Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01095 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | SOCIEDADES POR QUOTAS GERÊNCIA VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE ASSINATURA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 252º, Nº1 E 260º, Nº1 E 4 DO CSCOM ARTº 46º, AL. C) E 55º, Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A gerência é um dos órgãos essenciais das sociedades por quotas, sendo que os efeitos jurídicos dos actos praticados pelos gerentes nascem, directamente, na esfera jurídica da sociedade, onde se projectam, e não na esfera pessoal dos gerentes. II - O artº 260º, nº4, do CSC não exige, para que se considere vinculada a sociedade por quotas, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de a mesma ter sido aposta em tal qualidade, porquanto é suficiente que resulte das circunstâncias que, ao apor tal assinatura, o gerente ou administrador agiu nessa qualidade, subscrevendo os títulos cambiários, em nome da sociedade. III - Estando a assinatura do gerente ou administrador correctamente enquadrada, no espaço destinado ao sacador do cheque, que tem impressos no seu rosto os dizeres respeitantes à conta bancária titulada pela sociedade por quotas, que aqueles representam, isto só pode significar que essa assinatura foi realizada naquela qualidade e por quem tinha legitimidade para vincular a sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |