Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
146/99
Nº Convencional: JTRC202/2
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Data do Acordão: 05/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 256º, 1 CP.
Sumário: I.Para que a falsificação constitua crime é necessário que haja intenção de causar prejuí-zo ou beneficiar ilegitimamente; trata-se de elementos subjectivos especiais que acrescem ao dolo e, como tal, não têm correspondência com o tipo objectivo; quer o prejuízo quer o benefí-cio podem ser de carácter económico, patrimonial ou mesmo moral.
II.Provado que esteja que o arguido, com a sua actuação, procurou o benefício ilegítimo doutrém, não é necessário provar que dessa actuação resultou prejuízo, por o artº 256º, 1, do CP, apresentar em disjuntiva o prejuízo ou o benefício.
III.Provado que o arguido agiu com o conhecimento de todos os elementos que integram o crime e dirigiu a sua vontade a tal prática, visando obter um benefício ilegítimo, fica integrado o dolo.
Decisão Texto Integral: