Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA - 3º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.85º, ALÍNEA C) DA LEI N.º 3/99, DE 13/01 E ART. 18º DA LEI N.º 100/92 | ||
| Sumário: | I - O n.º2 do art. 18º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13/09), prevê a indemnização por danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho provocado pele entidade empregadora ou seu representante, ou resultante da falta de observância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. II -Tal indemnização é determinada nos termos da lei geral. III -Os tribunais de trabalho são os competentes, em razão da matéria, para conhecer dessa indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- A... intentou, no Tribunal Judicial de Alcobaça, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B... e C... , pedindo a condenação dos RR. ao pagamento de uma indemnização no montante de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida aquela indemnização de juros de mora legais a contar da citação até efectivo pagamento. Alegou, em síntese, ter sido casada com D... , que veio a falecer, no dia 28.04.2000, quando trabalhava sob as ordens e direcção da primeira Ré, numa pedreira a esta pertencente. O segundo Réu, representante legal da primeira Ré, encontrava-se no local, dirigindo os trabalhos como encarregado da obra. A morte ocorreu quando o falecido procedia à abertura de furos em cima de um bloco de pedra que foi atingido pelo deslizamento de um outro bloco de pedra a partir de uma cota superior, provocando a sua queda e arrastamento pelo chão. Os RR. são culpados do acidente por inobservância das regras de segurança no trabalho relativas ao exercício da actividade profissional nas indústrias extractivas a céu aberto. O segundo Réu não forneceu à vitima mortal qualquer plano de segurança dos trabalhos e remoção de blocos que vinha sendo realizada, nem suspendeu os trabalhos daquele sempre que se efectuava a deslocação de um bloco com uma máquina retroescavadora num extracto a cota superior, determinando que a infeliz vítima saísse do extracto a nível inferior onde se encontrava. A Autora sofreu com a morte do marido. Regularmente citados, contestaram os RR. por excepção e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou absolvição do pedido. Por excepção invocaram a incompetência material do Tribunal, alegando tratar-se de um acidente de trabalho, tendo já corrido o respectivo processo no Tribunal de Trabalho de Leiria, e homologada a conciliação entre a Autora e a seguradora Allianz responsável, recebendo a Autora a pensão anual vitalícia, subsídio por morte, despesas de funeral e de transportes. Concluíram os RR. que os Tribunais de Trabalho são os competentes, em razão da matéria, para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e respeitantes a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quer tenha havido ou não culpa da entidade patronal do sinistrado. Por impugnação refutaram a alegada inobservância das regras de segurança no trabalho. Seguidamente foi proferido despacho a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material, e absolvidos os RR. da instância. Inconformada com tal decisão, agravou a Autora, sustentando a competência material do tribunal comum, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-A responsabilidade de terceiros na produção do acidente de trabalho tem de ser pedida com base no regime geral da responsabilidade civil, devendo a respectiva acção ser proposta no tribunal comum por ser este o competente; 2ª-Nos presentes autos a responsabilidade do Réu C... resulta de um facto ilícito e punível pelo que a sua responsabilidade tem de ser avaliada à luz da responsabilidade civil ou criminal e não à luz do regime da lei dos acidentes de trabalho, sendo certo que à data de interposição da presente acção no tribunais civil, em 19.03.2003, não estava em vigor a actual lei 99/2003, pelo que a competência dos tribunais de trabalho estava definida pela Lei n.º 3/99, de 13.01, no seu art. 85º, estando ali o processo estruturado por forma a nele intervir apenas o sinistrado ou os beneficiários legais e a entidade patronal ou a seguradora para quem estivesse transferida a responsabilidade; 3ª-Quando o acidente for causado por terceiros quanto mais não seja a título de negligência como, por sentença transitada em julgado no Proc. n.º665/00.3TBACB, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, a final se veio a provar, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. Este direito de acção, porém, já não é exercido nos ermos da lei dos acidentes de trabalho, mas antes e sim nos termos da lei geral; 4ª-O processo de acidente de trabalho é um processo especial que visa averiguar da existência do acidente de trabalho e das suas sequelas e definir o conteúdo da reparação e a pessoa singular ou colectiva responsável pela reparação. Mas está estruturado por forma a nele intervir apenas os sinistrados ou beneficiários legais e a entidade patronal ou a seguradora para quem esta tenha transferido a sua responsabilidade, a fim de se obter uma célere reparação do acidente. Não foi apresentada contra-alegação. Foi mantida a decisão impugnada. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II)- Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões da alegação, mas sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660, n.º2, parte final, todos do CPC), a única questão submetida a julgamento deste Tribunal consiste em saber se o Tribunal comum é competente, em razão da matéria. Conforme jurisprudência unânime e aceite na doutrina, a competência em razão da matéria afere-se pela petição ou pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor [1] . Importa, deste modo, apenas atender aos termos em que a acção é proposta, não dependendo a competência material da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. Os factos com interesse ao julgamento do recurso, a extrair da petição inicial, foram acima relatados, em síntese, e para aí se remete. Estamos, sem dúvida, perante um acidente de trabalho, como é definido no art. 6º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), tendo já corrido no Tribunal de Leiria o respectivo processo especial sob o n.º 160/2000, [2] estando homologada a conciliação entre a ora Autora e a seguradora responsável (a Allianz) realizada no dia 11.10.2000 (cfr. certidão de fls. 62 a 71). Foi acordada a pensão anual e vitalícia, o subsídio por morte, despesas de funeral e de transportes, ao abrigo dos arts. 20º, 22º e 15º da mencionada Lei. Obteve, pois, a Autora a reparação patrimonial dos danos patrimoniais emergentes do acidente de trabalho, ao abrigo da pertinente lei, ainda em vigor. Nos termos da alínea c) do art. 85º da Lei N.º 3/99, de 13.01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Na presente demanda, a Autora reclama uma indemnização por danos não patrimoniais por ela sofridos com a morte do marido, alegando a inobservância das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal (a primeira Ré) e do representante legal da Ré (o segundo Réu), encontrando-se este no local a dirigir os trabalhos de extracção de pedra. O n.º 1 do art. 18º da citada Lei n.º 100/97 prevê um caso especial de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, ou seja, um agravamento das prestações quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Isto é, agravamento da reparação devido a actuação culposa. E segundo o n.º2 do mesmo artigo, tal agravamento da prestação patrimonial não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal e, que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido. Tal significa que a responsabilidade por danos não patrimoniais, emergentes de acidente de trabalho, supondo a culpa da entidade patronal ou seu representante, deve ser determinada ao abrigo do Código Civil (art. 496º), mas sendo competentes os tribunais de trabalho, em razão da matéria, para conhecer dessa responsabilidade [3] . A competência dos tribunais de trabalho não está confinada ao arbitramento da reparação por danos patrimoniais de acordo com a Lei dos Acidentes de Trabalho. Porém, tal como prevê o n.º1 do art. 31º da Lei n.º 100/97, se o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles nos termos da lei geral. Como é evidente, a acção de indemnização contra estes, nos termos da responsabilidade civil extra-contratual, é já da competência material dos tribunais comuns [4]. Entre o sinistrado e aqueles não intercede qualquer contrato de trabalho. Na caso ajuizado, a agravante imputa a responsabilidade pelo acidente de trabalho, quer à entidade patronal do seu falecido marido (primeira Ré), quer ao representante legal da entidade patronal, exercendo no local do acidente poderes de direcção e orientação (o segundo Réu). O representante da entidade empregadora, a que alude o art. 18º da Lei n.º 100/97, compreende as pessoas que gozam de poderes representativos da entidade patronal e que actuem nessa qualidade (v.g. administradores ou gerentes de sociedades), e quem no local de trabalho exerça o poder directivo. No conceito de representante devem, assim, ser incluídas todas as pessoas em que a entidade patronal, mesmo as pessoa físicas, delegam, por qualquer forma válida, os seus poderes de autoridade, direcção e fiscalização, quer por constato de mandato, quer através da vertente hierárquica em que, em relação a ela, se posicionam os trabalhadores e entre si subordinados [5] . Terceiro para efeitos do n.º1 do art. 31º da Lei n.º 100/97 será, pois, toda a pessoa totalmente alheia à relação de trabalho e que causou o acidente. Como assim, incluídos os RR. na previsão do art. 18º da Lei n.º 100/97, e não podendo ser considerados terceiros causadores do acidente, a pretendida responsabilidade por danos não patrimoniais compete, materialmente, aos tribunais de trabalho. Errónea, pois, salvo o devido respeito, a qualidade de terceiros causadores do acidente de trabalho, que a Agravante atribui aos RR., na conclusão 1ª. Mas já sendo certo que a existir responsabilidade dos RR. por danos não patrimoniais, aquela deve ser determinada nos termos da lei geral. Sem necessidade de mais amplas considerações, embora respeitando opinião contrária, é de concluir que a tese da Autora no sentido da competência material do tribunal comum não merece ser sufragada, mostrando-se isenta de censura a decisão recorrida. Em suma, são os tribunais de trabalho os competentes, em razão da matéria, para conhecer da indemnização por danos não patrimoniais que sejam consequência de acidente de trabalho devido a culpa da entidade patronal ou seu representante, ou que resultem da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. III)-Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença impugnada que absolveu os RR. da instância. As custas do recurso ficarão a cargo da Autora. ----------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ, publicados na CJ 2000, 2º, p. 39; CJ 1997, 3º, p. 28 e tomo 1º, p. 125; CJ 1994, 1º, p. 288; BMJ n.º 477º, p. 389; BMJ n.º428º, p. 75; BMJ n.º 479º, p. 282; BMJ n.º 320º, p. 446 e BMJ n.º 364º, p. 591. Na doutrina, vide, “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 91, de Manuel de Andrade e “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 1º, p. 110, de Alberto dos Reis. [2] Art. 99º e segs. do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11. [3] Neste sentido, vide acórdão do STJ publicado no BMJ n.º 475º, p. 562; o acórdão desta Relação, na CJ 1992, tomo 3º, p. 125 e na CJ 1998, 5, p. 68; acórdão do STA, de 21.12.1976, no Rec. 8622, em Acórdãos Doutrinais, n.º 183, p. 104-109 e BTE, 2ª série, n.º3/77, p. 354. O n.º1 do art. 295º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, mas que, ainda, não entrou em vigor nesse âmbito, não deixa lugar a qualquer dúvida. [4] Cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, na CJ 1999, 4º, p. 164 e da Relação do Porto, na CJ 2000, 5º, p. 249. [5] Cfr. acórdão do STJ, publicado na CJ 1996, 3º, p. 234 e Acidentes de Trabalho, p. 229 e segs., de Vítor Ribeiro. |