Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA CRÉDITO DA EXECUTADA SOBRE TERCEIRO TÍTULO EXECUTIVO VALOR A EXECUTAR | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 726.º, 1, A), 773.º E 777.º, DO CPC | ||
| Sumário: | i) Não há a contradição prevista no art. 615º, nº 1, c), se entre a fundamentação jurídica e a decisão não houver oposição; ii) A obrigação não cumprida e a prestação devida, que se menciona no art. 777º, nº 3, do NCPC, é o crédito da executada sobre o terceiro devedor, nos termos quantitativos que o AE penhorou, ao abrigo do art. 773º; iii) O exequente passa a ficar com título executivo para executar o terceiro devedor por tal montante; mas como credor pode legitimamente executar por um valor menor, que está compreendido nesse indicado título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
1. A..., Lda, com sede em ... intentou execução contra B..., Lda, com sede em ..., para pagamento de quantia certa, no montante de 12.032 €. Por registo de correio de 20.12.2022 o Município ... foi notificado, pelo AE, nos termos do art. 773º do NCPC, que se consideravam penhorados os créditos, vencidos ou vincendos (futuros), que a executada detém ou venha a deter em consequência de serviços prestados, venda de bens ou produtos, prestação de caução ou garantia, ficando estes à ordem do AE, até ao montante de 13.558,95 €. O Município nada disse. Por registo de 18.1.2023 o AE notificou o Município para proceder ao pagamento da quantia indicada, o que não aconteceu. Em 15.2.2023 o AE certificou tal circunstância. A exequente intentou, então, acção executiva contra o Município ..., para pagamento de quantia certa, no montante de 12.563,16 €, ao abrigo do art. 777º, nº 3, do NCPC. Em 13.4.2023, foi proferido despacho para a mesma proceder à liquidação do valor que se mostra em dívida por parte dessa sociedade (!?) devedora do crédito à executada na data em que foi notificada para proceder a essa entrega nos autos executivos, concluindo por um pedido certo, líquido e exigível, aperfeiçoando o requerimento executivo. Isto, em virtude de se ter entendido que a exequente indicava como valor líquido da dívida exequenda, no aludido requerimento executivo, o mesmo montante que considera ser o valor dívida da executada. Por requerimento de 11.5.2023, a exequente veio dizer que por força do processo nº 2371/21...., em que também é ali exequente a A... e executada a B..., é do conhecimento dos vários intervenientes, que a executada B... detém créditos sobre o Município ... no valor de 23.979,87 € provenientes da liberação de caução, referente ao processo de empreitada nº 14/2010 – Ampliação/Remodelação da EB1 + JI de ... (conforme documento que juntou). Que até à data o Município não entregou no processo 2371/21.... qualquer montante dos 23.979,87€, pelo que, o crédito da executada sobre o Município ..., no dito valor, se encontra vencido desde, pelo menos, 2.11.2022. Que atento o exposto, no âmbito dos presentes autos, o Município ... foi notificado, no dia 21 de Dezembro de 2022, nos termos do art. 773º do NCPC para penhora de créditos, vencidos ou vincendos, que a executada, B... detivesse perante o Município, até ao montante de 13.558,95 €, derivando tal montante, das quantias que, à data de 20.12.2022, se encontravam em dívida, a saber: a) quantia exequenda (12.032 €); b) juros moratórios vencidos (121,68 €); c) juros moratórios vencidos (86,92 €); d) e demais encargos da execução, nomeadamente taxa de justiça (25,50 €), provisões adiantadas a título de honorários (76,50 € +IVA) e liquidação final (1.142,10 € + IVA). Sucede que, decorrido o prazo legal que dispunha para o efeito, o Município nada veio dizer, nomeadamente, se o crédito existia ou não, pelo que nos termos do nº 4º do art. 773º do NCPC, a falta de pronúncia por parte do devedor, conduz à presunção de que o mesmo reconhece a existência da obrigação. Nessa medida, em 18.1.2023, o Município ... foi notificado para proceder ao pagamento do crédito, no montante de 13.555,95 €, com a expressa advertência de que não sendo cumprida a obrigação, poder o exequente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração, tudo, nos termos do art. 777º, nº 3 do NCPC, e que o Município ..., apesar de devidamente interpelado e advertido, não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. À quantia exequenda de 12.032 € (doze mil, e trinta e dois euros), acrescem os juros de mora e os juros compulsórios entretanto vencidos, desde a data de data de apresentação do requerimento executivo até à presente data, no valor 352,50 € e 178,66 €, respectivamente. Sendo o Município ... responsável por este valor, por ser devedor da executada da quantia 23.979,87 €. Assim a dívida é certa, líquida e exigível. * Foi então proferido despacho que indeferiu o requerimento. * 2. A exequente recorreu, concluindo que: 1. Sendo (a) o valor do crédito da exequente, ora recorrente, sobre a executada inicial de 12.032 € acrescido de juros vencidos e vincendos; e (b) o valor do crédito da executada inicial sobre o Município ..., de 23.979,87€, então, o valor referido em (a) é maior do que o valor referido em (b); 2. A exequente, no requerimento executivo contra o devedor sucessivo, o Município ..., limitou-se a peticionar o valor do crédito original, acrescido apenas de juros vencidos e vincendos, e não o valor do crédito, maior, da executada original sobre aquele Município, executado sucessivo. 3. A conclusão lógica que deveria constar do despacho seria reconhecer que o valor da execução contra o Município ... se circunscrevia ao valor da obrigação da executada originária e não ao valor do crédito desta sobre aquele, aceitando o requerimento executivo aperfeiçoado pelo requerimento de 11.05.2023. 4. Porém, contrariamente à aplicação lógica do que deveria ser a aplicação da fundamentação remissiva para o Acórdão citado pelo Tribunal de Execução conjugada com a verificação de que o valor da execução contra o Município se circunscrevia ao valor exequendo inicial acrescido de juros, veio o Tribunal decidir contra os fundamentos que o próprio invocou, indeferindo o requerimento que indicava valor enquadrado nos limites do seu próprio direito e menor do que o valor da dívida do terceiro perante a executada inicial. 5. Atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Como se demonstrou, é o que se passa no presente caso onde se verificaram todos os pressupostos referidos na fundamentação do despacho impugnado para que fosse admitido o requerimento executivo (aperfeiçoado), decidindo-se, porém, pelo indeferimento liminar. 6. O despacho padece, assim, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, o que expressamente se invoca com as legais consequências. 7. O artigo 777.º, n.º 3, do CPC não limita o valor da execução contra o terceiro devedor da executada inicial ao valor de capital (e de juros vencidos) à data da propositura da primeira execução. 8. O terceiro devedor será responsável pelo pagamento da obrigação exequenda, o que inclui o valor de capital e de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento (cfr. artigos 804.º, n.º 1, e 806.º, do CC).. O que foi peticionado pela ora recorrente. 9. Pelo exposto, o despacho viola artigos 804.º, n.º 1, e 806.º, do CC e ainda o preceituado nos artigos 711.º, n.º 1, e 777.º, n.º 3, do CPC, porquanto o valor do requerimento executivo contra o Município ... não ultrapassa o valor da sua obrigação contra a devedora originária da exequente. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ªS EX.ªS DEVE a) DECLARAR-SE NULO O DESPACHO AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615.º, N.º 1, C), DO CPC; b) SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECENDO-SE O ERRO DE JULGAMENTO NO DESPACHO IMPUGNADO, COM VIOLAÇÃO DO PREVISTO NOS ARTIGOS 804.º, N.º 1, E 806.º, DO CC, E 711.º, N.º 1, E 777.º, N.º 3, DO CPC, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE; E, CONSEQUENTEMENTE,… c) …EM QUALQUER DOS CASOS, SER REVOGADO O DESPACHO, SUBSTITUINDO-SE ESTE POR DECISÃO QUE ADMITA O REQUERIMENTO EXECUTIVO (APERFEIÇOADO), COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. 3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos Provados
A factualidade a considerar é a que resulta do Relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Nulidade do despacho. - Liquidez do pedido.
2. No despacho recorrido escreveu-se que: “Ora, a exequente continua a liquidar a dívida exequenda na atualidade, embora não tenha sido esse o sentido do despacho de 13-04-2023, realçando-se, neste conspecto, o seguinte: “De acordo com a jurisprudência consultada 1V. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2016, proferido no processo n.º 2181/12.1TBPVZE.P1, in www.dgsi.pt., “A responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a “prestação” a que o antigo art.º 860.º, n.º 3, actual 777.º, n.º 3, do C.P.Civil, se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este.”. Nestes termos, a exequente continua a não dar cumprimento ao despacho de 13.04.2023, pelo que se indefere, por ora, o requerimento para outras questões de 11-05-2023.”. A recorrente alega que a decisão é nula, à sombra do art. 615º, nº 1, c), do NCPC, por contradição entre esta e os fundamentos. Dispõe o art. 615º, nº 1, c), do NCPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Elucida Lebre de Freitas (em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, 3ª Ed., pág. 333) que tal nulidade só se produz se entre a fundamentação e a decisão houver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, aqui sim a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento mas já não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência jurídica, mesmo que esta seja a juridicamente, a nulidade verifica-se. Ora, entre a fundamentação jurídica do acórdão – acima transcrita – que apontava para determinada consequência e a conclusão efectivamente tirada – basta ler o texto -, verifica-se uma linha de raciocínio e uma coerência que emanam da justificação de direito apresentada que apontavam para uma certa decisão e que efectivamente foi a que veio a ser tomada. Inexiste, pois, qualquer contradição da sentença. Na perspectiva da recorrente haverá é, eventualmente, erro de direito, um erro de julgamento, que não se confunde com nulidade da sentença. Indefere-se, por isso, a arguida nulidade. 3. A recorrente discorda da decisão e sua fundamentação jurídica (vide as suas conclusões de recurso). E tem razão. O 1º parágrafo da fundamentação de direito da Sra. Juíza a quo é enganador. Na verdade, em 13.4.2023, foi proferido despacho para a exequente proceder à liquidação do valor que se mostra em dívida por parte do devedor Município à executada B..., na data em que foi notificada para proceder a essa entrega nos autos executivos, concluindo por um pedido líquido (também se fala em certeza e exigibilidade, mas sem se perceber em concreto porquê). Isto, em virtude de se ter entendido que a exequente indicava como valor líquido da dívida exequenda, no aludido requerimento executivo, o mesmo montante que considera ser o valor dívida da executada. Ora, a exequente através do seu requerimento de 11.5.2023 explicou como tinha chegado ao montante líquido que indicou. Assim, a afirmação constante do 3º parágrafo da referida fundamentação de direito não é correcta. Pode é tal liquidação não estar devidamente feita, segundo o que o tribunal a quo pretendia, mas isso já não é uma questão de falta de liquidação mas, sim, diferentemente de eventual liquidação errada. Prosseguindo. É óbvio face ao disposto nos arts. 773º e 777º do NCPC que, como se diz no 2º parágrafo da dita fundamentação jurídica, a responsabilidade do terceiro devedor há-de ser sempre limitada à medida do valor da sua obrigação, relativamente ao primitivo executado e não relativa à divida do primitivo executado perante o exequente. Ou seja, a prestação a que o art. 777º, nº 3, do NCPC, se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este. Mas isso não chega para resolver a situação controvertida em apreço no presente recurso. O que importa é apurar qual a obrigação não cumprida e a prestação devida, que se menciona no apontado artigo e número. O crédito da executada B... sobre o Município ... era de 23.979,87 €, mas o AE só penhorou, ao abrigo do falado art. 773º, uma parte dele, só penhorou o montante de 13.558,95 €. Face à notificação efectuada era este o montante que o Município estava obrigado a depositar, o que não fez. Perante o disposto no apontado art. 777º, nº 3, a recorrente ficou com título executivo para executar o Município por tal valor. Mas não o fez, pretendendo executar por um valor menor, que está compreendido no indicado título executivo. O que pode fazer legitimamente como credora. Executa o valor que entender, desde que não superior à quantia monetário inscrita no título. O contrário é que não podia fazer, sob pena de indeferimento liminar parcial, correspondente ao excesso (art. 726º, nº 1, a) e 3, do NCPC). Daí que inexiste motivo para indeferimento, como de decidiu no despacho recorrido. (…)
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando o despacho recorrido, e consequentemente se admitindo o requerimento executivo e se ordenando o prosseguimento dos autos. * Sem custas. * Coimbra, 13.9.2023
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