Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1460 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA SOCIEDADE ABUSO DE DIREITO SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 24º Nº1, 58º Nº1 A) E B), 85º NºS 1 E 2, 224º, 228º Nº2, 265º Nº1 DO C.S.C. ARTº 396º Nº1 E 397º Nº 2 DO C.P.C.; ARTº 351º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Só depende do consentimento, expresso ou tácito, da sociedade, e não de todos os sócios, a cessão de quotas a estranhos à sociedade ou a certos familiares. II - Não se tendo demonstrado o propósito do sócio maioritário, a quem não foram conferidos direitos especiais e que não se encontrava numa situação de conflito de interesses com a sociedade, de criar ao sócio minoritário uma situação lesiva, através do funcionamento dos mecanismos legais, não age, no exercício dos seus direitos sociais, com abuso de direito. III - O abuso do direito do voto tipifica-se, através de dois pressupostos, um de ordem objectiva, ou seja, a adequação da deliberação ao propósito ilegitimo dos associados de realizar motivos extra-sociais e de causar prejuízo à sociedade ou aos sócios minoritários, e outro de ordem subjectiva, que consiste na intenção da obtenção de uma vantagem especial para os sócios que votarem a deliberação ou para terceiros, ou, alternativamente de causar prejuízos à sociedade ou aos restantes sócios. IV - A procedência da suspensão das deliberações sociais satisfaz-se com um juizo de simples probabilidade sobre a existência do direito aparente, invocado pelo requerente (fummus boni iuris), mas já exige um juízo de certeza, ou, pelo menos, de probabilidade muito forte, quanto à verificaçao da ameaça de dano jurídico. V - A lei exige que a execução da deliberação cause danos quer à sociedade quer aos sócios e que estes sejam apreciáveis no sentido de significativos, de dificilmente reparáveis, economicamente, embora não exija a imposição de um dano irreparável ou de difícil reparação. VI - Não é possível concluir-se pela verificação do pressuposto da ameaça de danos jurídicos apreciáveis, com base num mero juízo de verosimilhança, assente numa presunção judicial ou de experiência, porquanto se trata de uma condição substantiva que reclama um juízo de certeza ou de forte probabilidade, incompatível com a sua aquisição, de forma automática e voluntarista, com base na existência de uma deliberação ilícita. VII - A experiência é, apenas, uma fonte da prova por presunção judicial, mas nunca, em caso algum, é capaz de excluir, de modo absoluto, a possibilidade do contrário, o que exige que o juiz seja muito cauto ao repelir a contraprova, devendo examinar, pontualmente, se são os elementos do caso concreto que denunciam uma determinada conclusão, como única possivel, ou se é, tão-só, a experiência que a reconheceu, com grande dose de probabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |