Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/13.9YLPRT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
IMPOSTO DE SELO
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: LEI Nº 6/2006 DE 27/2 ( NRAU ), LEI Nº 31/2012 DE 14/8
Sumário: Ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado (e pago), não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com o regime jurídico dos art.ºs 15º, n.º 4, 15º-B, n.º 2, alínea h) e 15º-C, n.º 2, alínea h), do NRAU (na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8), visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada.
Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Em 07.02.2013, A (…) e mulher, M (…), apresentaram, no Balcão Nacional do Arrendamento, procedimento especial de despejo[1] contra CJ (…) e mulher, CS (…).

Alegaram, designadamente: através de contrato de arrendamento destinado à habitação, celebrado em 15.4.2010[2], deram de arrendamento aos executados a fracção autónoma correspondente ao prédio urbano n.º (...), da Freguesia de Figueiró dos Vinhos, designada pela letra “J”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (...), com a licença de utilização n.º (...)/200; o valor anual contratado foi de € 3 600 a pagar em duodécimos de € 300[3]; os executados deixaram de pagar as rendas a que se obrigaram a partir de Maio de 2011; em 05.11.2012, mediante notificação judicial avulsa, os exequentes declararam resolvido o contrato de arrendamento supra identificado, por falta de pagamento das rendas; na falta de pagamento da quantia em dívida, acrescida de 50 %, deverá proceder-se ao despejo do imóvel nos termos legais; a referida notificação acompanhada da correspondente certidão constituem título executivo, que confere aos exequentes o direito ao imediato despejo do local arrendado.

Os requeridos deduziram oposição, tendo concluído, além do mais, pela inadmissibilidade da utilização do procedimento especial de despejo, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 15º da Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), com a redacção introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, na medida em que os locadores não liquidaram o imposto do selo nos termos legalmente impostos.

A Mm.ª Juíza a quo julgou improcedente a referida arguição, por despacho de 10.9.2013, assim fundamentado:

“ (…) os Requeridos invocaram a excepção da inadmissibilidade da utilização do procedimento especial de despejo, em virtude de não obstante o contrato de arrendamento datar de 15 de Abril de 2010, os Requerentes apenas terem liquidado o imposto de selo no dia 6 de Fevereiro de 2013, tendo por isso incumprindo o prazo estipulado no Código do Imposto de Selo para liquidar aquele imposto – até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído – razão pela qual, o requerimento dos Requerentes não satisfaz os requisitos ínsitos no art.º 15º-C, n.º 1, al. h), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Dispõe o artigo supra referido que «O requerimento só pode ser recusado se não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo», acrescentando o art.º 15º-B, n.º 2, al. h) do mesmo diploma legal que «No requerimento deve o requerente: juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo».

Parece-nos que a letra da lei é clara: à data da apresentação do requerimento de despejo, o imposto de selo tem de estar liquidado, tendo de ir junto com o mesmo o comprovativo de pagamento.

Por outras palavras, indiferente se torna para estes efeitos que o imposto tenha sido liquidado dentro ou fora do prazo. O que releva, para os efeitos do diploma legal ora em análise, é que aquando da apresentação do requerimento de despejo, o imposto de selo tenha sido liquidado. Até porque, não é pelo facto de o imposto de selo não ser liquidado no prazo legal que deixa de ser devido. Para esses casos, de pagamento extemporâneo, existem outras sanções legais, que não a da inadmissibilidade desta forma de processo.

Nestes termos e sem necessidade de ulteriores considerações, uma vez que o imposto de selo à data da apresentação do requerimento de despejo se encontrava liquidado, não resta senão improceder a arguida nulidade. (…)”

Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1ª - No caso em apreço é inadmissível a utilização, pelos requerentes/senhorios, do procedimento especial de despejo, em virtude de não terem procedido à devida liquidação do imposto de selo do contrato de arrendamento em questão, assinado em 15.4.2010, ou o mesmo é dizer, não terem cumprido com as suas obrigações fiscais.

2ª - O indevido recebimento do requerimento pelo Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), constitui uma excepção dilatória inominada, consubstanciada no uso indevido do procedimento especial de despejo previsto nos art.ºs 15º-A e seguintes da Lei 6/2006, de 27.02 (aditados pela Lei n.º 13/2012, de 14.8), num caso em que não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.

            3ª - A asserção expendida no despacho recorrido contraria a letra, o espírito e o propósito da Lei n.º 6/2006, de 27.02.

4ª - A revisão do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02), operada pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, encontra-se reflectida na Proposta de Lei do Governo n.º 38/XII.

5ª - Resulta de forma taxativa do texto da sobredita Proposta de Lei o seguinte: “Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo (despejo facilitado), têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos”.

6ª - Ou seja, resulta claro do texto da Proposta de Lei que o pensamento legislativo, se por um lado assenta no propósito de agilizar o procedimento de despejo, criando um mecanismo especial para o efeito, exige também, a par disso, a obrigatoriedade do cumprimento de todas as obrigações tributárias por parte dos senhorios que pretendam recorrer a esse mecanismo especial de despejo, premiando, dessa forma, os senhorios cumpridores relativamente aos relapsos.

7ª - A previsão ínsita do n.º 4 do art.º 15º do NRAU de que “o procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado”, deve ser interpretada, em conjugação com a Proposta de Lei subjacente n.º 38/XII do XIX Governo Constitucional, com o Decreto da Assembleia da República n.º 58/XII e bem assim com as leis tributárias, no sentido de que o procedimento especial de despejo, só se aplica aos contratos de arrendamento em relação aos quais o senhorio tenha diligenciado pelo seu registo junto da administração fiscal, tenha liquidado o respectivo imposto de selo nos prazos e moldes estabelecidos da lei e cumprido todas as obrigações tributárias relativamente ao mesmo.

8ª - Caso não o tenha feito – como acontece in casu – o senhorio deve socorrer-se da acção de despejo, prevista no art.º 14º do NRAU (art.ºs 33º a 36º, da Portaria n.º 9/2013).

9ª - No despacho recorrido, para sustentar o sentido da sua decisão, a Mm.ª Juiz a quo faz uma interpretação literal dos preceitos constantes dos art.ºs 15º-C, n.º 1, alínea h), e 15º-B, n.º 2, alínea h), da lei n.º 6/2006, de 27.02, contrariando o disposto no art.º 9º, n.º 1, do Código Civil - o entendimento pugnado consubstancia, assim, uma errada interpretação dos referidos preceitos legais.

10ª - O mesmo despacho olvida que os recorrentes, para além de invocarem a falta atempada da liquidação do imposto de selo e o inerente incumprimento das obrigações fiscais, ainda impugnaram o documento junto pelos requerentes, alegadamente referente a uma liquidação dum imposto de selo, com data de 06.02.2013 (um dia antes de darem entrada do requerimento especial de despejo no BNA).

11ª - Mostrando-se impugnado o documento que os requerentes pretendem fazer corresponder à liquidação do imposto de selo atinente ao contrato de arrendamento, sempre se imporia a produção de prova com vista a comprovar ou infirmar a correspondência dessa liquidação.

Rematam pedindo a sua absolvição da instância.

            Os requerentes responderam à alegação dos recorrentes, concluindo pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido “a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (artigos 629º, n.º 3, al. a), 644º, n.º 2, al. i), 645º, n.º 2, 647º, n.º 3, al. b), todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 20 de Junho, aplicável ´ex vi` artigos 5º, n.º 1 e 7º, n.º 1 ´a contrario` deste último diploma legal)” (fls. 88).[4]

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso), importa verificar, principalmente, se estavam, ou não, reunidos os requisitos tributários de admissão do presente procedimento especial de despejo.

*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva a factualidade (e a tramitação) supra referida (ponto I, 1ª parte), bem como os seguintes factos[5]:

a) Os exequentes instruíram o mencionado requerimento de despejo com a dita “notificação judicial avulsa” e o documento comprovativo do pagamento de imposto do selo no montante de € 30 (Código/”IS - Arrendamento e subarrendamento”), referente ao período2010/Abril”.

b) Consta do aludido documento comprovativo do pagamento do imposto do selo que a “data limite de pagamento” era “2010-05-20” e que o pagamento foi efectuado em 06.02.2013.

c) O contrato de arrendamento em causa, corporizado num documento, foi comunicado à Fazenda Pública em 06.02.2013.

d) Nos termos da respectiva “cláusula segunda”, “O prazo de duração do arrendamento é de cindo anos, com início em 1 de Maio de 2010 (…)”.

e) Segundo a “cláusula terceira” do mesmo contrato: “Os Segundos Contratantes têm o direito de opção de compra do imóvel ora locado, pelo preço de 105.000,00 Euros, durante o período de 12 meses a contar da presente data (1); “Nesta data, os Segundos Contratantes prestam aos Primeiros uma garantia no valor de 1.000 €. / a) Se os Segundos Contratantes exercerem o direito de compra que lhes assiste no prazo supra indicado, o valor de garantia ora prestado será abatido ao valor de venda do imóvel. b) Se os Segundos Contratantes não exercerem o referido direito de compra, os Primeiros Contratantes farão seu o valor de garantia. (2)”

f) E na ”cláusula quarta” ficou estabelecido: “A renda mensal dos primeiros doze meses é de 300,00 € (…). A renda dos anos subsequentes será a que resultar da actualização legal (…) (1 e 2)”.

g) Consta do documento de fls. 85 e seguinte que, para efeitos de IRS do ano de 2010, os requerentes declararam o rendimento ilíquido de € 2 400 (rendas) referente à dita fracção autónoma.

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

“O procedimento especial de despejo (…) apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado” (art.º 15º, n.º 4, do Novo Regime do Arrendamento Urbano/NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, na redacção conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8).

Foi criado, junto da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo [art.º 15º-A, do NRAU, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14.8].

O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA [art.º 15º-B, n.º 1, do NRAU, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14.8/artigo sob a epígrafe “Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo”].

No requerimento deve o requerente juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo [n.º 2, alínea h) do mesmo art.º].

O requerimento só pode ser recusado se, entre outros requisitos (taxativamente enumerados), não se mostrarem pagos a taxa e o imposto do selo [art.º 15º-C, n.º 2, alínea h), do NRAU, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14.8].

3. A Lei n.º 31/2012, de 14.8, que reviu o Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02), aprovou medidas para “dinamizar o mercado de arrendamento urbano” (art.º 1), entre as quais consta a criação dum “procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento” [art.º 1º, alínea c)].

Procurando perscrutar o pensamento legislativo interessa sobremaneira atentar na “exposição de motivos” da correspondente “Proposta de Lei n.º 38/XII[6], sendo que a generalidade dos normativos nela incluídos [e no subsequente Decreto da Assembleia da República “n.º 58/XII”] vieram a ter consagração legal.

Com interesse para a questão colocada no presente recurso, retira-se, daquela “exposição de motivos”, nomeadamente:

“ (…) A reforma do regime do arrendamento urbano que agora se propõe procura encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais;

(i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime, (iii) agilização do procedimento de despejo e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.

(…)

No que respeita ao regime processual, reconhece-se a necessidade e a premência de reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o incumprimento do contrato (…) Esta medida, concretizada mediante a agilização do procedimento de despejo, é fundamental para recuperar a confiança dos proprietários (…).

Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos”.

4. Os recorrentes invocaram a inadmissibilidade da utilização, pelos requerentes/senhorios, do procedimento especial de despejo [o uso indevido do procedimento especial de despejo previsto nos art.ºs 15º-A e seguintes da Lei 6/2006, de 27.02 (aditados pela Lei n.º 13/2012 de 14.8)], em virtude de não terem procedido à “devida liquidação do imposto de selo” do contrato de arrendamento em causa, assinado em 15.4.2010 – porque estes não cumpriram com as suas obrigações fiscais, o presente requerimento de despejo deveria ter sido recusado porquanto não estão reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.

Sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário e admitindo-se que a presente problemática não é isenta de dificuldades, afigura-se que a resposta dada pela Mm.ª Juíza a quo não deixa de encontrar adequado suporte no texto e no espírito da lei.

5. O enquadramento normativo criado pela Lei 13/2012, de 14.8, visa simplificar e agilizar o procedimento de despejo de modo a evitar que se prolongue a permanência de inquilinos nos imóveis, sem o pagamento das rendas, e, simultaneamente, combater a informalidade e a economia paralela através da obrigatoriedade da comunicação dos contratos à administração fiscal.

Tendo-se, assim, por correcto o entendimento - expresso pelos recorrentes - segundo o qual o legislador pretendeu, por um lado, agilizar o procedimento de despejo, criando um mecanismo especial para o efeito e, por outro lado, o efectivo cumprimento das obrigações tributárias por parte do senhorio que recorra a tal mecanismo especial de despejo, pensamos, contudo, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, que já não será de concluir que tal procedimento fique necessariamente afastado se o senhorio não tiver cumprido tempestivamente tais obrigações, em particular, a concernente à comunicação do arrendamento e ao pagamento do respectivo imposto do selo[7], independentemente do efectivo desrespeito das demais obrigações fiscais inerentes à execução do contrato de arrendamento e ainda que o senhorio pague entretanto o imposto do selo devido (ficando porventura sujeito ao pagamento da coima correspondente à contra-ordenação fiscal derivada da não comunicação do contrato e/ou do não pagamento do mencionado imposto no prazo legal[8]).

Na verdade, atendendo aos interesses subjacentes ao apontado quadro normativo [cf. II. 2. e 3., supra], ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado, não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com tal regime jurídico visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada.

6. No caso vertente, os recorridos demonstraram, por um lado, a comunicação do contrato de arrendamento e o pagamento do respectivo imposto do selo em data anterior à da instauração do procedimento especial de despejo em análise, ou seja, temos por verificada a exigência do (prévio) pagamento do aludido imposto; por outro lado, sabendo-se a razão de ser daquelas exigências legais, os recorridos vieram também comprovar que não se colocaram a coberto dos meandros da economia paralela/subterrânea, na medida em que declararam, pelo menos, para efeitos de IRS de 2010 (período inicial de vigência do contrato), todo o rendimento auferido nesse ano em razão do dito arrendamento [cf. II. 1. alínea g), supra][9], cumprindo, assim, (todas) as respectivas obrigações fiscais.

Por conseguinte, face à prova produzida (ante os elementos disponíveis), não poderia o BNA recusar o requerimento apresentado pelos recorridos, sendo que o Tribunal recorrido também não veio a dispor de novos elementos que permitissem concluir que, à data da instauração do procedimento, os recorridos/requerentes incumpriam alguma obrigação tributária emergente da celebração e da execução do aludido contrato de arrendamento.

7. Por último, importa referir que, pese embora o que consta da 2ª parte do despacho de 15.10.2013[10], é de algum modo contraditória a posição expressa pelos recorrentes na parte final da fundamentação da alegação de recurso (e respectivas “conclusões”) – por um lado, admitem que os recorridos tenham pago o imposto do selo em 06.02.2013, obviamente, tendo em conta o que resulta dos documentos juntos aos autos e nos quais vemos reproduzida a forma de intervenção e verificação por parte da entidade tributária[11]; por outro lado, dizem impugnar esses mesmos documentos dos quais decorre aquela sua primeira perspectiva e o (necessário) envolvimento da administração fiscal…

8. Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se justificando a pretendida absolvição da instância.

*

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes/requeridos.

*

10.12.2013

Fonte Ramos ( Relator )

Inês Moura

Fernando Monteiro


[1] Deduzindo pedido de pagamento de rendas cumulativamente com o pedido de despejo.
[2] Sublinhado nosso, bem como os demais a incluir no texto.
[3] Diga-se, no entanto, que da “cláusula primeira” do aludido contrato de arrendamento (denominado “contrato de arrendamento destinado à habitação com prazo certo e opção de compra”) fez-se constar: “Os Primeiros Contratantes [requerentes] são donos (…) da fracção autónoma (…) designada pela letra “J”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Figueiró dos Vinhos sob o número (...), inscrito na respectiva matriz sob o n.º 22122, com a Licença de Habitação n.º (...)/2007, emitida em 06/11/2007 (…)” (cf. documento de fls. 79).
[4] Na 2ª parte do mesmo despacho (de 15.10.2013) foi decidido: 

Fls. 381 a 383:

Uma vez que os Requeridos não procederam à junção aos autos do comprovativo do pagamento da caução a que se refere o artigo 15º-F, n.º 3 da Lei n.º 6/2006, não obstante terem sido notificados para tal, com a cominação de que se não o fizessem a oposição não seria considerada (15º-F, n.º 4, da Lei n.º 6/2006), tem-se a mesma por não deduzida.

Custas pelos requeridos (art.º 7º, n.º 4, e tabela ii do RCP).

Notifique.
[5] Atentos os documentos juntos aos autos (maxime, a fls. 3, 8, 10, 15, 79/83 e 85 e seguinte, este último, reproduzindo certidão junta com a contra-alegação de recurso de fls. 71 e seguintes).
[6] In “http://app. parlamento.pt”.

[7] In casu, cabia ao locador proceder ao pagamento do imposto, correspondente a 10 % sobre o valor da renda ou seu aumento convencional, referentes a um mês, nas tesourarias de finanças, ou em outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte ao da constituição da obrigação tributária, devendo ainda comunicar ao serviço de finanças da área da localização do prédio, o contrato de arrendamento, apresentando um exemplar do mesmo [cf., designadamente, os art.ºs 1º, n.º 1; 2º, n.º 1, alínea g); 3º, n.ºs 1 e 3, alínea b); 5º, alínea a); 23º, n.º 1; 41º; 43º; 44º, n.º 1 e 60º do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo DL n.º 287/2003 de 12.11].
[8] Cf. os art.ºs 113º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.6).

[9] É assim insubsistente o que vemos aduzido sob os pontos 10º, 11º e 12º da oposição ao procedimento especial de despejo:

   - Nas suas declarações de rendimentos não declarou as rendas recebidas. (10.º)

   - Evadindo-se, pois, das suas obrigações fiscais. (11.º)

   - Consequentemente, está-lhe vedado o uso do procedimento especial de despejo. (12.º)
[10] Cf. a “nota 4”, supra.
[11] Posição igualmente plasmada no requerimento de oposição:

   - Vindo agora, numa tentativa de contornar e deturpar a lei, juntar um documento, que identifica como “comprovativo do pagamento do imposto de selo”, donde resulta (apenas e tão só) que o requerente terá procedido a uma liquidação dum imposto de selo, no valor de 30 €, em 06.02.2013. (7.º)

    - Ou seja, 1 dia antes de dar entrada do requerimento de procedimento especial de despejo!!! (8.º)

    - O que equivale a dizer que, relativamente ao contrato de arrendamento em apreço, assinado pelos outorgantes em 15.4.2010, o locador não cumpriu as suas obrigações fiscais. (9.º)