Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VAGOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART.º1287º DO CC | ||
| Sumário: | I - Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura.
II – E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições impostas à divisão, à prévia sujeição aos mecanismos ligados ao urbanismo, devendo o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela que, na prática, e desde há tanto tempo, nunca deixou de lhe pertencer e sobre a qual veio exercendo, de forma regular, continuada e pacífica, os poderes inerentes ao direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |