Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3997/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º1287º DO CC
Sumário: I - Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária e não uma forma de transmissão de direitos, surgindo estes na esfera jurídica do usucapiente ex novo, ela operará, mesmo que relativamente a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal porque constitutivo de fracções com área inferior à unidade de cultura.

II – E isto é assim porque, perante um longo período de tempo, deixa de fazer sentido a invocação do interesse público que preside às restrições impostas à divisão, à prévia sujeição aos mecanismos ligados ao urbanismo, devendo o sistema jurídico absorver a situação e reconhecer ao usucapiente a exclusividade do seu direito de propriedade sobre a parcela que, na prática, e desde há tanto tempo, nunca deixou de lhe pertencer e sobre a qual veio exercendo, de forma regular, continuada e pacífica, os poderes inerentes ao direito de propriedade.

Decisão Texto Integral: