Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1370 | ||
| Relator: | TOMÁS BARATEIRO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA EXTINÇÃO REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1356º, 1549, 1568º, 1569º, DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado provado que a edificação dos dois prédios foi construída pelo mesmo dono, que logo os dotou da passagem pedonal que dá acesso à casa que hoje é dos RR, situação esta que se verificou por mais de trinta anos e enquanto os prédios pertenceram ao mesmo dono, e nos oito anos subsequentes à venda do prédio aos RR sem oposição dos AA, tem de entender-se que se encontram reunidos os requisitos que consubstanciam a constituição da servidão por destinação do pai de família. II - O art. 1569º, nº 2 do CC restrigiu a extinção das servidões por desnecessidade às servidões constituídas por usucapião, sendo que as servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem a pretexto da sua desnecessidade. III - O direito de vedação ou tapagem dos proprietários do prédio onerado com a servidão não pode ser exercido com sacrifício dos direitos dos proprietários do prédio dominante, no caso a referida servidão . IV - Apesar da conveniência dos AA em mudar ou reduzir a servidão, tal conveniência não pode ir ao ponto de prejudicar os interesses dos RR, tanto mais que se trata de prédios urbanos, duas casas geminadas, com uma lógica própria de uso e fruição, não sendo indiferente o modo e local por onde é feito o acesso. | ||
| Decisão Texto Integral: |