Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1731/98
Nº Convencional: JTRC83/2
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: QUESTIONÁRIO - MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO
CISÃO SIMPLES DE SOCIEDADE - DESTAQUE DE BENS - ÁGIOS - RESERVA LEGAL
Data do Acordão: 05/18/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 511º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTº 9º, Nº 1, AL. H), 124º, Nº 1, ALS. A) E B) E 295º, NOS 2, AL. A) E 3, AL. D) DO CSC.
Sumário: I.O questionário deve unicamente versar sobre postos ou questões de facto, não sendo lícito formular quesitos sobre questões de direito.
Estendendo-se a matéria de facto a todo o domínio das coisas e fenómenos naturais, in-cluindo os actos e factos humanos, abarcando a de direito tudo o mais.
Sendo possível a formulação de um quesito nestes termos:
"No período transcorrido entre ... e ... sucederam-se movimentos de débitos e créditos nas contas dos activos imobilizados e circulantes e do passivo corrente da ..., cujo apuramento fi-nal se cifrou em ... a favor da Ré?"
Sendo igualmente lícita a sua resposta de "PROVADO", já que a mesma decidiu um facto que era perguntado, sendo o apuramento da verba em causa de ordem meramente contabi-lística-financeira, verificável e apreensível como facto em si, através da prova produzida, não implicando qualquer aplicação ou interpretação da pertinente norma jurídica.
II.Na cisão simples - consistindo esta no destaque de parte do património de uma socie-dade para com ele se constituir uma nova sociedade - só podem ser destacados para a cons-tituição da nova sociedade, participações noutras sociedades de que a cindida seja titular e bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados de modo a formarem uma unidade económica - quaisquer bens admitidos por lei como entrada em espécie para o ca-pital das sociedades.
E, caso haja ágios nas aludidas entradas em espécie, nada impede a sujeição dos respec-tivos valores ao regime da reserva legal.
Decisão Texto Integral: