Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5136/21.1T8CBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 02/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: SENTENÇA ANULADA
Legislação Nacional: 78º, 81º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 379º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão cumulatório que não incluiu uma pena de prisão inicialmente substituída e posteriormente cumprida, que deverá ser objeto de desconto.
Decisão Texto Integral:

            Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

            I.
            No processo de cúmulo jurídico que, com o nº 5136/21...., corre termos pelo juízo central criminal de Coimbra foi decidido (transcrição):
“condenar o arguido AA na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão efetiva englobando as penas aplicadas nos processos 121/16...., 1093/16...., 755/16...., 95/16.... e 1130/16....”.
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            Inconformado com o acórdão cumulatório veio o arguido recorrer para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1. Vem o ora recorrente, AA, condenado em cúmulo jurídico pela prática de diversos crimes de foro, essencialmente patrimonial, interpor o presente recurso pelo facto de (mais uma vez) não concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo;
2. Considera-se ainda que o acórdão cumulatório, ao enfermar de vícios viola o direito a um recurso pleno, em termos de fundamentação de facto e de direito, dado que aquilo de que se recorre não se compagina com a realidade e entra em contradição com esta de forma intríseca, violando, assim, o n.º 1 do art.º 32.º da CRP;
3. Ora, atendendo à pena em que o arguido foi condenado em sede de cúmulo, nada obstava a que a mesma fosse substituida por uma (vulgo) pena suspensa;
4. Face à morosidade dos presentes autos, não é de descurar que o arguido cumpriu de forma integral, sem acesso a medidas de flexibilização da pena, designadamente saídas administrativas e liberdade condicional, a pena em que foi condenado no processo n.º 40/17...., transitado em julgado a 30 de Março de 2019, e que não é objecto do presente cúmulo - estamos perante uma condenação em pena de prisão efectiva de três anos, por tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida;
5. O Tribunal a quo consignou no acórdão cumulatório o que resulta de um relatório social totalmente desajustado da realidade hodierna, pelo facto de ter sido elaborado a 28 de Março de 2022, não tendo sequer requerido novo Relatório Social, o que se revela que estamos perante um vício subsumível ao disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal, dado que inexistem elementos nos autos que permitam consignar como assente as conclusões do Tribunal, por serem inexactas - erro na matéria de facto dada como provada;
6. O Tribunal, neste momento, face aos dezasseis meses que medeiam entre a prolação do relatório social e o acórdão cumulatório, não sabe, nem tem como saber sem recurso a elementos que lhe são quotidiano, as circunstâncias que abonam em favor do recorrente;
7. Na fundamentação de direito do acórdão, para efeitos de aplicação da pena concretamente aplicável, resultante do disposto no art.º 78.º do CPenal, com aplicação das regras do art.º 77.º do CPenal, o Tribunal refere que a primeira condenação criminal relevante para o presente cúmulo seria a proferida nos autos que tramitaram no Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, contudo, tal não corresponde à verdade, nem tampouco reflecte a solução legal;
8. Em nada é despiciendo referir que o processo n.º 121/16...., de facto é relevante para o cúmulo, pois, para além de a sua pena ter de ser incluída no cômputo do concurso superveniente, foi aquele processo que determinou a competência territorial do Tribunal a quo, dado que não foi a primeira, mas sim a última condenação do ora recorrente - veja-se o disposto no n.º 2 do art. 471.º do CPPenal;
9.A punctação efectuada pelo Tribunal a quo, quanto ao passado condenatório do arguido, omite as circunstâncias da punição e revogação das penas que se encontram ou não a concurso, pelo que o facto de estarmos perante técnicas de exposição decisórias bastante díspares entre si, cria alguma confusão e, se nos permitem, insegurança ora fica explanado que uma pena se encontra extinta pelo cumprimento, ora apenas se refere que se encontra extinta, ora nada se diz;
10. O arguido não consegue vislumbrar a razão pela qual o processo n.º 1720/15.... não está incluído no cúmulo e se tal terá consequências futuras;
11. Consequentemente, estamos (novamente) perante uma nulidade, desta feita a prevista na al. c) do n.º 1, do art. 379.º CPPenal, em virtude de o Tribunal não se ter pronunciado sobre matéria que era incontornável, para existir segurança jurídica, conforme anteriormente explanado;
12. Face ao supra exposto, revela-se incontornável a declaração da nulidade do acórdão recorrendo, tendo como consequência o disposto no n.º 1 do art.º 122.º do CPPenal, tornando inválida a decisão lida a 1 de julho de 2022, assinada e depositada a 5 de julho de 2022;
13. O Tribunal não se pode subtrair de proceder a uma avaliação pormenorizada dos factos dados como provados nos vários processos, precisamente para cumprir com o princípio nulla poena sine culpa;
14. Não podemos deixar de assumir que a culpa tem vária graduações e a análise da personalidade do agente, bem como o seu estádio de formação não são despiciendos, pelo que deviam ter ficado bem assentes no acórdão cumulatório;
15. Deveria ter sido dada ao recorrente a oportunidade de se (res)socializar, de ser educado para o direito, de forma condigna, sem recurso à reclusão, ou, se nos permitem a ousadia, com reclusão em estabelecimento apropriado, atenta a idade do mesmo aquando da prática dos factos, com recurso ao regime penal aplicável para jovens delinquentes, aprovado pelo Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro - veja-se o art.º 1.º, n.º 1;
16. Em momento algum foi cogitada tal possibilidade não obstante o regime ser aplicável dado que AA ainda não tinha atingido os 21 anos de idade na maioria dos casos, pelo que, salvo melhor opinião, devia ter sido equacionada a atenuação especial da pena, nos termos dos arts.º 72.º e 73.º do Código Penal, por aplicação do art. 4.º do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes;
