Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3219/01
Nº Convencional: JTRC 01730
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 807º Nº3 DO C.P.C.
Sumário: I - O art. 807º nº3 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que o juiz só deve recusar as diligências sugeridas ou pedidas pelas partes interessadas quando, ponderado o fim último que preside à liquidação, elas se revelem de todo em todo inexequíveis ou inúteis.
II - Não é de excluir que, obtida por informação a prestar pela conservatória do registo automóvel a identificação dos proprietários das viaturas reparadas ao tempo da emissão das facturas, a sua posterior audição em juízo permita concretizar mais precisamente a natureza dos trabalhos efectuados e o respectivo preço.
Decisão Texto Integral: