Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS JANELAS FRESTA | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1287.º; 1360.º, N.º 1;1362.º, N.º 1; 1363.º E 1364.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Só se pode ter como “fresta” uma abertura feita na parede ou muro. A colocação de varões de ferro (ou outro metal) dentro das aberturas feitas nessas paredes apenas as podem “gradar” com relevância jurídica se formarem entre si uma “malha” (quadrangular, rectangular, etc) em que nenhum dos lados seja superior a cinco centímetros (artigo 1364.º do Código Civil). 2. Só esta “malha” e não a colocação daqueles varões na vertical (ou na horizontal) é impeditiva da constituição da servidão de vistas por usucapião. 3. Esses “varões” apenas constituem o que se pode chamar de conformantes restritivos do conteúdo do direito de servidão de vistas, devendo manter-se como sempre estiveram, se o proprietário do prédio dominante invocar o direito usucapido.
Nota: este acórdão decide em sentido contrário ao decidido no acórdão desta Relação, de 17-12-2002, publicado na CJ, Ano XXVII, Tomo V, pag. 32. | ||
| Decisão Texto Integral: |