Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2633-2000
Nº Convencional: JTRC1247
Relator: JOAQUIM CRAVO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 9º, 483º, 497º DO CC; ARTº 511º DO CPC; ARTº 19º DO DL 522/85 DE 3/12
Sumário: I - As seguradoras respondem, sempre, perante os lesados, pelas indemnizações a que estes tenham direito, no cumprimento da garantia prestada com a celebração do seguro, ao terem assumido a obrigação de indemnizar os danos emergentes da circulação de determinado veículo.
II - O seu direito de regresso importa, sempre, um juízo do dano à previsão legal, só existindo se, efectivamente, da situação prevista na lei resultar, em concreto, um dano exorbitante, excessivo, do risco normal assumido.

III - No que respeita ao caso concreto de "abandono de sinistrado", a seguradora responde pelos danos emergentes do acidente, que sejam da responsabilidade do segurado, tendo que alegar e provar que, para além dos danos do acidente, houve outros ou o agravemento daqueles, por força do abandono do sinistrado, não resultando desse mesmo abandono, e por si só, um benefício para a seguradora, quanto aos danos que nada têm a ver com ele.

IV - Não tendo a Autora alegado e provado, e não o podendo já fazer, que resultaram outros danos ou o agravamento dos provenientes por força do abandono do sinistrado, pode o juiz fazer uso do disposto no art. 511º do CPC e decidir, no saneador, o mérito da questão.

Decisão Texto Integral: