Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9061 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA RENDIMENTO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 53º DA CRP ART. 3º DA LEI 38/96 DE 31/8 ART. 41º, 42º, 44º, 46º, 47º, 50º DO DL 64-A/89 ARTº 342º DO CC | ||
| Sumário: | I - O ónus da prova do montante das importâncias relativas a rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento ilícito, a deduzir na importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, compete à entidade patronal, por força do disposto no art. 342º, nº2, do CC. II - Não bastou ao legislador que se estivesse perante a execução de trabalhos de construção civil para que daí resultasse, sem mais, a possibilidade de realização de um contrato a termo, sendo sempre exigível que desse contrato conste a identificação do prazo estipulado, com indicação do motivo que justifique a natureza desse contrato. III - É manifestamente insuficiente o motivo "acréscimo temporário da actividade da empresa" para justificar a celebração de um contrato a termo, por se não encontrarem mencionados, em concreto, os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua necessidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |