, com a referência 646387, e apresentou o requerimento a admitir a sua constituição como assistente em 20.6.2011, por isso, perfeitamente dentro do limite temporal de 10 dias impostos pelo artigo 68/2 do CPP.
9- A multa de que o denunciante também foi notificado para pagar, além de não fundamentada, não corresponde a nenhuma exigência legal, por isso é nula.
10- Normas violadas: artigos 246, n.º 4 e 68, n.º 2, ambos do CPP e artigos 8, n.º 1 e 14, n.º 1, ambos do Reg. das Custas Judiciais.
Deve a decisão que indeferiu a constituição de assistente ao recorrente ser revogada por outra que defira essa mesma constituição.
Foi apresentada resposta pelo Magistrado do Mº Pº, onde alega:
A declaração vertida na parte final da denúncia apresentada tem de se entender como requerimento de constituição como assistente nos autos.
A advertência a que alude a parte final do nº 4 do art. 246 do CPP apenas tem lugar quando a denúncia é oral.
Que sendo a queixa elaborada por mandatário forense (que entende perfeitamente os procedimentos a observar) não faz sentido proceder à advertência a que alude aquela norma.
Não tendo sido paga a taxa de constituição como assistente e a multa é correto indeferir o pedido de constituição como assistente.
Não se considerando a declaração vertida na parte final da denúncia apresentada como requerimento de constituição como assistente nos autos precludiu o direito, por não ter requerido tal constituição no prazo de 10 dias (fazendo referência ao Ac. do STJ, Uniformizador de Jurisprudência, nº 1/2011, in DR 1ª S, de 26-01-11).
Nesta Relação, a Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido de ser necessário solicitar elementos referentes à decisão final de arquivamento dos factos suscetíveis de integrar ilícitos de natureza pública ou semi-pública.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
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O direito:
Questão a dilucidar:
- Crime de natureza particular e constituição como assistente nos autos.
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Conhecendo:
Porque as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, entendemos não ter relevância para os autos saber da decisão final relativamente aos crimes de natureza pública e semi-pública.
Assim que se entenda poder conhecer, desde já, da questão suscitada.
Na análise há que ter em conta o disposto no art.246 nº 4 do CPP, “-O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
Mas também no art. 68 nº 2, do mesmo CPP, “-Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no artigo no n.º 4 do artigo 246” (sublinhado nosso).
Mas também há ter em conta a redação anterior, já que a mesma ajuda a elucidar, “-Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246, n.º 4” (sublinhado nosso).
A alteração não respeita apenas ao prazo.
Sendo que a epigrafe do art. 246 é “Forma, conteúdo e espécies de denúncia” e a do art. 68 é, “assistente”.
Referente à denúncia, o art. 246 distingue os crimes de natureza pública e semi-pública, em que o denunciante tem a faculdade de declarar (pode) que deseja constituir-se assistente e, os crimes de natureza particular, em que é obrigatória a declaração por parte do denunciante de que deseja constituir-se assistente, sob pena de o processo não prosseguir.
Questão seguinte, é a da forma de se poder constituir assistente.
E dos referidos artigos resulta que, nos crimes de natureza particular e tendo sido formulada a declaração por parte do denunciante de que pretende constituir-se assistente, se a denúncia foi verbal, a autoridade judiciária a quem a denúncia foi feita, logo adverte o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar, mas se a denuncia for apresentada por escrito, terá de haver a notificação com essa advertência.
Como resulta do art.68 nº 2 do CPP, tem de haver sempre aquela advertência e só após se inicia o prazo para apresentar requerimento a solicitar a admissão como assistente nos autos.
Antes da advertência não se inicia qualquer prazo pelo que não pode haver preclusão do direito.
E, a advertência é obrigatória independentemente de a denúncia vir subscrita por mandatário judicial e com o pressuposto de que conhece as leis. A advertência é sempre obrigatória sob pena de se ter de aguardar até ao limite da prescrição do direito de queixa.
E, o Ac do STJ para Uniformização de Jurisprudência, nº 1/2011, parte do pressuposto que existiu a advertência prevista no art. 246 nº 4 do CPP, a proposta de jurisprudência nas alegações do Mº Pº era, ‘‘Tratando -se de procedimento dependente de acusação particular, a não apresentação do requerimento para constituição como assistente no prazo de 10 dias, a contar da advertência contida no n.º 4 do artigo 246 do CPP, preclude o direito de o ofendido se constituir como assistente’’.
Acórdão este que historiando a evolução refere, “Diferentemente do que acontecia com a redação primitiva do n.º 4 do artigo 246, a denúncia não deve conter apenas a declaração do denunciante de que pretende constituir -se assistente.
Obrigando a norma - na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98 - a que a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal advirtam o denunciante da obrigatoriedade de constituição como assistente e dos procedimentos a observar, o texto da queixa deve comprovar o cumprimento desse dever, de forma a que não subsistam dúvidas acerca do seu cumprimento.
