Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
325/15.0TXPRT-N.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Descritores: DESPACHO SOBRE LIBERDADE CONDICIONAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
DESRESPONSABILIZAÇÃO DO CONDENADO
Data do Acordão: 12/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juízo de Execução das Penas – Juiz 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 146.º, N.º 1, 153.º, 154.º E 177.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL
ARTIGO 61.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL
ARTIGOS 118.º, N.º 1, E 123.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Dado que o despacho que aprecia a liberdade condicional tem incidência na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, deve dedicar especial atenção à fundamentação.

II – A falta de fundamentação da decisão que aprecia a liberdade condicional constitui mera irregularidade, a invocar no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do CEPMPL.

III – A desresponsabilização do condenado face aos crimes praticados impossibilitam concluir, aos 2/3 do cumprimento da pena, que estão debelados os riscos de recidiva.

Decisão Texto Integral:
Relatora: Cândida Martinho
1.º Adjunto: João Abrunhosa
2.ª Adjunta: Maria Fátima Sanches Calvo
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No Tribunal de Execução de Penas ... correm termos os autos de concessão da liberdade condicional nº 325/15.... relativos ao condenado …, foi negada a concessão da liberdade condicional ao mesmo.

          

2.

Inconformado com o decidido, veio o condenado interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O arguido encontra-se a cumprir pena, ininterruptamente, desde 18/03/2015.

2. O ora Recorrente, durante todo o tempo de clausura, sempre teve um comportamento exemplar, sempre apreciado por todos os envolventes.

3. O ora Recorrente, no meio prisional, apenas regista a prática de uma infracção disciplinar ocorrida no Estabelecimento Prisional ... (ano de 2015) e de 2 anotações no Estabelecimento Prisional ..., sendo o último registo ocorrido em 13-10-2016, …

4. Releve-se ainda que o arguido sempre esteve e continua a estar activo a nível laboral …

5. Ao nível escolar, o arguido concluiu no presente ano o 12.º ano, …

6. Mais, o arguido actualmente encontra-se inscrito no Programa VIDA, faltando poucas sessões para o mesmo findar.

8. Outrossim, o Recorrente apesar de ter tido no passado um problema relacionado com adição de álcool e consumo de estupefacientes, actualmente tais consumos encontram-se ultrapassados, encontrando-se, porquanto, totalmente abstinente.

            9. Efectivamente, o Recorrente beneficiou de 5 licenças de saída …

11.Ademais, ao condenado foi novamente concedida por parte do Conselho Técnico a licença de saída jurisdicional, tendo-as gozado entre 19 a 22 de Maio, bem como de 24 a 27 de Junho do presente ano, bem como recentemente, também lhe foi concedida saída precária pelo período de 29 de Setembro a 2 de Outubro, todas tendo corrido sem qualquer incidência, estando no presente momento a beneficiar de uma saída precária de 5 a 9 de Outubro.

13.Ora, com o devido respeito, não é pretensão do recluso justificar a prática dos ilícitos criminais em virtude dos vícios que padecia, mas que em abono da verdade tais adições comprometeram a sua capacidade de discernir, sendo certo que o arguido já foi condenado pelos crimes que cometeu e já interiorizou que não deveria cometer crimes alguns.

14.Acresce que o Recluso, aquando da sua audição junto da Técnica da DGRSP, clarificou todas as circunstâncias atuais, …

20.Quanto ao (alegado) desvalor objectivo dos factos constante da decisão de indeferimento da liberdade condicional, diga-se, antes de mais, que o mesmo já foi considerado no momento da aplicação da medida da pena e a sua consideração para apreciação da liberdade condicional importa uma violação do principio do “ne bis in idem”.            21.A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo. …

22.A verdade é que o ora Recorrente reúne todas as condições para a concessão da liberdade condicional …

23.O Arguido já interiorizou o desvalor da acção, imanente às condutas que praticou e que não as nega, bem como, tem vindo a esforçar-se por adquirir competências que lhe permitem evoluir comunitariamente e socialmente.

24. Aliás, toda a comunidade prisional, incluindo, Guardas Prisionais, funcionários e administrativos, reconhece-lhe boa educação, civismo, respeito, consideração, classificando-o como uma pessoa de bom trato e bom fundo, nunca tendo tido qualquer desentendimento com os restantes reclusos.

27.Atendendo ao teor da douta decisão, é impossível extrair os fundamentos que permitiram concluir que o condenado, aqui Recorrente, uma vez em liberdade não pudesse conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

3

            O Ministério Público na primeira instância veio responder ao recurso, …

4.

            Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, …

            …

II. Fundamentação


A) Delimitação do objeto do recurso

Sendo pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam, no caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

- Da falta de fundamentação do despacho recorrido.

- Da verificação (ou não) dos pressupostos da concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena.

            C)Apreciação do recurso

           

- Da falta de fundamentação do despacho recorrido.

            Insurgindo-se com a decisão recorrida, começa o recorrente por invocar que a mesma não permite extrair os fundamentos que permitiram concluir que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e dai que o dever de fundamentação, enquanto manifestação do direito a um processo equitativo, não se  encontre cabalmente cumprido

Invocou, de direito, para o efeito, o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), art.º 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e art.º 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), art.º 20.º n.º 4 e 205.º n.º 1 da CRP.

            Ora, um dos atos decisórios do juiz de execução das penas é o que aprecia a liberdade condicional, cfr. resulta do disposto no artigo 177º, nº3, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).

E, não sendo o despacho em causa de mero expediente, o mesmo exige fundamentação.

A este propósito preceitua o artigo 146º,nº1,  do citado CEPMPL que “os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

Tal dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pelo artº 205º da CRP, e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artigo 32º, nº1, da CRP, encontrando consagração legislativa no artigo 97º, nº1,al.b) e 5 quanto aos despachos.

A fundamentação do ato decisório deve assim estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, variando a sua extensão em razão da complexidade e circunstancialismo de cada caso.

E tratando-se de decisões com incidência na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas - como é o caso da decisão que versa sobre a concessão da liberdade condicional - temos pois que se impõe uma especial atenção na fundamentação.

Não se exigindo, claro está, uma tão exaustiva fundamentação como a imposta para as sentenças finais, sob pena de se postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal, o importante é pois que a fundamentação aduzida seja necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.

De salientar que a falta de fundamentação dos despachos judiciais não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade (cfr.art.118, nº1, do CPP).

Atendendo a que tendo o C.P. Penal apenas aplicação subsidiária em relação ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conforme decorre do seu artigo 154.º e não havendo reenvio expresso para o prazo de invocação do vício processual de irregularidade, o prazo a aplicar será o de 10 dias de acordo com o disposto no art.º 152º do referido CEPMPL.

Nos autos, verifica-se que em nenhum momento foi suscitada, no referido prazo, a presente irregularidade perante o tribunal recorrido, pelo que,  à partida, sempre a mesma teria de considerar-se sanada, nos termos do artigo 123º, nº1, caso ela existisse, uma vez que não foi arguida nos termos legais perante o tribunal recorrido, não podendo pretender saná-la por via do presente recurso.

Porém, em matéria de irregularidades o legislador consagra uma “válvula de segurança” muito grande, que é a de poder ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado, artigo 123º, nº2, do CPP.

Este poder-dever restringe-se aos casos em que esteja em causa o interesse público e não um interesse privado disponível – Cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina 2019, Tomo I, anotação ao artigo 123, pág.1295.

Deste modo, uma vez constatada a irregularidade abrangida pela estatuição do art.123º n.º 2, por omissão dos fundamentos da decisão de não conceder a liberdade condicional ao recorrente, cumprirá declarar inválido o despacho correspondente (e todos os atos posteriores dele dependentes), devendo ser substituído por outro que concretize e explicite no respetivo texto, ainda que de forma simples e breve, os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, pois só assim se dará claro e completo cumprimento ao imperativo constitucional da fundamentação da decisão em causa.

Concluindo-se que nada obsta a que o tribunal de recurso conheça agora do vício apontado à decisão recorrida, cumpre agora saber se foi cumprido o dever especial de fundamentação daquela.

            Ora, vista a fundamentação, é inequívoco que a decisão recorrida contém a especificação dos factos dados como provados e os meios de prova  correspondentes, a partir dos quais se alicerçou a análise da verificação ou não dos pressupostos de natureza formal e substancial quando está em causa a liberdade condicional uma vez cumpridos 2/3 da pena.

Aliás, lida a motivação do recurso vê-se também que o recorrente percebeu com suficiente clareza, quais os motivos de facto e de direito que levaram ao indeferimento da concessão da liberdade condicional, ainda que não se reveja neles, e dai vir defender a todo o custo ser merecedor da liberdade condicional.

No entanto, tal discordância não é sinónimo de falta de fundamentação.

Por conseguinte, o despacho recorrido cumpre as exigências de fundamentação previstas no artigo 146, nº1, do diploma citado e no art.97º,nº5, do CPP, razão pela qual improcede por aqui o recurso interposto.

- Da verificação (ou não) dos pressupostos da concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena.

Regulada nos artigos 61º a 64º do Código Penal e 173º a 188º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão.

Neste particular da execução da pena de prisão, mais concretamente no que tange às suas finalidades, resulta do artigo 42º, nº 1, do Código Penal que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Por conseguinte, os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, na medida em que estas refletem as opções do legislador, consagradas no artigo 40.º do Código Penal.

Sem descurar a exigência geral-preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial da socialização, que se traduz em oferecer ao recluso as condições objetivas necessárias, não à sua emenda ou sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor da ordem jurídica, mas à prevenção da sua reincidência por reforço dos padrões de comportamento e de interação na vida comunitária.

Como salientou Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 528, foi desde o seu surgimento “uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional”.

No caso vertente, está em causa a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena.

Como refere Anabela Rodrigues, in “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26,  “A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade”

Por conseguinte, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (cfr. art. 61.º n.º 3 do Código Penal ), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.

Temos assim que aos dois terços da pena, o único requisito material é a expectativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente e sem cometer crimes.

Em causa estão assim as exigências de prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).

Na avaliação da prevenção especial, terá o julgador e elaborar um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e ao seu comportamento futuro.

Ora, toda a prognose é uma probabilidade, uma previsão (não uma certeza) da evolução futura de uma situação, fundada no conhecimento da evolução de situações semelhantes, ou seja, fundada nas regras da experiência.

Deste modo, a liberdade condicional apenas deverá ser concedida quando se conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, à luz das regras da experiência comum, fundam a expetativa de que, uma vez colocado em liberdade, será capaz  de conduzir  a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.

            Adiantando a nossa conclusão, cremos que nenhuma censura merece a decisão recorrida.

De facto, existem razões para defender, como defendeu o tribunal recorrido, não ser razoável admitir que o ora recorrente se encontre já preparado para passar a orientar a sua vida de forma responsável e socialmente adequada.

Com efeito, pese embora o mesmo assuma a prática dos factos, venha fazendo um percurso positivo - cfr. pontos 13,14,15,22 da factualidade - e disponha no exterior de apoio da família, designadamente da sua mãe – pontos 19, 20 e 21 – circunstancialismo que que lhe vêm permitindo beneficiar de licenças de saída e em regime aberto, tais circunstâncias não são suficientemente fortes para se ajuizar positivamente acerca da capacidade do recluso para, em liberdade, se manter afastado de condutas de risco de reincidência na prática criminosa.

Aliás, o seu enquadramento familiar, também não evitou a prática dos supra referidos crimes, e dai que não seja um fator decisivo na hora de ajuizar sobre o seu comportamento futuro (neste sentido, Ac. do TRP, de 3/3/2021, proc.1022/17.8TXPRT-H.P1).

E não obstante o recluso o verbalizar, não está comprovado que tenha assegurado, quando em liberdade, qualquer projeto laboral ou emprego, como, resulta do relatório dos serviços de reinserção social.

Ora, a concessão da liberdade condicional não pode basear-se em alegadas mudanças de comportamento e de arrependimento do recorrente, quando na verdade subsiste uma postura desresponsabilizante que não se compadece com a prevenção do risco de recidiva.

Na verdade, como resulta do ponto 23 da factualidade, “confrontado com os crimes das presentes condenações, apesar de intimidado com as reações penais aplicadas, procura, na generalidade, atenuar as suas responsabilidades quanto a comportamentos criminais, sustentando um discurso sobretudo de minimização dos atos ilícitos, que, na sua perspetiva, emergiram associados à sua problemática aditiva (drogas e álcool)”.

            Tal postura do recluso face aos factos/crimes, leva-nos a concluir não existir ainda suficiente interiorização do desvalor das suas condutas criminosas e, bem assim, que o sentido da pena e os fins com a reclusão visados não se mostram alcançados.

E dai que nada faça prever que o recorrente, uma vez restituído à liberdade, conduza hoje, ao contrário de antes, a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes, tanto mais que os factos/crimes (graves) por cuja prática foi condenado e cujas penas cumpre, entre os quais se contam crimes de roubo ( um deles cometido no decurso de uma medida de flexibilização da pena), violência doméstica, ofensa á integridade física grave, furto, refletem uma personalidade com traços de impulsividade e de violência, sendo que anteriormente havia sofrido já outras condenações por crimes graves, alguns da mesma natureza, como se retira das decisões condenatórias que integram a certidão, circunstâncias que, ao contrário do defendido pelo recorrente, podem e devem ser ponderadas na formulação do juízo sobre o comportamento futuro do condenado, como resulta do já citado artigo 61º,nº2 ,al. a), do Código Penal.

 Cremos, pois, com franqueza, que, no caso vertente, a desresponsabilização evidenciada em juízo, associada às circunstâncias do caso concreto e antecedentes criminais do condenado, não permitem asseverar, tão somente a partir do seu percurso prisional, que nesta fase da pena, estejam debelados os riscos de recidiva.

            …

            III. Dispositivo

           

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado/recorrente e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.

- Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (arts. 153º, nºs 1 e 6 do CEPMPL, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e tabela III, anexa).