Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2214-2000
Nº Convencional: JTRC9061
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
RENDIMENTO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 53º DA CRP
ART. 3º DA LEI 38/96 DE 31/8
ART. 41º, 42º, 44º, 46º, 47º, 50º DO DL 64-A/89
ARTº 342º DO CC
Sumário: I - O ónus da prova do montante das importâncias relativas a rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento ilícito, a deduzir na importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, compete à entidade patronal, por força do disposto no art. 342º, nº2, do CC.
II - Não bastou ao legislador que se estivesse perante a execução de trabalhos de construção civil para que daí resultasse, sem mais, a possibilidade de realização de um contrato a termo, sendo sempre exigível que desse contrato conste a identificação do prazo estipulado, com indicação do motivo que justifique a natureza desse contrato.

III - É manifestamente insuficiente o motivo "acréscimo temporário da actividade da empresa" para justificar a celebração de um contrato a termo, por se não encontrarem mencionados, em concreto, os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua necessidade.

Decisão Texto Integral: