Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC10/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA LEVANTAMENTO E SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E DA INSTÂNCIA APÓS TER TERMINADO A GESTÃO CONTROLADA MAS ANTES DE TER FINDADO O PLANO DE PAGAMENTOS APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 508º, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL. ARTº 39º Nº 3 E 49º DO DEC.-LEI Nº 177/86 DE 2 DE JULHO. ARTº 95º Nº 2 DO C.E.P.R.E.F. (DEC.-LEI Nº 132/93 DE 23.04). | ||
| Sumário: | I.Quando a Gestão Controlada tem prazo certo, é irrelevante a sentença que julga finda a gestão após esse prazo, uma vez que ela resultaria sempre do cumprimento da sentença homologatória, antes proferida e transitada em julgado, após o decurso do prazo. II.As execuções devem manter-se suspensas até terminar o plano de pagamentos, salvo se o mesmo não for cumprido pela devedora-Empresa antes em situação económica difícil. | ||
| Decisão Texto Integral: |