Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO REOCUPAÇÃO DO PRÉDIO DESPEJADO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUIZOS CÍVEIS DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 72º, Nº 2, DO RAU | ||
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artº 72º, nº 2, do RAU, se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, pode o arrendatário reocupar o prédio. II – Poderá, no entanto, dar-se o caso de o prédio se encotrar tão degradado que o senhorio não possa ir habitá-lo sem ter de efectuar obras de reparação ou de reconstrução. Neste caso, e se se tratar de grandes obras que impeçam o senhorio de ir habitar o prédio, pode ser ultrapassado o prazo de 60 dias sem que o arrendatário tenha direito à sua reocupação, desde que haja motivo de força maior , comprovando-se, como é óbvio, que a necessidade das obras não é imputável ao senhorio e que a realização dessas obras, numa apreciação objectiva, tem de ser levada a cabo num período superior aos 60 dias previstos na lei. III – O motivo de força maior a que se alude no nº 2 do artº 72º deve ser aferido em função do disposto no artº 790º do Código Civil, correspondendo, por isso, a uma situação de impossibilidade objectiva de cumprimento, por causa não imputável ao senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |