Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 05577 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | RECURSO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 438º Nº3 E 455º Nº1 DO C.P.P. | ||
| Sumário: | I - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo (artigo 438º nº3). II - Não tendo efeito suspensivo a decisão, entretanto proferida, transita em julgado, sendo tal trânsito, porém, condicional, e dependente de uma condição resolutiva, condição essa que pode vir a verificar-se, em virtude do acórdão que resolve o conflito e fixa a jureisprudência ter eficácia no processo (artigo 455º nº1). III - Reenviado o processo para o Tribunal que proferiu a decisão, nos termos do disposto no artigo 437º nº2 do Código de Processo Penal, este tem de aplicar ao primeiro acórdão, que transitou apenas condicionalmente, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência. IV - A aplicação da decisão que fixa a jurisprudência só afecta os actos posteriores, incluindo as sentenças entretanto proferidas, se este se mostrar de facto e de direito incompatíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |