Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA DECISÃO DE NÃO PRONÚNCIA ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO DE CRIME PROVA SUFICIENTEMENTE INDICIÁRIA DE DOLO DO AGENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 283º, NºS 1 E 2 E 308º, NºS 1 E 2 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. É curial que, no momento da dedução do despacho final de inquérito ou da decisão instrutória, ao invés de se acusar ou pronunciar “à cautela”, se perceba logo, de um jeito realista, se os indícios recolhidos permitirão supor a culpabilidade do arguido e a sua consequente condenação para lá de algo semelhante a uma reasonable doubt.
2. Por isso mesmo, se, em função dos elementos probatórios recolhidos nos autos, aquela suposição realista não surgir aos olhos do Tribunal de Instrução Criminal no momento da prolação da decisão instrutória, deverá optar-se por uma decisão de não pronúncia. 3. Não pode a mencionada falta de elementos probatórios ser substituída por uma convicção do Tribunal, como que sustentada na “natureza das coisas” da “sociedade da informação” em que vivemos, de que quem partilha uma fotografia do assistente que circula nas redes sociais, com os dizeres “Bom dia malta, estes amigos são os que andam aí a assaltar a nossa zona! Tomem atenção”, tem necessariamente consciência de que estará a difamar tal assistente. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO * Inconformado, o assistente BB (igualmente melhor identificado nos autos) interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição da decisão instrutória recorrida por outra que, nos termos das conclusões recursivas: «(…) Mantenha a acusação crime particular deduzida pelo assistente contra o arguido, ou nos seus precisos termos; Ou, subsidiariamente, substituindo-se o excerto da mesma respeitante ao dolo (“agiu com a intenção de ofender a honra e consideração que são devidas ao assistente”), por: “sabendo, porque disso tinha a obrigação, que o conteúdo do texto em causa, por referência à foto do assistente, poderia ser falso e, por isso, ofensivo da honra e consideração devidas ao assistente, conformando-se, porém, com esse resultado”, mantendo o demais integrador do dolo: “o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”». * O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido da improcedência deste, pois que, segundo sustentou, o despacho de não pronúncia prolatado não merece censura alguma. * Nesta Relação, o Ministério Público sufragou e aderiu aos fundamentos apresentados na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada mais sendo requerido ou afirmado nos autos. * Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P.. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). A este propósito, parece-nos que, no caso presente, a questão a dilucidar será a de saber se deveria o Tribunal a quo ter proferido uma decisão de pronúncia do arguido, ao invés de se decidir pela prolação de uma decisão de não pronúncia. * O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta): «I - Relatório No âmbito dos presentes autos, o assistente BB deduziu acusação particular contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º/n.º 1 e 183º/n.º 1-a), ambos do Código Penal» (C.P.). * Inconformado com a acusação proferida, veio o arguido requerer a abertura de instrução, alegando, em suma, a inexistência de indícios suficientes de ter sido o arguido a publicar a imagem e também dos elementos subjectivos do tipo que lhe é imputado. * Foi declarada aberta a instrução. Teve lugar o debate instrutório, nos termos constantes da respectiva acta. * II - Regularidade da instânciaO tribunal é competente. O assistente tem legitimidade para deduzir acusação. Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III - Fundamentação
Estabelece o art. 308º/n.º 1 (…)» C.P.P. «que, “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. O conceito de indícios suficientes do art. 308º/n.º 1 (…)» C.P.P., «(…) corresponde ao mesmo conceito do art. 283º/n.º 2 do mesmo diploma legal: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A jurisprudência tem acolhido tal fórmula, entendendo-se bastantes os indícios quando se trate de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tenha praticado os factos incrimináveis que lhe são imputados, ou seja, “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, de forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”, Ac. Rel. Coimbra de 31/3/93, C.J., Tomo III, pág. 66. (…) A lei exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos, da apreciação crítica de as provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção de forte possibilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos que lhe foram imputados na acusação. (…) Importa, pois, apurar se resultam dos autos indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que lhe são imputados pelo assistente no requerimento de abertura de instrução que apresentou. Os indícios devem colher-se de toda a actividade probatória produzida nos autos, quer em fase de inquérito, quer em fase de instrução, e apreciados segundo as regras de experiência comum, para deles se retirar (…) a possibilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena em julgamento. A aferição da conduta do arguido ou a exclusão da sua responsabilidade terá de ser feita com base em todos os elementos dos autos, encontrando-se um ponto de equilíbrio, por forma a que, sem a existência de uma certeza, exigível na fase de julgamento, haja, no entanto, suficiência nos indícios apurados para a sujeição do arguido a julgamento, em obediência a imperativos de segurança a que obedece a prevenção criminal. * Procedendo, agora, à análise do caso concreto, da fase de inquérito, e com interesse para a decisão a proferir, há que considerar os seguintes elementos: - auto de notícia constante de fls. 4 e seguintes, elaborado pela (…)» Guarda Nacional, «(…) Posto Territorial ..., no qual o agora assistente dá conta do conhecimento que teve, em (…)» 12 de Março de 2024, «(…) de que circulava no “Facebook” imagem sua no café denominado “A...”, com a indicação de ser suspeito de assaltos, tendo tal imagem sido partilhada por várias pessoas; - auto de apreensão constante de fls. 14; - print junto aos autos a fls. 16, com a referida imagem, indicação de publicação de AA, contendo os dizeres: “Bom dia malta, estes amigos são os que andam aí a assaltar a nossa zona! Tomem atenção”; - interrogatório de arguido de fls. 44 e ss., onde CC se recusa a prestar declarações sobre os factos, referindo, contudo, que desconhece quem seja AA; - a fls. 67 foram juntos novos prints, com o mesmo conteúdo; - a fls. 74 e ss. foi colhido depoimento de BB, agora assistente nos autos, onde o mesmo refere que a referida imagem só pode ter sido disponibilizada pelo café referido, retirada da videovigilância do mesmo; - a fls. 76 consta o depoimento de DD, alegadamente também retratado na imagem, tendo o mesmo declarado não pretender procedimento criminal e nunca ter visto tais imagens no “Facebook”; - auto de visionamento constante de fls. 80 e ss., onde se concluiu que a imagem em causa foi captada pelo sistema de videovigilância do mencionado estabelecimento; - a fls. 89 consta informação sobre o proprietário e a exploração do estabelecimento em causa; - a fls. 180 consta o depoimento de EE, confirmando que a imagem em causa andava a circular, tendo sido partilhada por diversas vezes no “Facebook”, tendo origem no perfil de AA; - a fls. 194, depoimento de AA, posteriormente constituído arguido nos autos, confirmando que a referida imagem andava a circular, que não se recorda de ter partilhado a mesma, mas poderá ter sucedido, não sendo, porém, dele a autoria dos escritos ali consignados. * * Dispõe o art. 180º/n.º 1 C.P.: “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.Por sua vez, o art. 183º/n.º 1-a) do mesmo diploma legal refere que “se no caso dos crimes previstos nos arts. 180º, 181º e 182º, a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; (…) as penas da difamação (…) são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”. O bem jurídico que o legislador quer proteger com este tipo legal é a honra e consideração, o que traduz uma protecção da personalidade humana no âmbito penal. Neste contexto, o conceito de honra é amplo, abrangendo as suas várias concepções. Abrange a honra subjectiva, ou seja, o juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma. (…) E abrange também a honra objectiva, ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa. De facto, a personalidade, e com ela a honra, acabam por criar no homem uma determinada imagem, que se reflecte também perante a sociedade em geral. Assim nasce a estima, reputação, o bom nome, em suma, a consideração social. Relativamente aos elementos objectivos, nestes tipos de crime, coloca-se o acento tónico na imputação de factos ofensivos, ainda que meramente suspeitos, e na articulação de palavras ofensivas, ou pela formulação de juízos ofensivos. Assim, importa fazer a distinção entre facto e juízo. O facto traduz-se naquilo que é ou acontece, considerando-se como um dado real da experiência. Juízo é entendido não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor. Esta imputação de factos ou formulação de juízos desonrosos podem ser inequívocas, não apresentarem a mínima dúvida, ou podem ser emitidos sobre a forma de suspeita. Contudo, não se trata de outro elemento objectivo do tipo, mas de mais uma forma de imputar factos ou formular juízos. (…) Quanto ao elemento subjectivo do tipo, basta o dolo genérico, isto é, a consciência por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a causar ofensa da honra e consideração de outrem (…) traduzindo-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. Relativamente ao art. 183º C.P., trata-se de uma agravação da pena prevista pelo legislador, em função, neste caso, do meio utilizado (rede social), facilitando a divulgação da alegada ofensa. * Regressando agora ao caso dos presentes autos, como bem referiu o Digno Magistrado do Ministério Público em sede de conclusões produzidas em debate instrutório, em função do despacho de arquivamento proferido que não foi objecto de abertura de instrução por parte do assistente, não está em causa nos presentes autos - por não ser objecto de instrução - discutir e decidir da eventual indiciação do crime de gravações e fotografias ilícitas, pela permissão da sua utilização, ainda que provenham de captação lícita (art. 199º C.P.), uma vez que tal questão está definitivamente apreciada nos autos.Está em causa, sim, analisar se os autos contêm elementos probatórios que sustentem indícios de que os factos descritos na acusação particular tiveram lugar e são da autoria do arguido, verificando-se que o assistente também só imputa a republicação da imagem ao arguido e não a sua criação e inserção na rede social. Ora, neste tocante, embora o Tribunal, com base nos prints colhidos nos autos e nas declarações prestadas pelo arguido, bem como com base no depoimento da testemunha EE, considere que se possa considerar a existência de indícios, ainda que meramente suficientes, de que o arguido partilhou aquela imagem após a ter recebido na referida rede social, não se nos afigura que perante tais elementos existam indícios dos elementos subjectivos do tipo de ilícito em causa, ou seja que o arguido actuou com a intenção de ofender a honra e consideração do assistente, agindo conscientemente e sabendo a sua conduta proibida e punida pela lei penal. Inexiste qualquer demonstração nos autos - quer de relacionamento pessoal, motivação - para apoiar tal intenção por parte do arguido em relação ao assistente. A forma como estas publicações são feitas nas redes sociais, em jeito de alerta, leva muitas vezes os seus utilizadores a efectuar as partilhas, sem cuidar de pensar que as mesmas podem não ter qualquer fundamento, inexistindo qualquer intenção de ofender a honra e consideração dos visados (neste caso o assistente). * IV - Decisão Pelo exposto, e tendo em consideração o preceituado no art. 308º/n.º 1 C.P.P., decido não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de difamação que lhe vinha imputado em acusação particular deduzida pelo assistente e, consequentemente, determino o oportuno arquivamento dos autos». * Ponderemos, então, o que decidir. No momento da prolação do despacho recorrido - e é essa a nossa base de pronunciamento -, com o que se deparou o Tribunal a quo? Com os elementos probatórios enunciados no despacho de pronúncia. Poderiam os mesmos ter conduzido a uma decisão diversa da proferida? Cremos que não. É certo que, na perspectiva do assistente, «desde o advento das redes sociais até aos dias de hoje, a proliferação massiva das mesmas entre os comuns dos mortais tem sido obtida através da manipulação, que os titulares da mesma executam, dos consumidores das mesmas, através de algoritmos que criam e que lhes permitem criar “perfis tipo” de utilizadores, os quais são “inundados” de “posts” “apetecíveis” aos seus desejos, tornando-os, assim, dependentes deste “produto aditivo”». Aliás - continua o assistente -, «a constatação deste “novo mundo” da utilização da mentira como instrumento comunicacional não é objecto de estudo apenas de sectores limitados da sociedade (designadamente académico), pois que o debate deste grave problema social atingiu os areópagos da polis, uma vez que a informação que é acessível a todos e cada um de nós, mais ou menos instruídos, mais ou menos participantes da vida social, com maior ou menor idade, do interior ou do litoral, de meio urbano ou meio rural, nos permite ter a certeza de que, em princípio, uma “noticia” partilhada na Internet, por uma rede social, corre o seríssimo risco de ser mentira e que uma “notícia” partilhada por um órgão de comunicação social (nas suas variadas formas de chegar ao seu público: jornal, rádio, televisão ou Internet) poderá ser ou não ser verdade». Logo, no caso dos autos, e ainda segundo a lógica do assistente, o arguido, que é um comerciante de 54 anos de idade, «como qualquer outro cidadão minimamente diligente (bom pai de família), (…) sabia, ou, no mínimo, tinha a obrigação de saber que o conteúdo das publicações partilhadas nas redes sociais não obedece a qualquer código deontológico que imponha aos autores das mesmas obrigações de verdade», isto é, «como qualquer outro cidadão minimamente diligente (bom pai de família), o arguido sabia, ou, no mínimo, tinha a obrigação de saber que o conteúdo das publicações partilhadas nas redes sociais corre