Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2276/02
Nº Convencional: JTRC 01806
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VÍCIOS
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 265º NºS 1 E 3, 287º E), 493º NºS 1 E 3, 496º, 506º, 507º E 514º DO C.P.C.
ARTS. 56º NºS 1 E 2, 58º Nº1, 62º Nº2 E 248º Nº3 DO CÓD. SOCIEDADES COMERCIA
Sumário: I - A não inclusão pelas partes, em articulado superveniente, de factos posteriores à propositura da acção , pode ser suprida pelo juiz, ao fazer valer o seu poder de direcção do processo, com base no princípio do inquisitório, providenciando, oficiosamente, no sentido da descoberta da verdade material, com vista à justa composição do litígio.
II - É a anulabilidade a sanção-regra resultante da inobservância do procedimento deliberativo, em que se traduz do prazo mínimo de convocação da assembleia, enquanto vício do procedimento deliberativo.
III - A renovação retroactiva da deliberação inválida consiste na formação de uma deliberação nova, mas de comteúdo, tendencialmente idêntico, que revoga, tacitamente, a deliberação renovada, substituindo-a, expurgada do seu vício e impoluta.
IV - A emissão da segunda deliberação faz desaparecer a primeira, razão pela qual não teria qualquer sentido proferir uma sentença a anular o que já foi revogado, sendo certo que, com a anulação judicial, restrita à deliberação anterior, acabaria, afinal, por se manter incólume a eficácia retroactiva da deliberação renovatória, voltando tudo ao «status quo ante».
V - Não demonstrando o autor um interesse atendível na obtenção da anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, ocorre a falta do pressuposto processual do interesse em agir, determinante da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, por mero efeito da renovação.
Decisão Texto Integral: