Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1601/08.4TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
MENOR
VALOR
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 12/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU – 4º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 483º, 564º E 566º DO C. CIVIL.
Sumário: I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da perda da capacidade aquisitiva resultante de IPP, embora deles se possa servir enquanto elementos indicadores ou referenciais a ter em conta, o Tribunal não está vinculado a seguir os critérios e as tabelas constantes da Portaria nº 377/2008, de 26/05.

II – Na ponderação dos vários elementos que concorrem para, em juízo de equidade, se fixar a referida indemnização por danos futuros, não recebendo a vítima, à data do acidente, qualquer remuneração, v. g. por ser menor de idade e estar ainda a frequentar o ensino, o valor da remuneração mensal a considerar também deve ser encontrado num juízo de prognose, segundo aquilo que, em circunstâncias semelhantes, as mais das vezes sucede.

III – Sendo a vítima um jovem estudante, muito esforçado, bom aluno, que veio a conseguir, não obstante as sequelas resultantes do acidente - muito graves e diminuidoras das suas capacidades físicas e intelectuais -, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração a ter em conta para a fixação da referida perda de rendimento não deverá ser o da retribuição mínima mensal garantida, pois que o capital calculado nessa base não é aquele que, com maior verosimilhança, seria auferido pelo lesado durante o período provável da sua vida activa, antes sendo de apelar – pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este um montante global que mais se aproximará daquele capital - ao valor do salário médio mensal, líquido, dos trabalhadores por conta de outrem.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) - A..., residente em ..., concelho de ..., (litigando com o benefício do apoio judiciário), intentou, em 02/05/2008, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, contra a “Companhia de Seguros B..., S.A.”, com sede em ..., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta Seguradora no pagamento de uma indemnização de € 319.853,72 (acrescidos de juros de mora desde a citação e até integral pagamento), respeitante a danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 18/11/2004, cuja culpa exclusiva imputou ao condutor do veículo seguro na Ré.
A Ré contestou, impugnando, designadamente, os valores que o Autor peticionara pelos danos que alegara ter sofrido, defendendo a improcedência ou a parcial procedência da acção.
B) - Seguindo o processo os ulteriores termos normais, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença em 03/03/2010 (fls. 225 e ss), que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 201.708,50, por danos patrimoniais e a quantia € 69.670,00, a título de danos não patrimoniais, num total de € 271.378,50 (acrescendo àqueles montantes parciais os juros de mora, nos termos discriminados na sentença).
Aquele montante de € 201.708,50, abarcou, entre outras, a quantia de 200.000,00 €, arbitrada a título de indemnização por danos futuros.
C) - Desta sentença apelaram quer a Ré, quer o Autor, este subordinadamente, finalizando as alegações de tais recursos - que foram recebidos como apelação, com efeito meramente devolutivo - com as seguintes conclusões:

1 - A Ré, no recurso principal:
[…]

Terminou pugnando pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, com a substituição desta por uma outra decisão que fixasse em 134.491,60€ a indemnização devida por danos patrimoniais (dano “biológico”) e em quantia não superior a € 8.000, a indemnização devida a título de danos complementares não patrimoniais.

2 - O Autor, no recurso subordinado:
[…]

II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

Assim, as questões que cumpre solucionar no presente recurso consistem em saber:
- Se ocorre alguma das invocadas nulidades de sentença;
- Se devem ser alterados - e, em caso afirmativo, para que valores - os montantes indemnizatórios parcelares de € 200.000,00, e de € 69.670,00, atribuídos, respectivamente, a título de danos futuros e por danos não patrimoniais.

III - Fundamentação:
1- Os factos:
Na sentença da 1.ª Instância foi considerada como factualidade provada, a seguinte matéria:
[…]

2-O Direito:
A)- Nulidades de sentença:
[…]

- Oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos (alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC).

[…]

B) - Indemnização pelos danos futuros decorrentes da IPP.
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do CC "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Pressuposto da responsabilidade civil, o dano - reportando-nos, no âmbito dos patrimoniais, ao dano emergente - é o prejuízo causado, em resultado de acto de outrem, que venha causar diminuição patrimonial.
Abrangendo, o dever de indemnizar, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art. 564º, n.º 1), na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (art. 564º, n.º 2).
Dispõe o art. 566º do CC: «1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.».
Para a determinação dos danos patrimoniais, na sua vertente de danos futuros, o tribunal não se encontra vinculado ao resultado de cálculos matemáticos obtidos com o uso de fórmulas mais ou menos complexas, não obstante essas fórmulas poderem ser utilizadas como auxiliares importantes para conseguir a determinação dos apontados danos.
É o disposto nos citados normativos legais, onde a equidade desempenha papel preponderante, que rege a fixação do montante indemnizatório atinente aos focados danos (cfr. Ac. do S.T.J. de 11/03/97, no B.M.J. n.º 465, pág. 537 e ss.). Observado o estabelecido nesses preceitos legais, mostrando-se ajustada face a juízos de equidade, a indemnização fixada relativamente aos mencionados danos, pouco importa que para alcançar tal resultado se tenha recorrido ou não uma fórmula matemática, a uma tabela financeira, ou a um outro método de trabalho.
Bem se salienta no sumário do Ac. do STJ., de 21/11/96, (Revista n.º 96B371), que «...face ao carácter aleatório de alguns dos factores usados nas fórmulas para cálculo dos danos patrimoniais futuros por incapacidade laboral, total ou parcial, as tabelas aritmético-financeiras só podem servir como um mero elemento de trabalho, como um elemento adminicular do básico critério da equidade.».
A Portaria n.º 377/2008, de 26/5, como, a nosso ver, transparece claramente do seu art.º 1º, que define o respectivo objecto, não se destina a regular o arbitramento, pelos Tribunais, das indemnizações respeitantes aos danos que na mesma estão previstos[3].
Isso resulta, até, do objectivo que no preâmbulo de tal diploma se confessa ao dizer-se: «…importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.».
Por seu turno, a Portaria n.º 679/2009, de 25/06, não tem escopo diverso daquele que visa a referida Portaria nº 377/2008, que veio alterar, estando a sua utilidade bem vincada no respectivo preâmbulo, ao referir-se: «…procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais.».
Assim, na fixação do “quantum” indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da perda da capacidade aquisitiva resultante de IPP, embora se possa deles servir enquanto elementos indicadores ou referenciais a ter em conta, o Tribunal não está vinculado a seguir os critérios e as tabelas constantes da Portaria 377/2008, de 26/5.
Dir-se-á, por último, que a Portaria nº 377/2008 (mesmo na sua redacção original) sempre seria inaplicável ao caso “sub judice”, em resultado de a mesma não se encontrar em vigor à data do acidente - 18/11/2004.
Dito isto importará lembrar o que no Acórdão do STJ de 23/10/2003, (proc. n.º 03B3071) se salientou: “…procurando atingir a justiça dos casos, tem vindo a prevalecer a solução de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de sua vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho (Acs. do STJ, de 9.1.79, BMJ, nº. 283, pág. 260; e de 6.7.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144).”.
Ora, como base de orientação visando a fixação da indemnização em causa, é valiosa a contribuição de um critério assente em coordenadas específicas, como é aquele que nos é proposto, por exemplo, pelo Sr. Conselheiro Sousa Dinis [4], sendo que, como o próprio adverte, o resultado desse cálculo há-de ser sempre apenas um ponto de referência, pois que é em juízo de equidade que tem de ser fixada essa indemnização.
Sendo certo que, conforme refere a Ré, na fundamentação da sentença se deu como provado (ponto 36), que o autor, em 8/12/2006, apresentava uma IPP de 58,15%, foi à IPP de 66,58% (61,58% + 5%) que se atendeu nessa sentença para cálculo dos danos futuros, invocando-se, para o efeito, o disposto no art.º 663º, nº 1, do CPC e explicitando-se que assim se procedia em virtude do resultado da perícia junta a fls. 177/180.
Tratou-se de uma correcção do valor que anteriormente se havia atribuído à IPP do autor e estava assente da alínea I´), em face de posterior Relatório do IML/Gabinete Médico-Legal de Viseu (fls. 177/180), evidenciando resultados periciais mais recentes, cuja exactidão a Recorrente não coloca em causa.
Já na fundamentação das respostas dadas à base instrutória se assumia como assente esse último valor da IPP, ao perguntar-se retoricamente: “… alguém poderá duvidar que o autor, que ficou a sofrer de uma incapacidade de 66,58% ou de um diferente comprimento de pernas, se sente infeliz por se ver deficiente?”.
Não há incompatibilidade entre o consignado naquela alínea I´) (ponto 36, na sentença) e a consideração da IPP de 66,58% (61,58% + 5%), que na sentença se teve em conta para cálculo dos danos futuros do autor, já que o valor de 58,15% cinge-se à IPP que o autor apresentava em 8/12/2006.
Teria sido preferível, talvez, que se se tivesse, na fundamentação de facto da sentença, incluído, também, o valor da IPP que resultava provado do Relatório de fls. 177/180, em lugar de se referir este já na parte da fundamentação de direito dessa decisão, mas o que interessa é que é esse valor de 66,58% que, resultando da prova (pericial) produzida, traduz mais fielmente a Incapacidade Parcial Permanente do Autor.
A Apelante, aliás, nas respectivas conclusões, jamais requer que seja atendida outra IPP que não a de 66,58%, mostrando mesmo aceitá-la na conclusão 5ª, ao afirmar, reportando-se ao Autor: “Tendo, em consequência do acidente sub judicie, ficado com uma IPP de 66,58 %.”.
Assim, será a IPP de 66,58% que, em face dos elementos constantes dos autos, se considerará para efeito de fixação da indemnização devida ao autor por danos futuros.
No que concerne à idade a atender como sendo a da provável cessação da vida activa, para aferir da perda de rendimento derivada da incapacidade de que o Autor é portador, afigura-se-nos que aquela que maior consenso na jurisprudência tem merecido tem sido a dos 70 anos, não sendo de considerar, para efeitos de cálculo dessa perda de rendimento, as idades de 71,7 ou de 80 anos que o autor, na petição inicial e nas alegações da sua apelação refere corresponderem à esperança média de vida.[5]
Na fixação da indemnização pelos danos futuros, entende a Ré que o Mmo. Juiz não poderia ter considerado o valor de 650 € como salário a atender, defendendo, que se considerasse a retribuição mínima mensal garantida (RMMG - € 403,00 - artº 1º do Decreto-Lei nº 2/2007, de 03/01), arbitrando-se a indemnização de €134.491,60.
Já o Autor entende que deveria ter sido considerado o salário mensal de € 900,00 - valor que diz corresponder ao da retribuição média de um Técnico de Eletrónica-Telecomunicações -, pois que, embora sem remuneração à data do acidente, estudava na Escola Profissional ..., em ..., onde concluiu o Curso Profissional de Técnico de Eletrónica-Telecomunicações.
Vejamos.
Não nos parece que haja elementos suficientes para que se conclua, na sequência de um juízo de prognose quanto ao futuro profissional do Autor, que este, enveredando na carreira profissional de Técnico de Eletrónica-Telecomunicações, fosse auferir o vencimento mensal de € 900,00.
Mas também não é legítimo entender como provável que o Autor, que, tendo terminado o referido Curso Profissional de Técnico de Eletrónica-Telecomunicações, veio a fazer um estágio profissional onde auferiu € 611,12 por mês, só alcançasse empregos em que permanecesse a receber a retribuição mínima mensal garantida.
Ao autor, em face das lesões sofridas em consequência do acidente, foi coarctada a possibilidade de demonstrar aquilo que, com as capacidades físicas e intelectuais que tinha anteriormente a este, poderia alcançar profissionalmente.
Não se afigura justo, nem atenderia àquilo que, em condições idênticas, seria o mais provável acontecer, ficcionar-se que o autor, derivado de tal impedimento, que não lhe é imputável, não fora o acidente, ganharia, apenas, durante o período provável da sua vida activa, salário de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida.
Na ponderação dos vários elementos que concorrem para, em juízo de equidade, se fixar a referida indemnização por danos futuros, não recebendo a vítima, à data do acidente, qualquer remuneração, por ser menor de idade e estar ainda a frequentar o ensino, o valor da remuneração mensal a considerar também deve ser encontrado num juízo de prognose, segundo aquilo que, em circunstâncias semelhantes, as mais das vezes sucede.
Ora, sendo o Autor um jovem estudante, muito esforçado, bom aluno, que veio a conseguir, não obstante as sequelas resultantes do acidente, muito graves e diminuidoras das suas capacidades físicas e intelectuais, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração a ter em conta para a fixação da referida perda de rendimento, não deverá ser o da retribuição mínima mensal garantida, pois que o capital calculado nessa base não é aquele que, com maior verosimilhança seria auferido pelo Autor durante o período provável sua vida activa, antes sendo de apelar - pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do Autor, proporcionará a este um montante global que mais se aproximará daquele capital -, ao valor do salário médio mensal, líquido, dos trabalhadores por conta de outrem.
Recorda-se que tem sido considerado em diversas decisões dos nossos Tribunais superiores, que “…o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho” (Acórdão da Relação do Porto de 26/05/2009 - Apelação nº 153/06.4TBPNF.P1 - e jurisprudência aí citada).
Afigura-se, pois, repete-se, que à semelhança daquilo que se entendeu em decisões anteriores dos nossos Tribunais superiores, no caso “sub judice” o valor a considerar deverá ser o do salário médio dos portugueses, pois, como tal como se explicita no Acórdão do STJ de 18/12/2003 (Revista nº 03A3897) «…dada a impossibilidade de, neste momento, se determinar quais os aumentos salariais que o autor poderia obter ao longo da sua vida mesmo começando no salário mínimo, tem de se proceder aos cálculos partindo de um salário médio dos portugueses, fixo, ou seja, igual durante toda a vida, o qual, podendo no princípio ser superior ao salário mínimo, acabará por ser inferior ao real, assim se compensando algum eventual excesso inicial com a inferioridade final.».[6]
Atento o curso que o Autor frequentava, afigura-se previsível que entrasse no mercado de trabalho aos 19 anos, tendo pela frente um período provável de vida activa de 51 anos (dado o limite de 70 anos já referido e o facto de ter nascido em 7 de Abril de 1988 - fls. 125).
Assim, na fixação da indemnização por danos futuros atender-se-á, ao rendimento salarial médio mensal líquido dos trabalhadores por conta de outrem, que, no ano em que o autor provavelmente entraria no mercado de trabalho (2007), se cifrou em € 725.[7]
Deste modo, para fixar a indemnização pelos danos futuros decorrentes da IPP de que o autor ficou portador, atender-se-á:
- Aos aludidos € 725, como valor do rendimento mensal do A.;
- Ao valor incapacidade parcial permanente do A. - 66,58% (61,58% + 5%);
- Ao período provável de vida activa de 51 anos;
Perante os elementos acima referidos elementos, concluiremos por um rendimento anual do autor de € 10150,00 (€ 725x14meses), sendo que a incapacidade parcial permanente de 66,58%, levaria a que a perda salarial anual correspondesse a um valor de € 6757,87.
Uma vez que o autor teria uma previsibilidade de vida de cerca de 54 anos, o capital obtido rondaria os € 344651,37.
Todavia, tal valor deve merecer um primeiro ajustamento, uma vez que vai receber de uma só vez aquilo que em princípio, deveria receber em fracções anuais. Para evitar uma situação de injustificado enriquecimento à custa alheia, há que proceder a um desconto destinando a evitar que o lesado fique colocado numa situação em que receba os juros mantendo-se o capital intacto.
Seguindo o que referido é pelo Sr. Cons. Sousa Dinis[8], no exemplo que dá da jurisprudência francesa, e que também é o entendimento de parte da nossa jurisprudência, afigura-se-nos ser de descontar 1/3, ou seja, € 114883,79, pelo que encontramos o capital de 229767,58 €.[9]
Para a fixação final desta indemnização, há também que considerar outros factores que, sendo projectados no futuro, não é possível quantificar, como, por exemplo, a evolução profissional, a inflação e a variabilidade das taxas de capitalização.
Perfilhando-se o que se diz no Acórdão do STJ de 23/10/2003 (Revista n.º 03B3071), considerável parte dos elementos utilizados no cálculo acima efectuado resultam de juízos lógicos de probabilidade, segundo o já referido princípio “id quod plerumque accidit”, pelo que se entende, como também nesse Acórdão se defende, que “...a equidade impõe a correcção por defeito” do valor assim encontrado.
Neste contexto, não esquecendo, que o autor, ainda muito jovem, aplicado e esforçado, tinha potencialidades que lhe auguravam uma evolução profissional positiva, evolução essa que, com a amplitude que poderia ter, está irremediavelmente comprometida, reflectindo-se negativamente - mesmo fazendo o autor esforços acrescidos no desempenho da sua actividade -, na evolução profissional do Autor, só moderadamente se deverá descer o valor encontrado, entendendo-se, em critério de equidade, fixar a referida indemnização em € 220.000,00.[10]

C)- A Indemnização relativa aos danos não patrimoniais.
O n.º 1 do art.º 496.º do CC dispõe que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.".
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo preceitua que " O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
É comummente entendido que a indemnização ou reparação pecuniária do dano não patrimonial se destina a conceder ao lesado uma quantia em dinheiro susceptível de lhe atribuir prazeres capazes de compensar, na medida do possível, o dano, fazendo-o esquecer ou mitigando-o.
As indemnizações, deve-o ter presente o julgador, sob pena de as mesmas não cumprirem o apontado desiderato, não podem, assim, revelar-se miserabilistas, mas, por outro lado, é mister que não olvidem a realidade económica do nosso País.
Em matéria de indemnização, relevante, há-de ser sempre um determinado arbítrio do juiz, pela frequente impossibilidade de estabelecer o montante exacto do prejuízo: e, se assim é para o dano patrimonial, assim pode ser igualmente para o dano não patrimonial.
O Cons. Rodrigues Bastos, citando De Cupis (Il Dano, pág 252, Del fatti illiciti, n.º 2 da anot. ao art.º 2059.º), refere[11]: «Tendo aqui especial aplicação o critério equitativo do juiz, já que pode não ser possível demonstrar a existência ou o montante deste dano, deve esse critério ser usado com singular prudência, em particular quando se trate de dor psíquica: «não pode negar-se que o juiz corre o perigo de argumentar por si mesmo, dado que a sensibilidade psíquica das diferentes pessoas, isto é, a sua capacidade de sofrer na alma, é o que de mais individual e variável se possa imaginar. Mas, por graves que sejam tais obstáculos, nem por isto a avaliação equitativa se desenvolverá menos legitimamente».
Dario Martins de Almeida, explicita que «Quando se faz apêlo a critérios de equidade, pretende-se encontrar sómente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo.» ("in" Manual de Acidentes de Viação, 2ª edição, Coimbra - 1980 - págs. 103 e 104).
O exposto permite concluir, sinteticamente, que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, obedecendo ao comando da lei que lhe manda julgar de harmonia com a equidade, tem, para o efeito, de atender a determinados factores que são expressamente referidos na lei, e ainda a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, de modo a que, tudo ponderado, o levem a concluir pelo valor pecuniário que considere como o justo, para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Daqui resulta que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não se reconduza ao puro arbítrio, embora também tenha, como é óbvio, uma forte componente subjectiva.
A determinação da indemnização respeitante aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor faz-se, pois, de harmonia com o disposto nos arts.º 496 n.º 3 do CC, com recurso à equidade, circunstância esta que, como resulta do exposto, desde logo implica, pelo necessário grau de subjectividade que acarreta, que não haja decisões iguais, por mais semelhantes que pareçam os casos.
No que concerne à indemnização atribuída ao Autor por danos não patrimoniais, indiscutido que é dever este ser ressarcido por tais danos, resta apenas apreciar a valoração que o Tribunal “a quo” fez das circunstâncias que, no juízo de equidade formulado para o efeito, o levaram a concluir pelo valor de € 69.670,00, como constituindo o montante indemnizatório adequado.
A Seguradora Recorrente, entende que a indemnização por danos não patrimoniais “…deverá ser substancialmente reduzida, de acordo com a Portaria já mencionada, para valor não superior a €8.000”.
Vejamos, desde já adiantando que não nos parece ser de discriminar parcelarmente a indemnização devida por danos não patrimoniais, como faz o autor no seu recurso subordinado, pedindo € 45.000,00 pelo “quantum doloris”, € 25.000,00 pelo dano estético e € 25.000,00, pelo prejuízo de afirmação pessoal, se bem que todas essas vertentes devam ser consideradas no montante indemnizatório a atribuir.
Ao abordar-se esta matéria, escreveu-se, entre o mais, na sentença recorrida: «… ninguém pode duvidar que o internamento, intervenções médicas e sucessivos tratamentos a que o autor foi submetido por força do acidente de viação, bem evidentes na factualidade que propositadamente se deixou repetida, constituíram causa inequívoca para um imenso sofrimento, não só físico, como também psicológico, o qual irá perdurar durante toda a sua vida!».
Em face dos já referidos factores a que é de atender, para a fixação, a favor do autor, do montante indemnizatório relativo a danos não patrimoniais, ter-se-á em consideração, designadamente:
- Que à data do acidente tinha 16 anos de idade e era um jovem alegre, robusto e saudável;
- Que hoje é muito infeliz por se ver deficiente, tem acentuadas perdas de memória, mesmo em relação a factos recentes;
- Que ficou com audição do ouvido direito diminuída;
- As intervenções cirúrgicas a que foi submetido, as dores que teve e as que ainda subsistem e subsistirão, a multiplicidade e gravidade das lesões sofridas pelo autor;
 - As consequências dessas lesões, algumas das quais são susceptíveis de perdurar ao longo do tempo provável de vida do recorrido, atendendo, designadamente, que:
 - Foi-lhe extraído um rim;
- Ficou portador da referida IPP e apresenta diversas cicatrizes de tamanho considerável;
 - Tem deslocação da cana do nariz que ainda hoje é bem visível;
- Sofre de problemas respiratórios, padecendo de obstrução nasal do lado direito;
- Ficou com audição do ouvido direito diminuída;
- Irrita-se hoje com muita facilidade, sofre de ansiedade e as expressões de alegria e permanente boa disposição foram substituídas por uma tristeza e profunda depressão;
- Cansa-se muito rapidamente, mesmo a executar tarefas simples, e não consegue estar de pé e andar durante muito tempo;
- O tamanho da sua perna direita sofreu um aumento em resultado de intervenção cirúrgica, pelo que tem de usar uma compensação de 1 cm no calçado da perna esquerda;
- Necessita hoje de cuidados especiais na sua alimentação, sendo acometido de frequentes indisposições, por causa das lesões sofridas ao nível dos intestinos, do fígado e do pâncreas;
- O antebraço e a mão direitas ficaram muito afectados, tendo ficado diminuídas substancialmente a sensibilidade e a força;
- Tem grandes limitações de mobilidade do membro superior direito, que se acentua mais quando eleva ou roda o membro, com diminuição da força muscular;
- Ficou com a sua capacidade intelectual irremediavelmente diminuída, o que torna menos plausível que concretize a sua pretensão de prosseguir a sua formação superior.
- Tocava vários instrumentos musicais na Banda Juvenil de ..., no Rancho Folclórico de ... e num grupo de música de amigos, participando em bailes e festas locais, o que, por causa das limitações de que padece no braço e na mão direitas, foi obrigado a abandonar.
Face ao apontado circunstancialismo, atenta a multiplicidade e a gravidade das lesões sofridas pelo Autor e das respectivas sequelas, entende-se não se mostrar desadequado, para compensar o lesado, o montante de 69.670,00 € que foi fixado na decisão impugnada[12], pelo que, nessa matéria, não merece alteração o decidido pelo Tribunal recorrido.

Do exposto afigura-se poder sumariar-se o seguinte:
I - Na fixação do “quantum” indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da perda da capacidade aquisitiva resultante de IPP, embora deles se possa servir enquanto elementos indicadores ou referenciais a ter em conta, o Tribunal não está vinculado a seguir os critérios e as tabelas constantes da Portaria 377/2008, de 26/5.
II - Na ponderação dos vários elementos que concorrem para, em juízo de equidade, se fixar a referida indemnização por danos futuros, não recebendo a vítima, à data do acidente, qualquer remuneração, v.g., por ser menor de idade e estar ainda a frequentar o ensino, o valor da remuneração mensal a considerar também deve ser encontrado num juízo de prognose, segundo aquilo que, em circunstâncias semelhantes, as mais das vezes sucede.
III - Sendo a vítima um jovem estudante, muito esforçado, bom aluno, que veio a conseguir, não obstante as sequelas resultantes do acidente, muito graves e diminuidoras das suas capacidades físicas e intelectuais, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração a ter em conta para a fixação da referida perda de rendimento, não deverá ser o da retribuição mínima mensal garantida, pois que o capital calculado nessa base não é aquele que, com maior verosimilhança seria auferido pelo lesado durante o período provável sua vida activa, antes sendo de apelar - pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este um montante global que mais se aproximará daquele capital -, ao valor do salário médio mensal, líquido, dos trabalhadores por conta de outrem.

IV - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a Apelação da Ré e parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor, alterando para € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), a indemnização de € 200.000,00 atribuída ao Autor, a título de danos futuros, na douta sentença recorrida, que nessa parte revogam, mantendo-a no mais que aí se decidiu.

Custas da Apelação principal, pela Ré, ficando a cargo desta e do Autor, na proporção do respectivo decaimento, as custas do recurso subordinado, sem prejuízo, porém, do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor.



Falcão de Magalhães (Relator)
Gregório Silva de Jesus
Martins de Sousa


[1] Código este aqui aplicável na versão resultante do DL n.º 303/07, de 24/08.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[3] Cfr. Acórdão desta Relação de Coimbra de 05/05/2009, Apelação n.º 2945/06.5TBVIS.C1., onde se refere:”… foi publicada a Portaria nº 377/2008 de 26/5 - na sequência do DL nº 291/2007 de 21/8, com as alterações entretanto introduzidas pelo DL nº 153/2008 de 6/8 - fixando (sem carácter vinculativo) critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação (em fase não contenciosa) aos lesados por acidente de viação, de proposta razoável para indemnização pelo dano corporal (sendo alguns desses critérios de cálculo com recurso também a tabelas matemáticas - vg. Anexo III).”.
[4] “Dano Corporal Em Acidentes de Viação”, Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Ano IX - Tomo I, 2001, págs. 8 e 9.
[5] Assim, entre outros, Acórdão do STJ de 03/11/2005 (Revista n.º 2568/05 - 7.ª Secção), em cujo sumário se pode ler:«III - A capitalização dessa indemnização em dinheiro, correspondente ao dano futuro previsível, deve abranger tão só a vida activa da vítima e não a previsibilidade da esperança de vida.
IV - No que concerne ao período de vida activa a considerar para o cálculo da IPP, deve atender-se ao limite temporal dos 70 anos de idade.».
[6] Entendendo, também, não ser de atender, na fixação da indemnização por danos futuros, ao salário mínimo nacional, cfr. Ac do STJ de 13/01/2009 (Revista nº 08A3747) e Ac do STJ de 01/10/2009 (Recurso Penal nº 1311/05.4TAFUN.S1).
[7] Instituto Nacional de Estatística - Estatísticas do Emprego - 4º trimestre, 2007, pág. 57.
[8] Obra citada, pág. 9.
[9] Em termos semelhantes, embora aí com a dedução de ¼, se procedeu no 1º dos três métodos utilizados no Acórdão da Relação de Évora de 03/03/2005 (Apelação nº 46/05-3), que pode ser consultado em “http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/Pesquisa+Termos?OpenForm”.
[10] Apenas exemplificativamente, pois os casos são sempre diferentes, ainda que apresentem elementos comuns, diremos que no Acórdão do STJ de 14-09-2010 (Revista n.º 797/05.1TBSTS.P1) se entendeu adequada a indemnização de € 200.000, a título de danos patrimoniais futuros, para compensar a perda da capacidade de ganho, de um jovem de 19 anos, atendendo à idade útil de 70 anos, ao vencimento anual de 6.700€ e de 9.100 € a partir de 1-3-2004, e à IPP de 35%, até aos 49 anos (durante 28 anos) e de 40%, a partir dos 50 anos.
[11] Das Obrigações em Geral, vol. II, 1972, pág. 117, nota 1.
[12] Cfr. Acórdão do STJ de 22-01-2008, Revista n.º 4499/07 - 1.ª Secção, assim sumariado em “http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Mensais/Civeis/C%C3%ADvel012008.pdf”: II - Provado ainda que, como consequência directa e necessária do embate, o autor sujeitou-se a consultas, exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e internamentos e fisioterapias; apresenta sequelas do foro de cirurgia maxilofacial, do foro ortopédico, do foro otorrinolarintológico, do foro psiquiátrico, do foro oftalmológico, do foro neurológico, bem como do foro estomatológico, com colocação de prótese fixa nos dentes incisivos 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2; ficou com cicatrizes no lábio e na região orbital esquerda, na anca, joelho e pulso; sofreu, sofre e sofrerá dores, incómodos e desgostos; terá que ingerir medicamentos e sujeitar-se a observação médica durante toda a vida, tem-se por equitativa a compensação de € 50.000,00, fixada pela Relação a título de danos não patrimoniais.».
Cfr. Tb. Acórdão do STJ de 13-09-2007 (Revista n.º 4736/06 - 2.ª Secção), assim sumariado em “http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Mensais/Civeis/C%C3%ADvel115SET07.pdf”:« I - O autor nasceu no dia 25 de Julho de 1943; em consequência do acidente, ocorrido em 01-10-1998 e provocado pelo deslizar de toros de madeira, o autor sofreu lesões graves, tais como: fractura exposta do 1/3 distal do fémur direito; esmagamento dos ossos, dos tecidos musculares e dos tendões da perna direita; traumatismo na coluna e no tórax; escoriações, esfacelo e hematomas extensos em toda a parte direita do corpo.
II - O autor efectuou várias intervenções cirúrgicas e os tratamentos médicos prolongaram-se por mais de dois anos, envolvendo fisioterapia; sofreu fortes dores com as lesões e aqueles tratamentos.
III - Apresenta múltiplas cicatrizes na perna direita, o que constitui acentuado dano estético; agora é um homem abatido, apático, destruído física, psicológica e moralmente; ficará afectado de uma incapacidade permanente para a sua actividade profissional e de uma IPP de 40% para qualquer outro trabalho; teve alta definitiva dos serviços médicos da seguradora em 20-03-2001.
IV - À data do acidente exercia a actividade profissional de caixeiro viajante, auferindo o salário mensal líquido de cerca de 1.000 €.
V - Assim, a título de danos futuros e danos não patrimoniais consideram-se adequados os montantes respectivos de 75.000,00 € e 50.000,00 €.».
Também o STJ, no Acórdão de 12-01-2006 (Revista n.º 3837/05 - 7.ª Secção), perante um quadro de menor gravidade, ainda assim, que aquele que é patenteado no presente caso, reputou de equitativa «….a indemnização no montante de 50.000 € (e não de 65.000 €, como se julgou no acórdão recorrido) destinada a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, vitima de um acidente de viação - para o qual em nada contribuiu - quando tinha 28 anos de idade e que lhe causou lesões (que ainda podem vir a agravar-se e acarretar a imobilização do pé direito) que determinaram uma IPP de 45%, várias intervenções cirúrgicas, dores, sofrimento e tristeza, depressão e ansiedade que têm motivado a prestação de apoio psiquiátrico.».