Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
| Descritores: | RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO ENTIDADE PATRONAL FORMALIDADES | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 3º DA LEI Nº 17/86, DE 14/06, E 92º DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I – O artº 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando ocorra falta de pagamento pontual da retribuição por tempo superior a 30 dias, independentemente de culpa do empregador. II – Para efeitos da citada Lei nº 17/86 e da resolução do contrato de trabalho, nesses termos, é irrelevante que depois da comunicação de resolução seja feito o pagamento das retribuições em falta, com vista a impedir ou a extinguir o direito à indemnização. III – Um contrato de trabalho pode ter pluralidade de empregadores. Mas para tal é necessário que o contrato escrito identifique os empregadores e qual deles representa os demais – artº 92º, nº 1, als. b) e c), do Código do Trabalho. IV – Na falta de tais requisitos formais, refere o artº 92º, nº 5, do C. Trabalho, que o trabalhador apenas fica com direito a optar pelo empregador ao qual fica unicamente vinculado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. O autor intentou contra a rés acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho e a condenação da rés, solidariamente, a pagarem-lhe € 2.723,84 a título de retribuições referentes aos meses de Abril e Maio de 2004; € 844,61 a título de retribuição pelos 13 dias de trabalho efectivo referentes ao mês de Junho de 2004; 2.723,84 a título de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004; 2.042,88 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação e € 6.809,60 a título de indemnização por antiguidade, tudo acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que foi admitido, por forma verbal, ao serviço das rés, em 18 de Abril de 2000 como motorista de TIR, mediante a retribuição mensal base de € 519,65, acrescida de € 299,59 de cláusula 74º; € 112,18 prémio TIR; € 417,59 cláusula 47º-A e € 12,92 de diuturnidades. A 23 de Junho de 2004 comunicou às rés que rescindia o contrato de trabalho no prazo de 10 dias, caso não lhe fossem pagas as retribuições em atraso referentes aos meses de Abril e Maio de 2004. As rés não procederam ao pagamento dos salários em falta. Que não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004. Contestaram as rés, conjuntamente, alegando, no essencial, que o autor foi contratado, não por ambas, mas apenas pela ré RRB..., para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de motorista de pesados, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo com início em 17 de Abril de 2000 que, fruto das sucessivas renovações, se transformou em contrato de trabalho sem termo. Que a ré RRB..., em 30 de Junho de 2004 remeteu ao autor uma carta através da qual disponibilizava o pagamento das importâncias devidas, a qual, apesar de endereçada para a sua morada, veio devolvida. E em 8 de Julho de 2004 voltou a informar o mesmo de que as quantias se achavam disponíveis mas o autor não compareceu na empresa. Os vencimentos de Abril e Maio foram processados nos respectivos meses e disponibilizados ao autor. A ré RRB.... deduziu reconvenção, pedindo que seja declarada a ilicitude da resolução por inexistência de justa causa para a mesma e a condenação do autor a pagar-lhe indemnização no montante de € 1.065,14 (correspondente à retribuição relativa ao pré-aviso), acrescida de juros de mora desde a notificação até integral e efectivo pagamento. Concluíram pela improcedência da acção. O autor apresentou resposta à contestação. * Efectuada a audiência de julgamento, veio a final a ser proferida sentença que absolveu dos pedidos a ré RRC... e, declarando válida e legal a rescisão do contrato de trabalho promovida pelo autor, condenou a ré RRB.... a pagar ao autor: a) o montante de € 1.361,93 a título da retribuição relativa ao mês de Abril de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30 de Abril de 2004, até efectivo e integral pagamento; b) o montante de € 1.361,93 a título da retribuição relativa ao mês de Maio de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Maio de 2004, até efectivo e integral pagamento; c) o montante de € 590,16 a título da retribuição relativa ao mês de Junho de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 30 de Junho de 2004, até efectivo e integral pagamento d) o montante de € 2.723,86 a título de férias e subsídio de férias vencidas a 1 de Janeiro de 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento; e) o montante de € 2.070,88 a título proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal quanto ao trabalho prestado em 2004, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento; e) o montante de € 6.809,65 a título de indemnização por rescisão com justa causa, acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2005 (data da citação da Ré), até efectivo e integral pagamento. A reconvenção foi julgada improcedente. Inconformada, a ré RRB... interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (………………………………………………………….) O autor, fez apresentação de contra-alegações, nas quais propugna pela improcedência da apelação da ré. Por sua vez, veio também apresentar recurso de apelação da sentença, no qual apresenta as seguintes conclusões: (………………………….) Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à ré recorrente. * II- OS FACTOS: Do despacho que decidiu a matéria de facto, bem como do despacho de rectificação de fls. 252 a 253, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1- A Ré RRB... dedica-se à exploração da indústria de transportes ocasionais de mercadorias. 2- A Ré RRC... dedica-se a transportes nacionais e internacionais e aluguer de camiões. 3- O A. foi admitido em 17 de Abril de 2000 para, pelo prazo de 6 meses, sob autoridade, direcção e fiscalização da Ré RRB..., exercer as funções correspondentes à categoria de motorista de pesados, mediante a retribuição mensal de 104.180$00, acrescida de ajudas de custo e subsídio de refeição variáveis, nos termos constantes do documento de fls. 83 a 86, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4- Esse contrato foi sendo sucessivamente renovado, até se converter em contrato sem termo. 5- A remuneração do A. no mês de Março de 2004 foi composta de € 519,65 de salário base; € 299,58 a título de cláusula 74ª; € 112,18 de prémio TIR; € 417,59 de cláusula 47ª-A e € 12,92 de diuturnidades. 6- Em 23 de Junho de 2004 o A. comunicou às RR., através de carta registada com a.r. que rescindia o seu contrato de trabalho no prazo de 10 dias a partir da sua recepção, caso não lhe fossem pagas as retribuições em atraso referentes aos meses de Abril e Maio de 2004. 7- Na mesma data, através do mesmo meio, o A. comunicou ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção do Trabalho. 8- A Ré RRB..., através do seu mandatário, remeteu ao A., em 30 de Junho de 2004, a comunicação junta a fls. 88 e 89, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 9- Essa comunicação foi dirigida para a morada do autor e veio devolvida. 10- A ré RRB..., em 8 de Julho de 2004, enviou ao autor a carta junta a fls. 92, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 11- As rés não procederam ao pagamento dos salários dos meses de Abril e Maio de 2004 nem no prazo de 10 dias a partir da recepção da comunicação, que ocorreu no dia 24 de Junho de 2004, nem até à presente data. 12- As rés não pagaram ao autor o salário base de 13 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2004, nem qualquer quantia a título de ajudas de custo, de cláusula 74ª, de prémio TIR, de cláusula 47ªA e de diuturnidades, tendo o A. entrado de baixa médica no dia 14 de Junho de 2004. 13- As rés não pagaram ao autor qualquer quantia a título de férias e subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2004. 14- As rés não pagaram ao A. qualquer quantia a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao trabalho prestado no ano de 2004. 15- As rés costumavam pagar os ordenados através de cheque entregue em mão. 16- Ambas as rés têm a sua sede em Soutaria, Olival, Ourém e possuem o mesmo escritório na Estrada da Batalho, em Fátima. 17- A ré RRB... tem como únicos sócios gerentes D... e mulher E... , e a ré RRC... tem como sócios gerentes D... e mulher E... cada um com uma quota de € 124,750 e, ainda, como sócios, F... e G... , cada um com uma quota de € 250 (v. despacho de rectificação de fls. 252 a 253). 18- O A. apresentava-se ao trabalho no mesmo local, nos escritórios em Fátima, comum às duas RR., aí recebendo ordens e instruções de qualquer dos sócios gerentes e laborava com meios pertencentes a qualquer uma, indistintamente. * III. Direito As conclusões das alegações dos recursos delimitam o seu objecto (arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. Temos, então, dois distintos recursos, decorrendo do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões, se podem equacionar basicamente da seguinte forma: A. Recurso de apelação da ré: - a de saber se a resolução declarada pelo autor foi lícita ou ilícita e se, assim, devia ou não ter sido condenada no pagamento do montante de € 6.809.65 a título de indemnização, bem como os juros moratórios, vencidos e vincendos, relativos às quantias a título de vencimento dos meses de Abril, Maio e Junho de 2004, devem ser abatidos ao valor condenatório. B. Recurso de apelação do autor: - se imporá alterar o ponto 17 da matéria de facto assente, dele devendo constar que a Ré RRB... , tem como sócios e gerentes D... e mulher E..., cada um com uma quota de 125.000,00 Euros; - se deve ser entendido que também desempenhava as suas funções sobre a autoridade, direcção e fiscalização dos elementos estatutários da Ré RRC..., Lda., devendo esta relação ser qualificada um contrato de trabalho sem termo. - se, assim, deve a Ré RRC... ser considerada responsável e condenada solidariamente no pedido formulado pelo recorrente. Apreciando, seguiremos a ordem dos recursos 1. Quanto ao recurso de apelação da ré recorrente: Como se disse a recorrente restringiu à questão da indemnização a título de resolução com justa causa, bem como à condenação em juros de mora. Quanto à questão da resolução, a sentença da 1ª instância considerou aplicável, ao tempo em que operou a declaração daquela, a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, uma vez que ainda não havia sido publicada a Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. A aplicabilidade desse normativo está correcta e não vem posta em causa no recurso. O artigo 3º da mesma Lei conferia ao trabalhador o direito de rescindir o contrato quando ocorresse a falta de pagamento pontual da retribuição por tempo superior a 30 dias, independentemente de culpa do empregador. Tal falta de pagamento ocorreu, nessas circunstâncias, ante os factos provados - nem isso vem posto em causa. O que a recorrente questiona é a ocorrência de pressupostos posteriores que eventualmente poderiam colocar em crise a justa causa da resolução. Vejamos: De acordo com os factos provados, a carta endereçada pelo autor a declarar a resolução, de 23 de Junho de 2004, comunicava que rescindia o seu contrato de trabalho no prazo de 10 dias a partir da sua recepção, caso não lhe fossem pagas as retribuições em atraso referentes aos meses de Abril e Maio de 2004. O autor não necessitava de conceder o prazo de dez dias para o pagamento em falta. A função do prazo de dez dias a que alude o referido artigo 3º da Lei é a de dar ao empregador um aviso prévio para que possa substituir atempadamente o trabalhador (neste sentido, v. Ac. da Relação de Lisboa de 8-11-1995, in CJ. Tomo V- 186). Todavia, o autor tornou a declaração de resolução condicional ao pagamento das retribuições em atraso no prazo de dez dias. E, assim, a recorrente, alegando que nesse prazo colocou à disposição do autor as quantias em dívida, entende que a condição não se teria verificado. Será assim? Os factos provados mostram que o pagamento em falta não ocorreu e em nenhum momento. Contudo, ficou provado que a ré RRB..., através do seu mandatário, remeteu ao autor, em 30 de Junho de 2004, a comunicação junta a fls. 88 e 89, onde refere (o mesmo mandatário) que “tenho em m/ poder os pagamentos que lhe são devidos de forma a proceder à entrega a V. Exª”. E que essa comunicação foi dirigida para a morada do autor e veio devolvida. Com base neste facto, a mesma ré defende que o autor não procedeu, por sua culpa, ao recebimento de tal comunicação, pelo que passaria a haver mora do credor (não o diz nestes termos, mas é o que se depreende). Ora, os factos não nos permitem concordar com tal conclusão. O facto da carta ter sido devolvida, por si só não significa que o tenha sido por culpa do autor. Nada nos factos provados indica que o mesmo se recusou a recebê-la ou, sequer, qual tenha sido o motivo da devolução. O artigo 224º do Código Civil diz-nos (nº1) que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida. Não foi o caso quanto a essa carta que foi devolvida. Também nos diz (nº2) que é considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida. Também não é o caso, porque a carta veio devolvida e não sabemos porque o foi (nem sequer sabemos se o autor usualmente aí recebia a correspondência, designadamente a enviada pela ré). Ou seja, tal comunicação não foi eficaz e, por isso, não tem qualquer relevo para a determinação da alegada mora do autor, enquanto credor. Mas, a recorrente mandou depois outra carta que o autor recebeu. Só que essa carta foi enviada ultrapassados os dez dias quando a declaração de resolução já tinha operado, ou seja, foi enviada apenas a 8 de Julho de 2004, como se provou. A resolução com justa causa tinha produzido os seus efeitos, como produziu, já que é irrelevante para os efeitos da Lei nº 17/86 que, depois da comunicação de resolução, seja feito o pagamento das retribuições em falta para efeitos de impedir ou extinguir o direito à indemnização (v. Acórdão citado). Por último, cumpre dizer que embora a ré alegue (artigo 22º da contestação) – e insista no recurso nessa alegação - que as quantias devidas sempre estiveram à disposição do autor, o que é certo é que tal facto não se provou, para além do que consta das cartas enviadas e que, em si mesmo, de meras declarações se tratam (v. resposta restritiva a tal matéria a fls. 157 vº da decisão de facto). Pelo que, noutra vertente, a alegação da recorrente de que o autor agiu com abuso de direito ao dar início aos presentes autos, sabendo antecipadamente que só não recebeu as quantias que indica como fundamento para a justa causa porque não diligenciou para tal, é francamente deslocada face ao exposto, não tendo qualquer suporte factual. Improcedem, pois, as conclusões do recurso no que toca à questão da indemnização pela resolução do contrato, estando correcta a decisão da 1ª instância. E também improcedem no que toca à questão dos juros de mora, uma vez que não só se provou que a ré não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, como inexiste qualquer mora do autor, como credor, que justifique a convocação do disposto no nº2 do artigo 814º do Código Civil, o qual dispõe que durante a mora do credor “a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionais”. Os juros de mora em que a ré foi condenada são devidos nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º nº 2 al. a) e 806º, todos do Código Civil. Pelo que improcede o recurso de apelação da ré. 2. Quanto ao recurso de apelação do autor: 2.1. A primeira questão levantado no recurso do autor, como se disse, é a de saber se importa alterar o ponto 17 da matéria de facto assente, dele devendo constar que a Ré RRB..., tem como únicos sócios e gerentes D... e mulher E.... Esta questão está, todavia, ultrapassada pois posteriormente à interposição do recurso foi proferido despacho de rectificação pelo tribunal recorrido, o qual não foi objecto de qualquer impugnação, no qual se rectificou o ponto 17 em questão do modo pretendido pelo autor, pelo que quando acima de reproduziram os factos dados como provados já se considerou essa rectificação, como ficou dito. O ponto 17 dos factos provados tem, assim, a seguinte redacção: “a ré RRB... tem como únicos sócios gerentes D... e mulher E..., e a ré RRC... tem como sócios gerentes D... e mulher E... cada um com uma quota de € 124,750 e, ainda, como sócios, F... e G..., cada um com uma quota de € 250”. Esta rectificação, contudo, não trará grande relevo à matéria da apelação, como se dirá a seguir. 2.2. A segunda questão levantado no recurso do autor é a de saber se deve ser entendido que também desempenhava as suas funções sobre a autoridade, direcção e fiscalização dos elementos estatutários da ré RRC...., devendo esta relação ser qualificada um contrato de trabalho sem termo e, conexionada com ela, se a mesma ré RRC... ser considerada responsável e condenada solidariamente no pedido formulado pelo recorrente. Vejamos: A sentença da 1ª instância considerou que embora o autor tenha alegado que foi contratado por forma verbal por prazo indeterminado em 18 de Abril de 2000 para exercer a categoria de motorista, sob a autoridade, direcção e fiscalização de ambas as rés, a verdade é que o que ficou demonstrado é que foi contratado a prazo (6 meses), figurando nesse contrato como entidade patronal a Ré RRB.... E, assim, “independentemente da “confusão” de papéis evidenciada na matéria de facto já que o A. se apresentava ao trabalho no mesmo local, nos escritórios em Fátima, comum às duas rés, aí recebendo ordens e instruções de qualquer dos sócios gerentes e laborava com meios pertencentes a qualquer uma, indistintamente, só a RRB... pode ser havida como entidade patronal, já que a relação de trabalho duradoura emergiu das sucessivas renovações do contrato de trabalho por ela e só por ela celebrado (de resto, em total coerência com a emissão dos recibos de vencimento)”. A situação que o recorrente quer ver verificada é, no fundo, da existência de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores. A matéria de facto indicia tal verificação. Dela resulta que o autor foi efectivamente contratado, não pelas duas rés, mas por uma apenas. A conjugação inicial das duas declarações de vontade necessárias à existência do contrato foi conseguida pelas declarações contratuais do autor e da ré RRB.... Depois, o desenvolvimento da execução da actividade do autor, no âmbito do mesmo contrato, mostra-nos que (facto 18) o autor se apresentava ao trabalho no mesmo local, nos escritórios em Fátima, comum às duas rés, aí recebendo ordens e instruções de qualquer dos sócios gerentes e laborava com meios pertencentes a qualquer uma, indistintamente. Ambas as rés são detidas, em termos de participações sociais, por sócios comuns e os gerentes, de uma e de outra, são os mesmos. Ambas têm a sua sede no mesmo local (Soutaria, Olival, Ourém) e possuem o mesmo escritório (na Estrada da Batalho, em Fátima). O desenvolvimento do contrato assim identificado poderia, sem dúvida, conduzir-nos ao quadro previsto no artigo 92º do Código do Trabalho. O contrato de trabalho poderia ter pluralidade de empregadores, já que tudo indica que entre as duas rés existia uma base económica comum, mantendo estruturas organizativas comuns (para além de serem detidas pelos mesmos sócios) – (v. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pag. 255). Contudo, para que tal tivesse a expressão pretendida pelo autor, seria necessário que o contrato escrito identificasse os dois empregadores e que nele fosse indicado aquele empregador que representasse os demais (nº 1, als. b) e c) do artigo 92º do Código do Trabalho). Na falta de tais requisitos formais, refere o artigo 92º nº 5 que o trabalhador apenas fica com direito a optar pelo empregador ao qual fica unicamente vinculado. Neste caso, o efeito não é já o de ambos os empregadores ficarem solidariamente responsáveis pela obrigações (nº 3), mas apenas um deles, mediante escolha do trabalhador. Ora, o autor não exerceu aquele direito de opção, tal como se retira da petição inicial. Por isso, mesmo na hipótese de um contrato com pluralidade de empregadores, sempre estaria correcta, a apreciação da 1ª instância, de acordo com a qual “só a RRB... pode ser havida como entidade patronal, já que a relação de trabalho duradoura emergiu das sucessivas renovações do contrato de trabalho por ela e só por ela celebrado”. Pelo que sempre improcederá a perspectiva do autor e, consequentemente, o recurso de apelação do autor. * III- DECISÃOTermos em que se delibera negar provimento aos recursos de apelação da ré RRB... e do autor, confirmando a sentença da 1ª instância. Custas nos recursos a cargo de cada um dos recorrentes. |