Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3527/02
Nº Convencional: JTRC 01869
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: NULIDADE
COMPRA E VENDA
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 28º-A NºS 1 E 2, 320º AL. A), 325º Nº1 E 1327º DO C.P.C. DO C.P.C.
ARTS. 1678º NºS 1 E 2 AL. C), 1682-A Nº1, 1722º BNº1 AL. B), 2101 Nº1 E 2133º Nº1 AL. A) DO C.C.
Sumário: I - Tratando-se de bens próprios do cônjuge marido, por si adquiridos, a título gratuito, depois do casamento, só a ele pertence, em exclusivo, a sua administração.
II - O co-herdeiro ou o cônjuge meeiro são as únicas pessoas, directamente interessadas na partilha, que tem o direito de a exigir, quando lhes aprouver, não sendo razoável, por inadmissível, interpretar a expressão "co-herdeiro" como o cônjuge do herdeiro, casado com este, em qualquer um dos regimes de bens da comunhão.
III - Não fazendo parte do património dos herdeiros os bens da herança indivisa, não é a esposa de um destes, em relação aquela, pessoa, directamente interessada, na acção destinada à declaração de nulidade de um contrato de compra e venda e de um contrato de doação, que os tenha por objecto.
IV - A presença em juízo dos donatários do prédio, objecto de um contrato de compra e venda e de doação, cuja declaração de nulidade se prossegue, torna-se necessária, pela natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, declarar o direito, de modo definitivo, vinculando todos os interessados e formando o caso julgado material.
Decisão Texto Integral: