Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
308/12.2TBMIR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 857 CPC, 20 CRP
Sumário: 1.- A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.°, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", não poderá, assim, deixar de atingir também as execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades públicas, não deixam de apresentar, quando confrontados com os procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para aquele efeito não despicienda, de poderem conduzir à formação de um título executivo independentemente do valor da dívida.

2.- Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instaurada execução com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor se produz independentemente do valor da obrigação exequenda, não parece que a situação em que o mesmo é por essa razão colocado possa ser diferenciada da posição de quem é executado com base em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, ao ponto de justificar, perante o princípio da proibição da indefesa, a formulação de um juízo inverso àquele que as decisões proferidas no âmbito da fiscalização concreta fizeram recair sobre a norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória".

3.- E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n.º 62/2013, de 10 de maio.

4.- Em tais termos, por decorrência do que se consagrou no Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 – que veio «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

J (…), oponente nos autos à margem referenciados, notificado que foi do despacho saneador/sentença, proferido nos autos em 20-7-2013 com a ref.ª 770528 - que declarou procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e absolveu da instância a oponida A (…) L.DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado, e, não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que

1ª- Discorda-se da decisão do tribunal a quo que entendeu que no caso dos autos em que o título executivo dado à execução é um requerimento de injunção onde foi aposta a formula executória não é admissível deduzir oposição onde se aleguem quaisquer fundamentos de oposição que possam ser invocados no processo de declaração.

2ª- Se vingar esta decisão ficará precludido o direito do oponente/executado de ver discutida perante o tribunal a sua posição, nomeadamente a alegação de que nada deve à oponida/exequente por força da excepção do não cumprimento do contrato, por não estar vencida a obrigação invocada pela oponida/exequente, e, por outro lado, por não se mostrar correcto o valor exigido pela mesma, seja o valor da obrigação invocada, sejam os valores indicados no requerimento injuntivo sob o titulo de “outras quantias” e “honorários e despesas” que não têm qualquer base real ou legal.

3ª- A decisão tomada pelo tribunal a quo, nos termos em que o foi, além do mais, é inconstitucional porque contrária à Constituição da Republica Portuguesa, e violadora do artigo 20º da Constituição que consagra, nos seus n.º 4 e 5, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, prescrevendo-se que nas causas em que as partes intervenham, a decisão deve ser tomada mediante processo equitativo, nomeadamente à luz do o princípio do contraditório.

4ª- E é precisamente esta regra que o tribunal a quo quebrou, com a decisão que tomou, de impedir que o oponente/executado possa expor e ver discutida a sua posição perante um Tribunal e um juiz (que é efectivamente o local próprio), com todas as garantias de defesa, designadamente com a observação do principio do contraditório e da igualdade de armas.

5ª- O legislador ordinário começou por consagrar no artigo 816º do Código de Processo Civil (antes da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) a regra segundo a qual, numa execução que não seja baseada em sentença, o executado poderia usar de todos os fundamentos que lhe seria licitar utilizar em processo declarativo.

6ª- Tal norma foi alterada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, excluindo-se, então, desta regra, expressamente, os casos em que a execução se baseava em requerimento de injunção ao qual havia sido aposta a formula executória, pelo que, tal norma com tal redacção e interpretação deve ter-se por inconstitucional, precisamente por violação do mencionado artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa.

7ª- O que verdadeiramente está em causa, no caso em apreço dos autos, é a questão de saber qual a natureza do título executivo que se forma com a aposição por parte de um Secretário Judicial da formula executória num requerimento de injunção e qual o regime jurídico e garantias de defesa que devem seguir-se a tal aposição da formula executória.

8ª- A generalidade da doutrina (como melhor ficou referido em sede de motivação) tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fundada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.

9ª- Deve, por isso, ser entendido que o executado pode utilizar, em sede de oposição à execução, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 816.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao referido Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro

10ª- Mesmo no actual (novo) Código de Processo Civil na redacção dada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, o legislador entendeu dever fazer uma distinção entre o título executivo “sentença” e o título executivo “requerimento de injunção ao qual foi aposta a formula executória” ao estabelecer um leque mais alargado de fundamentos de oposição à execução quando se trate de execução baseada em requerimento executivo

11ª- Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre esta questão, nomeadamente no Acórdão n.º 437/2012 (processo n.º 656/11) de 26 de Setembro de 2012, que julgou inconstitucional a norma que equipara à sentença judicial a injunção na qual tenha sido aposta fórmula executória para efeitos de restrição da possibilidade de oposição à execução e também no Acórdão n.º 658/2006 que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado.

12ª- De modo semelhante se têm pronunciado vários outros arestos, nomeadamente dessa Relação de Coimbra, dos quais se destacam o Nº 19664/11.3YYLSB-A.C11, o Nº 21/10.5TBVLF-A.C1, e o Nº 1506/10.9T2OVR-A.C1, como melhor consta da motivação.

13ª- Esteve mal o Tribunal “a quo” ao declarar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e ao absolver da instância a oponida/exequente A(…)L.DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado J (…).

14ª- Mostra-se violada pela sentença recorrida, a norma incita no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa e demais elementares princípios de justiça e equidade.

15ª- O Tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação das normas incitas nos artigos 814º nº 2 e 816º do código de processo civil (anterior redacção), porque inconstitucionais, e deveria ter feito uma interpretação sistemática do código de processo civil que entendesse que é admissível no presente processo alegar na oposição à execução todos os fundamentos que são passíveis de invocação em processo de declaração

16ª- A decisão deve ser revogada e substituída por outra que, em provimento do recurso, julgue não procedente a levantada excepção de inadmissibilidade da oposição à execução, de forma a que o tribunal conheça da matéria alegada pelo oponente/executado no seu requerimento de oposição à execução.

17ª- A decisão é recorrível, tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, não se tratando de um despacho que não admite recurso e verificando-se todos os restantes fundamentos que legalmente o permitem.

Não foram produzidas contra-alegações.

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos; destacando, em particular, que:

- O Oponente/Executado foi notificado, no dia 05 de Setembro de 2012, do requerimento de Injunção nº: 96848/12.7YIPRT para, no prazo de 15 dias, pagar à requerente o pedido, ou dentro do mesmo prazo, deduzir oposição ao pedido através de simples requerimento.

- Com a cominação de, findo o prazo sem que tenha efectuado o pagamento ou deduzido oposição, seria aposta fórmula executória no requerimento, facultando à requerente a possibilidade de instaurar acção executiva.

- Não o fez, não pagou e tão pouco deduziu oposição, tendo sido aposta fórmula executória em 09 de Outubro de 2012.

--

- Em sede de autos principais figura como título apresentado à execução um requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória.

- Nessa senda, e no âmbito da oposição à execução, o Opoente veio alegar nada dever ao Oposto, tendo em conta que este ainda não cumpriu as obrigações a que se obrigou para com o Opoente em sede de contrato que entre ambos foi firmado. De facto, entre Opoente e Oposto foi convencionado que este último forneceria àquele um "guarda escadas" para a casa de habitação que o Opoente andava a construir. Esse "Guarda Escadas" seria construído e aplicado pelo Oposto na obra do Opoente, devendo o mesmo ser fabricado em inox e vidro laminado, sendo que o preço acordado deveria perfazer a quantia de €1.691,25. Sucede que, o Oposto iniciou a aplicação na obra do Opoente, tendo este entregue a quantia de €500,00, ficando acordado que o remanescente seria pago quando o serviço estivesse concluído. Todavia, o Oposto nunca terminou o "guarda escadas", não tendo colocado no local o corrimão desse "guarda escadas". Como assim, não corresponde à verdade que o valor do negócio seja de €3.382,50, sequer, correspondendo à verdade que o Oposto tenha finalizado o serviço solicitado. Por conseguinte, não tendo o Oposto cumprido integralmente a sua obrigação, o Opoente não estava obrigado a cumprir a sua parte, como seja, a pagar o remanescente do preço.

- Mais deduziu o Opoente oposição à penhora.

-Regularmente notificado, o Oposto veio pugnar pela inadmissibilidade da oposição à execução, tudo no sentido melhor exposto a fls. 29 e ss.

*

Nos termos do art. 635º, do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

*

As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se:

I.

13ª- Esteve mal o Tribunal “a quo” ao declarar procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução e ao absolver da instância a oponida/exequente A(…).DA, não conhecendo da oposição à execução deduzida pelo oponente/executado J (…)

14ª- Mostra-se violada pela sentença recorrida, a norma incita no artigo 20º da Constituição da Republica Portuguesa e demais elementares princípios de justiça e equidade.

15ª- O Tribunal a quo deveria ter recusado a aplicação das normas ínsitas nos artigos 814º nº 2 e 816º do código de processo civil (anterior redacção), porque inconstitucionais, e deveria ter feito uma interpretação sistemática do código de processo civil que entendesse que é admissível no presente processo alegar na oposição à execução todos os fundamentos que são passíveis de invocação em processo de declaração

16ª- A decisão deve ser revogada e substituída por outra que, em provimento do recurso, julgue não procedente a levantada excepção de inadmissibilidade da oposição à execução, de forma a que o tribunal conheça da matéria alegada pelo oponente/executado no seu requerimento de oposição à execução.

Apreciando, diga-se, agora, também, em referencial histórico sobre a matéria - convocando o que se explanou no Ac. RC. de 13.11.2012, com o nº1175/08.6TBCNT-A.C1, Relator: CARLOS MOREIRA (aqui 1º Adjunto), com votação por unanimidade -, que

«(…) mesmo  nos mais recentes casos da formação do título executivo injuntivo no domínio da lei nova as posições continuam controvertidas.

Para uns o artº 814º nº2 continua a ser inconstitucional por violação dos princípios da confiança no Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva, bem como pela violação do direito de defesa e do princípio da reserva do juiz. – cfr.  Acs. da RC de 13.12.2011, p. 1506/10.9T2OVR-A.C1 e de 03.07.2012, p. 19664/11.3YYLSB-A.C1.

Para outros, que julgamos maioritários, tais vícios e violações inexistem, pois que, bem vistas as coisas, o requerido, no processo de injunção, teve o direito de se defender, opondo-se, e, assim, de despoletar a intervenção do juiz, pelo que se não se opôs terá de arcar com as legais consequências – cfr. Acs. da RG de 29.11.2011, p.3582/09.8TBVCT-A.G1 e p.967/11.3TBBRG-A.G1 e de 24.04.2012, p. 1487/11.1TBBRG-A.G1;  Ac. da RL de  06.12.2011 p. 447/10.4TBLSB-A.L1-1 e  Ac. da RP de 05.07.2012, p. 4861/11.0YYPRT-A.P.

Ora salvo o devido respeito – que é muito – pelos defensores da primeira posição, aderimos a esta última.

A invocação, por aqueles, da inconstitucionalidade do citado Ac. do TC não colhe, porque, como se viu, ele apenas foi declarada para os casos da hipótese intermédia anteriormente mencionada.

Na verdade tal Ac. apenas julgou inconstitucional a interpretação normativa dos nºs 1 e 2 do artigo 814.º do CPC, na redação do DL  226/2008, conjugado com o «regime transitório» deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.

Tal ressumbrando adrede do mesmo aquando da definição do objeto do recurso, a saber: «… assim o objecto do recurso incide sobre “a interpretação e aplicação literal e imediata do aludido inciso legal, sem um regime transitório ou de salvaguarda aplicável às injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 226/2008, permite obstar e fazer precludir o exercício do direito de defesa que até então era maioritariamente, admitido.».

Pelo que -, e não obstante algumas dúvidas que o seu inciso decisório pode suscitar, atentos os seus termos algo genéricos, abrangentes e incondicionados-, importa ter presente que ele não se pronunciou sobre a questão no caso de a  fórmula executória ter sido aposta já no domínio da lei nova.

E não podendo ele assim ser invocado como argumento da sua tese pelos defensores da admissão lata dos meios de defesa na oposição, mesmo  para os casos em que o título executivo injuntivo já foi formado no domínio  da vigência do nº2 do artº 814º.

A opção de equiparar o título executivo injuntivo é uma opção legítima do legislador, a qual, aliás, se insere na consabida politica legislativa singrada ao longo dos últimos anos, até décadas, de alargamento da natureza e tipo dos títulos executivos.

E a opção de não se opor ao requerimento  de injunção, e, assim, obviando à prolação de uma decisão judicial, sabendo -, ou, mesmo não sabendo, sem possibilidade de invocar tal ignorância: artº 6º do CC – das consequências, para o efeito que ora interessa, dessa sua postura processual, é do requerido/executado/opoente.

Na verdade corroboramos plenamente o entendimento que: «o que releva para a aferição da conformidade com o princípio da proibição da indefesa não é o critério formal da qualidade do título executivo (decisão judicial), mas antes o critério substancial do processo da sua formação. Não é por o título executivo ser uma sentença que se não admite a apreciação da obrigação exequenda, mas sim porque essa apreciação já se mostra feita (ou houve a possibilidade de ser feita). Daí que se não possa extrair a regra de que só os títulos executivos judiciais excluem a possibilidade de discutir a obrigação exequenda em sede de oposição… pois que nada impede a existência de outros títulos executivos (criados segundo os poderes de conformidade do legislador) onde no seu processo de formação seja conferida ao devedor a possibilidade de levar a questão à apreciação de um juiz. O que é, precisamente o caso da injunção…» - Ac. da RL sup. cit. com sublinhado nosso.

Por outro lado o direito adjetivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da coletividade, inerentes ao sistema de justiça e aos fitos por ela prosseguidos, quais sejam a verdade material, a paz social e a justa composição dos litígios, a obter com celeridade e a máxima economia de meios, o que passa pela razoável e equilibrada regulação dos direitos e interesses – privados e comunitários – que importa perspetivar.

Sendo em abono e defesa destes princípios e desideratos, processualmente defendidos, vg. pela regra de que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de  preclusão, que: «dada a estrutura do procedimento de injunção, em que funciona o contraditório, e há algum controlo judicial …não tendo o requerido deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou excepções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, já o não pode fazer na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória.» -  Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª edição, pág. 325.

No caso (aí) vertente (…) constatava-se que, efetivamente tanto o título executivo como a própria execução foram obtido e instaurada ainda no domínio da anterior redação do artº 814º do CC.

Logo e conforme supra se expendeu, ao mesmo ainda assiste jus à invocação de outros meios de defesa para além daqueles que estão plasmados para os casos em que título executivo é uma sentença.

E tendo o opoente invocado, para além do mais, a Ineptidão do requerimento de injunção e a falta de conclusão de trabalhos, tais argumentos devem ter-se ainda por subsumíveis na previsão residual do artº 816º do CPC, pois que à data da formação do título executivo assim ainda era, e podendo congeminar-se que a posição do requerido na injunção teve em consideração tal possibilidade de ulterior de defesa, o que, a não ser-lhe agora concedido, frustraria as suas expectativas.

Assim a permitir (aí) consagrar que: «a amplitude dos meios de defesa que o opoente a execução alicerçada em título executivo injuntivo ao abrigo do artº 14º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1.09 depende da data da formação de tal título: se formado antes da entrada em vigor do nº2 do artº 814º do CPC - 31.3.2009 -,  e mesmo que a execução e/ou oposição sejam posteriores, pode invocar os meios dos artºs 814º e 816º; se formado após, apenas pode clamar pelos previstos no artº 814º».

Com este tipo de tessitura institucional judiciária, mas na temporalidade que os Autos aqui evidenciam, não poderia deixar de se sufragar - como em decisório - que

«Não obstante, compreendemos que tal título não é uma sentença e a aposição pelo Secretário da fórmula executiva não constitui modo de composição do litígio nem de definição dos direitos, mas a aparência ou presunção do crédito criadas pela não oposição e pelo efeito que daí o legislador retira, não diferem, em substância, das que resultam, por exemplo, da condenação “de preceito" gerada pela revelia nem, menos ainda, da hipótese prevista no artº 2°, do DL 269/98, em que a falta de contestação pelo réu citado pessoalmente implica que seja o juiz a conferir força executiva à petição com valor de decisão condenatória, a tal se limitando (salvo se ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias ou o pedido se mostrar manifestamente improcedente), numa função, portanto, cuja natureza não difere significativamente da do Secretário.

É que em boa verdade o requerido conformou-se com a pretensão. Não invocou qualquer fundamento que a ponha em causa e a torne incerta. Logo, ficcionar que age por opção e com o intuito de discutir, depois, em juízo, a pretexto de o fazer amplamente, as suas razões, quando podia (e devia) fazê-lo antes, na sequência da notificação do requerimento injuntivo e com todas as garantias, parece desajustado.

Evidentemente que a natureza do título em si, formalmente, não se transforma mas, desde que o devedor foi confrontado com a pretensão do credor e abdicou de a questionar, apesar de para tal advertido, nos termos e com consequências legais, aquele substancialmente ganhou, por via de tal reconhecimento, uma certeza, estabilidade e credibilidade tais que justificam, a partir daí, a redução das hipóteses de oposição.

Pois, ao requerido foi assegurado, em tempo e com garantias de eficácia, o acesso ao direito e aos tribunais para se defender plenamente em condições efectivas. A Constituição Portuguesa proíbe a indefesa, isto é, a ausência de mecanismos adequados de defesa eficaz ou a atribuição apenas dos que a não garantam efectivamente. Todavia, esse princípio não comporta a exigência de uma pluralidade de meios, à escolha do interessado em função de motivos não merecedores de tutela, nem impede o legislador ordinário de conformar o exercício da defesa, moldando-o a outros interesses, quer relativos ao funcionamento do sistema quer aos dos demais cidadãos, desde que assegurado fique o recurso aos tribunais em termos e condições susceptíveis de garantir a discussão ampla e contraditória.

Em face do que vimos de expender, entendemos que perante os mecanismos facultados ao requerido pelo Decreto-Lei 296/98, afigura-se-nos que a opção legislativa que culminou na equiparação, para efeitos de determinação do leque de fundamentos invocáveis à oposição, entre a execução derivada de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e a baseada numa sentença, e, consequentemente, na restrição daqueles, diferentemente do que sucedia antes e continua a suceder com os demais títulos (artigos 814º., n°.2, e 816°., do Decreto-Lei 226/2008, de 20 de Novembro), não agride o princípio da tutela efectiva, na vertente da proibição da indefesa, consagrado no artº, 20º., da CRP, antes respeita tal direito fundamental, na medida em que para tal se estabelece, como condição inultrapassável, que o procedimento de formação do título admita oposição pelo requerido, o que, como se viu, está previsto e plenamente garantido no regime em causa, em termos que, atendendo aos demais direitos fundamentais que a Constituição estabelece e ao Estado cabe assegurar, como é o caso das pessoas que se apresentam como credoras de prestações pecuniárias e que têm direito a, igualmente, exercer o direito de os efectivar de forma simples, célere, sem enredos e em tempo útil, se mostram proporcionais e adequados. Ao contrário, considerar que ao cidadão requerido, a quem foram facultadas todas as hipóteses de se defender em juízo mas não as exercitou oportunamente, tem de ser reservada uma segunda oportunidade da mesma natureza e com a mesma amplitude, parece ser um excesso desnecessário para preservar e garantir o seu direito fundamental quando se lhe contrapõem os interesses de outro cidadão merecedores de idêntica tutela, embora contrapostos aos daquele. De resto, o facto de não ser sindicável pelo requerido o acto de aposição da fórmula executória, mostra-se consonante com a atitude passiva e acrítica do requerido, não se vendo que daí ocorra qualquer desconformidade constitucional.

Conclui-se, portanto, que, inexistindo qualquer inconstitucionalidade, improcede, neste particular, a oposição à execução deduzida, desde logo, porque os fundamentos desta oposição extravasam manifestamente os limites do nº.1, do artº, 814º do CPC, sendo, por isso, inadmissível».

 

Acrescendo, em qualquer caso, como lembra LEBRE DE FREITAS (Introdução ao processo civil, pág. 85), para compreender toda a amplitude do artigo 20.° e as dimensões assinaladas, cumpre interpretar e integrar o preceito constitucional, em obediência ao disposto no artigo 16.°, n.º 2, da Constituição, de harmonia com o artigo 10.° da DUDH, segundo o qual "todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, que decidirá sobre os seus direitos e obrigações".

Por outro lado, na concreta densificação da disposição constitucional em causa, não se pode perder de vista a relevância específica do princípio da igualdade. Naturalmente, a diferente natureza substancial dos múltiplos direitos e interesses jurídicos cuja tutela jurisdicional pode ser pedida justifica que a lei possa legitimamente adoptar soluções diferentes (cfr., por exemplo, Acs. n.ºs 60/06, 293/06, 395/06 e 69/08). Todavia, neste domínio, há que ter em conta uma perspectiva sistémica, não se podendo deixar de confrontar as soluções mais restritivas adoptadas em domínios processuais específicos com soluções menos oneradoras dos particulares que vigoram noutras áreas do processo (cfr., por exemplo, concluindo pela inconstitucionalidade do regime mais restritivo, Acs. n.ºs 24/05, 53/06 e 27/06).

O direito ao processo traduz-se no direito de abertura de um processo após a apresentação da pretensão inicial, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (Acs. n.ºs 363/04, 440/94 e 473/94).

O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) - e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes (cfr., por exemplo, Ac. n.º 46/05) (Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, 2010, pp. 438-439).

Ou, em formulação que lhe atribuem J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1º, 4ª Edição Revista, p. 416: « na epígrafe e no n° 5 do art. 20º, a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efectiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efectiva (n° 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de acção. A tutela através dos tribunais deve ser efectiva. O princípio da efectividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de protecção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à protecção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de acção para se lograr uma tutela efectiva. O princípio da efectividade postula, desde logo, a existência de tipos de acções ou recursos adequados (cf. Cód. Proc. Civil, art. 2°-2), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou acção à disposição do cidadão (cf. as formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35° e ss.)».

Daí que, em tais termos, se justificasse - sopesando os argumentos, nos termos expostos - declarar «procedente a excepção dilatória de inadmissibilidade da oposição à execução, absolvendo-se, neste particular, o Oposto da instância inerente à oposição à execução».

-

Todavia, Relevante Sistemática Jurisprudencial - Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 – veio

«declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

Assim a derrogar o entendimento que anteriormente se expôs, ainda que com a expressão dos votos de vencidos, em tal Aresto assinalados, em particular, o subscrito por Pedro Machete, na seguinte conformação:

«Vencido em parte, no essencial, pelas razões da declaração aposta ao Acórdão n. ° 388/2013.

Com efeito, apesar de ter sido o relator do Acórdão n.º 714/2014 (e, bem assim, da Decisão Sumária n.º 59/2015), continuo a entender, de resto reforçadamente na sequência da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de l0 de Maio, que no domínio específico das transações comerciais se justifica uma distinta ordem de ponderações daquela que é feita relativamente às obrigações pecuniárias emergentes de um comum contrato de valor não superior a € 15 000,00.

a) Em primeiro lugar, porque no âmbito daquelas transações, além de não colherem as preocupações com uma eventual indefesa da «parte mais fraca» (ou, porventura, menos atenta ou informada) - uma vez que estão em causa relações entre profissionais a quem é exigível uma diligência consistente com a atuação em mercado concorrencial -, é justamente a proteção dessa «parte» que reclama um combate eficaz aos atrasos de pagamentos por fornecimentos já realizados a entidades públicas ou a grandes empresas comerciais. Conforme se salienta no preâmbulo do Decreto- Lei n. ° 62/2013, de 10 de Maio, "nas transações comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), particularmente em período de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil".

b) Entendo, por outro lado, que o apelo ao princípio - e trata-se de um princípio, não de uma regra - da correlação entre as garantias processuais inerentes a uma forma de processo mais complexa e o valor da causa é in casu deslocado.

Desde logo, porque esse valor reveste um significado meramente indiciário e insuscetivel de, por si só, justificar no âmbito de processos de execução uma relação de proporcionalidade direta entre o valor da causa e a sua complexidade.

Mas, sobretudo, porque o que está concretamente em causa no regime de injunção objeto de apreciação é o modo de o devedor ser chamado ao processo e de ser advertido para as cominações em que incorre em caso de não oposição imediata. Ora, quanto à aludida necessidade de uma forma de processo adequada que tenha em conta a complexidade da causa indiciada pelo respetivo valor, a verdade é que o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, não a ignorou, conforme resulta claramente do artigo 7.° do anterior Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e, agora, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 62/2013, de l0 de Maio».

Por força das referenciadas circunstâncias Decisórias, todavia, torna-se válida a Dominante Jurisprudencial, assim consagrada em sede Constitucional, não havendo, em tais termos, que obstar ao que, vinculativamente, se faz ressumar. A saber (em sinopse, tal destacando), que:

«12 - Quando confrontado com o procedimento de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros, o procedimento de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de fevereiro, apresenta duas particularidades essenciais: i) a primeira, relativa ao âmbito subjetivo de aplicação do regime, resulta da circunstância de o procedimento de injunção que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais apenas poder ser instaurado contra devedores que assumam a qualidade de empresa ou de entidade pública; ii) a segunda, relativa ao âmbito objetivo de aplicação dos regimes em confronto, decorre do facto de a injunção poder ser instaurada independentemente do valor da dívida, ao contrário do procedimento de injunção previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 269/98, de I de setembro, que apenas pode ser instaurado para conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000.

Identificadas as diferenças fundamentais entre as duas modalidades que o procedimento de injunção pode assumir de acordo com a respetiva tipificação legal, cumpre seguidamente verificar se e em que medida poderá cada uma delas justificar a resolução em termos divergentes da questão consistente em saber se a equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado, atualmente constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41120 13, de 26 de junho, comporta um  nível de indefesa contrário às exigências colocadas pelo artigo 20.°, n.º I, da Constituição.

13 - Perante a amplitude com que, na alínea d) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.? 62/2013, de 10 de maio, é definido o conceito de empresa, o argumento segundo o qual a particular qualidade ou condição de quem é admitido a intervir, na posição de requerido, no âmbito dos procedimento de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais deverá justificar uma diferente apreciação, no confronto com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, do efeito preclusivo dos meios de defesa oponíveis ao credor no âmbito da execução ulteriormente instaurada, poderá não ser inteiramente convincente.

Com efeito, a circunstância de, no âmbito daquele tipo de procedimentos, poder figurar como requerido tanto uma empresa constituída sob a forma de sociedade anónima, como uma pessoa singular que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, parece inviabilizar a possibilidade de reconduzir o devedor da obrigação exequenda a uma categoria unitária e fechada, integrada por um conjunto de elementos que dispõem de um nível de organização e informação necessariamente equivalente ou paritário e relativamente a todos os quais deve por essa razão poder ser considerado indiferenciada e invariavelmente inexigível o conhecimento, efetivo e prévio, do efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor no âmbito da execução ulteriormente instaurada.

Porque o pressuposto de que parte não é de verificação automática e necessária, o argumento em que se baseia a perspetiva oposta à posição maioritariamente sufragada no Acórdão n.º 388/2013 não parece, pois, decisivo para afastar as execuções precedidas de procedimento de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, da conclusão de que o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor, resultante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na medida em que não é acompanhado da correspondente advertência prévia, coloca os devedores contra os quais venha a ser instaurada execução fundada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória numa posição incompatível com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, n." I, da Constituição.

Mas ainda que assim não se entenda - e se considere, por consequência, que, no âmbito dos procedimentos de injunção para cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular condição de quem neles é admitido a intervir, ao tornar menos relevante a ausência da referida advertência prévia, faz diminuir o nível de incompatibilidade entre o efeito preclusivo dos meios de oposição à execução, produzido pela norma censurada, e o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, n.º I, da Constituição -, o certo é que sempre subsistirá naquele procedimento - e, consequentemente, na execução que venha a fundar-se em título formado no respetivo âmbito - a especificidade resultante da ausência de qualquer limite quanto ao valor da obrigação em dívida.

14 - Por razões a que a própria Constituição não é alheia, a modelação adotada pelo ordenamento processual civil assenta no princípio segundo o qual a complexidade inerente às formas de processo admitidas é diretamente proporcional ao valor da causa.

Por assim ser, no âmbito do "balanceamento ou ponderação de interesses" que o legislador infraconstitucional é chamado a realizar, as "exigências de simplificação e celeridade" com base nas quais vêm sendo estabelecidos "certos efeitos cominatórios ou preclusivos" - assentes na "necessidade de dirimição do litígio em tempo útil" (cf. Lopes do Rego, in "Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil", Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855) - serão para aquele efeito tanto mais atendíveis quanto menos expressivo for o valor da obrigação em dívida e, por consequência, o possível impacto da solução adotada sobre a situação da pessoa contra a qual é instaurado o procedimento.

No âmbito da apreciação da conformidade constitucional da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de Iimitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", parece, assim, poder afirmar-se que, quanto mais elevado for o valor da obrigação cuja cobrança coerciva é admitida no âmbito do processo executivo em que se verifica o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor, desacompanhado da correspondente advertência prévia, maior é a premência ou a necessidade de garantir que o bem jurídico celeridade, globalmente prosseguido através dos procedimentos de injunção, não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.

A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", não poderá, assim, deixar de atingir também as execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades públicas, não deixam de apresentar, quando confrontados com os procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para aquele efeito não despicienda, de poderem conduzir à formação de um título executivo independentemente do valor da dívida.

Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instaurada execução com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor se produz independentemente do valor da obrigação exequenda, não parece que a situação em que o mesmo é por essa razão colocado possa ser diferenciada da posição de quem é executado com base em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, ao ponto de justificar, perante o princípio da proibição da indefesa, a formulação de um juízo inverso àquele que as decisões proferidas no âmbito da fiscalização concreta fizeram recair sobre a norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória".

E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n.º 62/2013, de 10 de maio.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº1, da Constituição da República Portuguesa».

Por esta forma, não obstante, pois, havendo de responder afirmativamente às questões em I formuladas.

***

Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º. Nº7 NCPC), que:

1.

A censura constitucional que, por força do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", não poderá, assim, deixar de atingir também as execuções baseadas em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas ou entidades públicas, não deixam de apresentar, quando confrontados com os procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para aquele efeito não despicienda, de poderem conduzir à formação de um título executivo independentemente do valor da dívida.

2.

Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instaurada execução com base em requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposição à pretensão do credor se produz independentemente do valor da obrigação exequenda, não parece que a situação em que o mesmo é por essa razão colocado possa ser diferenciada da posição de quem é executado com base em título formado no âmbito dos procedimentos de injunção destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, ao ponto de justificar, perante o princípio da proibição da indefesa, a formulação de um juízo inverso àquele que as decisões proferidas no âmbito da fiscalização concreta fizeram recair sobre a norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória".

3.

E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitucional da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", abrangerá os procedimentos de injunção que visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n.º 62/2013, de 10 de maio.

4.

Em tais termos, por decorrência do que se consagrou no Acórdão, em Plenário, no Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 –  que veio «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, quando interpretada "no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória", por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».

***

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida que haverá de ser substituída por outra que, em provimento do recurso, julgue não procedente a levantada excepção de inadmissibilidade da oposição à execução, por forma a que o tribunal conheça da matéria alegada pelo oponente/executado no seu requerimento de oposição à execução.

Sem Custas.

***

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Anabela Luna de Carvalho