Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1495 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OMISSÃO DE AUXÍLIO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 21º DO DL 522/85 DE 31.12 (NA REDACÇÃO DADA PELO DL 122-A/86 DE 30.5 E PELO DL 130/94 DE 19.5) ARTº 342º Nº1, 487º Nº1, 483º Nº2 E 503º, 508º DO C.CIVIL; ARTº 200º DO C.PENAL | ||
| Sumário: | I - Não basta que se verifiquem os requisitos previstos no artº 21º do DL 522/85 de 31.12 para que o Fundo de Garantia Automóvel tenha obrigação de indemnizar, é necessário ainda que concorram os pressupostos da responsabilidade civil para os casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente. II - Sabendo-se que o acidente ocorreu na via pública, com veículo (s) desconhecidos (s) e que causou graves danos que ficaram apurados, ignorando-se os factos eventualmente atinentes á culpa do condutor do veículo (s) interveniente (s) ou até do infeliz peão, por nada ter ficado concludentemente definido, não se pode imputar o mesmo a responsabilidade extracontratual baseada na culpa. III - Não havendo responsabilidade civil pela eventual omissão de auxílio, nem responsabilidade subjectiva em relação ao acidente em causa, pois que o autor, além do mais, não logrou provar a culpa dos (s) condutor (es) do (s) veículo (s) atropelante (s) temos de nos socorrer da responsabilidade pelo risco, estando-se no domínio da responsabilidade extracontratual objectiva. IV - Respondendo o FGA, embora dentro do limite fixado pelo artº 508º nº1 do C.Civil, não pode a indemnização fixada pelo Sr. Juiz a quo, como sendo adequada para o ressarcimento dos diversos danos, ser superior á quantia correspondente ao dobro da alçada da Relação - artº 508 nº1 do C. Civil - determinado o valor da mesma em relação ao momento em que o acidente ocorreu e não àquele em que a sentença é proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |