Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2022/2000
Nº Convencional: JTRC01095
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: SOCIEDADES POR QUOTAS
GERÊNCIA
VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE
ASSINATURA
Data do Acordão: 09/26/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 252º, Nº1 E 260º, Nº1 E 4 DO CSCOM
ARTº 46º, AL. C) E 55º, Nº1 DO CPC
Sumário: I - A gerência é um dos órgãos essenciais das sociedades por quotas, sendo que os efeitos jurídicos dos actos praticados pelos gerentes nascem, directamente, na esfera jurídica da sociedade, onde se projectam, e não na esfera pessoal dos gerentes.
II - O artº 260º, nº4, do CSC não exige, para que se considere vinculada a sociedade por quotas, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de a mesma ter sido aposta em tal qualidade, porquanto é suficiente que resulte das circunstâncias que, ao apor tal assinatura, o gerente ou administrador agiu nessa qualidade, subscrevendo os títulos cambiários, em nome da sociedade.
III - Estando a assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela sociedade por quotas, que aqueles representam, isto só pode significar que essa assinatura foi realizada naquela qualidade e por quem tinha legitimidade para vincular a sociedade.
Decisão Texto Integral: