Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
73/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
SUB-ROGAÇÃO
VOLUNTÁRIA E LEGAL
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 330º E 332º, Nº 4, DO CPC; 589º, 590º E 592º C. CIV.
Sumário: I – Uma intervenção acessória é apenas admitida tendo em vista uma eventual acção de regresso do Réu (ou dos Réus) contra este interveniente, com base em factos que respeitem a tais partes mas não relativos ao autor, intervenção essa que apenas permite ao interveniente auxiliar os R. R. na sua defesa e circunscrita à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento – artº 330º, nºs 1 e 2, do CPC .
II - Conforme também resulta do artº 332º, nº 4, do CPC, a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, …, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.

III - A sub-rogação é havida, no nosso direito, como uma forma de transmissão do crédito e não como uma forma de extinção da obrigação, pressupondo o pagamento de uma dada obrigação efectuado por um terceiro, como bem resulta do artº 589º C. Civ..

IV - São possíveis duas espécies de sub-rogação: uma voluntária, resultante de um contrato realizado entre o credor e um terceiro ou entre o devedor e o terceiro, conforme artºs 589º, 590º e 591º do C. Civ.; e outra legal, resultante do pagamento feito por um terceiro interessado na satisfação do crédito, conforme artº 592º C. Civ. (beneficium cedendarum actionum).

V - Na dita sub-rogação legal, pelo simples facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor – é o que resulta da redacção do nº 1 do artº 592º C. Civ.

E havendo sub-rogação o sub-rogado adquire os poderes que competiam ao credor, na medida a satisfação dada ao direito deste – artº 593º, nº 1, C. Civ.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A..., residente no Bairro Agorreta, nº 16, em Pombal, instaurou contra B... e mulher C..., residentes em Aldeia Golf, Casa B4, em Vilamoura, Quarteira, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. no pagamento ao A. a quantia de Esc. 1.348.332$00, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo pagamento.
Para tanto e muito em resumo, alegou que os R.R. eram devedores à Fazenda Pública de vários impostos dos anos de 1995, 1996 e 1997, face ao que a 1ª Repartição de Finanças de Pombal instaurou os respectivos processos tributários, no âmbito dos quais procedeu à penhora de um prédio dos R.R. sito em Pombal.
Para que tal prédio não fosse vendido em praça, o A. procedeu ao pagamento dos ditos impostos em dívida, no total peticionado, tendo o A. ficado sub-rogado nesse montante sobre os R.R., pelo que se impõe o seu pagamento por parte dos R. R. ao A., como pretende.

Tendo-se verificado, no decorrer da citação, que o Réu faleceu em 7/07/1998, foi pelo A. deduzido o incidente da habilitação de herdeiros do dito, incidente este que foi julgado procedente, com a habilitação dos legais herdeiros do falecido para com eles prosseguir a acção, face ao que pelos habilitados veio a ser dada como reproduzida a contestação apresentada pela Ré viúva.
II
Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que em 27/11/1992 os R.R. celebraram um contrato promessa de compra e venda com A... e sua mulher, relativamente a um prédio sito em Pombal, para cuja venda foi lavrada por eles uma procuração irrevogável, passada a favor de António Joaquim Jorge Cordeiro, Amaro Manuel Neves Correia e Salvador das Neves Correia, com data de 30/11/1994, data a partir da qual estes passaram a assumir a obrigação de pagar os impostos relativos aos bens cuja transmissão constava dessa escritura pública, onde se integram os impostos a que alude o Autor.
Face ao que não pode o A. imputar aos R.R. o dever de pagar tais impostos.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
III
Posteriormente foi pela Ré deduzido o incidente de intervenção provocada de Amaro Manuel Neves Correia, residente em Vérigo, freguesia de Pelariga, concelho de Pombal, intervenção esta que foi deferida na modalidade de intervenção acessória provocada - artº 330º CPC.
E em contestação à acção por este interveniente apresentada, foi por ele alegado que nunca o dito foi titular do direito de propriedade sobre qualquer prédio que esteve na origem do pagamento dos impostos a que se reportam os presentes autos, tendo-se limitado a outorgar, em nome dos R.R., uma escritura de compra e venda de imóveis, celebrada em 23/03/1999, pelo que nada tem a ver com o pagamento das contribuições em causa.
IV
Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerado como processualmente regular todo o processado, sem nulidades nem excepções dilatórias, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes, com vista à instrução e discussão da causa.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal aí produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, com a condenação dos R.R. a pagarem ao A. a quantia de € 6.725,45 , acrescida de juros de mora desde a data de citação e até integral pagamento.
V
Desta sentença interpuseram recurso os R.R. e o interveniente Amaro Manuel Neves Correia, recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
- o Interveniente/Recorrente Amaro Manuel das Neves Correia:
1ª - O Autor pretendeu com a presente acção ser reembolsado duma quantia paga à Fazenda Pública, em substituição de B... e mulher C..., alegando que, com aquele pagamento, se tornou titular do respectivo crédito por sub-rogação.
2ª - Porém, o autor não invoca e muito menos demonstra ter cumprido as condições de sub-rogação impostas pelo artº 111º do Código de Procedimento Tributário, o mesmo sucedendo relativamente ao disposto nos nºs 1 a 4 do artº 91º do C. P. Tributário.
3ª - Consequentemente, o A. não pode invocar a sub-rogação como credor de dívida paga.
4ª - E não podendo invocar tal crédito também não pode invocar qualquer outro.
5ª - Consequentemente, não é titular de qualquer crédito com esta ou outra origem.
6ª - O autor indicou outro motivo que poderia justificar outro desfecho desta acção, mas a resposta dada ao quesito 8º destrói por completo a possibilidade de confirmação do julgado.
7ª - Carece o A. de qualquer título contra o Réu Amaro Manuel das Neves Correia.
8ª - Face ao que deve ser revogada a sentença recorrida, com a absolvição do Recorrente do pedido.

- os R.R./Recorrentes:
1ª - o A., ao pagar uma obrigação tributária formalmente em nome dos R.R., cumpriu uma obrigação como terceiro em relação à dívida originária, pelo que a figura jurídica desse acto decorrente é o cumprimento de uma obrigação de terceiro.
2ª - Tal cumprimento de uma obrigação por terceiro e no caso em apreço, tratando-se de uma obrigação tributária, para que de sub-rogação se possa falar do credor originário, no caso do pagamento/cumprimento se verificar na constância ou pendência de uma execução, deveria, para ser válida e legal, ser requerida a órgão próprio - o chefe de repartição de finanças da área territorialmente competente - , e uma vez requerida ser posteriormente autorizada por despacho daquele que,
3ª - autorizando-a, tal despacho deveria e deverá ser notificado aos devedores, ora R.R. e ao terceiro, o ora autor, nos termos do artº 91º do C. P. Tributário.
4ª - O autor nunca requereu formalmente tal sub-rogação, não tendo para isso sido sequer autorizado por qualquer órgão competente da administração tributária.
5ª - Os Apelantes nunca foram notificados de qualquer despacho que os informasse estar autorizada tal sub-rogação legal, como se impõe nos termos do artº 91º do C.P.T.
6ª - De igual modo, também a vontade de sub-rogar nunca foi expressamente manifestada, nos termos do artº 590º, nº 2, do C. Civ.
7ª - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou as referidas normas legais.
8ª - Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e os R.R. ser absolvidos do pedido.
VI
Contra-alegou o Apelado, defendendo, muito em resumo, que deve ser mantida a sentença recorrida.
Com estas contra-alegações pelo Apelado foi requerida a junção de um documento, conforme fls. 435 a 437, junção esta requerida ao abrigo do artº 524º, nº 2, do C.P.C.
VII
Nesta Relação foram aceites ambos os recursos interpostos e tal como foram admitidos em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, sem qualquer observação, pelo que nada obsta a que se conheça dos seus respectivos objectos.

Cumpre, pois, assim conhecer, mas antes há que apreciar a junção de documentos requerida pelo A./Apelado, junto com as respectivas contra-alegações, junção essa que encontra plena justificação face aos fundamentos de recurso apresentados pelos Apelantes, onde estes sustentam que o Apelado não cumpriu as condições legais da sub-rogação a que alude na petição, designadamente não terá obtido a necessária autorização da administração fiscal, questão esta que antes não foi suscitada pelos Apelantes e por isso também não foi objecto de apreciação na sentença recorrida.
Logo, a junção dos requeridos documentos encontra plena justificação face a tais argumentos agora trazidos à causa pelos Apelantes, já que os ditos se reportam à dita autorização fiscal, pelo que se admite a sua junção, nos termos do artº 524º, nº 2, 2ª parte, do CPC, e sem que essa junção possa dar origem à cominação de qualquer multa, o que se decide.

Passando à análise dos recursos interpostos, cumpre também e antes de mais referir que a intervenção requerida pela Ré de Amaro Manuel Neves Correia, “a fim de evitar provar numa hipotética acção de regresso da Ré contra o interveniente que, da sua parte, utilizou todos os meios a fim de tentar evitar uma condenação”, foi deferida como intervenção acessória provocada, ao abrigo do artº 330º do CPC, conforme já anteriormente referido, em cujo despacho (de fls. 154/155) se pode ler: «…, tal como a acção é proposta, o chamado não tem qualquer interesse em contradizer a acção, não sendo, por isso, sujeito da relação material controvertida trazida a juízo pelo autor.
Porém, a ré invoca uma outra relação material controvertida, conexa com aquela que é trazida à lide e, por força da qual lhe assistirão eventuais direitos contra o chamado, caso venha a ser condenada. Deste modo, a própria ré aponta não para uma intervenção principal provocada, mas para uma intervenção acessória provocada, prevista nos artºs 330º ss do CPC, … o que é de deferir».
Portanto, a referida intervenção de Amaro Correia foi apenas admitida tendo em vista uma eventual acção de regresso da Ré (ou dos Réus) contra este interveniente, com base em factos que respeitem a tais partes mas não relativos ao autor, intervenção essa que apenas permitiu ao interveniente auxiliar os R. R. na sua defesa e circunscrita à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento – artº 330º, nºs 1 e 2, do CPC -, pelo que não é pertinente a afirmação do Apelante/Interveniente, constante das respectivas alegações, no sentido de que o Autor carece de qualquer título contra si (o que nem se discute), assim como não é correcto o pedido aí formulado de dever ser revogada a sentença recorrida, com a absolvição do interveniente do pedido (sendo certo que não há qualquer condenação do interveniente, nem poderia haver), porquanto, como antes se referiu, a intervenção do chamado ficou circunscrita à discussão do dever/obrigação ou não dos R.R. pagarem ao autor a quantia por este deles reclamada, mas não reclamada do interveniente, não havendo nem podendo haver qualquer outro tipo de discussão nesta acção, designadamente no que respeita às questões que apenas dizem respeito às relações Réus/Interveniente, como aliás sucedeu na sentença recorrida, na qual não foi tomado conhecimento dos factos alegados pela Ré e relacionados com a celebração de contratos-promessa entre ela (e seu falecido marido) e outras pessoas, designadamente com o interveniente.
Conforme também resulta do artº 332º, nº 4, do CPC, a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, …, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.
Veja-se, neste sentido, José Lebre de Freitas, in C. P. C. anotado, vol. I, pg. 585/586 e 590, onde escreve: “A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu. O terceiro é chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado.
Consequentemente, só faz sentido que o terceiro auxilie o réu na defesa respeitante às questões implicadas pela verificação do direito do autor, …, circunscrevendo-se esta forma de intervenção no âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso.
A produção de caso julgado perante o chamado à intervenção acessória, quando se produz, o seu alcance é o de tornar indiscutível, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor…: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam apenas os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado”.
No mesmo sentido pode ver-se Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao C.P.C.”, vol. I, pgs. 314/315, onde também escreve: “a fisionomia atribuída a este incidente vai reportá-lo aos quadros da intervenção acessória, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, tendo como âmbito a discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização, invocada como fundamento de chamamento. O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível, mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante”.
Também Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pgs. 176/181, aponta no mesmo sentido, aí escrevendo: “a intervenção acessória provocada destina-se a permitir a participação de um terceiro que é responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, de um terceiro perante o qual este réu possui, nas hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso…; o terceiro é chamado para auxiliar o réu na sua defesa e a sua actividade não pode exceder a discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso que fundamenta a intervenção. Com este chamamento, o demandado obtém não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso. Portanto, a intervenção do terceiro não é acompanhada de qualquer alteração no objecto da causa e, menos ainda, de qualquer cumulação objectiva”.

Portanto, importa que se tenha em consideração que na presente acção a causa de pedir é apenas e tão só a sub-rogação alegada pelo Autor como causa de pedir (resultante do pagamento por ele efectuado à Fazenda Pública, em nome dos R.R.), em relação ao que foi proferida sentença, que conheceu desse dito fundamento, condenando os R.R. e só os R.R. (não o interveniente) no pagamento ao Autor da quantia por este reclamada.

Feito tal reparo, cumpre equacionar quais as questões que emergem das conclusões apresentadas pelos Apelantes, do que se afigura resultar que apenas uma questão importa debater: a de saber se o Autor estava ou não devidamente autorizado pela administração fiscal a pagar os impostos devidos pelos R.R., em sub-rogação dos mesmos.
Donde não ter qualquer relevância a impugnação apresentada pelo interveniente/recorrente sobre a matéria de facto, já que os quesitos a que se reporta para o efeito – quesitos 1º, 3º e 5º da base instrutória -, dizem respeito apenas e tão somente à relação interna entre Réus e Interveniente, o que não é objecto da presente acção, conforme supra exposto (matéria que, aliás, foi totalmente “esquecida” ou “omitida” na discussão havida na sentença recorrida, onde apenas foi também equacionada como única questão a decidir a de se saber se o autor deve ou não ser considerado sub-rogado pela Fazenda Nacional), donde não se conhecer dessa impugnação.

Assim, sustentam os Recorrentes que o aqui autor nunca esteve devidamente autorizado pela Fazenda Nacional a pagar os impostos a que alude nesta acção (dizem que o autor se limitou a ir à Repartição de Finanças e a efectuar o pagamento dos impostos em causa, sem ter demonstrado interesse legítimo para o efeito nem autorização do devedor), pelo que não pode ser considerado como sub-rogado do credor contra os Réus.
Cumpre salientar, a este propósito, que a sub-rogação é havida no nosso direito como uma forma de transmissão do crédito e não como uma forma de extinção da obrigação, pressupondo o pagamento de uma dada obrigação efectuado por um terceiro – neste sentido vejam-se os Prof. Pires de Lima e A. Varela, in C. Civ. anotado, vol I, pg. 528 -, como bem resulta do artº 589º C. Civ.
São possíveis duas espécies de sub-rogação – uma voluntária, resultante de um contrato realizado entre o credor e um terceiro ou entre o devedor e o terceiro, conforme artºs 589º, 590º e 591º do C. Civ.; e outra legal, resultante do pagamento feito por um terceiro interessado na satisfação do crédito, conforme artº 592º C. Civ. (beneficium cedendarum actionum).
Na dita sub-rogação legal, pelo simples facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este como sub-rogado nos direitos do credor – é o que resulta da redacção do nº 1 do artº 592º C. Civ.
E havendo sub-rogação o sub-rogado adquire os poderes que competiam ao credor, na medida a satisfação dada ao direito deste – artº 593º, nº 1, C. Civ.
Ora, no presente caso, dos factos dados como provados – e esses factos são aqueles que foram dados como assentes em sede de despacho saneador e apenas esses, os quais resultam da causa de pedir alegada pelo autor, face aos quais a presente acção poderia e deveria até ter sido decidida logo aquando da prolação desse despacho, nos termos do artº 510º, nº 1, al. b), do CPC -, resulta que o autor procedeu ao pagamento de impostos devidos pelos R.R. à Fazenda Nacional, para evitar que um dado prédio destes fosse vendido em execução fiscal e por ter interesse em que o mesmo se encontrasse desonerado e pudesse ser transmitido a Maria Manuela Leal dos Santos Monteiro.
Com efeito tais factos são os seguintes:
1 – A Ré C... e o seu falecido marido B..., foram devedores à Fazenda Nacional das seguintes quantias: a) Esc. 308.844$00 de contribuição autárquica do ano de 1995, relativa a um prédio sito em Pombal; b) Esc. 30.667$00 de contribuição autárquica do ano de 1997, relativa a um prédio sito em Pombal; c) Esc. 610.339$00 de IRS liquidado no ano de 1997.
2 – Porque não foram pagos tais impostos no prazo devido, a Fazenda Nacional instaurou contra os ditos devedores os correspondentes processos tributários, no âmbito dos quais procedeu à penhora de um prédio inscrito em nome dos mesmos na C.R.P. de Pombal sob o nº 3160 da freguesia de Redinha, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1794, tendo registado essa penhora.
3 – Para evitar que esse prédio fosse vendido em execução fiscal e porque tinha interesse em que o mesmo se encontrasse desonerado e pudesse ser transmitido a Maria Manuela Leal dos Santos Monteiro, o Autor procedeu ao pagamento dos referidos impostos em 17/03/1999, tendo, para o efeito, despendido as seguintes quantias: a) para pagamento do primeiro dos ditos impostos, Esc. 521.908$00; b) para pagamento do segundo, Esc. 35.412$00; c) para pagamento do IRS, Esc. 791.012$00.

Porém, face aos documentos juntos pelo Autor com as suas contra-alegações, admitido nos termos supra expostos e decididos, além dos sobreditos factos ainda se pode e deve dar como assente que:
4 – No Proc.º Executivo nº 97/100068.3 E AP, que a Direcção Geral dos Impostos – 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Pombal instaurou contra B..., foi o Aqui Autor notificado, por ofício de 18/03/1999, de que “nos termos do nº 5 do artº 111º do CPT, foi autorizado o pagamento por sub-rogação, conforme despacho do Chefe desta Repartição de Finanças de 99/03/17, lavrado no requerimento apresentado em 99/03/16”- doc. de fls. 435.
5 – Nesse dito requerimento, apresentado pelo aqui Autor, este alegou pretender pagar os impostos em dívida, bem como eventuais juros e custas do processo, onde é executado António … Peres Guimarães, pretendendo ficar sub-rogado nos direitos que a lei lhe confere, nomeadamente os previstos no artº 111º do C. P. Tributário, sendo ele terceiro relativamente ao Executado, pelo que pretendia que lhe fosse emitida a declaração de sub-rogação – doc. de fls. 436 e 437, aqui dado como reproduzido.

Ora, face ao exposto, há que afirmar que pelo aqui autor foram preenchidas as condições de sub-rogação legal exigidas pelo Código de Processo Tributário vigente à data – Dec. Lei nº 154/91, de 23/04, com as alterações que foi sofrendo até à sua revogação levada a cabo pelo Dec. Lei nº 433/99, de 26/10 (diploma que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário), cuja entrada em vigor ocorreu em 1/01/2000 -, designadamente o disposto no seu artº 111º, nºs 1, als. a) e b), e 3, isto é, o autor, terceiro em relação aos sobreditos impostos, requereu à Fazenda Pública o pagamento dos mesmos e a emissão de prévia declaração de sub-rogação, já depois de ter decorrido o prazo para o pagamento voluntário desses impostos e estando pendente a execução fiscal, o que lhe foi deferido, conforme pontos 4 e 5 supra.
E que o despacho a autorizá-lo a efectuar tal pagamento foi expressamente notificado ao aqui Autor também se encontra provado, notificação essa exigida pelo nº 5 do citado artº 111º.
Não temos elementos nos autos a comprovar que tal autorização não fosse ou não tivesse sido também efectuada aos devedores, com é exigido pelo referido preceito, mas tal facto negativo cumpria ter sido alegado pelos R.R. em sede de contestação, o que não fizeram, pelo que não pode ser o dito facto dado como assente.
Porém, apesar de aí se exigir a notificação do devedor do despacho que autorize a sub-rogação, a concordância deste não é necessária para que tal sub-rogação seja eficaz, dado estarmos perante uma sub-rogação legal (ver, neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in “Código de Processo Tributário comentado e anotado”, 4ª Edição, pg. 243).
Assim sendo, dúvidas não podem existir sobre o carácter de sub-rogado do autor nos créditos por si pagos à Fazenda Pública e que eram reportados a impostos devidos pelos R.R., conforme factos supra assentes, face ao que o autor adquiriu os poderes que à Fazenda Pública competiam, isto é, os de poder haver dos R.R. o montante por ele pago (quantia exequenda, juros de mora e custas do processo tributário), com o acréscimo de juros legais – artº 112º, nº 1, do C. P. Tributário.
Donde que se tem de considerar como absolutamente correcta a sentença da 1ª instância, quando julgou procedente a presente acção e condenou os réus (e só os réus) a pagarem ao autor a quantia de € 6.725,45 , correspondente ao montante de Esc. 1.348.332$00 , acrescida de juros de mora, não fazendo qualquer sentido, por assentar em pressupostos errados ou incorrectos, os fundamentos dos recursos interpostos e admitidos, os quais, em consequência, cumpre julgar improcedentes, o que se decide.
VIII
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes ambos os recursos de apelação interpostos, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas por ambos os Recorrentes.

***

Tribunal da Relação de Coimbra, em / /