Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/06-2
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CÃO
AUTO-ESTRADA
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: COMARCA DE ALBERGARIA-A-VELHA - 1º JUÍZO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 217º, 240º E SS, 342º Nº1, 397º, 405º, 483º, 490º, 493º Nº1, 563º, 570º, 798º E 799º DO CÓDIGO CIVIL E ANEXO AO DL Nº 294/97 DE 24-10.
Sumário: 1. A responsabilidade civil da Brisa perante terceiros alheios à relação de concessão de direito público entre ela e o Estado, nomeadamente perante os utentes da via concessionada, fundar-se-á na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, subjectiva, desde que haja facto ilícito imputável – e não em responsabilidade contratual.
2. A nossa lei civil acolheu a doutrina do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, na sua formulação negativa. O nexo causal co-envolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano não se teria verificado) e a matéria de direito (juízo de adequação: o facto há-de ser, em abstracto ou geral, causa adequada do dano).

3. Impende sobre o lesado o ónus da prova da causalidade entre o facto (ilícito) e o dano. Tal causalidade não tem de ser directa ou imediata, bastando ser indirecta. Pode ainda haver a concausalidade necessária ou a causalidade cumulativa.

4. O facto ilícito da manutenção da abertura no portão da vedação da auto-estrada, na zona da área de serviço, à face de todo o provado, não é condição “sine qua non” da verificação do dano: não se pode dizer que se trata de facto sem o qual o dano não se teria verificado. Falha, desde logo no plano naturalístico, o nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o aparecimento do cão na via (que a atravessou, indo embater no veículo), por falta de prova, cujo ónus impendia sobre o A.

Decisão Texto Integral: