Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC56/1 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA CLÁUSULA COMPULSÓRIA E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 268º E 481º, AL. B) DO CPC, ARTº 829º-A DO CC. | ||
| Sumário: | I.Citada, por mero lapso, outra pessoa que não a Ré indicada pelo A. - embora por este tenha sido apenas referida como mulher do R., a identificar pela secretaria, sem que a p. i. tivesse sido rejeitada - a posterior citação da verdadeira Ré, desfeito o engano, não produz qualquer alteração subjectiva da instância, não havendo qualquer razão para anular a sua citação que, regularmente efectuada, se deverá manter válida. II.O princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artºs 266º e 481º, al. b) do CPC, com tal citação, não sofre qualquer violação. III.A sanção compulsória não visa ressarcir o credor dos danos sofridos, mas sim compelir psicologicamente o infractor a cumprir, ainda que tardiamente, mediante a inflicção de um mal continuado e reiterado que cessará com o cumprimento. IV.Sendo a mesma um meio de constrangimento judicial, destinado a determinar o devedor a acatar a decisão e a cumprir a sua obrigação, distinto e independente da indemnização a que possa haver. | ||
| Decisão Texto Integral: |