Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01869 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | NULIDADE COMPRA E VENDA | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 28º-A NºS 1 E 2, 320º AL. A), 325º Nº1 E 1327º DO C.P.C. DO C.P.C. ARTS. 1678º NºS 1 E 2 AL. C), 1682-A Nº1, 1722º BNº1 AL. B), 2101 Nº1 E 2133º Nº1 AL. A) DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de bens próprios do cônjuge marido, por si adquiridos, a título gratuito, depois do casamento, só a ele pertence, em exclusivo, a sua administração. II - O co-herdeiro ou o cônjuge meeiro são as únicas pessoas, directamente interessadas na partilha, que tem o direito de a exigir, quando lhes aprouver, não sendo razoável, por inadmissível, interpretar a expressão "co-herdeiro" como o cônjuge do herdeiro, casado com este, em qualquer um dos regimes de bens da comunhão. III - Não fazendo parte do património dos herdeiros os bens da herança indivisa, não é a esposa de um destes, em relação aquela, pessoa, directamente interessada, na acção destinada à declaração de nulidade de um contrato de compra e venda e de um contrato de doação, que os tenha por objecto. IV - A presença em juízo dos donatários do prédio, objecto de um contrato de compra e venda e de doação, cuja declaração de nulidade se prossegue, torna-se necessária, pela natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, declarar o direito, de modo definitivo, vinculando todos os interessados e formando o caso julgado material. | ||
| Decisão Texto Integral: |