Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01730 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 807º Nº3 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - O art. 807º nº3 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que o juiz só deve recusar as diligências sugeridas ou pedidas pelas partes interessadas quando, ponderado o fim último que preside à liquidação, elas se revelem de todo em todo inexequíveis ou inúteis. II - Não é de excluir que, obtida por informação a prestar pela conservatória do registo automóvel a identificação dos proprietários das viaturas reparadas ao tempo da emissão das facturas, a sua posterior audição em juízo permita concretizar mais precisamente a natureza dos trabalhos efectuados e o respectivo preço. | ||
| Decisão Texto Integral: |