Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | RIBEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MEDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 348°/2 DO CÓDIGO PENAL E 138º/2 DO CÓDIGO DA ESTRADA | ||
| Sumário: | 1. O novo tipo do art.º 138º/2 ainda vale com o âmbito da previsão que nas duas anteriores versões do Código da Estrada lhe correspondia. 2. Se o Governo carece de autorização legislativa para criar um tipo legal de crime, carecerá também de autorização para o banir do ordenamento jurídico | ||
| Decisão Texto Integral: | I – 1- Nos autos em epígrafe o arguido A… foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5 pela prática dum crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348°/2 do Código Penal e 138º/2 do Código da Estrada. 2- O arguido recorre, concluindo – 1) O recorrente foi condenado pela prática em 9.2.2007 dum crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348°/2 do Código Penal por referência ao artigo 138°/2 do Código da Estrada na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €5. 2) Para que o agente possa ser punido nos termos do disposto no artigo 348°/2 do Código Penal é necessário que exista uma disposição legal que, para além de proceder necessariamente à definição do tipo de crime, comine a punição da desobediência qualificada. 3) No presente caso, tal disposição legal seria o artigo 138°/2 do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 44/2005 de 23/2, em vigor a partir de 25.2.2005. 4) Sucede que, tal como decidido no âmbito do acórdão n.º 574/2006 do Tribunal Constitucional, esta norma é constitucionalmente invalida, uma vez que o Governo legislou sobre matéria a que alude a alínea c) do artigo 165°/1 da Constituição da República Portuguesa, não tendo para tanto previa autorização legislativa. 5) Deste modo, sendo a norma do nº 2 do art. 138° do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei nº44/005, organicamente inconstitucional, deveria o tribunal, tal como lhe foi requerido pelo recorrente, ter recusado aplicar uma tal norma no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204° da Constituição da República Portuguesa. 6) De tal recusa decorreria que a conduta do arguido, tal como descrita na acusação pública, deixaria de ser passível de censura criminal. Isto porque, expurgada do ordenamento aquela norma, a conduta do arguido também não pode ser subsumível a previsão do artigo 353° do Código Penal, pois que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido não foi determinada “por sentença criminal", mas sim por decisões administrativas proferidas pela Direcção Geral de Viação. 7) Ao ter aplicado a norma do n° 2 do artigo 138° do Código da Estrada o tribunal violou os artigos 165°/1 e 204° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 348°/ 2 do Código Penal. 8) Pelas razões expostas deve julgar-se organicamente inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 138° do Código da Estrada e, em consequência, revogar-se a sentença e decretar-se a absolvição do arguido. 3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido no sentido do improvimento do recurso. No mesmo sentido vai o douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. 4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II- 1- Decisão de facto constante da sentença - a) Factos provados - a) Por decisão administrativa proferida pela Direcção Geral de Viação, no dia 28 de Junho de 2005, no âmbito do processo contraordenacional n.º239573536 que correu pela Direcção Regional da Guarda, foi o arguido condenado na sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspendendo-se a sua execução por um período de 180 (cento e oitenta dias) dias. b) O arguido foi notificado de todo o contado dessa decisão tomando assim conhecimento integral da mesma. c) O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou assim operativa, definitiva e executória. d) Por decisão administrativa proferida pela Direcção-Geral de Viação, no dia 23 de Marco de 2006, no âmbito do processo contraordenacional n.º239576870 que correu pela direcção Regional da Guarda, foi o arguido, alem do mais, condenado no sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias. e) O arguido foi notificado de todo o conteúdo dessa decisão e tomou assim conhecimento que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 90 dias. f) O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou assim operativa, definitiva e executória. g) Por decisão administrativa proferida pela direcção Geral de Viação da Guarda, no dia de 18/06/06 no âmbito do processo contraordenacional n.º 245984470 que correu pela Direcção Regional de Viação da Guarda, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 120 dias. h) O arguido foi notificado de todo o conteúdo dessa decisão e tomou assim conhecimento que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 120 dias. i) O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou assim operativa, definitiva e executória. j) Por decisão administrativa proferida pela Direcção-Geral de Viação, no dia 4/09/2006 no âmbito do processo contraordenacional n.º 24598459 que correu pela Direcção Regional de Viação da Guarda foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias. l) O arguido foi notificado de todo o conteúdo dessa decisão e tomou assim conhecimento que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 90 dias. m) O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou imediatamente operativa, definitiva e executória. n) Por despacho datado de 25 de Setembro de 2006 proferido pela Delegação de Viação da Guarda e por ter o arguido praticado durante o período de suspensão a contra-ordenação registada sob o n. °239576870, supra referida, decidiu aquela entidade revogar a suspensão, motivo pelo qual foi o mesmo advertido para entregar a sua carta de condução no prazo de 15 dias. o) O arguido foi notificado de todo o conteúdo dessa decisão e tomou assim conhecimento que não podia conduzir veículos motorizados, devendo proceder a entrega da sua carta de condução. p) O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou operativa, definitiva e executória. q) O arguido não procedeu, voluntariamente, à entrega do documento que o habilitava a conduzir veículos motorizados. r) Pelo que no dia 21 de Setembro de 2006 a Guarda Nacional Republicana -, Posto Territorial da Meda -, por ordem da Delegação de Viação de Guarda, apreendeu a carta de condução n.º C-137946 da qual o arguido era titular, a fim de cumprir a sanção de inibição de conduzir pelo período de 90 dias na qual fora condenado no processo contraordenacional n.º 239576870. s) Em virtude de não ter cumprido nenhuma das sanções acessórias supra referidas, o arguido ficou inibido de conduzir veículos motorizados até ao dia 17 de Julho de 2007. t) Não obstante, no dia 9 de Fevereiro de 2007, pelas 17 horas e 15 minutos, o arguido, de forma voluntaria e em plena via pública, na E.N. n.º 222, ao km 206,200, nesta comarca, conduziu o veiculo ligeiro de passageiros de marca "Land Rover", matricula XX-XX-XX, altura em que, apercebendo-se que estava a decorrer uma operação de fiscalização de trânsito e que lhe estava a ser dada uma ordem de paragem do veiculo, acelerou a marcha, colocando-se em fuga. u) Ao actuar da forma descrita, agiu deliberadamente, com intenção de desobedecer, sem qualquer causa justificativa, a ordem de não conduzir que era destinatário, cujo conteúdo entendeu, não obstante saber que essa injunção fora emanada pela entidade administrativa competente no enquadramento de um processo contraordenacional classificado por lei. v) Sabia igualmente que essa ordem era formal e substancialmente legítima e lhe fora regularmente comunicada. x) O arguido agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. z) E casado, tem uma filha de 21 anos que se encontra a seu cargo a estudar no ensino universitário. a') A mulher trabalha e aufere cerca de € 500 por mês. b') O arguido é empresário em nome individual e aufere cerca de € 740 por mês. c') Vive numa casa que pertence aos pais. d') Tem o 6° ano de escolaridade completo. e') Não tem antecedentes criminais. b) Não há factos «não provados» c) Motivação da decisão de facto - O tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta da prova reunida nos autos e produzida em audiência de discussão e julgamento, atentas as regras da lógica e experiencias comuns. Designadamente, para prove dos factos melhor descritos sob as alíneas a) a s), o tribunal socorreu-se dos documentos juntos aos autos a fls. 27 a 113, que o arguido, em sede de julgamento, acabou por admitir corresponderem à verdade. Os factos descritos sob as alíneas t) a x) resultaram provados com base no depoimento sério, isento e espontâneo prestado pelos militares da GNR B..., C... e D..., ao serviço de patrulha e fiscalização de transito no dia, hora e local em apreço, os quais confirmaram peremptoriamente que era o arguido A… quem conduzia o veiculo automóvel "Land Rover" - VI. O primeiro militar conseguiu anotar de imediato a matrícula do automóvel e os restantes colegas afirmaram ter reconhecido o arguido (que já conheciam do exercício de funções), prestando um depoimento incólume e seguro. O arguido quis fazer crer que estava a ser "perseguido" pela GNR e ter "caído numa malha", não correspondendo à verdade os factos pelos quais vem acusado porque, segundo argumenta, o carro em questão nem sequer circulou nesse dia, tendo ficado estacionado no parque da empresa. O certo e que não fez qualquer tipo de prova a esse respeito. Por outro lado, alega que no dia em questão foi a Vila Flor durante a tarde "ver de umas máquinas" com um amigo (a testemunha E...), que lhe deu boleia numa carrinha Mitsubishi. No regresso esse amigo deixou-o na zona industrial da cidade de Foz Côa e foi buscá-lo passado algum tempo para o levar para Meda. Nesse entretanto (que corresponderia ao período entre as 16/17h00 e as 18h30/19h00), o arguido diz ter estado no armazém da testemunha F... a tratar de uns pneus para um carro e no armazém da testemunha G.... Porém, ao confrontar as declarações do arguido com os depoimentos das testemunhas, o tribunal não pôde deixar de se aperceber de insustentabilidade da defesa em pontos cruciais da sua argumentação. Em primeiro lugar, a testemunha F... referiu ter sido o arguido quem o "fez lembrar do que aconteceu" ("se ele não me tem contado, não me lembrava de nada"). Logo, o depoimento desta testemunha, porque isento de espontaneidade, não foi valorado. A testemunha E... corroborou a versão do arguido, mas quando se lhe perguntou como guardava tão bem na memória a data dos acontecimentos referiu que assim foi por o arguido lhe ter ido contar, 2 ou 3 dias depois, que a GNR o acusava de, nesse dia, ter andado a conduzir o Land Rover e não ter parado a uma ordem sua. No entanto, esta justificação não é congruente e não pode merecer credibilidade, uma vez que o arguido só foi confrontado com os factos em questão pela GNR de Foz Côa no dia 16 de Março de 2007 (cerca de um mês depois), aquando da elaboração do auto de interrogatório (fls. 16)... Como é que, então, o arguido podia saber ainda em Fevereiro dos factos que lhe eram imputados?... Finalmente, a testemunha G..., apesar de ter confirmado que o arguido esteve no seu armazém, "num petisco", não soube precisar em que data isso tem acontecido. Por outro lado, diz que o arguido veio a pé e que lhe disse que regressaria de boleia com uma outra pessoa, mas a testemunha já só o viu a assomar à entrada da cave do armazém (não o viu chegar) e ficou na cave quando o arguido se foi embora, não tendo ido atrás dele para poder confirmar peremptoriamente ao tribunal que o arguido terá ido de boleia, a pé ou no seu próprio carro. Esta testemunha limitou-se, pois, nesta parte, a reproduzir as palavras proferidas pelo arguido nesse dia (que, como dissemos não soube precisar)... Os factos referentes às condições pessoais e económicas do arguido ficaram provados com base nas suas declarações, que nos pareceram sérias. O disposto quanto aos antecedentes criminais do arguido resulta do teor do CRC junto aos autos a fls. 158. 2- Apreciação - O arguido, a pretexto da afirmada inconstitucionalidade do n.º2 do art.º 138º do Código da Estrada, pretende que seja absolvido do seu comportamento traduzidos nos factos que ficaram provados e que consubstanciam uma desobediência à inibição de conduzir com que fora sancionado. Mas afigura-se-nos que o recorrente carece de razão. Vejamos – O art.º 139º/4 do Código da Estrada nas duas anteriores versões [a de 2001 resultante das alterações nele introduzidas pelo Dec-Lei nº 265-A/2001 de 28/9 e a de 1998 resultante das alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 2/98 de 3/1] tinha a seguinte redacção «Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada». Esta incriminação foi objecto de autorização legislativa da Assembleia da República concedida através da Lei n.º 97/97 de 23 de Agosto. Pelo art.º 3º alínea b) desta Lei ficou o Governo autorizado a estabelecer «A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa». Mas quando procedeu à revisão, em 2005, do Código da Estrada pelo Dec-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro o Governo, ao transpor para a nova versão do Código da Estrada a anterior incriminação, excedeu-se no seu âmbito formulando a seguinte redacção para o art.º 138º/2 «Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória é punido por crime de desobediência qualificada». Da leitura dos preceitos desde logo ressalta a substituição da expressão «Quem conduzir veículo a motor» pela expressão «Quem praticar qualquer acto»; a substituição da expressão «estando inibido de o fazer» pela expressão «estando inibido ou proibido de o fazer». Mantendo-se em qualquer delas a expressão «por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva», aditou-se à nova redacção «que aplique uma sanção acessória». É a maior extensão da previsão da nova norma incriminadora que notoriamente exorbita da anterior versão sem que para tanto lhe tivesse sido conferida autorização legislativa pela Lei n.º 53/2004 de 4/11 que está na base das alterações introduzidas em 2005. Mas existe em ambas as normas [a do n.º2 do novo art.º 138º e a do n.º4 do anterior art.º 139º] uma zona de sobreposição, qual seja, «a de quem conduza veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva». E é precisamente esta a situação destes autos. O Governo criou em 1998 o tipo legal de crime em causa [art.º 139º/4 do CE na versão do Dec-Lei nº 2/98 de 3/1] no prazo concedido, dentro do objecto e com a extensão e o sentido da autorização concedida. Manteve-o intacto no mesmo preceito (art.º 139º/4) na versão de 2001-, Dec-Lei nº 265-A de 28/9. Ora, se o Governo carece de autorização legislativa para criar um tipo legal de crime, carecerá também, a nosso ver, de autorização para o banir do ordenamento jurídico. É neste sentido que defendemos que o novo tipo do art.º 138º/2 ainda vale com o âmbito da previsão que nas duas anteriores versões do Código da Estrada lhe correspondia. Para além desse âmbito ter-se-á de haver por inconstitucional e consequentemente nessa parte inaplicável. Mesmo que se entenda ser todo ele [art.º 138º/2 do CE] inconstitucional, então sempre diríamos, na esteira do Acórdão n.º 490/89 do Tribunal Constitucional, que e “se o juízo de inconstitucionalidade afecta a validade da norma desde a sua origem [de tal modo que a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc, i é, desde a origem da norma], então há-de ficar sem efeito o próprio acto de revogação efectuado pela norma afinal inconstitucional, pelo que o juízo de inconstitucionalidade implica a repristinação (ou reposição em vigor) das normas que tinham sido revogadas ( (CRP Anotada /Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2.º vol., p. 490)). É certo que a Constituição apenas prevê expressamente a repristinação como consequência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art.º282.º/1, in fine). Mas não se vê nenhuma razão para diferente conclusão no caso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade”. Ora, como se disse, o caso dos autos é precisamente daqueles que cabem «de pleno» quer na previsão do novo n.º2 do art.º 138º quer na previsão do tipo para o qual a Assembleia da República concedera a sua autorização, oportunamente contemplado no art.º 139/4 das duas versões imediatamente anteriores. Daqui que não tenha razão o recorrente ao pretender ser pura e simplesmente absolvido do seu desmando na base da invocada inconstitucionalidade do art.º 138º/2 do Código da Estrada na versão actual. Efectivamente o seu caso é de «inibição de conduzir» por contra-ordenações estradais e não por «proibição de conduzir» por outras infracções de outra natureza a que caiba a pena acessória de «proibição de conduzir» (v.g. a prática de crime no âmbito estradal). Expurgada a norma do art.º 138º/2 das expressões que o afectam de incons-titucionalidade ele ainda tem uma previsão útil e constitucional, mantendo valia para a condução em período de inibição de conduzir fixado por sentença transitada ou por decisão administrativa definitiva. E se assim o não fosse, então ter-se-ia de ter por repristinado o n.º4 do art.º 139º do Código da Estrada nas suas anteriores versões de 1998 e de 2001. E o facto da inibição resultar de decisão administrativa definitiva cabe na previsão de todas as referidas normas e da autorização legislativa concedida. Efectivamente, todas as referidas versões contemplam a situação de inibição de conduzir por decisão administrativa definitiva. III- Decisão – Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs. Tribunal da Relação de Coimbra, 09 de Julho de 2008. Ribeiro Martins (adjunto como relator, art. 425 nº 1 do CPP) João Trindade(presidente da secção) Félix Almeida(vencido por entender que a norma aplicada enferma de inconstitucionalidade orgânica) |