o seríssimo risco de ser mentira: de não corresponderem à verdade». Em suma, defende o assistente que, «como qualquer outro cidadão minimamente diligente (bom pai de família), o arguido sabia, ou, no mínimo, tinha a obrigação de saber que partilhar um “post” de uma rede social (neste caso “Facebook”) no seu perfil nessa mesma rede social, com uma fotografia onde surge o assistente, associada à qual está um texto onde se diz “Bom dia malta, estes amigos são os que andam aí a assaltar a nossa zona. Tomem Atenção”, seguida de três imagens de sinal de perigo com fundo amarelo, em triplicado, é estar a divulgar uma “notícia” que muito provavelmente não corresponde à verdade e que, ao imputar ao assistente a autoria da prática de furtos, estava a ofender a honra e consideração que a Constituição da República Portuguesa» (C.R.P.) «a ele (e a todos e cada um de nós) reconhece (…)». Só que a questão é a de perceber se, em concreto, perante o material indiciário recolhido nos autos, poderíamos antever - sem ser através das impostações gerais do assistente acerca do (preocupante) fenómeno desta sociedade de “informação” e de “exposição” em que cada vez mais estamos mergulhados - que, em julgamento, se demonstrariam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena (art. 308º/n.º 1 C.P.P.). E para aquela demonstração de pressupostos não bastaria, seguramente, uma convicção, como que sustentada na “natureza das coisas” da referida sociedade de “informação”, de que qualquer pessoa, na concreta situação do arguido - e, portanto, também o arguido -, estaria cônscio de que, ao partilhar a fotografia do assistente nas rede sociais, estava, ao cabo e ao resto, a difamá-lo. É certo que não se exige para o cometimento do crime de difamação um animus diffamandi (tal como para a injúria não é necessário o animus injuriandi), ou seja, o antigamente chamado “dolo específico”, enquanto intuito deliberado de, através da sua conduta, ofender ou pôr em causa a honra ou a consideração da vítima. Basta, ao invés, que o agente tenha a noção de que as palavras proferidas ou escritas, ou a acção por si praticada, são adequadas a ofender a honra ou a consideração alheias (cfr., a este propósito, Prof. José Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, Ano 92º, pág. 202). Mas, mesmo para a existência da consciência de que a conduta, per se, é idónea a ofender a honra ou consideração alheias, importa que se constate, pelas circunstâncias do facto, que o agente agiu com essa mesma consciência. O que nos remete, de modo absolutamente necessário, para os elementos do meio e da forma como o dito facto ocorreu. Voltando à hipótese dos autos, e como expende o Tribunal a quo, «a forma como estas publicações são feitas nas redes sociais, em jeito de alerta, leva muitas vezes os seus utilizadores a efectuar as partilhas, sem cuidar de pensar que as mesmas podem não ter qualquer fundamento, inexistindo qualquer intenção» - e consciência, diríamos nós - «de ofender a honra e consideração dos visados (neste caso o assistente)». Na mesma senda, não poderemos deixar de reconhecer pertinência à afirmação do Ministério Público em sede de resposta ao recurso, quando refere que «o arguido, a nosso ver, não teve representação do facto, cometeu um acto mecânico, irreflectido, sinal da voracidade dos tempos, dos hábitos, das pseudonotícias, do alarmismo, da atenção saltitante, imediata, rapidamente esgotada e esquecida - 5 a 15 segundos de atenção e passa-se à publicação seguinte». Pelo que se crê, em um juízo ex ante, que, perante uma hipotética decisão de pronúncia, a sujeição do arguido a julgamento teria uma enorme (enormíssima, diríamos mesmo) probabilidade de ser decidida com base no princípio in dubio pro reo. Ora, como bem advoga a Prof. Maria Fernanda Palma, mostra-se curial que, no momento da dedução do despacho final de inquérito ou da decisão instrutória, ao invés de se acusar ou pronunciar “à cautela”, se perceba logo, de um jeito realista, se os indícios recolhidos permitirão ou não supor a culpabilidade do arguido e a consequente condenação para lá de algo semelhante a uma reasonable doubt (arts. 283º/n.os 1 e 2 e 308º/n.os 1 e 2 C.P.P.) (“Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva”, “Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, Volume II, Coimbra, 2005, pág. 273). Tendo sido, pois, semelhante ideário a conduzir à decisão de não pronúncia prolatada pelo Tribunal a quo. Decisão que, portanto, ora se manterá, com o não provimento do presente recurso. * * * III. DECISÃO * Por todo o exposto: - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB, mantendo a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se em 2 U.C. a taxa de justiça devida.* Notifique. * * * (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora Adjunta) Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta) |