Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3680-2001
Nº Convencional: JTRC1370
Relator: TOMÁS BARATEIRO
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
EXTINÇÃO
REDUÇÃO
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL REAIS.
Legislação Nacional: ART. 1356º, 1549, 1568º, 1569º, DO CC
Sumário: I - Tendo ficado provado que a edificação dos dois prédios foi construída pelo mesmo dono, que logo os dotou da passagem pedonal que dá acesso à casa que hoje é dos RR, situação esta que se verificou por mais de trinta anos e enquanto os prédios pertenceram ao mesmo dono, e nos oito anos subsequentes à venda do prédio aos RR sem oposição dos AA, tem de entender-se que se encontram reunidos os requisitos que consubstanciam a constituição da servidão por destinação do pai de família.
II - O art. 1569º, nº 2 do CC restrigiu a extinção das servidões por desnecessidade às servidões constituídas por usucapião, sendo que as servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem a pretexto da sua desnecessidade.

III - O direito de vedação ou tapagem dos proprietários do prédio onerado com a servidão não pode ser exercido com sacrifício dos direitos dos proprietários do prédio dominante, no caso a referida servidão .

IV - Apesar da conveniência dos AA em mudar ou reduzir a servidão, tal conveniência não pode ir ao ponto de prejudicar os interesses dos RR, tanto mais que se trata de prédios urbanos, duas casas geminadas, com uma lógica própria de uso e fruição, não sendo indiferente o modo e local por onde é feito o acesso.

Decisão Texto Integral: