Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2101/02
Nº Convencional: JTRC 01800
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 655º, 659º Nº2, 668º Nº1 AL. B), 690º A E 712º Nº1 AL. A)DO C.P.C.
ARTS. 486º E 492º Nº1 DO C.C.
Sumário: I - Só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta aos quesitos diversa da dada na 1ª instância é que o Tribunal da Relação deve alterar as respostas à matéria de facto.
II - Quando existam elementos de prova contraditórios deve valer a resposta dada pelo Tribunal "a quo", já que se entra no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento que não cabe ao Tribunal da Relação controlar.
III - Tendo-se provado que foi utilizada uma máquina no prédio dos réus e que, após essa intervenção, um muro do prédio dos autores ruiu, tendo a chuva contribuído para a queda do mesmo, ficou por provar o nexo de causalidade entre a conduta da responsabilidade dos réus e o dano, pelo que a acção teria sempre que improceder.
IV - Provando-se, também, que existe uma construção consistente num amontoado de pequenas pedras, colocadas umas sobre as outras, sobre terra preta e sem qualquer alicerce, propriedade dos autores, que delimita aquele prédio relativamente ao dos réus, e que tem por objectivo evitar o desmoronamento ou desprendimento de terras daquele prédio, ou autores deveriam diligenciar no sentido de procurar anular as circunstâncias que pudessem propiciar a sua queda.
V - Ao não efectuarem tais diligâncias, os autores tiveram um comportamento omissivo que originou a queda da construção.
VI - No âmbito da reconvenção, competia aos autores provar que o ruir da construção e os consequentes danos não teriam ocorrido por culpa sua, ou pelo menos, que mesmo com a diligência devida, esess prejuízos não se teriam evitado.
Decisão Texto Integral: