Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2876/02
Nº Convencional: JTRC 05577
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 11/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 438º Nº3 E 455º Nº1 DO C.P.P.
Sumário: I - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo (artigo 438º nº3).
II - Não tendo efeito suspensivo a decisão, entretanto proferida, transita em julgado, sendo tal trânsito, porém, condicional, e dependente de uma condição resolutiva, condição essa que pode vir a verificar-se, em virtude do acórdão que resolve o conflito e fixa a jureisprudência ter eficácia no processo (artigo 455º nº1).
III - Reenviado o processo para o Tribunal que proferiu a decisão, nos termos do disposto no artigo 437º nº2 do Código de Processo Penal, este tem de aplicar ao primeiro acórdão, que transitou apenas condicionalmente, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou jurisprudência.
IV - A aplicação da decisão que fixa a jurisprudência só afecta os actos posteriores, incluindo as sentenças entretanto proferidas, se este se mostrar de facto e de direito incompatíveis.
Decisão Texto Integral: