Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1902/98
Nº Convencional: JTRC56/1
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
CLÁUSULA COMPULSÓRIA E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 268º E 481º, AL. B) DO CPC, ARTº 829º-A DO CC.
Sumário: I.Citada, por mero lapso, outra pessoa que não a Ré indicada pelo A. - embora por este tenha sido apenas referida como mulher do R., a identificar pela secretaria, sem que a p. i. tivesse sido rejeitada - a posterior citação da verdadeira Ré, desfeito o engano, não produz qualquer alteração subjectiva da instância, não havendo qualquer razão para anular a sua citação que, regularmente efectuada, se deverá manter válida.
II.O princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artºs 266º e 481º, al. b) do CPC, com tal citação, não sofre qualquer violação.
III.A sanção compulsória não visa ressarcir o credor dos danos sofridos, mas sim compelir psicologicamente o infractor a cumprir, ainda que tardiamente, mediante a inflicção de um mal continuado e reiterado que cessará com o cumprimento.
IV.Sendo a mesma um meio de constrangimento judicial, destinado a determinar o devedor a acatar a decisão e a cumprir a sua obrigação, distinto e independente da indemnização a que possa haver.
Decisão Texto Integral: