Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01800 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 655º, 659º Nº2, 668º Nº1 AL. B), 690º A E 712º Nº1 AL. A)DO C.P.C. ARTS. 486º E 492º Nº1 DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta aos quesitos diversa da dada na 1ª instância é que o Tribunal da Relação deve alterar as respostas à matéria de facto. II - Quando existam elementos de prova contraditórios deve valer a resposta dada pelo Tribunal "a quo", já que se entra no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento que não cabe ao Tribunal da Relação controlar. III - Tendo-se provado que foi utilizada uma máquina no prédio dos réus e que, após essa intervenção, um muro do prédio dos autores ruiu, tendo a chuva contribuído para a queda do mesmo, ficou por provar o nexo de causalidade entre a conduta da responsabilidade dos réus e o dano, pelo que a acção teria sempre que improceder. IV - Provando-se, também, que existe uma construção consistente num amontoado de pequenas pedras, colocadas umas sobre as outras, sobre terra preta e sem qualquer alicerce, propriedade dos autores, que delimita aquele prédio relativamente ao dos réus, e que tem por objectivo evitar o desmoronamento ou desprendimento de terras daquele prédio, ou autores deveriam diligenciar no sentido de procurar anular as circunstâncias que pudessem propiciar a sua queda. V - Ao não efectuarem tais diligâncias, os autores tiveram um comportamento omissivo que originou a queda da construção. VI - No âmbito da reconvenção, competia aos autores provar que o ruir da construção e os consequentes danos não teriam ocorrido por culpa sua, ou pelo menos, que mesmo com a diligência devida, esess prejuízos não se teriam evitado. | ||
| Decisão Texto Integral: |