17. Não sendo possível aplicar o instituto da atenuação especial da pena em sede de concurso, e sendo a atenuação especial da pena consolidada na jurisprudência como um poder-dever do juiz quando estamos perante um jovem com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, a pena de concurso tem de, pelo menos, ter tal facto em consideração ao nível da culpa, pelo que a pena aplicada em sede de concurso superveniente é inequivocamente excessiva, violando o princípio da culpa, nos termos do n.º 2 do art. 40.º do CPenal e, consequentemente o princípio da legalidade nulla poena sine lege (stricta, caerta, praevia, scripta), nulla poena sine culpa, designadamente o disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPenal, por ausência de aplicação da lei penal conforme determinado pelo poder judicial, não podendo este imiscuir no poder legislativo;
18. A moldura penal de concurso estabelece-se entre os dois anos e dois meses de prisão e os oito anos e dez meses de prisão, ora, atendendo aos critérios dos arts. 70.º e 71.º do CPenal, face às circunstâncias de tempo e modo em que os crimes foram cometidos, bem como no que concerne ao seu comportamento depois da condenação - designadamente ter levado a cabo uma vida pautada pelo direito desde sete anos a esta parte; ter desempenhado actividades laborais de forma séria e contínua, quer em regime de reclusão, quer antes de ter sido detido; ter tomado conta da sua filha enquanto se encontrou em liberdade - vários pormenores foram omitidos do acórdão (logo não valorados) e que poderiam ter sido benéficos para o arguido;
19. Acresce ainda que o arguido foi julgado legalmente na sua ausência em quatro dos processos englobados no cúmulo, pelo que a censura (ou ausência dela) pelo seu comportamento não poderá, como refere o Tribunal a quo, estar reflectida naqueles processos.
20. Mesmo que o recorrente se tivesse remetido ao silêncio, uma vez que estivesse presente em julgamento, não podemos ignorar que tal ausência de palavra falada não o poderia prejudicar - veja-se o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 61.º e no n.º 1do art. 343.º do CPPenal (nemo tenetur se ipsum accusare);
21. Consideramos totalmente infundada a afirmação do Tribunal a quo o arguido não demonstrou juízo critico sobre o desvalor das condutas, nos processos englobados no cúmulo sobre a sua conduta, por inexistirem elementos nos autos que a permitam deixar impressa num acórdão condenatório, estando perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPPenal;
22. O Tribunal obviou a reconhecer que os factos a praticados, em concurso, ocorreram sete anos e que, desde então, salvo o processo 40/..., o arguido tem levado a cabo uma vida de acordo com o direito, muito diferente do que é assente no acórdão recorrendo, onde é constantemente salientado o seu percurso criminal;
23. O lapso temporal decorrido, desde a prática dos factos e o dia de hoje, permite, para além do que se dispendeu supra, que estamos perante uma pena conjunta claramente excessiva, a qual, salvo melhor entendimento, nunca deveria ter sido fixada para além dos três anos e seis de prisão, atenta, inclusivamente, a idade do arguido aquando da sua prática - dos dezanove aos vinte e um anos, tendo hoje apenas vinte e sete anos;
24. A avaliação global dos factos resume-se ao um pequeno excerto e não contempla qualquer análise sobre a factualidade submetida a concurso;
25. Se no acórdão precedente salientámos que existia confusão entre figuras - dolo e culpa - aqui nem sequer uma frase expendida sobre o assunto e tal, salvo melhor opinião, é totalmente inadmissível e consubstancia omissão de pronúncia, logo, o acórdão só poderá ser declarado nulo, com base no disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPPenal;
26. O acórdão não apreciou devidamente os factos cometidos, nem tampouco o tipo subjectivo e culpa do agente, pelo que se encontra insuficientemente justificada a aplicação da pena de prisão efectiva de quatro anos e dez meses de prisão;
27. Ao ser descurado o percurso prisional do arguido - inicialmente à ordem de um processo estranho ao cúmulo -, mormente as actividades de ressocialização por este realizadas, que tudo indicam que iria beneficiar de uma pena não inocuizadora;
28. O Tribunal descurou que a suspensão das penas de prisão aplicadas foram revogadas enquanto o arguido se encontrava em reclusão, não tendo, em momento algum, sido ouvido sobre a sua revogação;
29. Ressalvado o devido respeito, a suspensão da pena de prisão, pode ser acompanhada da aplicação de deveres, nos termos do n.º 2 do art.º 51.º do CPenal, ou mesmo de um regime de prova, nos termos do art.º 53.º do mesmo diploma;
30. Somos veramente da opinião de que estão cumpridos os requisitos legalmente previstos para aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do C. Penal;
31. Dúvidas não restam que estamos perante um acórdão que enferma de nulidade, e mesmo que assim não se entenda, existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. b) do CPPenal, conduzindo à prolação de um acórdão que extravasa a medida da culpa, sendo o recorrente condenado em medida superior ao que seria ajustado, merecendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que seja adequado a AA e se faça
A Vossa Acostumada JUSTIÇA!
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            Respondeu ao recurso o Ministério Público em primeira instância, manifestando o entendimento de que a pena imposta no processo 1720/15.... deveria ter integrado o cúmulo jurídico e que, ao omitir pronúncia sobre tal questão, o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
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Remetidos os autos a este Tribunal o Ministério Público nesta Relação manifestou idêntica posição.
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            Após os vistos, foram os autos à conferência.
            II.
            Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que é pelas conclusões do recurso que se afere o âmbito da apreciação a fazer - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que analisando a síntese conclusiva, em resumo, há que ponderar:
- se a pena única imposta deveria ter sido suspensa, ainda que sujeita a regras de conduta ou regime de prova;
- se o acórdão recorrido padece dos vícios elencados no nº 2 do artigo 410º do CPP;
 - se a fundamentação de facto e de direito do acórdão é insuficiente;
- se a pena única imposta é excessiva, devendo ser especialmente atenuada;
- se o acórdão cumulatório é nulo por padecer de omissões de pronúncia (artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP),
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            É a seguinte a matéria de facto fixada em primeira instância (transcrição):

Factos Provados:

O arguido foi condenado nos seguintes processos:

1. Processo comum singular nr. 121/16....
Data dos Factos: 14.07.2016                                                                                      
Data da sentença: 13.02.2019
Data do Trânsito em Julgado: 2.07.2020

Crimes e Pena aplicada: Um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203, n.º 1 e 204, n.º 1, al. e) do CP, na pena de 16 meses de prisão efectiva.

Factos provados:

1.No dia 14.07.2016, mediante um plano prévia e comumente delineado, o arguido AA, e um outro indivíduo, dirigiram-se ao Hipermercado ..., sito na R. D. ..., ..., em ....
2.Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA e
aqueloutro indivíduo, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se a uma vitrine de exposição existente no interior daquele hipermercado, que estava fechada à chave e que continha diversos Iphones pertencentes ao grupo A... SA., que explora aquele estabelecimento comercial.
3.O arguido AA e aqueloutro indivíduo, sempre em comunhão de esforços e intenções, mediante o uso de objecto concretamente não apurado, lograram abrir o fecho daquela vitrine e apoderaram-se dos seguintes objectos, que não tinham qualquer sistema de alarme:

-Um Iphone 6S Apple Gold 4.7'' 16 GB MKQL2QL/A, no valor de 759€;
- Um Iphone 6S Apple silver 4,7'' 16 GB MKQK2QL/A, no valor de 759€;
– Um -Iphone 6s Apple Space Gray 4,7'' 16 GB MKQJ2QL/, no valor de 759€;
-Um Iphone 6 Plus Apple Space Gray 16 GB MGA8QL/A, no valor de 759€
4.Após, o arguido AA e aqueloutro indivíduo abandonaram
as instalações daquele hipermercado, levando os Iphones consigo, no valor total de 3036,00 €, e fazendo-os assim seus.
5.O arguido AA e aqueloutro indivíduo, agiram de forma
livre, voluntária, de comum acordo e em comunhão de esforços, com os propósitos concretizados de, com a conduta supra descrita, se apoderarem e de fazerem seus os Iphones supra mencionados, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam assim contra a vontade da A... SA.
6.O arguido AA e aqueloutro indivíduo, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

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2.Processo Abreviado n.º 95/16....
Data dos Factos: 21.03.2016
Data da decisão: 10.01.2017
Data do Trânsito em Julgado: 17.05.2017
Crimes e Pena aplicada: Um crime de trafico de estupefacientes de menor
gravidade, p.p. pelo art.º art.º 25 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
Tal suspensão foi revogada por despacho de 14.03.2020, transitado em julgado em 10/07.2020.
Factos descritos na sentença proferida oralmente:
No dia 21 de Março de 2016, pelas 23h30, o arguido tinha no interior da viatura ligeira de passageiros, de marca ..., modelo ..., cor cinzenta, com a matricula ..-..-NZ, de sua propriedade, que se encontrava parqueada na Rua ..., nesta cidade, uma caixa, a qual continha no seu interior:
- Vários pedaços de canábis sob a forma de resina, com o peso liquido de 6,394
gramas, tendo a amostra cofre o peso liquido de 6,119 gramas, produto esse com um grau de pureza de 14,6%, sendo o equivalente a 18 doses de consumo.
Tal produto era pertença do arguido e destinava-se a ser por si comercializado.
O arguido conhecia as características e natureza estupefaciente do produto que detinha e destinava ceder a terceiros, mediante contrapartida monetária.
O arguido agiu de forma livre, voluntaria, e conscientemente, bem sabendo que a aquisição, detenção e comercialização de produtos é criminalmente punida por lei.

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3. Processo 1093/16....
Data dos Factos: 16.07.2016 e 31.07.2016
Data da decisão:12.09.2018
Data do Trânsito em Julgado: 28.02.2019
Crimes e Pena aplicada: Pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º
203, n.º 1 e 204, n.º 1, al. e) na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; pela pratica de um crime de furto qulificado, na forma tentada, p.p. pelo art.º 203, n.º 1, 204, n.º 1, al. e), 22 e 23 do CP, na pena de 1 ano de prisão; em cumulo jurídico na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com a condição de ressarcir o ofendido no valor de € 2.277, no prazo de seis meses e disso fazer prova nos autos.
Tal pena foi revogada por decisão de 10.07.2020, transitada em julgado em 1.10.2020.
Pela prática dos seguintes factos:
1.No dia 16.07.2016, pelas 12:41, os arguidos BB e
AA dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado J..., sito no Centro Comercial ..., em ..., mais concretamente à zona do material informático e telecomunicações, com o propósito previamente combinado e acordado entre ambos, de se apoderarem, sem pagar, de bens que aí estivessem expostos para venda ao público.
2.Na execução desse plano, forçaram a fechadura do expositor em vidro, que se
encontrava trancado, e retiraram do seu interior três telemóveis de marca Iphone, modelos 6, 6S e 6S+, no valor total de € 2.277,00.
3.Acto contínuo saíram do estabelecimento na posse dos referidos objectos, passando pela zona das caixas registadoras sem efectuar o respectivo pagamento.
4.Os arguidos agiram em conjugação de vontades e de esforços, com o propósito
concretizado de se apoderar dos referidos telemóveis, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
5.No dia 31.07.2016, pelas 19:43, os arguidos BB e AA dirigiram-se novamente àquele estabelecimento comercial, à zona do material informático e telecomunicações, onde, mediante a utilização de uma chave de fendas, BB forçou a fechadura do expositor em vidro e retirou do seu interior um telemóvel Iphone 5S, no valor de € 349,00, enquanto AA ficou a vigiar, por forma a não serem detectados.
6.Os arguidos foram abordados pelo vigilante CC e por DD, ainda no interior do dito estabelecimento, recuperando, assim, o referido telemóvel.
7.Em seguida, os arguidos foram conduzidos a uma sala de espera por forma a aguardarem a chegada da PSP, (…)
8.Os arguidos agiram em conjugação de vontades e de esforços, com o propósito de
se apoderarem do referido telemóvel, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, o que não conseguiram devido a circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente ao facto de terem sido detectados e interceptados antes de abandonarem o estabelecimento na posse daquele objecto
(…)
10. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo
que o seu comportamento era proibido e punido por lei, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com tal avaliação.

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4.Processo 755/16....
Data dos Factos: 16.06.2016
Data da decisão: 26.11.2018
Data do Trânsito em Julgado: 29.04.2019
Crimes e Pena aplicada: Em co-autoria de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
1.No dia 12 de Junho de 2016, cerca das 18 horas e 45 minutos, os arguidos EE
 e AA deslocaram-se ao interior do estabelecimento comercial denominado J..., sito na Rua ..., em ..., área desta comarca.
2-Já no interior do estabelecimento, o arguido AA retirou dos
expositores um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo A5, no valor de € 249, 90 que ali se
encontrava exposto para venda, que levou com ele, fazendo-o seu, sem ter procedido ao respetivo pagamento e passando a linha de pagamento das caixas.
3-O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo
que o objeto não lhe pertencia e bem sabia que dele se apropriou, o que fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário.
4-Mais sabia o arguido AA que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
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5. Processo 1130/16....
Data dos Factos: 30.11.2016
Data da decisão: 17.05.2018
Data do Trânsito em Julgado: 19.09.2018
Crimes e Pena aplicada: Em co-autoria de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.
Tal suspensão da execução da pena de prisão foi revogada por despacho de
21.05.2019, transitada em julgado em 1.07.2019 e determinado o cumprimento da pena de prisão efectiva.

Factos provados:
1) No dia 30 de Novembro de 2016, pelas 18h40m, os Arguidos AA e BB deslocaram-se ao Estabelecimento Comercial/Hipermercado ..., sito na Avenida ..., ..., nesta cidade ... e que se encontrava aberto ao público.
2) No interior do referido estabelecimento comercial, deslocaram-se para
uma zona do mesmo denominada “BOX”. Nesse local, e conforme plano previamente
delineado entre ambos, cada um dos arguidos retirou do expositor de telemóveis uma
caixa, contendo um telemóvel no seu interior. De seguida, e enquanto caminhavam pela loja, lograram de forma não concretamente apurada abrir cada um a caixa que haviam retirado do expositor, tendo retirado do seu interior os seguintes objectos:
- 1 (um) telemóvel de marca Samsung, Modelo Galaxy J1 2016, com o IMEI n.º
...71 no valor de 159,90€ (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos)
- 1 (um) telemóvel de marca Samsung, Modelo Galaxy J1 2016, com o IMEI n.º
...22 no valor de 159,90€ (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos)
3) Acto contínuo, deixaram as caixas já vazias e ocultaram, cada um deles, o telemóvel que tinham retirado da caixa, no interior da sua roupa.
4) Saíram da loja, sem efectuar qualquer compra, fazendo seus os telemóveis mencionados.
5) Os arguidos agiram de forma livre e deliberada, com o propósito concretizado
de, em comunhão de esforços, fazerem seus os telemóveis, o que fizeram, bem sabendo
que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono dos mesmos.
6) Sabiam os Arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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Resulta do relatório social do arguido os seguintes factos:
AA nasceu no seio de uma família numerosa, tendo crescido sob os cuidados dos pais e irmãos, tendo oito irmãos germanos e um consanguíneo.
O pai trabalha na área da construção civil e a mãe era cozinheira. No entanto, presentemente, presta algum apoio a idosos. A família reside em habitação camarária.
Apesar do progenitor ter apresentado problemática etílica, a dinâmica familiar foi-nos descrita como funcional e pautada por laços de afecto e entreajuda, sendo este jovem adulto o único elemento da família com problemas judiciais, segundo o reportado.
AA tem 9º ano de escolaridade e apresenta um percurso marcado por consumos de haxixe desde os 15 anos de idade, não havendo alusão ao consumo de outros produtos estupefacientes.
Iniciou os contactos com o sistema judicial em idade precoce, tendo cumprido uma medida tutelar educativa.
O recluso tem uma filha de seis anos de idade com quem denota ter ligação afetiva.
A descendente reside com a mãe (estando o casal separado), tendo-lhe sido omitida a situação jurídica do pai.
AA manteve relação amorosa até há pouco tempo e pese embora o facto de terem terminado o relacionamento, a ex-namorada mantém o apoio ao recluso.
Quando a sua situação jurídica o permitir, AA pretende regressar a casa dos pais, existindo disponibilidade dos mesmos para o efeito.
No Estabelecimento Prisional ..., AA apresenta um comportamento institucional adequado, encontrando-se a exercer atividade laboral, sendo estas dimensões positivas.
Um dia que a situação o permita, AA admite poder sair do país para trabalhar, tendo um irmão que se encontra a exercer atividade profissional na Alemanha.

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O arguido tem averbado no seu CRC as seguintes condenações:
a)No processo sumário nº 4/15...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em 05.01.2015, em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 14.04.2015, pena essa declarada extinta em 23.01.2017;
b) No processo abreviado nº 1351/14...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em 25.05.2014, em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 13.09.2016. Tal pena foi declarada extinta em 13.09.2020;
c)    No processo sumaríssimo nº 353/14...., pela prática de um crime de
consumo de estupefacientes, cometido em 29.07.2014, em pena de multa, por sentença
transitada em julgado em 05.03.2015, pena essa posteriormente convertida em prisão subsidiária, e declarada extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária, em 15.02.2018;
d)    No PCS nº 1200/14...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em 06.09.2014, em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 16.12.2015, pena essa declarada extinta pelo cumprimento, em 12.10.2018;
e) No PCS nº 1093/16...., pela prática de um crime de furto qualificado,
cometido em 16.07.2016, e de um crime de furto qualificado na forma tentada, cometido em 31.07.2016, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. A suspensão de execução de tal pena de prisão foi revogada por decisão de 10.07.2020, transitada em julgado em 1.10.2020.
f) No PCC nº 40/17...., pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes, cometidos em 30.08.2017, na pena de 3 anos de prisão, e em pena de multa, por acórdão transitado em julgado em 26.03.2019. Tal pena foi declarada extinta em 21.06.2021;
g)No PCS nº 755/16...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em 16.06.2016, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado em 29.04.2019;
h) No PCS nº 150/14...., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido em 13.05.2014, em pena de multa, por sentença transitada em julgado em 17.05.2017, pena essa declarada extinta em 08.01.2018;
i)No PCS nº 95/16...., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido em 21.03.2016, por sentença de 10.01.2017, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 17.05.2017; por decisão de 14.03.2020, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada.
j)No PCS nº 1720/15...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em 22.08.2015, por sentenca proferida em 31.01.2017, transitada em julgado em 25.05.2017, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 110 dias de multa, à taxa diária de €5. Por decisão de 11.04.2019, transitada em julgado em 29.06.2020, foi determinado o cumprimento, pelo arguido da pena de 4 meses de prisão, atento o não pagamento da pena de multa.
l)No PCS nº 243/16...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em
11.02.2016, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por sentença transitada em julgado em 22.11.2017, pena essa declarada extinta em 22.11.2018;
m)No PCS nº 1744/16...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em
06.12.2016, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por sentença transitada em julgado em 24.05.2019. Tal pena foi declarada extinta em 24.05.2020;
n)No PCS nº 1026/16...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em
22.11.2016, e de um crime de furto simples, cometido em 18.04.2017, na pena única de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por sentença transitada em julgado em 16.05.2018, pena essa declarada extinta em 16.05.2019;

o)No PCS nº 1130/16...., pela prática de um crime de furto simples, cometido em 30.11.2016, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova, por sentença transitada em julgado em 20.09.2018. A suspensão da execução da pena de prisão foi revogada por despacho de 21 de Maio de 2019, transitado em julgado em 1.07.2019.

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Factos não provados:

Inexistem
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Fundamentação da matéria de facto:

O tribunal teve em consideração o teor das certidões dos processos abrangidos no cúmulo e do acórdão proferido nestes autos, bem como o CRC. A situação pessoal do arguido resulta do relatório social da DGRSP.
Tais documentos, como documentos autênticos, valem por si e não foi posta em causa a autenticidade dos mesmos.

            O DIREITO:
            (…)

O arguido sofreu a sua primeira condenação criminal relevante para o presente cúmulo no âmbito do processo 121/16...., por sentença transitada em 02.07.2020.
Assim,      os      processos      1093/16....,                  755/16...., 95/16...., 1130/16...., em que o arguido foi julgado e condenado, foram praticados antes daquela primeira condenação, pelo que não existem dúvidas que estão numa relação de concurso superveniente.
Importa, então, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, aplicar uma pena única englobando as penas aplicadas nestes quatro processos.
Aplicando as regras de punição previstas no artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a pena aplicável tem como limite mínimo 2 anos e 2 meses de prisão (pena concreta mais elevada) e como limite máximo 8 anos e 10 meses.
No que toca ao tipo de crimes praticados pelo arguido, estão em causa crimes de furto simples – processos 755/16.... e 1130/16.... - furtos qualificados - processos 121/16...., 1093/16...., e um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25, n.º 1 do DL 15/93, no processo 95/16...., todos eles praticados no decurso do ano de 2016.
Quanto à personalidade do arguido, temos de salientar que o mesmo não demonstrou juízo critico sobre o desvalor das condutas, nos processos englobados no cúmulo.
O facto de ter sido consumidor de estupefacientes não será alheio à natureza dos crimes perpetrados, até porque os objectos furtados eram telemóveis novos, retirados de superfícies comerciais, e por isso objectos claramente aptos a permitir ao arguido o acesso a dinheiro fácil, ou a entrega-los para obter o respectivo produto estupefaciente.
Deve ter-se em consideração os antecedentes criminais do arguido, que denotam a dificuldade em se adequar de acordo com o direito, e bem assim os considerandos acerca da sua personalidade e vivência com o meio judicial, perante os comportamentos criminais que tem empreendido ao longo do seu percurso vivencial, vitimiza-se e desculpabiliza-se com o seu processo de socialização, alegando que decorreu num contexto familiar e socioeconómico pouco orientador de um comportamento consonante com as normas jurídicas vigentes. Não se deixa, igualmente, de ser sensível ao estado actual da sua vida, com possibilidade de inserção profissional, e consequente reinserção social.
Concluímos assim que tem uma evidenciada personalidade desviante, mostrando-se essencial ressocializar o arguido, para que se comporte de acordo com o direito.
Tem apoio dos pais, bem como da restante família, que parecem demonstrar-se envolvidos na efetiva ressocialização do arguido.
Em sede de reclusão não há registos negativos
Pelo exposto, considerando em conjunto os factos pelos quais o arguido foi condenado, nos termos dos art.ºs. 78º, n.º. 1 e 77º do CP, entre a moldura abstracta referida, entende o Tribunal, condenar o arguido na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão .

*

Da suspensão da execução da pena de prisão
(…)
No caso concreto tem de se concluir que as atuais condições de vida do arguido não permitem formular um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade de a ressocialização do agente se fazer em liberdade, atento a vasto numero de condenação que tem, essencialmente de crimes contra o património, que levaram à revogação da suspensão da execução de algumas das penas de prisão. E não obstante lhe ter sido concedida essa faculdade, o arguido continuou a senda criminosa, indiferente à possível revogação das penas suspensas.
Crê-se, pois, que só uma pena de prisão efetiva satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso.
Uma vez que o arguido sofreu um dia de detenção no processo 121/16...., importa desconta-se à pena do cumulo esse período, nos termos do disposto no art.º 78.º, n.º 1, parte final do CP.
                                                                       *
Apreciação do recurso.
            Não obstante a variedade das questões trazidas à apreciação deste tribunal e a ordem por que foram elencadas, uma há cuja análise precede as demais, a qual tem a ver com a circunstância de o acórdão recorrido não ter integrado no cúmulo jurídico a pena imposta no processo 1720/15.... – omissão que, quer o Arguido, quer o Ministério Público defendem ser geradora de nulidade, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP - uma vez que, a confirmar-se tal nulidade, então o acórdão não poderá manter-se e o conhecimento de todas as demais questões ficará prejudicado.
            Dispõe o artigo 77º do Código Penal (doravante CP) com a epígrafe Regras da punição do concurso que:
1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena. Na medida da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
            2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
            3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
            4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
            Ocorrendo o conhecimento superveniente do concurso é ao artigo 78º do CP que deverá ir buscar-se a orientação para proceder à aplicação da pena única, sendo que também aqui se aplicam, por força o encaminhamento feito neste artigo para as regras do artigo anterior, as orientações matriciais constantes do artigo 77º.
            Dispõe o artigo 78º, nº 1 do CP, com a epígrafe Conhecimento superveniente do concurso que:
            1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
            3. (…)

            Como resulta do acórdão recorrido é o trânsito em julgado da pena imposta no processo 95/16.... que constitui o limite intransponível para aferir quais as penas que se encontram em relação de concurso, isto é, cujos factos foram praticados antes do trânsito em julgado daquela, que ocorreu em 17//05/2017.
Por outro lado, deverá ainda ter-se em conta que as penas parcelares a cumular deverão ser de mesma espécie.
            Ora, assim sendo, não se pode deixar de concordar com o Arguido e com o Ministério Público - quer na 1ª instância, quer nesta Relação - quando afirmam que a pena imposta no processo 1720/15...., pela prática, em 22.08.2015, de um crime de furto qualificado, se encontra em relação de concurso com as demais, devendo entre elas operar o cúmulo jurídico.
            De facto, todas transitaram em julgado e são todas penas de prisão, pelo que apesar de nada se dizer sobre se a pena imposta no referido processo 1720/15.... já se encontra cumprida ou extinta, face à redação do art.  78º do CP ela terá de ser abrangida pelo cúmulo.
            Como se sabe, no artigo 78º do CP, após a alteração legal introduzida pela lei 59/2007 de 4.9, passou a constar que a pena que já tiver sido cumprida deverá ser descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
            A anterior redação resultante do DL 48/95 de 15.03 não continha esse segmento final ao estatuir que:
             1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
            2. (…)
            Como se percebe da evolução da disposição legal, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007 de 4 de setembro foi eliminado o pressuposto de não estar cumprida, prescrita ou extinta a pena a integrar no cúmulo.
            Por outro lado, a questão do desconto de penas já cumpridas também foi alterada pela lei 59/2007 de 4.9, mas não com a dimensão que à primeira vista possa parecer. De facto, à primeira vista poderia parecer que a alteração legal ao passar a consagrar, expressamente, no final do nº 1 do artigo 78º que a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única agora aplicada trazia, efetivamente, algo de novo no tratamento da questão da imposição e cumprimento da pena única resultante do julgamento do cúmulo jurídico, - julgamento este, agora, sempre obrigatório, para apurar a pena única resultante do conhecimento superveniente do concurso (artigo 472º do CPP) - mas de facto assim não é. É que já antes constava do artigo 81º, nº 1 do CP, norma que se manteve inalterada, que se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
            Esta regra vale para diversas situações como sejam a reabertura de audiência para aplicação retroativa de lei mais favorável, ou a revisão de sentença, por exemplo, mas vale igualmente, obviamente, para o caso do conhecimento superveniente do concurso e para a situação que nos ocupa.
Portanto, apesar de não se saber se a pena imposta no processo 1720/15.... já foi, ou não, extinta pelo cumprimento, o certo é que ao omiti-la no cumulo jurídico efetuado, enferma a sentença recorrida, efetivamente, de omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 379º do CPP.
            Note-se que a tal não obsta o facto de a pena de prisão ter sido substituída por multa e, posteriormente, determinado o cumprimento pelo arguido de 4 meses de prisão, atento o não pagamento da multa, como é dito no acórdão recorrido, na medida em que o eventual cumprimento da pena será objeto de desconto.
            Acresce que, uma vez que a lei passou a fazer constar da parte final do nº 1 do artigo 78º do CP, expressamente, a referência ao facto de a pena já cumprida dever ser descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes e que a sentença para aplicação da pena única, no caso de conhecimento superveniente do concurso, se configura como o resumo da situação processual penal do condenado, é conveniente que a mesma sentença traduza, tão completamente quanto possível, a realidade processual já conhecida e relevante também no que aos descontos concerne. ( Não obstante haver quem entenda que pelo facto de o desconto ser obrigatório, ele não constitui um caso especial de determinação da pena, mas tão só uma regra legal da execução, não necessitando, por isso, de ser mencionado na sentença (Yescheck§84, III, I citado in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime de J. Figueiredo Dias§ 436, 298, posição que merece a crítica do referido Professor, quando afirma que não se afigura ser essa a melhor opção na medida em que mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o “quantum” da pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto de desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo, convida, assim, a que o desconto seja sempre – mesmo quando legalmente pré determinado – mencionado na sentença condenatória. (cfr. F. Dias ob cit § 436, 299)).

            De todo o modo, o certo é que, apesar de chamada de atenção constante no anterior acórdão desta Relação (fls 256), o acórdão recorrido não integrou no cúmulo jurídico efetuado a pena imposta no processo 1720/15.... que está em relação de concurso com as demais e nada disse quanto a tal omissão. Efetivamente, apesar de já no anterior acórdão ter sito dito que se “impunha ao tribunal fazer uma apreciação sobre o processo em causa munindo-se, se necessário, dos elementos para o efeito”, o certo é que o acórdão recorrido continuou a ignorar a advertência.
            E tal como no anterior acórdão desta Relação também agora, com a procedência desta questão, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.
            No entanto, desde já se chama, respeitosamente, a atenção de que para prolação de novo acórdão deverá o tribunal munir-se de relatório social atualizado, dado o decurso do tempo e o facto de o arguido se encontrar em liberdade, portanto, num quadro de vida diferente do que ficou exposto no acórdão recorrido.
*
             III.
            DECISÃO.
            Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal em anular o acórdão recorrido que deverá ser reformulado por forma a englobar a pena imposta no processo nº 1720/15...., se necessário, com reabertura de audiência.
            Sem custas.
Notifique.
Coimbra, 07 de fevereiro de 2024
Maria Teresa Coimbra
João Abrunhosa
Jorge Jacob