E, em casos de dúvida acerca do integral cumprimento do dever de informação e advertência estabelecido na lei, cabe ao Ministério Público ordenar a notificação do interessado para querendo manifestar o desejo de se constituir assistente, adverti-lo da obrigatoriedade da constituição como assistente e dos procedimentos a observar, fixando prazo para o efeito, sob pena de ser ordenado o arquivamento do processo por inadmissibilidade legal do procedimento decorrente da circunstância de o Ministério Público carecer de legitimidade para o exercício e prosseguimento da ação penal pelo crime particular.
Deveres de informação e advertência que incumbirão, ainda, ao Ministério Público quando as queixas, por crimes particulares, lhe são apresentadas diretamente, por escrito (sem que, simultaneamente, seja requerida a constituição de assistente) ou quando, no caso de concurso de crimes, notifica as pessoas a quem a lei confere o direito de acusação particular para declararem se querem usar do direito de queixa (artigo 52, n.º 2).
- O prazo fixado no n.º 2 do artigo 68 está indissociavelmente ligado à norma do n.º 4 do artigo 246, pois é com o devido e cabal cumprimento do dever de informação e advertência do denunciante, por crime cujo procedimento depende de acusação particular, que se inicia o prazo fixado na lei para que o denunciante requeira sua constituição como assistente.
Prazo esse que, com a Lei n.º 48/2007, não só passou a ser coincidente com o prazo geral para a prática de qualquer acto processual (artigo 105, n.º 1), como obteve uma adequada harmonização com o prazo máximo de transmissão ao Ministério Público da denúncia (artigos 245, 243, n.º 3, e 248, n.º 1, antes transcritos), também ele objeto de fixação pela mesma lei” … “O resultado interpretativo a que se chega é o de se ter o prazo processual fixado no n.º 2 do artigo 68 como um prazo perentório, sujeito à regra geral do n.º 2 do artigo 107.º, e, assim, é no prazo de 10 dias, a contar da advertência e esclarecimento referidos no n.º 4 do artigo 246, que o denunciante, por crime dependente de acusação particular, tem de requerer a sua constituição como assistente, sob pena de se extinguir o direito de requerer a sua constituição como assistente”. (sublinhados nossos).
Tratando-se de crime particular, é obrigatória a constituição de assistente (art. 50 nº 1). Neste caso, a constituição de assistente terá de ser requerida no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do art. 246.
O sentido da jurisprudência é não confundir “declaração” com requerimento. Cfr. Ac. do STJ de 06-12-2007, proc. 07P2436, “Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição de assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente”.
Ou o Ac. da Rel. Guimarães, de 16-04-2007, no proc. 219/07-1, “Sendo a denúncia apresentada pessoalmente, e feita a declaração de propósito e prestados os esclarecimentos pelo Mº Pº ou pelo OPC que a suprem no caso de omissão, esse prazo de oito dias (agora 10) conta-se, pois, desde a apresentação da denúncia, coincidente, como se disse com a advertência e os esclarecimentos.
– Se não for cumprida a obrigação pelo Mº Pº ou pelo OPC, tenha ou não sido feita a declaração de propósito, o prazo para o requerimento só se contará a partir de tal cumprimento, pois é ele que tem relevância para garantia do direito dos denunciantes, qual é o de serem esclarecidos dos procedimentos que devem observar para se constituírem como assistentes, pois, a não ser assim, não tinha qualquer sentido a obrigatoriedade da advertência e da prestação de esclarecimentos, convindo lembrar-se que nesta fase processual os denunciantes ainda não são obrigados a ter advogado.
– Em qualquer momento, e a todo o tempo, o Mº Pº ou o OPC devem cumprir esse dever, sob pena da inutilidade da sua consagração e de, afinal, bastar o simples propósito de constituição de assistente para acionar o prazo para o requerimento.
– Por aqui já se pode concluir que o mesmo se passará quando a denúncia não for feita pessoalmente, mas sim entregue nas secretarias do Mº Pº ou dos OPC’s ou por via postal, pois nestes casos, uma de duas: ou o denunciante faz a declaração de propósito ou não faz. Em ambos casos, pode aguardar o momento de ser ouvido para ser esclarecido”.
E, no Ac. Rel. do Porto de 06-10-2010, no proc. nº 544/08.6TAAMT.P1 - 4ª Sec. “Conclui-se, assim, que a obrigação de esclarecimento, por parte das autoridades judiciárias e OPC, constante no art. 246 n.º 4 do Código de Processo Penal, no que respeita aos crimes particulares, deve ser feita ao denunciante, quer a denúncia seja verbal ou por escrito. Se foi verbal, a advertência deve ser no ato; se foi por escrito deve a autoridade judiciária ou OPC, notificar o denunciante, informando-o da obrigatoriedade de constituição como assistente”.
Assim que se entenda ter razão o recorrente, devendo ser proferido despacho que admita a constituição de assistente nos autos do denunciante.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em, julgar procedente o recurso do denunciante e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que aprecie o requerimento de constituição como assistente nos autos.
Sem custas.

Jorge Dias (Relator)
Brízida Martins