Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1436/19.9T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADA COM DOENÇA PRETÉRITA – PARKINSON
AGRAVAMENTO DOS DANOS EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE
CONCAUSALIDADE
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO BIOLÓGICO E DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 607.º, 5 E 540.º DO CPC
ARTIGOS 494.º; 496.º, 1 E 566.º, 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Provados e não provados podem ser apenas os concretos factos que sejam oportunamente alegados em sede de articulados, por via de regra, na petição inicial e na contestação; e a censura da convicção do julgador a quo apenas pode ser concedida quando a prova invocada pelo recorrente não apenas sugira, mas antes imponha tal censura.

II - Se a lesada de acidente de viação já tinha doença pretérita idónea a provocar os danos provados – Parkinson - , mas se provou que  o sinistro agravou esses danos,  coexistindo ambas as causas, o nexo de causalidade não deve ser determinado em função da teoria da relevância negativa da causa virtual, com fixação equitativa dos danos, mas em função de concausalidade, com consideração, à míngua de factos que imponham medida diversa, de igual contribuição de cada  causa.

III – Provado nuclearmente que a lesada  de 66 anos:  sofreu fratura dos ossos do antebraço o que, em conjugação com a doença, implicou, ao longo de três anos, consultas, cirurgias e internamentos; teve um défice funcional temporário de 514 dias; um défice funcional temporário parcial  de 570 dias;  repercussão temporária na atividade profissional total de 1084 dias; Quantum Doloris  no grau 6, numa escala com sete graus; défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 35 pontos; dano estético permanente no grau 5, numa escala com sete graus; as sequelas são impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional; ficou a depender de terceiros em certas necessidades pessoais; julga-se adequada a quantia de 55 mil euros a título de indemnização pelo dano biológico e de  65 mil euros para compensação pelos danos não patrimoniais,  valores  estes que devem ser reduzidos a metade, em função da contribuição igualitária de cada uma das causas.

Decisão Texto Integral:
Relator: Carlos Moreira
1.º Adjunto: Rui Moura
2.º Adjunto: Fonte Ramos


ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA,  instaurou  contra A..., SA, atualmente denominada B..., SA, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediu a condenação da ré:

i)  no pagamento das quantias de € 36.919,36, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 250.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 8%.

ii) no pagamento da quantia de € 8.200,00, “a título de sanção pecuniária compulsória decorrente do art. 40º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, à razão de € 100,00/dia contados desde 05/07/2019 até à atualidade, acrescido de € 100,00/dia e até que a não assunção de responsabilidade seja devidamente fundamentada”;

iii) no pagamento de “uma renda vitalícia anual no valor de € 2.000,00 a contar do ano subsequente à interposição desta ação e que deverá perdurar até ao termo da vida da demandante”.

Alegou:

Foi vitima de um acidente de viação provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-..-UL, sendo certo que a responsabilidade civil emergente dos danos causados pela circulação deste veículo tinha sido transferida para a seguradora Ré.

Para além da fratura, em vários pontos, do membro superior direito, “esta ocorrência, associada à indispensável submissão a intervenção cirúrgica para eliminar as referidas fraturas, agravou sobremaneira a evolução da pré-existente doença de Parkinson de que a demandante sofre, fazendo-a perder o equilíbrio, o que causou subsequentes quedas e fraturas, com submissão a novas intervenções cirúrgicas”.

Devido ao acidente foi submetida à realização de “diversos exames, análises, internamentos, tratamentos de fisioterapia, cirurgias e tratamentos farmacológicos”, despendendo o montante global de € 36.919,36.

A Ré, interpelada para proceder ao reembolso das quantias despendidas pela Autora, assim como para indemnizar os danos não patrimoniais pela mesma sofridos, se limitou a comunicar, através de email datado de 5 de julho de 2019, que não concorda com o pedido que lhe foi dirigido.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 40º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, é devido pela Ré o pagamento “de uma quantia diária de € 200,00 por cada dia de atraso”, assim como o pagamento de juros de mora calculados ao dobro da taxa legal.

A Ré contestou.

Impugnou parte dos factos descritos na petição inicial.

Acrescentou que “assumiu, após averiguação do sinistro, a responsabilidade pela ocorrência, o que fez em devido tempo e dando cumprimento ao estatuído ao disposto no artigo 40º do Dl 291/2007 de 21 de agosto”.

No entanto “não foi possível o consenso com a aqui Autora, porque no seu  entender algumas das queixas apresentadas não tinham nexo causal com o sinistro dos autos, decorrendo, antes, de patologias pré-existentes e, nesse sentido, também não têm nexo causal as despesas apresentadas”.

Assim, disse,  “os danos peticionados são manifestamente exagerados”, devendo a presente ação declarativa ser julgada de acordo com a prova a produzir em sede de audiência final.

No decurso da audiência final a Autora requereu que o pedido relativo à renda vitalícia por si solicitada seja ampliado, de forma a que lhe seja atribuída uma renda vitalícia mensal de, pelo menos, € 2.500,00, a apurar em sede de incidente de liquidação, o que foi admitido.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«…julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 18.459,68 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 8%, desde o dia 1 de outubro de 2019 até integral pagamento, bem como a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 8%, desde a data da presente sentença até integral pagamento.

Decido ainda condenar a Ré a pagar à Autora uma renda mensal vitalícia no valor de € 230,00 (duzentos e trinta euros), com início a 25 de outubro de 2019, absolvendo a Ré do pedido de pagamento das restantes quantias peticionadas.

Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 67,97% e 32,03%, respetivamente (cfr. artigo 527º, n.º 1 e 2, do CPC), ficando ambas as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.».

3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A – Com fundamento no alegado e evidenciado nos precedente nº 6 a 20 das alegações de recurso e com base nos depoimentos testemunhais de natureza clínico-profissional prestados por BB e por CC, deve-se aditar à factualidade provada na sentença recorrida que o acidente de viação dos autos e seus efeitos imediatos e mediatos aceleraram e anteciparam em cerca de 15 anos, em média, o actual estado em que a A. se encontra, o qual, mesmo assim, poderia não ter sido atingido com a intensidade e a extensão no estado de saúde da A. com que efectivamente se manifestou., alterando-se apenas nesse sentido a decisão proferida em sede de matéria de facto na mencionada sentença.

B – Na sentença recorrida não foi feita uma correcta aplicação do preceituado no art. 494º e 496º nº 3 do Cod. Civil, dado que, a limitação da indemnização a montante inferior aos danos causados decorrente da sua fixação equitativa no caso de responsabilidade civil causada por mera culpa prevista no art. 494º do Cod. Civil, aplicável aos danos não patrimoniais “ex vi” do nº 3 do art. 496º do invocado diploma legal, pressupõe que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, assim como as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

C – Ora, conforma claramente flui da factualidade assente nestes autos, o grau de culpabilidade do condutor do veículo sinistrante é bastante elevado, embora a título negligente, como bem o classifica a Sra. Juiz “a quo” a pag. 41 a 44 da sentença recorrida, cuja responsabilidade foi para a Apelada transmitida por via da celebração do contrato de seguro automóvel.

D – A situação económica da Apelada, como seguradora que é e para quem a responsabilidade do lesante se transferiu pela referida forma, é bastante elevada, como é do conhecimento e do domínio publico, não carecendo, por conseguinte, de alegação e de prova, para além de que todas as demais circunstâncias do caso de que a sentença dá conta não são de molde, nem de perto nem de longe, a consentir o recurso à limitação da indemnização a valores inferiores aos danos reais decorrentes do instituto da equidade e que se não mostra minimamente justificado.

 E – conforme resulta do alegado e evidenciado nos precedentes nº 6 a 21 destas alegações, o estado de saúde da Apelante antes do acidente encontrava-se estável, situando-se o síndromo Parkinsónico de que padece num estado intermédio, com manifestações dos seus efeitos muito ligeiras e controladas por medicação e fisioterapia adequadas, não sendo minimamente previsível a ocorrência de quedas, subsequente fracturações ósseas e consequentes intervenções cirúrgicas, como, aliás, atestam os depoimentos clínicos prestados por BB e por CC.

F –O acidente automóvel, tal qual o efeito de uma pedrada num pacífico e estável lago, provocou súbita e brutalmente uma aceleração abrupta na progressão da doença de Parkinson que levou à verificação de uma primeira intercorrência clínica como resultado imediato do sinistro e, sucessivamente, à ocorrência de quedas frequentes, com quebras ósseas e consequentes intervenções cirúrgicas, que, por seu turno, forçaram a interrupção da medicação e da fisioterapia que a Apelante vinha regularmente seguindo, o que se assemelha à ocorrência de uma súbita, forte e imparável ondulação no dito lago, outrora tranquilo, por efeito da força do choque daquele impacto e cujos efeitos se produzirão até à exaustão.

G –Se o acidente não tivesse ocorrido, nunca a Apelante teria sofrido as provações de que foi vítima que, recorde-se, ocorreram num curto espaço de tempo de somente 3 anos a contar da data da ocorrência do sinistro, o que não era minimamente previsível do ponto de vista clínico que viesse a suceder, pois o horizonte temporal em que tal, eventualmente, poderia, progressiva e lentamente, verificar-se, se situa numa escala de 10 a 15 anos, tal como, aliás, é na sentença recorrida reconhecido.

H – Deste modo, a indemnização por danos não patrimoniais deveria ter sido fixada em consonância com o montante peticionado, o qual corresponde não só ao valor real do dano, mas também à sua função punitiva, nunca numa escandalosa e humilhante proporção de apenas 32% do que foi a esse título peticionado.

I – Assim sendo e face a todo o exposto a Sra. Juiz “a quo”, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto no art. 494º e 496º nº 3 do Cod. Civil, pelo que, com esse fundamento, deve a sentença ora recorrida ser parcialmente revogada e substituída neste segmento em concreto por outra decisão que fixe uma indemnização por danos não patrimoniais de valor idêntico ao peticionado, ou seja, no montante de € 250.000,00.

J – No que à indemnização por danos patrimoniais sofridos pela A. Apelante respeita, o recurso às regras de equidade para fixar o seu montante não tem o mínimo de justificação no caso em apreço, até porque o disposto no art. 566º nº 3 do Cod. Civil o impede. Com efeito,

K – nos nºs. 74º, 80º e 83º da factualidade provada, com reflexo nas pags. 69 a 71 da sentença recorrida, a Sra. Juiz “a quo” considerou como assente que a Apelante sofreu um dano patrimonial no valor de € 36.919,36 com a realização de tratamento de fisioterapia, aquisição de medicamentos, realização de exames, consultas e tratamentos médicos, internamento hospitalar, cirurgias, alojamentos e cuidados continuados, transportes, terapia integrativa, suplementos alimentares, tratamentos pós operatórios, material médico etc.

L – Tal como alegado se encontra no precedente nº 37 a 40 destas alegações, sem dúvida que, se não tivesse ocorrido o acidente em apreço, a Apelante, que se encontrava medicada e sujeita a regular tratamento de fisioterapia, nunca teria visto agravar-se súbita e substancialmente o síndrome parkinsónico de que já padecia, o que exclusivamente provocou as inúmeras quedas e consequentes fracturas ósseas de que foi vítima como consequência mediata do sinistro e que determinaram a realização de todas as invocadas e provadas despesas.

M – Quando muito, concede-se que, nas despesas referentes a fisioterapia e a medicação, tenha havido uma concorrência entre o acidente rodoviário e a doença de Parkinson na proporção de metade, isto apenas porque a Apelante, já antes da ocorrência do sinistro nestes autos em causa, já despendia diversos montantes com esses meios terapêuticos, o que representa um total de € 13.223,44 de dispêndio ao apontado título – cfr. factos provados sob os nºs. 74 (1º e 2º itens) 80 (1º e 2º itens) que, dividido em duas partes iguais, daria um resultado de € 6.611,72 a abater ao montante a esse nível peticionado.

N – Já a todas as restantes despesas médico-medicamentosas e hospitalares, no valor de € 23.695,92 não é, pelos motivos e fundamentos supra expendidos, aplicável o mencionado raciocínio de repartição da concorrência de ambas as causas, pelo que o referido valor é integralmente indemnizável, sem qualquer abatimento.

O – Assim sendo e verificando-se neste segmento em causa demonstrado e estabelecido o nexo da causalidade adequada entre o facto gerador da responsabilidade e os danos, assim como reunidos todos os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual civil, conforme se encontra assumido na sentença recorrida, o referido prejuízo patrimonial pela Apelante sofrido deveria ter-lhe sido ressarcido mediante fixação de uma indemnização correspondente a, pelo menos, € 30.307,64 a título de valor real dos danos sofridos nos termos do preceituado nos arts. 562º, 563º, 564º nº 1 e 566º nº 1 do Código Civil.

P – Ao se ter decidido diversamente na sentença recorrida violou-se frontalmente o disposto nas invocadas disposições legais, pelo que este segmento da decisão “subjudice” deve ser revogado e substituído por outro que atribua à Apelante uma indemnização no valor de, pelo menos, € 30.307,64, correspondente a parte substancial do valor real do dano patrimonial sofrido e que oportunamente foi peticionado, com acréscimo de juros moratórios à taxa agravada de 8% ao ano a contar da data fixada na mesma sentença.

Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são  as seguintes:

1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2ª – Procedência, in totum,  da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– Cfr. Ac, do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.1.2.

O caso vertente.

Pretende a recorrente que se dê como provado e se adite aos factos apurados o seguinte teor factual:

«o acidente de viação dos autos e seus efeitos imediatos e mediatos aceleraram e anteciparam em cerca de 15 anos, em média, o actual estado em que a A. se encontra, o qual, mesmo assim, poderia não ter sido atingido com a intensidade e a extensão no estado de saúde da A. com que efectivamente se manifestou.».

Em primeiro  lugar urge ter presente que provados e não provados podem ser apenas os concretos factos que sejam oportunamente alegados em sede de articulados, por via de regra na petição inicial e na contestação.

Tal o impõem, num processo do presente jaez, qual seja, um processo de partes em que se invocam e decidem interesses privados de cariz patrimonial, os consabidos princípios da substanciação, do dispositivo, da preclusão e da auto responsabilidade.

Ora vista a petição inicial da autora/recorrente, nela não se enxerga que o quid essencial de tal teor, qual seja, a quantificação temporal «cerca de 15 anos» que o acidente antecipou no agravamento dos  seus sintomas de Parkinson, tenha sido alegado.

Pelo que esta sua invocação, apenas nesta sede recursiva, revela-se patentemente extemporânea.

Depois, mesmo que assim não fosse ou não se entenda, outrossim por motivos substantivos a sua pretensão feneceria.

Na verdade, os dois distintos médicos que chama em abono da sua pretensão não

verbalizaram, de um modo afirmativo e inequívoco, que tal lapso temporal foi antecipado por virtude do acidente.

Antes  um  apenas tendo admitido que tal possa ter acontecido e outro nem sequer tendo admitido que concedeu.

Assim.

Dr. BB:

 «Provavelmente, o acidente acelerou tudo istoo acidente foi um evento que agravou substancialmente esta progressão e avançou 10 anos, 15 anos… espero não estar a exagerar,…  »

E o Prof. Dr. CC

«Falou então se não tivesse ocorrido o acidente, não teria havido o agravamento e a senhora ter-se-ia mantido na situação em que estava durante um largo período de tempo. Pode, mais ou menos, estimar qual seria esse período de tempo?

Não sei. Não tenho esse poder mágico. Se não tivesse havido esse acidente, o mais provável era termos conseguido …mantê-la num estadio clínico anterior, que era um estadio de melhor qualidade de vida, …Pode ser um ano, pode ser dois, pode ser quatro, pode ser cinco. No fundo, é algo que nós não conseguimos estimar com grande precisão…».

No que estas testemunhas foram assertivas é que o acidente acelarou as consequências negativas da doença de Parkinson; mas não demonstraram ter conhecimento e, assim, não convenceram, que o atual estado de saúde mais gravoso  da recorrente foi antecipado em cerca de 15 anos.

Pelo que, mesmo que este facto tivesse sido alegado e dado como não provado, não poderia ser  dado como provado em sede de recurso, pois que a prova ora invocada, mesmo que pudesse sugerir decisão diversa, não assumiria relevância bastante para impor, como exige a lei – artº 640º do cpc – a censura da convicção da julgadora.

Quanto ao mais ínsito em tal teor, e que se atém ao agravamento do estado de saúde da autora por virtude do acidente,  não é essencialmente factual mas antes algo conclusivo, e, tal como bem refere a recorrente, já dimana dos factos provados por ela identificados.

5.1.3.

Decorrentemente, e no indeferimento da presente pretensão, os factos a considerar são os apurados na 1ª instância, a saber:

1. No dia 12 de outubro de 2016, pelas 09h15, a Autora, então com 66 anos de idade, circulava com o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-QL-.., na sua faixa de rodagem, na rotunda ..., em direção à Avenida ..., em ....

2. Nessa altura, vindo da Estrada Nacional n.º ...33 e entrando na referida rotunda, surgiu, pelo lado direito da Autora, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UL, conduzido por DD, que tinha sinalização de cedência de prioridade relativamente ao veículo conduzido pela Autora.

3. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-UL cortou o sentido de marcha da Autora, o que determinou que a parte da frente do veículo por esta conduzido tivesse embatido na parte lateral traseira esquerda do veículo de matrícula ..-..-UL.

4. A responsabilidade civil emergente dos danos causados pela circulação do veículo de matrícula ..-..-UL encontrava-se transferida para a seguradora Ré, através da apólice n.º ...04 emitida pela Ré e com validade até ao dia 30 de setembro de 2017.

5. Mediante carta datada de 29 de novembro de 2016, a seguradora Ré comunicou à sociedade comercial denominada C..., SA, na qualidade de proprietária do veículo de matrícula ..-QL-.., o seguinte:

“No seguimento da gestão do processo acima referido, vimos informá-lo que, tendo em conta a documentação em nosso poder, entendemos que a responsabilidade pelo sinistro é imputável ao veículo ..-..-UL.

Face ao exposto, informamos que aceitamos a responsabilidade decorrente do sinistro em apreço e iremos proceder às regularizações que se mostrem necessárias, desde já agradecendo que autorize, junto da oficina, a reparação, a menos que venha a ser apurada Perda Total do veículo.”.

6. A Autora foi assistida no local pelo INEM e transportada de ambulância ao Hospital ..., onde ficou internada.

7. Pelas 09h52 do dia 12 de outubro de 2016 a Autora foi admitida no Hospital ... com a classificação de “amarelo – urgente”, referindo dor no antebraço direito, com deformidade e crepitação, tendo-lhe sido efetuado um RX, cujo resultado indicou fratura diafisária multiesquirolosa dos ossos do antebraço.

8. Foram também efetuados à Autora RX ao tórax e à coluna cervical e eletrocardiograma.

9. A Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica à fratura do rádio e do cúbito do membro superior direito, tendo ficado internada até ao dia 26 de outubro de 2016.

10. No dia 18 de outubro de 2016 a Autora foi submetida a uma TAC ao crânio, na sequência da qual não foram observadas lesões traumáticas endocranianas, intra ou extra-axiais, nem de natureza vascular recente.

11. No dia 25 de outubro de 2016 a Autora foi submetida a uma TAC à coluna lombar, na sequência da qual foi detetada lombarização de S1 e disco rudimentar denominado de S1-S2, com destaque para a presença de discopatia degenerativa no nível denominado de L5-S1, com uma importante procidência disco-osteofitária de base larga com predomínio paramediano esquerdo, tendo sido verificados sinais de compressão provavelmente sintomática das emergências das raízes S1, sobretudo no lado esquerdo, diminuição da permeabilidade foraminal bilateralmente, com predomínio esquerdo, podendo comprometer os trajetos radiculares correspondentes de L5, sendo que os restantes níveis discais da coluna lombar apresentavam alterações degenerativas relativamente menores, sem evidência segura de compressão radicular relevante.

12. No dia 30 de outubro de 2016 a Autora foi novamente admitida no Hospital ..., com a classificação de “amarelo – urgente”, apresentando queixas de dor resultantes de queda sobre o membro superior direito, tendo sido novamente submetida a análises, RX ao antebraço, tórax e ombro e eletrocardiograma, seguido de medicação.

13. No dia 30 de novembro de 2016 a Autora foi novamente admitida no Hospital ..., com a classificação de “azul – não urgente”, apresentando queixas de dor no membro superior direito.

14. No dia 5 de dezembro de 2016 a Autora foi novamente admitida no Hospital ..., com a classificação de “amarelo – urgente”, apresentando queixas de dor no nariz em resultado de uma queda ocorrida ao sair do banho, devido a perda momentânea de conhecimento, tendo-lhe sido diagnosticado um traumatismo crânioencefálico e um traumatismo da pirâmide nasal.

15. Nessa ocasião a Autora teve vómitos e epistáxis autolimitada, cefaleias e tonturas, embora lhe tenha sido dada alta no mesmo dia.

16. Ainda no dia 5 de dezembro de 2016 a Autora foi submetida a uma TAC ao crânio, a qual revelou não existirem alterações significativas da fossa nasal posterior, nem deformações ou desvios posicionais das estruturas da linha média, verificando-se a integridade dos constituintes ósseos da calote e da base cranianas, normal permeabilidade do espaço aéreo das caixas do tímpano e das mastoides, assim como da vertente visualizada dos seios peri-nasais.

17. No dia 16 de janeiro de 2017 a Autora foi internada na unidade residencial do Campus Neurológico Sénior, em ..., para frequentar um programa de neuroreabilitação e ajustamento terapêutico relacionado com a sua história clínica da doença de Parkinson com onze anos de evolução, dado que a sua estabilidade postural se agravou, originando quedas frequentes.

18. O acidente de viação a que se alude em 1. a 3. levou a um agravamento significativo do quadro neurológico apresentado pela Autora, com limitação dos movimentos do hemicorpo direito e agravamento da instabilidade postural.

19. Na data da admissão indicada em 17. a Autora apresentava síndrome parkinsónico com predomínio à direita e instabilidade postural, hematoma e edema da mão direita após queda, múltiplas fraturas do braço direito, tendo sido sujeita a operação à coluna lombar pelo Ex.mo Senhor Prof. Doutor EE.

20. Durante o seu internamento na unidade residencial do Campus Neurológico Sénior a Autora foi sujeita a sessões de fisioterapia, à realização de um RX ao braço direito, o qual revelou fratura linear da falange distal do quinto dedo da mão, programa de neuro-reabilitação e terapia da fala.

21. No dia 17 de janeiro de 2017 a Autora foi sujeita à realização de RX ao ombro, no Hospital ..., tendo o mesmo revelado sequela de fratura do coloumeral com placa de osteossíntese de correção e dez parafusos, com calo ósseo  envolvente sobretudo na vertente anterior e interna, verificando-se um ligeiro aumento do espaço infra acromial.

22. Na mesma data e local a Autora foi sujeita à realização de RX ao punho e mão direita, o qual revelou placas de osteossíntese, corretoras de fratura do terço distal da diáfise do rádio e do cúbito com calo ósseo envolvente sobretudo a nível cubital, estando mantido o alinhamento dos topos fraturários e sem reação peri protética, com quatro parafusos em cada placa, e ligeira reação periosteal e contorno anfractuoso da cortical sobretudo do cúbito na vertente palmar.

23. Na sequência da realização desse exame foi ainda observada diminuição global da massa óssea da mão, alterações degenerativas da interfalângica proximal e distal do quinto dedo, com espessamento dos tecidos moles envolvendo as interfalângicas proximais do quarto e do quinto dedos.

24. A Autora teve alta do Campus Neurológico Sénior no dia 3 de fevereiro de 2017.

25. Após essa data a Autora continuou a ser submetida a tratamento de fisioterapia na Escola Superior ....

26. Esse tratamento de fisioterapia já tinha sido iniciado no ano de 2013 ou 2014, devido a sintomas associados à doença de Parkinson, tendo sido interrompido no mês de outubro de 2016 devido ao acidente de viação a que se alude em 1. a 3..

27. Antes do acidente a que se alude em 1. a 3. a Autora era totalmente independente na execução das suas atividades da vida diária, mantendo em níveis residuais os sintomas associados à doença de Parkinson, como tremores e marcha lentificada.

28. Quando a Autora reiniciou o tratamento de fisioterapia, após o acidente a que se alude em 1. a 3. e as cirurgias a que foi sujeita, foi observado um agravamento substancial e global do seu estado de saúde no que se refere às consequências inerentes às fraturas e cirurgias e também relativamente à doença de Parkinson, pelo que, perante os níveis de incapacidade e limitações na execução de tarefas simples, como a marcha ou atividades de higiene pessoal, foi aconselhada a procurar ajuda médica e fisioterapia complementar.

29. No dia 28 de abril de 2017 a Autora foi sujeita à realização de eletromiografia no Hospital ..., tendo o estudo da condução nervosa motora permitido observar diminuição marcada da amplitude do potencial de ação motora do nervo mediano direito, bem como aumento do tempo de latência, sendo que no estudo de condução nervosa sensitiva foi observado atraso e diminuição da amplitude do potencial de ação do nervo mediano direito e tendo-se concluído que estes achados são compatíveis com lesão axonal do nervo mediano direito, no punho, de gravidade severa.

30. No dia 3 de maio de 2017 a AdvanceCare – Gestão de Serviços de Saúde, SA atestou que a Autora esteve presente nos respetivos serviços no período compreendido entre as 10h20 e 12h00 do dia 3 de maio de 2017, para assistência clínica, tendo ficado na situação clínica de incapacidade total absoluta desde o dia 3 de maio de 2017 até ao dia 17 de maio de 2017.

31. No dia 10 de maio de 2017 a Autora foi submetida a novo internamento no Hospital ..., em ..., onde se realizou biópsia e vertebroplastia de L2, D11 e D5, tendo-lhe sido concedida alta no dia 12 de maio de 2017.

32. No dia 31 de maio de 2017 a AdvanceCare – Gestão de Serviços de Saúde, SA atestou que a Autora permaneceu na situação clínica de incapacidade total absoluta desde o dia 31 de maio de 2017 até ao dia 28 de junho de 2017.

33. No dia 13 de junho de 2017 o Campus Neurológico Sénior, por intermédio do Ex.mo Senhor Prof. Doutor CC, atestou que o “agravamento do parkinsonismo sucedeu após acidente de viação ocorrido em outubro 2016. Após este acidente sucedeu agravamento do estado geral com limitação dos movimentos do hemicorpo direito e agravamento da instabilidade postural. Com as sessões de fisioterapia e ajustamento terapêutico observou-se uma melhoria da estabilidade postural e da bradicinesia matinal. Por dor e edema da mão direita foi realizado RX do membro superior direito que revelou uma fratura linear da falange distal do 5º dedo da mão, que em consulta de ortopedia não teve indicação para imobilização.”.

34. No dia 15 de junho de 2017, devido a esse agravamento da instabilidade postural, a Autora sofreu nova queda, da qual resultou traumatismo dorsal, lombar e da bacia, com queixas de dor na anca direita, tendo sido admitida na urgência do Centro de Saúde ..., onde lhe foi diagnosticada fratura do colo do fémur.

35. A Autora foi, de seguida, internada no Hospital ..., onde foi operada por fratura trocantérica do fémur direito, com colocação de cavilha Gama, tendo-lhe sido concedida alta no dia 24 de junho de 2017.

36. No dia 25 de junho de 2017 a Autora foi admitida na Residência Sénior da Santa Casa da Misericórdia de ..., para tratamentos de enfermagem e reabilitação, na sequência de fratura do colo do fémur, tendo sido inserida em programa de reabilitação e cuidados de penso e medicada com HBPM e analgésicos, além da medicação habitual para a doença de Parkinson.

37. No dia 12 de julho de 2017 a Autora deu entrada na Unidade de Média Duração – Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde foi observado que a mesma deambula autonomamente com auxílio de canadianas, apresentando queixas álgicas ligeiras à mobilização do membro intervencionado e queixas intensas nas costas (região dorsal), tendo-lhe sido prescrita medicação para dormir.

38. No dia 22 de julho de 2017 a Autora foi submetida à realização de ressonâncias magnéticas à coluna dorsal e à coluna lombar no Hospital ..., em ..., resultando o seguinte do respetivo relatório:

“RM da coluna dorsal – Aspetos degenerativos da coluna dorsal com rebordo osteofitário marginal somático, destacando-se contudo fratura/afundamento de múltiplos corpos vertebrais, com colapso praticamente total de D11 e D12 e com protrusão posterior do contorno da cortical, sendo evidentes sinais de prévia vertebroplastia de D5. A protrusão posterior da cortical de D11 e D12 determina efeito compressivo sobre o cordão medular, em particular em D11, com consequente provável sofrimento medular. (…) protrusões osteodiscais multisegmentares, um pouco mais expressivas de D6 e D9. Na sequência STIR é evidente um considerável aumento do sinal medular ósseo dos corpos D10, D11 e D12, traduzindo fraturas de carácter subagudo, provavelmente de natureza porótica. (…). RM da coluna lombar – A nível lombar é evidente uma fratura/afundamento somático das plataformas superiores de L2 e L3, com sinais de vertebroplasia prévia em L2. Ligeiro acréscimo de sinal por edema traduzindo um carácter subagudo. Existe uma moderada protrusão osteodiscal posterior de L1-L2 e L2-L3 que determinam moldagem do saco dural, apresentando-se contudo o canal raquidiano com características estenóticas pela coexistente hipertrofia dos maciços posteriores, com tendência a conflito volumétrico intracanalar. (…). Redução dos calibres foraminais, mais expressiva em L4-L5 com consequente tendência a radiculopatia de L4 bilateralmente. (…).”.

39. No dia 24 de julho de 2017 o Hospital ..., em ..., por intermédio do Ex.mo Senhor Dr. FF, emitiu um relatório geral com o seguinte teor:

“Doente com antecedentes de doença de Parkinson e acidente em outubro de 2016, de que terão resultado fraturas dorsais e lombares.

Operada a 10-05-2017 por fratura de L2, D11 e D5, tendo sido realizada vertebroplastia.

Posteriormente sofreu queda de que resultou fratura ortopédica, tratada pela respetiva especialidade.

Por agravamento de dorsalgia após a queda realizou RMN que documentou hipersinal STIR em: L3, D12 e D10.

Assim sugere-se MFR com correção postural, fortalecimento muscular e treino de marcha.”.

40. Após a realização dos exames mencionados em 38. a Autora regressou à Unidade de Média Duração – Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia de ..., onde continuou a ser observada e tratada, mantendo alguns períodos de queixas álgicas mais intensas e dificuldade na marcha associada a dor dorsal com irradiação anterior relacionada eventualmente com a zona de intervenção vertebral, sobretudo em carga.

41. No dia 31 de julho de 2017 foi concedida alta à Autora, tendo a mesma sido novamente internada no Campus Neurológico Sénior a 4 de agosto de 2017, com o objetivo de proceder a ajuste terapêutico e programa de reabilitação.

42. Durante este novo internamento foi observado que a Autora estava parcialmente dependente na execução das atividades da vida diária e deambulava de forma autónoma sob supervisão, com passos curtos, freezing marcado no início da macha e instabilidade postural, para grandes distâncias em cadeira de rodas. Por dor na região inguinal direita ficou com incapacidade para a marcha.

43. No dia 6 de setembro de 2017 a Autora foi submetida à realização de RX à grelha costal esquerda no Hospital ..., constando do respetivo relatório que “não se evidenciam alterações dos elementos ósseos radiografados da grelha costal esquerda, sugerindo existência de fratura. Cimentoplastias a nível dorsal e lombar.”.

44. No dia 15 de setembro de 2017 a Autora foi submetida à realização de consulta médica no Campus Neurológico Sénior, da qual resultou a necessidade de fisioterapia diária, para melhoria do estado físico da Autora.

45. No dia 18 de setembro de 2018 a Autora foi submetida à realização de consulta médica no Campus Neurológico Sénior, da qual resultou que, pelo quadro clínico de agravamento da marcha e quedas frequentes, tem indicação e benefício em realizar um programa de reabilitação com fisioterapia mais intensivo e focalizado na prevenção das quedas.

46. Durante o seu internamento no Campus Neurológico Sénior, devido às queixas subjetivas de memória e à presença de sintomas depressivos, a Autora beneficiou de apoio psicológico semanal e treino cognitivo, três horas por semana, mantendo, no momento da alta, sintomatologia depressiva relevante, motivo pelo qual lhe foi sugerida a manutenção do apoio psicológico em regime ambulatório, com indicação de nova avaliação neuro psicológica, no próximo internamento, para análise e controlo da evolução do estado cognitivo.

47. No dia 2 de outubro de 2017 a Autora foi submetida à realização de RX da anca à direita no Hospital ..., constando do respetivo relatório a presença de material protésico no terço proximal do fémur, para resolução de fratura a nível do colo, com irregularidade da cortical a nível interno e alterações da estrutura óssea, de etiologia sequelar, tendo sido observadas calcificações tendino-ligamentosas periféricas, mais exuberantes na região interna, tendo aspetos sensivelmente sobreponíveis ao do exame realizado em agosto.

48. No dia 6 de outubro de 2017 a Autora saiu do Campus Neurológico Sénior com alta de enfermagem.

49. A partir do dia 9 de outubro de 2017 a Autora realizou regularmente fisioterapia na Escola Superior ... que, a 13 de novembro de 2017, emitiu uma informação da qual consta o seguinte:

 “Durante este período de seguimento a utente reportou, desde o primeiro momento, dor intensa na região inguinal da coxa direita com irradiação frequente para a nádega e face anterior da coxa direita. Apesar do comportamento mecânico da dor associado aos movimentos ativos e passivos da coxofemoral, principalmente as rotações, é durante a marcha que a utente reporta um agravamento da dor que a impede de realizar carga. Globalmente, a evolução tem sido negativa, apresentando dor igualmente em repouso, incapacidade assinalável em tarefas diárias e um elevado risco de queda. É ainda de referir os elevados níveis de medo do movimento e sinais depressivos que tendem a contribuir para o problema.

Perante isto, e perante o comportamento dos sintomas e historial anterior, sugiro uma avaliação médica para despiste de necrose da cabeça do fémur, eventualmente associada às anteriores cirurgias.”.

50. No dia 23 de novembro de 2017 a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica por falência da cavilha Y da anca direita, com a sua extração e artroplastia total da anca, com prótese de revisão no seu componente femoral, tendo indicação para deambulação em cadeira de rodas durante sete semanas.

51. Na sequência de consulta realizada no Hospital ... a 27 de dezembro de 2017 foi atestado que, a partir dessa data, a Autora ficou em situação de incapacidade temporária absoluta, não podendo retomar a sua atividade profissional até à data da próxima consulta.

52. No dia 21 de fevereiro de 2018 o Hospital ..., por intermédio do Ex.mo Senhor Dr. GG, atestou que a Autora já conseguia caminhar sem auxiliar de marcha, embora com dificuldade, apresentando flexão da anca direita limitada (não conseguindo, por isso, calçar a meia) e mostrando o RX da anca direita boa fixação e posicionamento da prótese, tendo sido recomendada insistência em caminhar com carga, usando o menos possível auxiliares de marcha.

53. Na sequência de consulta realizada no Hospital ... a 1 de março de 2018 foi atestado que, a partir dessa data, a Autora ficou em situação de incapacidade temporária absoluta, não podendo retomar a sua atividade profissional até ao dia 9 de março de 2018.

54. No dia 7 de maio de 2018 o Centro de Fisioterapia e Material Ortopédico denominado ... atestou o seguinte:

 “Caso clínico:

A senhora AA, desde que sofreu o acidente de viação, a 12 de outubro de 2016, queixa-se de dores lombares e de falta de mobilidade motora e de equilíbrio. Esta condição limita-a nas suas atividades básicas e durante a sua atividade recreativa. A sua limitação funcional da lombar é severo e a sua atividade é reduzida a 45%.

Os sintomas de dor e rigidez são sentidos diariamente durante padrões de movimento simples e sem carga. A sua condição física está reduzida e tem um impacto significativo na sua mobilidade e equilíbrio, tornando-a dependente de terceiros para realizar as suas atividades.

Antecedente clínico: Parkinson

Avaliação objetiva:

Testes específicos:

Compressão lombar positivo;

SLR 60’ bilateral positivo;

Stork test positivo;

PAIVMs L3 L4 L5 rígidos e dolorosas

Escala berg: 29/56

Avaliação de movimentos:

Movimentos articulares:

Lombar:

Flexão lateral esquerdo 10’ (doloroso)/Rotação esquerdo 30’’ (doloroso)/Rotação Direito 25’ (doloroso)/Extensão 5’ (doloroso)/Flexão 8cm.

Cervical:

Flexão lateral esquerdo 10’ (doloroso)/Rotação esquerdo 69’ (doloroso)/Rotação Direito 75’ (doloroso)/Extensão 20’ (doloroso)/Flexão normal.

Diagnóstico:

Lesão ligamentar lombalgia aguda consistente com o acidente de viação

Plano de tratamento:

Terapia manual, eletroterapia, exercícios terapêuticos e reeducação funcional.”.

55. No dia 26 de abril de 2018 a AdvanceCare – Gestão de Serviços de Saúde, SA atestou que a Autora permaneceu na situação clínica de incapacidade total absoluta desde o dia 26 de abril de 2018 até ao dia 22 de maio de 2018, necessitando de apoio de terceira pessoa.

56. No dia 23 de maio de 2018 a AdvanceCare – Gestão de Serviços de Saúde, SA atestou que a Autora permaneceu na situação clínica de incapacidade total absoluta desde o dia 23 de maio de 2018 até ao dia 25 de julho de 2018, necessitando de apoio de terceira pessoa.

57. No dia 19 de setembro de 2018 a Autora foi submetida à realização de ressonância magnética da coluna dorsal e lombar, tendo a mesma apresentado os seguintes resultados:

“No estudo efetuado assinala-se acentuação da curvatura cifótica da coluna dorsal com vértice em D11/D12.

Identificam-se fraturas somáticas de L2, D12, D11 e D5, com presença de polimetilmetacrilato no seu interior, a traduzir alterações pós-vertebroplastia.

As vértebras de D11 e D12 apresentam marcada redução da altura somática (superior a 50%), sendo evidente o retrodesvio do muro corpóreo posterior, que reduz a permeabilidade do espaço subaracnoideu anterior e contacta a medula, deformando-a em D11, sem alteração do seu sinal RM.

As vértebras de D11, D12 e L2 ainda apresentam um discreto hipersinal em STIR a traduzir presença de discreto edema ósseo.

Não se identificam fraturas com edema ósseo (hipersinal em STIR) das restantes peças vertebrais.

Afundamento da plataforma vertebral superior de L3, na região central, sem edema ósseo associado.

Procidência discal difusa L4/L5, mediana e paramediana com extensão foraminal bilateral, que associa a hipertrofia dos maciços articulares, determina estenose dos mesmos, com compromisso das raízes L4 bilateralmente.

Procidências discais difusas em L3/L4 e L2/L5 que moldam o saco tecal.

Em D10/D11 e D11/D12 verifica-se hipertrofia dos maciços articulares que, associado a osteofitose marginal e procidência discal, determinam estenose dos canais de conjugação, podendo existir compromisso das raízes D10 e D11.

Ausência de outros aspetos de compressão extrínseca da medula ou do saco tecal, nomeadamente de natureza osteodisco-ligamentar.

Não se identifica alteração do sinal RM do parênquima medular.”.

58. Do acidente a que se alude em 1. a 3. resultou a fratura, em vários pontos, do membro superior direito da Autora.

59. O acidente a que se alude em 1. a 3., associado à submissão da Autora a uma intervenção cirúrgica para eliminar as referidas fraturas, acelerou o agravamento da evolução da pré-existente doença de Parkinson de que a Autora padece, fazendo-a perder o equilíbrio, o que causou quedas e fraturas que exigiram a submissão da Autora a novas intervenções cirúrgicas.

60. No dia 3 de outubro de 2017 o Ex.mo Senhor Prof. Doutor CC emitiu um relatório com o seguinte teor:

“A doente AA, de 66 anos, tem sido por mim acompanhada em consulta de neurologia por apresentar quadro clínico de Doença de Parkinson com 10 anos de evolução.

Encontra-se atualmente num estádio avançado da Doença de Parkinson. Apresenta como complicações da doença flutuações motoras e alteração da marcha com freezing e risco de quedas.

Encontra-se atualmente internada no Campus Neurológico Sénior por agravamento do global do quadro clínico desde há cerca de um ano. Este agravamento caracterizou-se por agravamento do parkinsonismo, queixas álgicas e agravamento da marcha e quedas frequentes.

O quadro clínico de parkinsonismo apresentou-se estacionário até outubro de 2016, altura em que a doente sofreu acidente de viação com múltiplos traumatismos incluindo traumatismo do punho direito com necessidade de intervenção cirúrgica. Por manutenção de queixas álgicas foi posteriormente reavaliada tendo sido efetuado o diagnóstico de fratura do úmero com necessidade de reinternamento e nova intervenção cirúrgica.

Infelizmente, na sequência desta intercorrência médica, associado à necessidade de internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas ocorreu um agravamento global do quadro de Doença de Parkinson. Este agravamento caracterizou-se por agravamento dos aspetos da doença que menos respondem a intervenção farmacológica, nomeadamente marcha, freezing, instabilidade postural e quedas frequentes.

Este agravamento acabou por condicionar a ocorrência de novas quedas em abril de 2017 com fratura de vértebras lombares e realização de vertebroplastia. Em junho de 2017, na sequência de nova queda sofreu fratura do colo do fémur à direita com necessidade de cirurgia e internamento em Unidade de Cuidados Continuados.

Tendo-me sido solicitada uma avaliação sobre a relação causal entre o acidente de viação e ocorrência de agravamento do quadro clínico venho por esta forma comentar que no meu melhor julgamento existe uma relação de causalidade inquestionável entre o acidente e o agravamento do quadro clínico de Doença de Parkinson. É consensualmente aceite pela comunidade científica da área da Doença de Parkinson que num estádio intermédio ou avançado da doença de Parkinson qualquer intercorrência médica, nomeadamente fratura, internamento hospitalar, realização de anestesia ou infeção pode condicionar um agravamento do quadro clínico da doença de Parkinson.

Este facto condiciona que nestas fases da doença haja uma enorme preocupação em evitar a ocorrência de intercorrências, nomeadamente quedas. Apesar de poder haver uma melhoria posterior do agravamento do quadro clínico com ajustamento da medicação ou reabilitação, muito frequentemente não é possível obter uma melhoria para o estádio anterior ao evento que motivou o agravamento. O facto de o agravamento ter ocorrido em problemas clínicos que respondem de forma insuficiente ao ajustamento farmacológico condicionou ainda uma maior gravidade do agravamento após o acidente em referência.”.

61. Mediante carta datada de 2 de novembro de 2018, a seguradora Ré comunicou à Autora o seguinte:

“Assunto: Conclusões do processo de avaliação corporal

Ex.mo(a) Senhor(a),

Na sequência da avaliação do dano corporal efetuada, vimos por este meio informar das conclusões desta diligência:

 Dano biológico valorizável em 33 pontos

 Dano estético fixável em grau 3

 Quantum doloris fixável em grau 5

O respetivo relatório de avaliação encontra-se à sua disposição, caso pretenda consultá-lo, nos nossos serviços. (…).”.

62. No dia 15 de maio de 2019 foi disponibilizado à Autora o relatório médico datado de 23 de abril de 2019 e elaborado pelos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré.

63. Do relatório médico mencionado em 62. consta, para além do mais, o seguinte:

 “A. História do Evento (…)

É posteriormente observada por nós em consulta expressa de dano corporal a 20/09/2018 em que se constata que a sinistrada se apresenta com uma marcha lenta com auxiliares de marcha «de caminhada» devido a apresentar uma cifose marcada a nível dorso-lombar e fratura do úmero e dores no punho direito que não permitem marcha com canadianas. Objetivamente com limitação articular do ombro direito com abdução a 90º e grande limitação nas rotações.

Punho com mobilidades reduzidas e dolorosas em todos os graus. Anca direita com limitação de flexão e da rotação interna. A nível da coluna vertebral apresenta cifose significativa pós cirúrgicos condicionando e provocando dores tanto em repouso como em marcha.

Atribui-se alta por consolidação médico-legal a 20/09/2019.

Solicita nova observação que se realiza a 10/04/2019, tendo sido observada em consulta de dano pela Dr.ª HH. Portadora de RMN coluna lombar de 19/09/2018, com alterações sobreponíveis ao exame realizado anteriormente. Considera-se que ao nível da coluna as alterações são decorrentes da evolução da doença de Parkinson. Apresenta ainda marcha em pequenos passos decorrentes da doença, com apoio predominantemente em pontas, desequilíbrio e baixo índice ponderal, alterações em contexto de agravamento de doença neurológica. Ao nível das queixas álgicas, estas reportam a condição clínica prévia, mantendose assim as conclusões apuradas aquando da observação de 20/09/2018.

B. Antecedentes

1. Pessoais

Doença de Parkinson diagnosticada há 11 anos, sob tratamento.

Osteoporose.

Estado Atual

A. Queixas

Queixas álgicas generalizadas a nível dos ombros, punho, coluna vertebral e anca que condicionam limitações articulares.

B. Exame Objetivo

1. Estado geral:

Apresenta um estado geral com idade aparente ligeiramente superior à real devido à postura que é obrigada a exibir devido às cirurgias a que foi submetida.

Tem um discurso coerente e está orientada no espaço e no tempo.

Observada novamente a 10/04/2019, mantinha queixas álgicas sobreponível às apresentadas na observação anterior.

2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento:

Do presente evento resultou fratura do úmero direito que foi operado e traumatismo do punho à direita.

Devido a intercorrências diversas sofreu várias quedas que resultaram em lesões que vieram a ser tratadas cirurgicamente. Fratura do colo do fémur, inicialmente com placa e parafuso e posteriormente com colocação de PTA. Fratura de corpos vertebrais com fixação cirúrgica.

(…).

Incapacidades

ITA geral: 12/10/2016 a 20/09/2018 (…)

Internamento: Hospital ...; Casa de Saúde ...; Centro médico de ...; Hospital ....

IPG: 33 pontos

QD: 5/7

DE: 3/7

Conclusões

A sinistrada Sr.ª D.ª AA sofreu acidente de viação a 12/10/2016.

Após acompanhamento nos serviços clínicos da seguradora é atribuída alta a 20/09/2018 com sequelas quantificadas em 33 pontos pelos códigos:

 Ma0205 – 11 pontos

 Ma0224 – 4 pontos

 Md0902 – 8 pontos

 Mc0605 – 4 pontos

 Mc0611 – 1 ponto

 PTA – 5 pontos

ao abrigo da tabela nacional de incapacidades em direito civil.

É fixável Quantum Doloris de 5 pontos numa escala habitualmente usada de 7.

É fixável um Dano Estético de 3 pontos.”.

64. Em atestado médico emitido a 9 de abril de 2019 pelo Hospital ..., por intermédio do Ex.mo Senhor Dr. GG, foi descrito o estado clínico da Autora da seguinte forma:

 “A doente supracitada apresenta uma situação clínica a nível da anca direita complexa do ponto de vista ortopédico.

Tem uma prótese total da anca direita, colocada uma ortoplastia de revisão em 28/11/2017.

Em termos funcionais e em relação à dor o resultado da ortoplastia é insuficiente e a doente encontra-se muito incapacitada de uma forma geral para todas as tarefas.”.

65. No dia 20 de junho de 2019 a Autora foi internada no Hospital ..., onde foi submetida a nova intervenção cirúrgica de revisão da anterior artroplastia total da anca direita.

66. Nesse Hospital foi concedida alta à Autora no dia 24 de junho de 2019.

67. No dia 8 de agosto de 2019 a Autora foi novamente internada no Hospital ..., onde foi submetida a idêntica intervenção cirúrgica de revisão de componente acetabular em consequência de luxação de polietileno em PTA direita, tendo-lhe sido concedida alta no dia 13 de agosto de 2019.

68. No dia 20 de agosto de 2019 a Clínica do Campo Grande do Hospital ... atestou que a Autora foi submetida a revisão de prótese da anca direita, que luxou e foi reduzida, necessitando de transporte para a consulta.

69. Os internamentos, cirurgias e fraturas de ossos causaram dores e sofrimento à Autora.

70. A Autora carece do apoio diário de terceiros para efetuar a sua higiene pessoal.

71. Antes do acidente a que se alude em 1. a 3. a Autora era uma pessoa ativa e dinâmica, colaborando diariamente na administração e gestão da sociedade familiar denominada D..., L.da e conduzindo regularmente um veículo automóvel.

72. Após o acidente a que se alude em 1. a 3. a Autora ficou confinada a uma existência caseira e dependente de terceiros.

73. A Autora sofreu e continua a sofrer de um inerente quadro depressivo que lhe causa angústia e apreensão constantes, sofrendo grande desgosto pela situação em que se encontra.

74. Desde a data em que ocorreu o acidente a que se alude em 1. a 3. até à data da instauração da presente ação declarativa a Autora despendeu as seguintes quantias:

 € 8.969,80, com a realização de tratamentos de fisioterapia;

 € 2.700,24, com a aquisição de medicamentos;

 € 1.884,57, com a realização de exames e tratamentos;

 € 1.090,00, com a realização de consultas médicas;

 € 500,00, com internamento hospitalar;

 € 8.713,34, com alojamento e cuidados continuados;

 € 171,56, com transportes;

 € 100,00, com a realização de terapia integrativa;

 € 52,80, com a aquisição de suplementos alimentares (vitaminas).

75. Mediante carta datada de 8 de fevereiro de 2019, a Autora, por intermédio do Ilustre Mandatário por si constituído, interpelou a seguradora Ré para que esta a reembolsasse da quantia de € 22.747,41 que, até à data, tinha despendido com a realização de tratamentos e internamentos, disponibilizando-lhe as cópias dos correspondentes documentos de suporte.

76. Mediante carta datada de 8 de março de 2019, a Autora, por intermédio do Ilustre Mandatário por si constituído, interpelou a seguradora Ré para que esta a reembolsasse de um acréscimo de € 1.434,90 que havia, entretanto, despendido para os mesmos efeitos, tendo-lhe disponibilizado cópias dos correspondentes documentos de suporte.

77. Através do envio da carta mencionada em 76. a Autora reivindicou igualmente o pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, que quantificou no montante de € 250.000,00.

78. Mediante carta datada de 7 de maio de 2019, a Autora, por intermédio do Ilustre Mandatário por si constituído, comunicou à seguradora Ré o seguinte:

“Volvidos que se encontram mais de 3 meses sobre a expedição e receção da m/carta de 8 de fevereiro p.p. e cerca de 2 meses sobre a expedição e receção por essa Companhia da m/carta adicional de 8 de maço p.p., sou pela presente a reiterar o respetivo teor, bem como a solicitarvos se dignem, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizar-me cópia do processo de avaliação corporal respeitante à supra identificada lesada a que se referem na v/carta de 2 de novembro do ano transato, assim como do relatório pericial adicional recentemente elaborado pelos v/serviços clínicos, com formulação de uma proposta compensatória, sob pena de me ver lamentavelmente forçado e sem ulterior aviso a recorrer a Juízo para coercivamente ali fazer valer o direito da m/constituinte à indemnização de todos os danos e prejuízos pela mesma inegavelmente sofridos e a cujo ressarcimento indiscutivelmente assiste tutela nos termos da Lei.”.

79. No dia 27 de maio de 2019, através do envio de email, a Autora, por intermédio do Ilustre Mandatário por si constituído, voltou a insistir junto da seguradora Ré pelo pagamento da indemnização pretendida.

80. Mediante carta datada de 5 de junho de 2019, a Autora, por intermédio do Ilustre Mandatário por si constituído, interpelou a seguradora Ré solicitando-lhe o pagamento adicional da quantia de € 1.899,50 que, entretanto, despendeu com os seguintes meios de tratamento:

 Fisioterapia no valor de € 645,00;

 Medicamentos no valor de € 908,40;

 Exames complementares de diagnóstico no valor de € 241,90;

 Consultas médicas no valor de € 104,20.

81. Com a carta mencionada em 80. a Autora disponibilizou à seguradora Ré os relatórios médico-clínicos e guias de tratamento que se encontram juntos aos presentes autos a fls. 224 a 227.

82. Através do envio da carta mencionada em 80. a Autora reiterou à seguradora Ré a sua pretensão quanto ao pagamento de uma indemnização no valor total de € 276.081,81.

83. No período compreendido entre os dias 27 de maio de 2019 e 19 de agosto de 2019 a Autora despendeu, adicionalmente, a quantia global de € 10.837,55, discriminada da seguinte forma:

 Consulta médica de ortopedia, realizada a 27 de maio de 2019 na E..., com o custo de € 60,00;

 Internamento no Hospital ... a 27 de junho de 2019, com o custo de € 6.112,61;

 Artroplastia total de revisão da anca direita – Equipa cirúrgica, faturada pela sociedade comercial denominada F..., L.da a 8 de julho de 2019, com o custo de € 3.536,00;

 Consulta, análises, medicamentos e material médico disponibilizados no Hospital ... a 9 de julho de 219, com o custo de € 81,25;

 Tratamentos pós-operatórios e material médico disponibilizados pelo Hospital ... a 11 de julho de 2019, com o custo de € 53,97;

 Tratamentos pós-operatórios e material médico disponibilizados pelo Hospital ... a 16 de julho de 2019, com o custo de € 26,39;

 Tratamentos pós-operatórios e material médico disponibilizados pelo Hospital ... a 23 de julho de 2019, com o custo de € 5,26;

 Tratamentos pós-operatórios e material médico disponibilizados pelo Hospital ... a 30 de julho de 2019, com o custo de € 25,53;

 Revisão de artroplastia total por luxação faturada pela sociedade comercial denominada F..., L.da a 19 de agosto de 2019, com o custo de € 936,00.

84. Mediante email remetido a 5 de julho de 2019, a seguradora Ré comunicou ao Ilustre Mandatário constituído pela Autora o seguinte: “em resposta ao solicitado informamos que lamentavelmente não poderemos concordar com o vosso pedido”.

85. A Autora padece de deformação da coluna e problemas associados às fraturas do colo do fémur e do membro superior direito, as quais lhe causam dores permanentes e carecem de cuidados continuados a nível de medicação, fisioterapia, consultas médicas e meios auxiliares de diagnóstico.

86. A seguradora Ré não dirigiu à Autora qualquer proposta de indemnização.

87. A Autora foi observada nos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré no dia 9 de fevereiro de 2017 e informou que, por padecer de doença de Parkinson, tinha estado internada em ... durante três semanas, tendo sido solicitada, a 11 de setembro de 2017, pelos referidos serviços clínicos, uma observação e avaliação em neurologia, em face da situação médica apresentada pela Autora antes do sinistro, tendo a mesma sido realizada no dia 24 de outubro de 2017.

88. Após a realização de consulta e exames, no dia 17 de novembro de 2017 foi concedida alta à Autora quanto à especialidade de neurologia.

89. No dia 20 de dezembro de 2017 a Autora teve uma consulta de ortopedia, junto dos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré, mantendo fisioterapia e consultas de seguimento a 1 de março de 2018, a 26 de abril de 2018 e a 4 de junho de 2018.

90. Na consulta realizada a 16 de julho de 2018 a situação clínica foi considerada estabilizada pelos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré.

91. A Autora foi observada, pelos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré, em consulta de avaliação de dano corporal realizada a 20 de setembro de 2018, tendo-lhe sido concedida alta por consolidação médico-legal.

92. A pedido da Autora, a mesma voltou a ser observada pelos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré no dia 10 de abril de 2019, tendo os mesmos considerado que as alterações lombares apresentadas são decorrentes da doença de Parkinson de que a Autora padece.

93. Também a marcha em pequenos passos, com apoio predominantemente em pontas, desequilíbrio e baixo índice ponderal foram considerados, pelos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré, alterações em contexto de agravamento da referida doença neurológica.

94. Na sequência do exame realizado a 10 de abril de 2019 os serviços clínicos contratados pela seguradora Ré mantiveram as conclusões do exame anteriormente efetuado (desvalorização de 33 pontos, QD de 5/7 e Dano estético de 3/7).

95. No momento em que a Autora remeteu à Ré as comunicações a que se alude em 75. A 77. ainda se encontrava a ser observada pelos serviços clínicos contratados pela seguradora Ré.

96. A Ré limitou-se a rejeitar a proposta apresentada pela Autora em virtude de esta se ter antecipado e apresentado, ela própria, uma proposta.

97. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora é fixável no dia 30 de setembro de 2019.

98. O défice funcional temporário total é fixável no período de 514 dias.

99. O défice funcional temporário parcial é fixável no período de 570 dias.

100. A repercussão temporária na atividade profissional total é fixável no período de 1084 dias.

101. O denominado Quantum Doloris é fixável no grau 6, numa escala com sete graus de gravidade crescente.

102. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora é fixável em 35 pontos.

103. As sequelas apresentadas pela Autora, em termos de repercussão permanente na respetiva atividade profissional, são impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional.

104. O dano estético permanente sofrido pela Autora é fixável no grau 5, numa escala com sete graus de gravidade crescente.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

Dos danos não patrimoniais.

5.2.1.1.

Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artº 496º nº1 do CC.

 Efetivamente: «...os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos» - R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995 p.555/556. (sublinhado nosso).

O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas; o “dano estético”, que simboliza, nos casos de ofensa à integridade física, o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida – cfr. Ac. do STJ de 18.06.2009, p. 1632/01.5SILSB.S1. in  dgsi.pt como os infra mencionados.

Há, também, que ter presente que, logo a seguir ao bem vida, os direitos de personalidade e a integridade física- cuja preservação é necessária para se manter a própria dignidade e amor próprio e para possibilitar uma sã (lato sensu) convivência social - são, quiçá, os direitos com maior dignidade e que importa respeitar e defender.

Acresce que a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista.

 Por um lado visa, mais do que indemnizar, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada; pretende-se proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível -, que lhe permite obter prazeres ou distrações - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris.

Por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.

Resta sempre difícil apurar, com rigor, a adequação do montante compensatório dos danos não patrimoniais, de sorte a que com o mesmo se possam minorar as afetações negativas sofridas, operando-se, assim, com a maior aproximação possível, a justiça do caso concreto.

A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjetivos, resultantes de uma sensibilidade particular.

Devendo ainda considerar-se que a mais recente jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal vem reconhecendo que se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor que hoje se atribui à vida, integridade física e dignidade humanas.

 Sendo que, hodiernamente se vislumbra sedimentada uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios.

Efetivamente: «“É inegável a presença de um certo esforço, no sentido da dignificação das indemnizações. Importante é, ainda, a consciência do problema por parte dos nossos tribunais. Há, agora, que perder a timidez quanto às cifras…

Não vale a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre os direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais tais como a vida valham menos de € 60.000.”» -   Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 755, apud, Ac. do STJ de  07.05.2014, p. 436/11.1TBRGR.L1.S.

Certo é que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, e designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso  - arts. 496º, nº 3 e 494º do C.C.

Importando, todavia, perspetivar as diversas decisões prolatadas em casos similares para se tentar operar a fixação de valores idênticos, pois que tal contribui não só para a certeza e segurança do direito como, também, para a consecução da justiça material, quer na sua vertente absoluta, quer na vertente relativa ou comparativa.

Na verdade:

«Na fixação dos montantes relativos às compensações por danos não patrimoniais emergentes de acidentes com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, há que atender fundamentalmente à gravidade das lesões e respetivas sequelas, em conjugação com os valores que vêm sendo fixados pelos tribunais.» - Ac. do STJ de  07.05.2014  sup. cit.

Porém não se pode olvidar que:

«na avaliação dos danos não patrimoniais, em que o critério da sua fixação segundo a equidade é o único aplicável …(é)  difícil a definição de um padrão indemnizatório …por mais minuciosa que seja a análise dos dados disponíveis em cada processo e em cada fundamentação da indemnização arbitrada. O número de variáveis a considerar é muito elevado dado que cada decisão se molda ao caso concreto com idades, profissões, situações profissionais, sociais, económicas e culturais muito diversas, é escrita por uma pluralidade de juízes com a sua própria visão do direito e do mundo, num mosaico plurifacetado …» - Ac. STJ de 02.02.2023, p. 2501/10.3TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

Havendo assim, naturalmente, que conviver e aceitar uma certa álea e relatividade das decisões judiciais, características que são inerentes a tais decisões como aliás a qualquer atividade  humana que não se estribe em premissas de cariz estritamente  científico-natural ou matemático.  

5.2.1.2.

No caso vertente.

A 1ª instância atribuiu a quantia de € 80.000,00,  montante que englobou  a indemnização devida em consequência do dano biológico sofrido pela autora e os danos não patrimoniais.

Este entendimento é admissível.

Constituem doutrina e jurisprudência pacíficas que  a compensação a atribuir pelo dano biológico, não tem que ter uma relação direta com a  atividade profissional do lesado, antes se configurando como um dano permanente e interferindo em  todos os aspetos da vida do lesado e na sua qualidade de vida.

Na verdade:

«O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

… constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num  mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.» -  Ac. da  RC de  06.06.2017, p. 3930/06.2TBLRA.C1.

Ou ainda:

«O dano biológico, para além de se apresentar como um dano real ou dano evento, é também um “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde física ou psíquica, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas para além da atividade profissional habitual do lesado, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas.

E podendo relevar por via dos danos patrimoniais ou não patrimoniais.

É que:

«A afectação da integridade físico-psíquica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, mesmo quando o lesado é menor e ainda não exerce uma profissão.

São reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biológico), ainda que esta incapacidade não tenha tido repercussão directa no exercício da profissão habitual.» -  AC.  do STJ de 06.04.2021, p. 2908/18.8T8PNF.P1.S1.

Efetivamente:

« Ao dano biológico não pode ser conferida autonomia enquanto tertium genus e, por essa razão, todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial.

Assim, o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é suscetível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial.» - Ac. STJ de 29.10.2019, p. 7614/15.2T8GMR.G1.S1.

(sublinhado nosso)

Ademais,  e quanto ao cálculo/quantificação deste dano, certo é também  que:

« A indemnização deste dano biológico não deve ser calculada com base nas tabelas financeiras na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares.

E também não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição ao critério legal da equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. »  - Ac. STJ de 17.12.2019, p. 2224/17.2T8BRG.G1.S1.

Assim e quanto ao apuramento do concreto quantum.

Na vertente patrimonial há que atender aos factos objetivos que  possam sustentar ou amparar o final e decisivo juízo équo, como seja, o grau de afetação biológica, o rendimento do lesado, a sua idade, etc.

Na ótica não patrimonial urge atentar acima de tudo na intensidade da lesão  psíquico-física.

No caso vertente, e se bem inteligimos, a julgadora considerou o dano biológico na vertente patrimonial e não patrimonial, pois que invocou e valorou factos não apenas atinentes às repercussões na atividade profissional da autora, como outrossim os relativos à sua afetação psíquico física.

Para tanto considerou existir nexo de causalidade adequada entre o acidente e os danos ao abrigo da teoria da teoria da relevância negativa da causa virtual.

Entendendo que, in casu, a causa virtual  - doença de Parkinson -  não exclui a causa real do dano – o acidente.

Nesta conformidade expendeu:

«…a autora tinha um determinado padrão de vida, sendo autónoma, que perdeu por causa do acidente. Porém, simultaneamente, ela já transportava dentro de si uma patologia do foro psiquiátrico que iria, no futuro não concretamente determinado retirar-lhe esse padrão de vida e colocá-la numa situação de dependência de terceiros. O acidente veio antecipar essa situação de dependência e perda de autonomia que a autora infelizmente tinha por certa, embora não datada, devido à doença do foro psiquiátrico que carregava consigo já antes de ser atropelada. De acordo com a doutrina citada, existe nexo de causalidade entre o acidente e este dano, pelo que o dever de a ré indemnizar a autora por este dano…»

A causalidade existe.

Mas antes, ou mais do que por apelo aquela teoria, existe por virtude da concorrência de duas causas, relevantes e adequadas.

Na verdade, a doença e acidente  não foram sucedâneas, antes coexistiram; e porque ambas contribuíram para os danos  e/ou o seu agravamento, a questão não é, ou não é  tanto, da irrelevância da causa virtual para afastar a causa real, mas antes de concorrência de causas ou de concausalidade.

Ora, como é aliás lógico e intuitivo:

« No caso de concorrência necessária ou de causalidade concorrente ou conjunta de um facto do agente e de qualquer outro facto para o dano, a obrigação de indemnizar a que aquele deve ser adstrito deve limitar-se ao dano que seja objectivamente assacável ao facto do lesante» - Ac da RC de 05.11.2013, p. 2167/09.3TBPBL.C1.

No caso vertente não se provaram factos bastantes para se concluir que o acidente contribuiu para os danos da autora numa proporção superior à doença que já tinha.

Quiçá antes pelo contrário.

Do acidente resultou apenas fratura diafisária multiesquirolosa dos ossos do antebraço.

E os maiores problemas da autora resultaram de quedas que lhe provocaram lesões no corpo, vg. na anca direita, em função das quais, ao menos essencialmente, passou por toda a saga de consultas, exames e internamentos.

Certo é que se provou que:

59. O acidente …associado à submissão da Autora a uma intervenção cirúrgica para eliminar as referidas fraturas, acelerou o agravamento da evolução da pré-existente doença de Parkinson de que a Autora padece, fazendo-a perder o equilíbrio, o que causou quedas e fraturas que exigiram a submissão da Autora a novas intervenções cirúrgicas.

Mas não se provaram factos dos quais possa concluir-se, com a certeza ou forte plausibilidade em direito exigíveis, que aquele agravamento provocado pelo acidente tenha tido efeitos mais nefastos na saúde da autora do que os efeitos nocivos inexoravelmente advenientes do agravamento progressivo e inelutável da sua doença pré existente.

Sendo até de notar que, à data do acidente,  a doença de Parkinson da autora já tinha dez/onze anos de evolução – ponto 17 dos factos provados.

 Do que pode concluir-se que os seus efeitos nocivos  estavam já num estado algo adiantado e a agravar-se cada vez mais.

Pelo que, equitativa e algo salomónicamente, se entende que se deve considerar uma  medida contributiva de cada uma das duas causas para os danos provados, de jaez igualitário, ou seja, de metade.

Posto isto urge invocar os factos que neste particular relevam decisivamente.

A autora tinha 66 anos à data do sinistro.

Este  provocou-lhe fratura diafisária multiesquirolosa dos ossos do antebraço.

E levou a um agravamento significativo do quadro neurológico apresentado pela Autora, com limitação dos movimentos do hemicorpo direito e agravamento da instabilidade postural.

A autora sofreu várias quedas que lhe provocaram lesões, como seja na anca direita.

Estas lesões foram facto genético de  várias consultas, cirurgias e internamentos  mais vincadamente durante cerca de três anos: 2016 a 2019.

Mais se provou relevantemente:

27. Antes do acidente a que se alude em 1. a 3. a Autora era totalmente independente na execução das suas atividades da vida diária, mantendo em níveis residuais os sintomas associados à doença de Parkinson, como tremores e marcha lentificada.

69. Os internamentos, cirurgias e fraturas de ossos causaram dores e sofrimento à Autora.

70. A Autora carece do apoio diário de terceiros para efetuar a sua higiene pessoal.

71. Antes do acidente a que se alude em 1. a 3. a Autora era uma pessoa ativa e dinâmica, colaborando diariamente na administração e gestão da sociedade familiar denominada D..., L.da e conduzindo regularmente um veículo automóvel.

72. Após o acidente a que se alude em 1. a 3. a Autora ficou confinada a uma existência caseira e dependente de terceiros.

73. A Autora sofreu e continua a sofrer de um inerente quadro depressivo que lhe causa angústia e apreensão constantes, sofrendo grande desgosto pela situação em que se encontra.

97. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora é fixável no dia 30 de setembro de 2019.

98. O défice funcional temporário total é fixável no período de 514 dias.

99. O défice funcional temporário parcial é fixável no período de 570 dias.

100. A repercussão temporária na atividade profissional total é fixável no período de 1084 dias.

101. O denominado Quantum Doloris é fixável no grau 6, numa escala com sete graus de gravidade crescente.

102. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora é fixável em 35 pontos.

103. As sequelas apresentadas pela Autora, em termos de repercussão permanente na respetiva atividade profissional, são impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional.

104. O dano estético permanente sofrido pela Autora é fixável no grau 5, numa escala com sete graus de gravidade crescente.

Perante estes factos a conclusão a retirar é que a autora ficou profundamente prejudicada e afetada não apenas na sua  integridade física, psíquica e  esfera jurídico pessoal, como, outrossim, no exercício de qualquer atividade profissional.

É, pois, um caso patentemente grave.

Há ainda a considerar que a autora em nada contribuiu para o sinistro.

Finalmente, como jurisprudência referencial para operar a justiça relativa ou comparativa podem convocar-se os seguintes Arestos.

1º - No Ac. do STJ de 08.11.2022, p. 2133/16.2T8CTB.C1.S1   decidiu-se:

«Tendo o lesado, com 30 anos à data do acidente e que auferia € 750 mês, ficado com um défice funcional permanente de 15 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, e tendo ficado privado ainda de réditos que auferia de cerca de €6.000/ ano, pela sua actividade de motociclista, que esperava prolongar por mais 10 anos, justifica-se a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico) em € 60.000 fixada pela Relação;

II.  Tendo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo …ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma  repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores,  afigura-se ajustada a indemnização de  € 70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação.»

2º - No ac. do STJ de 06.12.2022,p. 2517/16.6T8AVR.P1.S1 decidiu-se

«- Afigura-se ajustada e equitativa a atribuição de uma indemnização de € 30 000,00 para reparação de danos de natureza não patrimonial sofridos por uma mulher de trinta e sete anos de idade que passou a registar após o facto ilícito, e por causa dele, um défice de 11 pontos de eficiência funcional de integridade físico-psíquica por sintomatologia ansiosa e depressiva reactiva ao acontecimento, sem sequelas físicas definitivas, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico.

3º - No Ac. do STJ de 17.01.2023, p. 5986/18.6T8LRS.L1.S1, decidiu-se:

«Tendo a lesada 23 anos na data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14,8 pontos, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar …a indemnização por tal dano biológico em € 50.000,00»

4º - No Ac. do STJ de 02.02.2023, p. 2501/10.3TVLSB.L1.S1 para uma lesada de acidente de viação que, nuclearmente, sofreu: Hemorragia cerebral;  Perfuração do pulmão direito;  Bacia fracturada em 5 sítios;  Três Vértebras fracturadas;  Intervenção cirúrgica hemopneumotórax;  Ferida incisa contusa da região frontal à direita;  Hemopneumotórax traumático à direita; Fractura das apófises transversas direitas de L2 a L 4; Fractura dos ramos isquiopúbicos; Fractura da púbis direito; Fractura da asa esquerda do sacro; Fractura ilíaca esquerda;  Escoriação no hemitórax direito, com dor à palpação dos quadrantes direitos;  Traumatismo torácico e do membro superior direito, com hematoma;  Ferida extensa na zona do joelho direito; Ferida no ombro direito e anca direita; Compressão do trigémeo, com repercussões na vista, maxilar, língua e lábio direitos;  Traumatismo da coluna cervical; Traumatismo na zona do cotovelo direito; Entorse dupla, nos tornozelos esquerdo e direito; esteve inconsciente durante 7 dias e ventilada durante 10 dia;  esteve imobilizada durante 111 dias e com déficit funcional temporário parcial durante 618 dias; tem uma síndrome de pânico, vertigens e perda de equilíbrio; sofrerá, de cefaleias, vertigens, dores provocadas por inflamações na coluna, na bacia, e na perna esquerda, tornozelo, e pé do mesmo lado, períodos de imobilização prolongados, deficiência de visão, de perda de equilíbrio, e claudicará sempre a andar; sofreu dores num grau 5 numa escala de 7; Durante toda a vida terá que fazer sessões de fisioterapia duas vezes por ano, e ter consultas de ortopedia, oftalmologia, otorrinolaringologia, neurologia, arbitrou-se o montante de 75mil euros  por danos não patrimoniais

5º - No Ac. STJ de 01.03.2023, p. 10849/17.0T8SNT.L1.S1 fixou-se, para um «lesado 43 anos à data do sinistro; havendo sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 15 em 100, sem impossibilidade do exercício da actividade profissional mas com esforços acrescidos no seu desempenho; passando a registar limitação nas tarefas profissionais que obrigam a permanência prolongada na posição de sentado …com impossibilidade de realização de viagens de trabalho longas; auferindo no anterior emprego a remuneração no valor bruto de € 110 238,05, que passou agora, no seu novo emprego, para montante sensivelmente inferior; tendo ainda o autor perdido a oportunidade de manter uma carreira ao nível em que se encontrava ao tempo do acidente e de vir a desenvolvê-la em termos de valorização profissional, o que implica a passagem a um nível remuneratório inferior àquele de que poderia, noutras circunstâncias, beneficiar…a indemnização de € 115 000,00a título de dano biológico (incluindo perda da capacidade de ganho no valor de € 40 000,00), …e € 60 000,00 …de danos não patrimoniais, …»

O caso sub judice mais se aproxima, na complexidade dos seus contornos fáctico circunstanciais,  dos  casos apreciados nos Acordãos  1º, 4º, e 5º, pelo que urge perspetivar com maior pertinência e acuidade os montantes ali fixados.

Depois, em tais arestos operou-se, na decisão indemnizatória, uma autonomização do dano biológico – quiçá  porque considerado, ou mais considerado, na sua vertente patrimonial -  e do dano não patrimonial.

O que, no caso vertente não aconteceu.

Considerando que no caso vertente urge atender à vertente patrimonial do dano biológico e à ótica do dano não patrimonial, o valor fixado na sentença alcança-se parcimonioso.

Quanto à indemnização por aquele  entende-se adequada  ou, ao menos, ínsita dentro de parâmetros admissíveis, quer para operar a justiça do caso, quer para nos aproximar-mos o mais possível da justiça comparativa -  atentos os montantes fixados nos Arestos supra mencionados, e considerando que a autora tinha 66 anos à data do acidente, que antes era autónoma na sua vida, que ficou com um défice funcional de 35 pontos , que trabalhava, que deixou de poder exercer qualquer atividade profissional, e que ficou até dependente de terceiros para certas tarefas da sua vida pessoal -  a quantia de 55 mil euros. 

Quanto à compensação por estes danos julga-se adequado, ou ínsito em limites aceitáveis -  considerando, determinantemente, as lesões sofridas e o calvário de consultas, exames e internamentos que originaram, ademais havidos insistentemente pelo menos num lapso temporal de cerca de três anos, bem como ainda os  factos provados nos pontos os factos provados 69 a 73,  101 e 104 - a  verba de 65 mil euros.

Alcançamos assim o montante total global de cento e vinte  mil euros.

Não obstante - quer pela fundamentação vertida na sentença no atinente à consideração da relevância da causa virtual para poder operar equitativamente, uma redução do quantum indemnizatório, quer pela fundamentação  ora aduzida  que considerou poder defender-se a existência de uma concausalidade com igual contribuição para os danos provados -, este valor tem de ser reduzido.

Na verdade, e como é quasi apodítico:

«…a fixação da indemnização em valor inferior ao do dano justifica-se sempre que os danos sejam provocados por terceiro ou por qualquer outro facto diverso daquele que é objectivamente imputável ao lesante – e na medida em que o sejam. Verdadeiramente, não há aqui uma limitação da indemnização – mas apenas uma delimitação dos danos que ao lesante devem ser imputados, pelo que a redução prescinde da comprovação, mesmo no caso de facto imputável a um terceiro, dos pressupostos da imputação delitual, relativamente a este.» - Ac. RC de 05.11.2013, p. 2167/09.3TBPBL.C1, sup. cit.

Assim sendo, e tendo sido fixada a  igual contribuição de cada uma das causas para os danos, teria tal montante de ser reduzido para metade, ou seja, 60 mil euros.

Tendo o valor fixado na 1ª instância sido superior, e não tendo havido recurso no sentido da sua redução, ele é de manter.

5.2.2.

Dos danos patrimoniais.

Neste conspeto, a julgadora decidiu nos seguintes, sinóticos e essenciais, termos:

«…ascenderia ao montante total de € 36.919,36 a quantia devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, por ser esse o valor correspondente às despesas cujo pagamento foi pela mesma suportado com o acompanhamento médico que lhe foi ministrado, assim como com a realização das intervenções cirúrgicas e dos exames complementares a que foi submetida, das deslocações efetuadas por causa das mesmas e dos medicamentos que lhe foram prescritos.

De todo o modo, decorre do que foi já mencionado que a necessidade de tais tratamentos e consultas médicas resultou da conjugação de dois fatores: por um lado, o acidente de viação que vitimou a Autora no dia 12 de outubro de 2016 e, por outro lado, o agravamento da evolução da doença de Parkinson de que a mesma já era portadora.

Em consequência, afigura-se que, à semelhança do que sucedeu já com o dano biológico e os demais danos não patrimoniais invocados pela Autora, também a indemnização relativa aos danos patrimoniais mencionados deverá ser fixada com recurso a critérios de equidade e razoabilidade.

Tendo em conta que o acidente de viação sofrido pela Autora acelerou o agravamento dos sintomas decorrentes da doença a que se aludiu, e não sendo possível determinar em que medida foi provocado esse agravamento, nomeadamente quanto tempo demoraria a evolução natural da doença a provocar os efeitos atrás mencionados, afigura-se ajustado fixar a indemnização devida pelos danos patrimoniais a que se aludiu em montante equivalente a metade do valor total das despesas atrás discriminadas.

Nestes termos, em face das razões indicadas, impõe-se condenar a Ré no pagamento da quantia de € 18.459,68, a título de indemnização por danos patrimoniais.»

Esta argumentação apresenta-se adequada desde logo na economia dos pressupostos fixados na sentença, vg. no atinente à fixação em montante  indemnizatório em valor inferior ao real por virtude da influência nesse sentido da ali aceitada causa virtual.

Na verdade, e na inexistência de critério legal que em relação a esta causa, quando exista, estabeleça critérios mais precisos para e definição do quantum indemnizatório, o recurso ao juízo équo assume-se, não só admissível, como exigível – artº 566º nº3 do CC.

E aqui falece a argumentação da recorrente no que concerne à sua insurgência contra o recurso à equidade, a qual, aliás, apenas poderia ser defensável se o acidente  fosse considerado como causa única dos danos.

Todavia, como se viu, entende-se que mais do que a teoria da relevância negativa da causa virtual, deve aqui ser convocada a figura da concausalidade das duas causas em apreciação – doença e acidente – e na repartição igualitária para cada uma dos danos provados.

Nesta conformidade, tendo-se provado danos no montante global de € 36.919,36, à  autora assiste jus a metade tal montante, isto é, € 18.459,68.

Ou seja, ainda que com fundamento parcialmente diverso, o quantum final fixado na primeira instância assume-se igual e é de manter.

Improcede o recurso.

(…)

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2023.03.28.